Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

 



Pinochet e direitos humanos


por Flávia Piovesan

A detenção de Pinochet em Londres, a pedido da Justiça espanhola, tem sido objeto de intensos debates. Como poderia a Espanha pretender julgar Pinochet? O que poderia fundamentar a decisão unânime da Justiça espanhola no tocante ao pedido de extradição de Pinochet para a Espanha? A soberania chilena estaria sendo ameaçada? E qual seria o destino da Lei de Anistia chilena?

A resposta está absolutamente relacionada com a concepção contemporânea de direitos humanos. Ao afirmar a universalidade desses direitos, em 1948, a Declaração Universal implicou: a) revisão do conceito de soberania absoluta do Estado, que passa a sofrer relativização em prol da observância dos direitos humanos, na medida em que estes passam a constituir tema de legítimo interesse da comunidade internacional; b) cristalização do indivíduo como sujeito de direito internacional.

É sob esse enfoque que há de ser compreendido o caso Pinochet, acusado de tortura, morte e desaparecimento forçado de 94 pessoas, dentre elas cidadãos espanhóis. O crime de tortura, por sua gravidade, viola o direito internacional. Dai a Convenção da ONU contra a Tortura, ratificada por dezenas de países, incluindo Chile, Espanha e Inglaterra.

Da convenção, decorrem obrigações jurídicas internacionais dos Estados/partes e direitos fundamentais dos indivíduos. Por ser crime internacional, a competência para julgar a prática da tortura é fixada de forma diferenciada; a jurisdição poderá ser disciplinada pela nacionalidade da vítima, nos termos do art. 5º, "c", da convenção. Esse critério justifica o pedido de extradição: segundo o art. 8º da convenção, para esse fim será considerado não apenas o lugar do crime, mas também o Estado de nacionalidade da vítima.

O art. 9º prevê a cooperação internacional para assegurar o julgamento de pessoas acusadas de tortura. Aos acusados são asseguradas as garantias de um tratamento justo em todas as fases do processo (art. 7º, 3).

Não há que falar em afronta à soberania chilena. O Estado chileno, no livre exercício de sua soberania, ratificou a convenção. A própria constituição chilena (art.5º) expressamente estabelece que o exercício da soberania reconhece como limite o respeito aos direitos humanos, sendo dever dos órgãos estatais respeitá-los.

Quanto à Lei de Anistia, adotada pelo Chile em face do processo de transição democrática, não pode subsistir em face de obrigações internacionalmente contraídas. A impunidade há de ser afastada em prol do direito à verdade e à justiça. Não há como transigir em matéria de direitos humanos nem há verdadeira democracia sem sua absoluta prevalência. Flávia Piovesan, 29, procuradora do Estado e doutora em direito constitucional, é coordenadora do grupo de trabalho de direitos humanos da Procuradoria Geral do Estado (SP), professora de direito constitucional da PUC/SP e membro da Comissão de Justiça e Paz. (Folha de São Paulo, 7/11/98)


Flávia Piovesan
29, procuradora do Estado e doutora em direito constitucional, é coordenadora do grupo de trabalho de direitos humanos da Procuradoria Geral do Estado (SP), professora de direito constitucional da PUC/SP e membro da Comissão de Justiça e Paz.
(Folha de São Paulo, 7/11/98)

 

Aviso!
"A Anistia Internacional é a titular do direito de reprodução (copyright) deste material, que pode ser lido e copiado. Contudo, a informação nele contida não pode ser modificada, reproduzida em outra página 'Web' ou vendida sem a expressa permissão da Anistia Internacional. Caso seja feito uso desta informação, solicita-se uma doação para a organização, a fim de que ela disponha de recursos para realizar futuras investigações. Para solicitar informações ou realizar doações, por favor entre em contato com a Seção Brasileira da Anistia Internacional, através do e-mail aibrasil@conex.com.br.

 

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar