MASSACRE DO
CARANDIRU, CHEGA DE IMPUNIDADE !
Relatório elaborado pela
Comissão Organizadora de Acompanhamento
para os Julgamentos do Caso do Carandiru
Apresentação
O Massacre do Carandiru é um
acontecimento que permite, em primeiro lugar, escancarar os
impasses no processo de institucionalização democrática que
temos sofrido desde a volta ao sistema democrático, uma vez que a
efetividade do Estado Democrático de Direito depende, em boa
parte, do grau de controle judicial sobre a atividade dos agentes
públicos e na capacidade de responsabilizá-los por crimes
praticados ou danos injustos causados a terceiros.
O relatório[1] abaixo informa os
persistentes obstáculos criados e recriados para não submeter
adequadamente o aparelho repressivo do estado – a Polícia
Militar, mais particularmente seus oficiais – ao império da lei
a ser aplicado igualmente a todos.
O episódio, em si, e seus
desdobramentos, colocam em questão a consolidação da democracia
ao permitir que a violação do mais básico dos direitos
individuais, assegurado pela Constituição Federal, o direito à
vida, não tenha até agora, passados 9 anos, gerado sanções
adequadas aos seus infratores. Agravado pela responsabilidade
legal que determina caber ao Estado assegurar a integridade
física daqueles que se encontram tutelados pelo mesmo ao cumprir
pena nos estabelecimentos fechados.
Reconstruindo a História
No dia 2 de outubro de 1992, a
rebelião dos presidiários do pavilhão 9, da Casa de Detenção
do Carandiru, foi reprimida pela invasão de tropas da Polícia
Militar e resultou na maior chacina da história das
penitenciárias brasileiras: a morte de 111 detentos.
Na manhã do dia 2 de outubro de
1992 os presidiários jogavam futebol. Durante o jogo entre o time
da turma da alimentação e o time dos encarregados da faxina,
ocorreu um desentendimento entre dois detentos causado pela
disputa de espaço no varal do segundo pavimento do pavilhão 9.
“Barba” pendurava sua roupa no varal quando foi provocado
verbalmente por “Coelho”. “Barba” acertou um soco em “Coelho”
que utilizou um pau, que escorava a corda do varal, atingindo “Barba”
na cabeça, que foi socorrido por agentes penitenciários, sendo
levado para enfermaria. “Coelho” é agredido por agentes
penitenciários e é levado embora. O portão que dá acesso ao
segundo pavimento foi trancado pelos guardas, fato que causa a
reação dos presos, que quebram a fechadura e iniciam o tumulto.
Um amigo de “Barba” considera a agressão covarde e desafia um
comparsa de “Coelho” para brigar. Um agente penitenciário
tenta apartar, mas é ameaçado por outros detentos, que querem
que a briga continue. O tumulto cresce. O sentinela PM Leal vê o
agente penitenciário no meio do grupo e, mirando o fuzil, ordena
que soltem o carcereiro. Um outro agente penitenciário grita para
que o alarme seja acionado. O alarme soa. Pelo telefone da
guarita, o PM Leal comunica o Batalhão da Guarda alertando que
há rebelião no Pavilhão 9. Às 13h50, carcereiros tentam sem
sucesso conter as brigas entre os presidiários. Não há
possibilidade de fugas dos detentos, não há reféns e tão pouco
reivindicações por parte dos presos. Às 14h00, os carcereiros
haviam abandonado o local. O pavilhão 9 estava controlado pelos
presos para o acerto de contas entre eles. Na gíria carcerária,
“a casa virou”.
O Coronel Ubiratan Guimarães,
Comandante do Policiamento Metropolitano tomou conhecimento dos
acontecimentos na Casa de Detenção por meio do rádio do Comando
de Policiamento (Copom), que havia sido avisado pelo Dr. Ismael
Pedrosa, Diretor da Casa de Detenção. Dirigiu-se ao local e foi
informado sobre a situação, pede auxilio ao Comando do
Policiamento de Choque de São Paulo, Tenente Coronel PM Luiz
Nakaharada, que envia reforço. O Cel.Ubiratan Guimarães se
reúne também com os juizes Ivo de Almeida e Fernando Antônio
Torres Garcia para avaliar a situação. Cel Ubiratan Guimarães
conversa por telefone com o então Secretário de Segurança
Pública, Dr. Pedro Franco Campos, que entra em contato com o
Governador do Estado de São Paulo, Luis Antônio Fleury Filho.
Às 14h51, avalia-se que a situação é grave e é oficializada a
passagem do comando da decisão para a Polícia Militar.
Autoridades superiores ao Cel. Ubiratan avaliam a necessidade de
uma invasão a Casa de Detenção. Às 15h30, a tropa de choque,
sob o comando do Cel. Ubiratan, estaciona do lado de fora da
muralha.
De acordo com a denúncia oferecida
pelo Ministério Público, apesar do grande tumulto e de sinais de
fogo, não havia perigo de fuga. Com a chegada da Polícia
Militar, os presos começaram a jogar estiletes e facas para fora,
demonstrando que não resistiriam à invasão. Alguns colocam
faixas nas janelas, indicando um pedido de trégua.
As autoridades reunidas decidem
que, antes da invasão do pavilhão 9, o diretor da Casa de
Detenção, com um megafone, iria tentar uma última negociação.
Entretanto, soldados do Grupo de Ações Táticas Especiais
quebram o cadeado e correntes do portão do pavilhão 9, enquanto
o Cel Ubiratan se reúne com os comandantes dos1º, 2º e 3º
Batalhões do Choque da Polícia Militar. Não houve negociação
alguma. As tropas da Polícia Militar afastaram do caminho o Dr.
Pedrosa e invadiram o pavilhão 9 sob o comando e instrução do
Cel Ubiratan Guimarães, às 16h30, ação que seguiu até às
18h30. Trezentos e vinte cinco policiais militares ingressaram no
pavilhão 9 sem as respectivas insígnias e crachás de
identificação.
Depois da tomada do térreo , sem
resistência ou reação com armas de fogo por parte dos presos,
segundo o depoimento dos próprios policiais envolvidos na ação,
exceto o depoimento do Cel. Ubiratan, os policiais partiram para
os andares superiores. Não foi permitida a presença de
autoridades civis durante a invasão. A maioria dos presos
refugiou-se nas suas celas, onde muitos deles foram mortos.
Os PMs dispararam contra os presos
com metralhadoras, fuzis e pistolas automáticas, visando
principalmente a cabeça e o tórax. Na operação também foram
usados cachorros para atacar os detentos feridos. Ao final do
confronto foram encontrados 111 detentos mortos: 103 vítimas de
disparos (515 tiros ao todo) e 8 morreram devido a ferimentos
promovidos por objetos cortantes. Não houve policiais mortos.
Houve ainda 153 feridos, sendo 130 detentos e 23 policiais
militares.
O Cenário Político
Ao situarmos o contexto histórico
e político em que ocorreu o Massacre do Carandiru ficam evidentes
os diversos paradoxos e as ações continuadas que interferiram,
seja na produção de provas para o processo jurídico, seja na
formação da opinião pública.
Á época os acontecimentos
nacionais sugeriam a expansão política e a consolidação dos
direitos políticos e instituições democráticas. Os meses de
agosto e setembro tinham sido marcados por debates públicos e
mobilizações populares sobre a “ética na política” .
A invasão da Casa de Detenção
ocorreu na véspera das eleições municipais. A prefeita da
cidade de São Paulo na época era Luiza Erundina, do Partido dos
Trabalhadores. Já era previsível que a oposição liderada por
Paulo Maluf venceria as eleições. Mais uma vez a tendência
política se inclinava para as forças sociais politicamente
conservadoras.
O governador do Estado de São
Paulo era Luiz Antônio Fleury Filho, do PMDB, ex-secretário de
Segurança do governador Orestes Quércia. O governador Fleury
não havia adotado uma política de segurança pública que viesse
a coibir a violência policial ilegal. Essa tendência é
verificada pelos números de civis mortos pela Polícia Militar do
Estado de São Paulo, ascendentes de 1990 a 1992. Em 1990, foram
585 civis mortos pela PM-SP. Em 1991, foram 1140. Em 1992, 1359.
A conjuntura eleitoral na qual
ocorreu a invasão da Casa de Detenção provavelmente motivou o
retardamento na divulgação das informações, e no encobrimento
das reais dimensões dos fatos ocorridos. O governador Fleury, e o
Secretário de Segurança Pública Pedro Franco Campos, somente
concederam informações completas sobre o número de mortos 24
horas depois do evento, no dia 3 de outubro, por volta das 17
horas, quase no final da votação. Dessa maneira, o conflito na
Casa de Detenção que ocorreu antes das urnas fecharem não pode
afetar a disputa eleitoral municipal, nem prejudicar o desempenho
do candidato do PMDB, Aloysio Nunes Ferreira Filho.
O Caso do Carandiru foi amplamente
divulgado pelos meios de comunicação, obteve a atenção e o
acompanhamento diário por parte da imprensa. Várias pesquisas de
opinião pública foram realizadas para conhecer a posição da
sociedade em relação ao massacre. O Datafolha realizou 1079
entrevistas com habitantes da cidade de São Paulo, 98% dos
entrevistados sabiam do acontecimento. É importante frisar que a
concordância com o massacre do Carandiru foi sempre uma opinião
minoritária entre os paulistanos. Entre os entrevistados, 53%
discordava da ação da PM, 18% estavam indecisos e 29%
concordavam com a ação.A pesquisa foi feita quando não se sabia
ao certo quais eram os fatos, devido à censura do governo e do
encobrimento e sonegação de informações da PM de São Paulo.
Confrontava-se duas versões opostas sobre os acontecimentos.
Uma considerava o ocorrido uma
chacina desnecessária, fruto de uma ação policial arbitrária e
criminosa e a outra versão sustentava o episódio como resultado
de um confronto entre os policiais e os detentos. Ainda nesta
questão 53% dos entrevistados não concordaram com a ação da PM
e 52% não acreditavam na versão do confronto, os que acreditam
nesta versão representaram 39%.
O Perfil dos Presos Mortos
Um levantamento das vítimas
mostrou que 80% ainda esperavam por uma sentença definitiva da
Justiça, ou seja ainda não haviam sido condenados. Só 9 presos
tinham recebido penas acima de 20 anos.
Quase a metade dos mortos – 51
presos – tinha menos de 25 anos e 35 presos tinha entre 29 e 30
anos. No dia 2 de outubro de 92, 66% dos detentos recolhidos na
Casa de Detenção eram condenados por assalto. Os casos de
homicídios representavam 8%.
A Cena do Crime
Imediatamente após o massacre, os
policiais militares modificaram a “cena do crime”, destruindo
provas valiosas que teriam possibilitado a atribuição de
responsabilidade pelas mortes a indivíduos específicos. O acesso
de civis aos andares superior do Pavilhão 9 ficou impedido,
enquanto a PM dava ordens aos detentos para que removessem os
corpos dos corredores e celas a fim de empilhá-los no 1° andar.
As atividades da perícia foram dificultadas pela quantidade de
cadáveres, e pela faxina feita no presídio pelos policiais
militares e a remoção ilegal dos corpos ordenada pelos oficiais.
A perícia policial chegou ao local
às 21h30 do dia 2 de outubro e procedeu ao exame técnico do
térreo e do 1° andar, tendo observado indícios de fogo e uma
barricada no andar térreo. No 1° andar, encontrou de 80 a 85
corpos empilhados no corredor. Os corpos não foram fotografados
individualmente. A perícia só voltou ao local do crime uma
semana depois.
A perícia concluiu que só 26
detentos foram mortos fora de suas celas. Os presos mortos foram
atingidos na parte superior do corpo, nas regiões letais como
cabeça e coração. Os exames de balística informam que os alvos
sugerem a intenção premeditada de matar. Um detento tinha 15
perfurações de disparos de arma de fogo no corpo. No total entre
os 103 mortos, a cabeça foi alvo de 126 balas, o pescoço alvo de
31, e as nádegas levaram 17 balas. Os troncos tiveram 223 tiros.
Os laudos periciais concluíram que vários detentos mortos
estavam ajoelhados, ou mesmo deitados, quando foram atingidos.
Diante de tamanha violência, muitos detentos se jogaram sobre os
corpos que estavam no chão, fingindo-se de mortos para conseguir
sobreviver.
A Polícia Militar afirmou que os
detentos tinham armas e apresentou dezenas de armas brancas e 13
armas de fogo. O informe balístico informa que “todas as armas
apresentam em suas superfícies sinais de oxidação normalmente
encontrados em condições de armazenagem em ambientes inadequados”.
Essas informações levam a creditar que as armas foram “plantadas”.
A tese de que houve confronto armado entre policias militares e
detentos não é sustentada pelas provas dos autos do processo. A
legitima defesa alegada pela cúpula da Polícia Militar não tem
fundamento nos fatos. O laudo do Instituto de Criminalística
concluiu: “Em todas as celas examinadas, as trajetórias dos
projéteis disparados indicavam atirador(es) posicionado(s) na
soleira das celas, apontando sua arma para os fundos ou laterais
(...) Não se observou quaisquer vestígios que pudessem denotar
disparos de armas de fogo realizados de dentro para fora das
celas, indicando confronto entre as vítimas-alvo e os atiradores
postados na parte anterior da cela”. O relatório de
criminalística termina com a afirmação de que não fora
possível elaborar conclusões mais profundas porque “(...) o
local dava nítidas demonstrações de que fora violado,
tornando-o inidôneo para a perícia”.
Os Principais Envolvidos no
Massacre
Ex-Governador Luiz Antônio Fleury
Filho – Não foi responsabilizado em nenhuma investigação
oficial. Alegou ter sido informado do Massacre às 18h do dia 2 de
outubro de 1992. Só divulgou o número de mortos no dia seguinte,
minutos antes do encerramento das eleições municipais. É
Deputado Federal por São Paulo.
Pedro Franco de Campos – Então
Secretário da Segurança Pública foi exonerado após o massacre.
Autorizou a invasão do pavilhão 9 pela PM e fez a ponte com o
governador Fleury. Não foi acusado em nenhum processo. É
Procurador de Justiça.
José Ismael Pedrosa – Era
diretor da Casa de Detenção e foi afastado do cargo, após a
invasão da PM. Transferido para Taubaté, interior do Estado,
dirigiu a Casa de Custódia de Taubaté até o início desse ano.
Coronel Ubiratan Guimarães –
Então Comandante de Policiamento Metropolitano da PM, chefiou a
invasão. Foi para a reserva após o massacre. Em 1997 toma posse
como deputado estadual, mas não se reelege no ano seguinte. É
proprietário de uma empresa de segurança privada.
Coronel Antônio Chiari – Então
Tenente-Coronel, era Comandante da ROTA, tropa que matou 79,2% das
111 vítimas. É acusado por lesão corporal grave na Justiça
comum. Em 1994, foi promovido a coronel por merecimento.
Major Wanderley Mascarenhas –
Como Capitão, chefiou a equipe do GATE (Grupo de Ações Táticas
Especiais). Foi promovido a major por tempo de serviço.
Tenente-Coronel Luis Nakaharada –
Comandou a “Operação Cino”, na qual cães da PM fizeram
varredura nas celas. É acusado individualmente da morte de cinco
presos que se encontravam dentro de uma cela.
Major Valter Alves Mendonça –
Como Capitão, comandou a invasão do segundo andar do Pavilhão
9, onde sua tropa teria matado 73 pessoas.
Capitão Ariovaldo Salgado – À
época no COE (Comando de Operações Especiais), comandou a
invasão do 3° andar do Pavilhão 9.
Capitão Ronaldo Ribeiro dos Santos
– Então na ROTA, comandou a invasão do 1° andar do Pavilhão
9, onde morreram 15 presos.
Wilton Brandão Parreira Filho –
Então Comandante do Policiamento de Choque, participou da
operação de rescaldo. É acusado de crime de lesão grave. Hoje
está na reserva.
Os Caminhos do Processo Criminal
Outubro de 1992 – é iniciado o
Inquérito Policial Militar, IPM.
Março de 1993 – a Promotoria de
Justiça Militar denunciou 120 Policiais Militares. A
responsabilidade do governador Fleury nem sequer foi investigada.
O processo, com centenas de testemunhas arroladas e exames
periciais, foi montado em quatro anos.
13 de fevereiro de 1996 – o
Tribunal de Justiça Militar decide remeter o processo para a
Justiça Comum. A defesa recorre.
Maio de 1996 – o processo é
enviado ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) para que o órgão
decida se ele deve seguir à Justiça Comum ou permanecer na
Justiça Militar. Enquanto a Justiça decidia a competência, a
impunidade ia se consolidando: os crimes de lesões corporais
leves prescrevem e, com isso, 29 oficiais escaparam de receber uma
pena de 21 anos de prisão cada.
Janeiro de 1997 – o Cel. Ubiratan
Guimarães toma posse como Deputado Estadual pelo PSD e ganha
imunidade parlamentar.
Abril de 1997 – quase um ano
depois, o STJ reconhece, com base na lei 9299/96 (que transferiu o
julgamento dos crimes militares dolosos contra a vida para a
Justiça Comum), que a competência para julgamento do processo é
do 2° Tribunal do Júri da Capital.
Junho de 1997 – depois de ouvir
novamente parte dos envolvidos na ação policial, os promotores
denunciam outros PMs e enviam ao juiz Nilson Xavier de Souza o
pedido para que os réus sejam levados a júri popular. O processo
relativo ao então deputado Ubiratan Guimarães é desmembrado e
enviado ao Tribunal de Justiça.
Agosto de 1997 – o desembargador
Mohamed Amaro envia pedido à Assembléia Legislativa para que
seja concedida licença para processar Ubiratan Guimarães.
Março de 1998 – Guimarães não
se reelege para a ALESP, perde a imunidade parlamentar e o
processo volta para o 2° Tribunal do Júri, seguindo, no entanto,
em separado dos demais policiais. O juiz manda a júri popular 88
PMs, acusando-os por 111 mortes e cinco tentativas de homicídio.
Setembro de 1998 – o juiz manda a
julgamento o Cel Ubiratan Guimarães, responsabilizando-o pelas
111 mortes e por cinco tentativas de homicídios.
Novembro de 1998 – a defesa do
Cel. recorre ao Tribunal de Justiça pedindo sua absolvição
sumária sob alegação de que ele apenas cumpriu ordens.
Março de 1999 – o Tribunal de
Justiça nega o recurso da defesa do Coronel e decide mandá-lo a
júri popular.
Junho de 1999 – as defesas dos
demais réus também recorrem ao Tribunal de Justiça. A Justiça
Militar diz que não têm competência para julgar as lesões
corporais graves. Caracterizado o que os juízes chamam de “conflito
negativo de competência” (o que significa que nenhuma
instância acredita ser a responsável pelo caso), o processo é
encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça.
Setembro de 1999 – o STJ decide
que as lesões corporais são crimes conexos aos homicídios e,
por isso, também devem ser julgados pelo 2° Tribunal do Júri.
Fevereiro de 2000 – o governo
brasileiro anuncia que assumirá perante a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos a responsabilidade moral pelo
Massacre do Carandiru. O Brasil foi condenado pela CIDH. O
Tribunal de Justiça, com base na decisão do STJ, anula a
sentença de pronúncia contra os 88 PMs, determinando o retorno
do processo ao 2° Tribunal do Júri, para que o Ministério
Público inclua na denúncia os crimes de lesões corporais, além
de 27 novos réus, e o juiz profira nova sentença de pronúncia.
Como são 115 réus neste processo, com dezenas de advogados, seu
trâmite tem sido extremamente vagaroso, pois eles têm que ser
intimados de todos os atos e decisões processuais.
Março de 2000 – o julgamento do
Cel. Ubiratan Guimarães é anunciado para o dia 22 do mesmo mês.
Adiado, é anunciado para o dia 18 de julho.
13 de julho – o advogado de
Ubiratan Guimarães pede adiamento do julgamento alegando motivos
de saúde e que também precisaria de mais tempo para analisar
documentos apresentados pelo Ministério Público.
7 de novembro – o julgamento do
Cel. Ubiratan Guimarães é anunciado para o dia 29 do mesmo mês.
Guimarães deve ser o primeiro coronel da PM a ser julgado pela
Justiça comum. Com condenação mínima, sua pena pode atingir
mais de 1350 anos.
29 de novembro – começa o
julgamento. O Cel. é interrogado e apenas nega as acusações,
dizendo que não deu ordem para matar e que, se algum PM atirou,
foi para se defender. A invasão, segundo ele, teria ocorrido com
o objetivo de “salvar vidas”, pois o fogo se alastrava pelo
pavilhão. O interrogatório apresenta contradições com o
depoimento que o próprio Cel. prestou à Polícia Militar durante
o IPM.
30 de novembro – o julgamento
prossegue com a leitura das partes do processo escolhidas pela
acusação e pela defesa (por exemplo, depoimentos policiais,
laudos do IML, relatórios, pareceres, decisões interlocutórias)
e a exibição de vídeos e gravações. Essa parte tem o objetivo
de dar conhecimento aos jurados de todo o processo. Após isso,
serão ouvidas as 5 testemunhas da acusação (4 presos
sobreviventes, inclusive) e as 5 de defesa e, só então,
começarão os debates. A expectativa de duração do julgamento
é de 5 a 10 dias.
1 de dezembro – o julgamento é
cancelado, porque um dos jurados passou mal durante a noite, em
virtude de um abscesso na garganta, e teve que ser levado a um
hospital, onde necessitaria ficar internado por cerca de 5 dias,
quebrando a incomunicabilidade dos jurados.
Março de 2001 – é designada a
data de 20 de junho de 2001 para o reinício do julgamento. Novo
Conselho de Sentença (os 7 jurados) serão sorteados e o
julgamento recomeçará do princípio.
As Indenizações
Nove anos depois do massacre, os
familiares ainda tentam receber na justiça alguma indenização
do Estado pela morte de seus parentes. Se a Justiça não condenou
nenhum dos que mataram os detentos, aos seus familiares tem
destinado uma quantia irrisória.
A Procuradoria de Assistência
Judiciária – órgão da Procuradoria Geral do Estado
responsável pela assistência jurídica às pessoas carentes –,
representando os familiares das vítimas que manifestaram
interesse em processar o Estado de São Paulo, moveu 61 ações
indenizatórias. Destas:
§ 1 foi julgada improcedente,
porque a mulher que interpôs a ação não conseguiu provar que
era companheira do preso morto;
§ 2 foram extintas, em virtude do
falecimento dos familiares que ingressaram com a ação;
§ 25 ainda estão em julgamento, a
maioria, aguardando julgamento de recurso no Tribunal de Justiça
de São Paulo; outras, no STJ e no STF. Alguns recursos foram
interpostos pelo Governo, outros pelas famílias;
§ 33 foram julgadas procedentes
definitivamente, ou seja, o Estado foi considerado responsável
pela morte dos presos, dos quais tinha a custódia legal, não
cabendo mais qualquer recurso. Algumas delas ainda estão na fase
de execução da sentença, que é o momento de cálculo e
atualização das quantias indenizatórias determinadas pelo juiz.
A maioria, entretanto, já teve seus valores definidos e gerou
ofícios requisitórios (os chamados precatórios), pelos quais o
Tribunal de Justiça solicita ao Governo do Estado que pague uma
condenação proferida contra ele.
Como os precatórios são pagos
dentro de uma ordem cronológica e o Governo de São Paulo está
com precatórios em atraso desde 1997, nenhum familiar ainda
recebeu qualquer quantia a título de indenização por dano moral
do Governo.
Das 33 ações que foram julgadas
procedentes, apenas 10 determinaram indenização por dano moral
e, também, por dano material, fixando uma pequena pensão mensal
aos dependentes do detento falecido. As indenizações por dano
moral variam bastante, mas a maioria (21 decisões) foi fixada em
100 salários-mínimos por familiar. Houve 1 decisão que fixou a
indenização por dano moral em 500 salários-mínimos por
familiar, e 2 decisões que fixaram a indenização em apenas 50
salários-mínimos.
O Relatório sobre o Processo na
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, OEA
O presente Relatório tem o
objetivo de informar sobre a denúncia internacional apresentada
por entidades de direitos humanos à Comissão de Direitos Humanos
da OEA (CIDH) em relação ao Caso do Carandiru. Nesse sentido
serão elaborados um breve relato do histórico da denúncia na
CIDH, a transcrição do trecho da decisão que declarou o Estado
brasileiro responsável por graves violações de direitos
protegidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a
transcrição das recomendações elaboradas pela CIDH para que o
Estado reparasse os danos causados pelas violações e evitasse
novas violações, e uma breve análise sobre o seguimento dessas
recomendações.
A Comissão Interamericana de
Direitos Humanos é o órgão criado pela Carta da Organização
dos Estados Americanos (OEA) para promover os direitos
substantivos reconhecidos pela Convenção Americana de Direitos
Humanos e outros tratados interamericanos de direitos humanos em
todo o continente americano[2]. Para realizar seu mandato a CIDH
pode, inter alia, realizar estudos sobre a situação de direitos
humanos na região ou em países específicos e publicar
relatórios contendo recomendações para a melhoria dessa
situação, promover atividades de educação e conscientização
em direitos humanos e receber denúncias individuais de
violações dos direitos humanos reconhecidos pela Convenção
Americana e outros tratados interamericanos[3].
Foi ao desempenhar essa última
função que a CIDH teve a oportunidade de analisar a denúncia
apresentada pela Comissão Teotônio Vilela (CTV), pelo Centro
pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e pela Human
Rights Watch, de que o Estado brasileiro havia cometido graves
violações aos direitos humanos reconhecidos pela Convenção
Americana, no episódio ocorrido em 2 de outubro de 1992 na Casa
de Detenção do Carandiru.
Após o trâmite do processo a
Comissão decidiu publicar em 13 de abril de 2000 um Relatório
Final (segundo o artigo 51 da Convenção) condenando o Estado
brasileiro pela violação de vários direitos reconhecidos pela
Convenção Americana e emitindo uma série de recomendações de
medidas a serem implementadas pelo governo brasileiro de forma a
reparar os danos causados às vítimas e seus familiares, bem como
evitar novas violações.
Histórico
Em 22 de fevereiro de 1994 a CTV, o
CEJIL e a Human Rights Watch apresentaram uma denúncia contra o
Estado brasileiro perante a CIDH, em relação ao massacre de 111
presos e mais dezenas de feridos ocorridos durante a criminosa
operação policial que buscou debelar um motim no Centro de
Detenção do Carandiru no dia 2 de outubro de 1992. Foram também
denunciadas as lamentáveis condições carcerárias[4] que
contribuíram para a ocorrência do massacre, bem como a
morosidade da justiça brasileira em identificar, julgar e punir
os responsáveis pelas graves violações.
Durante o trâmite do caso o
governo brasileiro teve a oportunidade de apresentar sua defesa em
várias oportunidades. A CIDH realizou quatro audiências sobre o
caso (uma em 1995, duas em 1996 e uma em 1997), ocasião em que
escutou os argumentos e recebeu provas e informações tanto do
governo quanto dos peticionários. Após descartar uma
possibilidade de solução amistosa, a Comissão Interamericana
decidiu que o Estado brasileiro havia incorrido em
responsabilidade internacional pela violação de diversos
direitos substantivos da Convenção Interamericana de Direitos
Humanos, tanto porque as execuções sumárias foram cometidas por
agentes do Estado, quanto porque houve obstrução e demora
injustificada para o julgamento dos responsáveis individuais
pelos graves crimes.
O texto completo do relatório foi
publicado pela CIDH no seu Relatório Anual de 1999, disponível
pela internet no endereço: http://www.cidh.oas.org/comissao.htm.
Conclusões da CIDH no
relatório final 34/00 contra o Estado Brasileiro
Ao firmar e ratificar um tratado
internacional de direitos humanos um Estado assume o compromisso
de respeitar e garantir o pleno exercício dos direitos
substantivos reconhecidos por esses tratados. Ao descumprir esse
compromisso o Estado estará incorrendo em responsabilidade
internacional.
A CIDH declarou que o Estado
brasileiro havia violado uma série de direitos garantidos pela
Convenção Americana, gerando assim sua responsabilidade
internacional. Segundo a CIDH:
[...]
2. A República Federativa do
Brasil violou suas obrigações decorrentes dos artigos 4 (direito
à vida) e 5 (direito à integridade pessoal), em virtude da morte
de 111 pessoas e de um número indeterminado de feridos, todos
eles detidos sob a sua custódia, na subjugação do motim de
Carandiru em 2 de outubro de 1992, pela ação dos agentes da
Polícia Militar de São Paulo.
3. A República Federativa do
Brasil é responsável pela violação dos citados artigos da
Convenção por motivo do descumprimento, no caso dos internos do
Carandiru, das devidas condições de detenção e pela omissão
em adotar estratégias e medidas adequadas para prevenir as
situações de violência e para debelar possíveis motins. A
Comissão reconhece que foram tomadas medidas para melhorar as
condições carcerárias, em particular a construção de novas
instalações penitenciárias, a fixação de novas normas de
detenção e o estabelecimento no Estado de São Paulo de uma
secretaria especial responsável por esses assuntos.
4. A República Federativa do
Brasil é responsável pela violação dos artigos 8 e 25
(garantias e proteção judicial) em conformidade com o artigo
1(1) da Convenção, pela falta de investigação, processamento e
punição séria e eficaz dos responsáveis e pela falta de
indenização efetiva das vítimas dessas violações e seus
familiares.
Recomendações da CIDH no
relatório final 34/00[5] contra o Estado Brasileiro
A jurisprudência de direito
internacional reconhece como um princípio geral de direito
internacional[6] que a violação de normas internacionais
atribuível a um Estado gera para este responsabilidade
internacional e o conseqüente dever de reparação[7]. A CIDH
emitiu uma série de recomendações ao governo brasileiro para
que o mesmo reparasse as violações de direitos humanos cometidas
em Carandirú. Transcrevemos o trecho correspondente do seu
Relatório Final:
“Com fundamento na análise e nas
conclusões deste relatório, a Comissão de Direitos Humanos
recomenda à República Federativa do Brasil o seguinte:
1. Realizar uma investigação
completa, imparcial e efetiva a fim de identificar e processar as
autoridades e funcionários responsáveis pelas violações dos
direitos humanos assinaladas nas conclusões deste relatório.
2. Adotar as medidas necessárias
para que as vítimas dessas violações que foram identificadas e
suas famílias recebam adequada e oportuna indenização pelas
violações definidas nas conclusões deste relatório, assim como
para que sejam identificadas as demais vítimas.
3. Desenvolver políticas e
estratégias destinadas a descongestionar a população das casas
de detenção, estabelecer programas de reabilitação e
reinserção social acordes com as normas nacionais e
internacionais e prevenir surtos de violência nesses
estabelecimentos. Desenvolver, ademais, para o pessoal carcerário
e policial, políticas, estratégias e treinamento especial
orientados para a negociação e a solução pacífica de
conflitos, assim como técnicas de reinstauração da ordem que
permitam a subjugação de eventuais motins com o mínimo de risco
para a vida e a integridade pessoal dos internos e das forças
policiais.
4. Adotar as medidas necessárias
para o cumprimento, no presente caso, das disposições do artigo
28 da Convenção (Cláusula federal) relativas às matérias que
correspondem à competência das entidades componentes da
federação, neste caso o Estado de São Paulo.”
Sobre o cumprimento das
recomendações
Com a aprovação desse Relatório
Final atribuindo responsabilidade internacional ao Estado
brasileiro pela violação da Convenção, resta à CIDH e à
sociedade civil brasileira pressionarem o Estado pelo cumprimento
das medidas necessárias para a reparação dos danos causados às
vítimas e seus familiares, bem como para evitar novas
violações, especificadas nas recomendações do Relatório
34/00.
Em seu relatório final a CIDH
deixou registrado que:
“A Comissão, em cumprimento de
seu mandato, continuará a avaliar as medidas tomadas pelo Estado
brasileiro com relação às recomendações mencionadas, até que
tenham sido cabalmente cumpridas.”
Dessa forma a Comissão registrou
sua intenção de fiscalizar o cumprimento de suas
recomendações, que são obrigatórias em virtude do princípio
de boa fé, consagrado no artigo 31.1 da Convenção de Viena. Com
efeito, se um Estado subscreve e ratifica um tratado internacional
- especialmente em matéria de direitos humanos, como é o caso da
Convenção Americana - este tem a obrigação de realizar os seus
melhores esforços para aplicar as recomendações de um órgão
de proteção como a Comissão Interamericana, que é um dos
órgãos principais da Organização dos Estados Americanos,
conforme os artigos 52 e 111 da Carta da OEA.
A efetiva fiscalização do
cumprimento das recomendações da Comissão por parte dos Estados
partes da Convenção se insere dentro do objetivo geral do
Direito Internacional dos Direitos Humanos de alcançar a efetiva
proteção dos direitos humanos.
O novo Regulamento da CIDH, que
entrou em vigor em 1o de maio de 2001, previu em seu artigo 46 o
mecanismo de seguimento de recomendações por parte da CIDH. Este
artigo estabelece que:
1. Uma vez publicado um relatório
sobre solução amistosa ou sobre o mérito nos quais tenha
formulado recomendações, a Comissão poderá adotar as medidas
de seguimento que considere oportunas, tais como solicitar
informação às partes e celebrar audiências, com o fim de
verificar o cumprimento dos acordos de solução amistosa e
recomendações.
2. A Comissão informará da
maneira que considere pertinente sobre os avanços no cumprimento
desses acordos e recomendações.
Dessa forma as organizações da
sociedade civil poderão auxiliar a CIDH a fiscalizar esse
cumprimento, enviando informações atualizadas sobre cada uma das
recomendações elaboradas pela CIDH, seja por meio de
relatórios, seja por meio da solicitação de uma audiência de
seguimento.
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[1] Esse relatório foi realizado a
partir de diversas fontes,estudos científicos, artigos, livros,
partes dos autos do processo, documentos oficiais como laudos
periciais e notícias de jornais.
Entre estes: foi reproduzido
textualmente partes dos artigos do professor César Caldeira;
CALDEIRA César, Caso do Carandiru: um estudo sócio jurídico,
São Paulo, Revista Brasileira de Ciências Criminais, IBCCrim,
No. 29 janeiro/março e No.30 abril/junho, 2000.
informações da série especial de
artigos do jornalista Ricardo Stefanelli, Zero Hora, Porto Alegre,
18-22/01/98;
MACHADO, Marcello Lavenère e
MARQUES, João Benedito de Azevedo, História de um massacre: Casa
de Detenção de São Paulo, São Paulo, Cortez Editora, 1993;
PIETÁ, Elói e PEREIRA, Justino,
Pavilhão 9: o massacre do Carandiru, São Paulo, Scritta, 1993.
ILANUD (Instituto Latino americano
das Nações Unidas para Prevenção do Crime e Tratamento do
delinqüente)
PINHEIRO, Paulo Sérgio et alli,
“Violência fatal”, Revista da USP, n° 9, março-maio, 1991,
pp. 95-112.
Polícia Militar do Estado de São
Paulo
[2] A Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (CIDH) foi inicialmente criada como uma entidade
autônoma em 1959 durante uma reunião do Conselho de Ministros de
Relações Exteriores da Organização dos Estados Americanos
(OEA), com a vaga função de promover os direitos humanos no
continente. O Protocolo de Buenos Aires de 1970 viria a
estabelecer importantes modificações na Carta da OEA, entre elas
a transformação da Comissão Interamericana em um dos principais
órgãos da Organização. Com a adoção da Convenção Americana
de Direitos Humanos em 1969 as funções da CIDH foram ampliadas
para que adquirisse o modelo atual.
[3] A Convenção Interamericana
criou um segundo órgão para monitorar o cumprimento dos
compromissos de respeito e garantia dos direitos substantivos
pelos Estados partes, que é a Corte Interamericana de Direitos
Humanos. A jurisdição contenciosa da Corte lhe permite receber
denúncias de violações de direitos humanos cometidas pelos
Estados partes, desde que esses tenham aceitado essa jurisdição.
No entanto apenas a Comissão Interamericana pode apresentar a
denúncia à Corte, após haver tramitado inicialmente o processo,
caso o Estado não venha a cumprir com suas recomendações. O
Brasil aceitou a jurisdição contenciosa da Corte a penas em
dezembro de 1998, com a ressalva de que apenas as denúncias de
violações ocorridas após essa data poderiam ser submetidas à
análise da Corte Interamericana.
[4] Superlotação nas celas,
número insuficiente de guardas penitenciários, ausência de
medidas de negociação para debelar o motim, etc.
[5] Passado e assinado na sede da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de
Washington, D.C., aos 13 dias do mês de abril de 2000 (Assinado):
Primeiro Vice-Presidente; Claudio Grossman, Segundo
Vice-Presidente; Juán E. Méndez, Membros: Marta Altolaguirre,
Robert K. Goldman, Peter Laurie e Julio Prado Vallejo.
[6] Ver Factory at Chorzów,
Jurisdiction, Judgement No. 8, 1927, Corte Permanente de Justiça
Internacional, Collection of Judgements, Series A, No 9, pág. 21
e Factory at Chorzów, Merits, Judgement No. 13, 1928, Corte
Permanente de Justiça Internacional, Collection of Judgements,
Series A, No 17, pág. 29; Ver Reparations for Injuries Suffered
in the Service of the United Nations, Advisory Opinion, Corte
Internacional de Justiça, Reports 1949, pág. 184; Ver Corte
Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velasquez Rodriguez,
Sentença de 21 de julho de 1989, parágrafo 25, Caso Godínez
Cruz, Sentença de Reparações de 21 de julho de 1989, parágrafo
23, Caso Neíra Alegria e Outros, Sentença de 19 de setembro de
1996, parágrafo 36 e seguintes.
[7] Este princípio, que foi
acolhido formalmente no sistema interamericano pelo artigo 63.1 da
Convenção Americana, surgiu por sua vez do reconhecimento pelos
tribunais internacionais do conceito geral de direito de que o
responsável pela quebra de um contrato assume a obrigação de
reparar os danos causados, adotado pela quase totalidade dos
ordenamentos jurídicos nacionais.
COMISSÃO ORGANIZADORA
CDDH Pe. João Bosco Bournier,
Guarulhos – Centro Pela Justiça e Direito Internacional, CEJIL
– Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de SP
– Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Câmara Municipal
de SP – Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP – Comissão
Justiça e Paz, SP – Comissão Teotônio Vilela, USP –
Comunidade Kolping – Fala Negão – Fala Preta – Fraternidade
Cristã de Doentes e Deficientes, FCD – Justiça Global –
Movimento da Infância e Juventude, Fórum CDA – Movimento
Nacional de Direitos Humanos, SP – Pastoral Carcerária, Sul 1
– Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da PGE/SP – Sindicato
dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das
Universidades Públicas do Estado de São Paulo, Sindiproesp,
Sindicato dos Advogados do Estado de S. Paulo, União de Mulheres
SP, Instituto Terra, Trabalho e Cidadania/ITTC, Instituto Sócio
Ambiental/ISA, Ação dos Cristãos pela Abolição da Tortura/ACAT,
MST SP, Centro Santo Dias de Direitos Humanos.
Apoio: Comissão de Direitos
Humanos e Cidadania da Câmara Municipal de São Paulo.
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