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MASSACRE DO CARANDIRU, CHEGA DE IMPUNIDADE !
Relatório elaborado pela Comissão Organizadora de Acompanhamento
para os Julgamentos do Caso do Carandiru

Apresentação

O Massacre do Carandiru é um acontecimento que permite, em primeiro lugar, escancarar os impasses no processo de institucionalização democrática que temos sofrido desde a volta ao sistema democrático, uma vez que a efetividade do Estado Democrático de Direito depende, em boa parte, do grau de controle judicial sobre a atividade dos agentes públicos e na capacidade de responsabilizá-los por crimes praticados ou danos injustos causados a terceiros.

O relatório[1] abaixo informa os persistentes obstáculos criados e recriados para não submeter adequadamente o aparelho repressivo do estado – a Polícia Militar, mais particularmente seus oficiais – ao império da lei a ser aplicado igualmente a todos.

O episódio, em si, e seus desdobramentos, colocam em questão a consolidação da democracia ao permitir que a violação do mais básico dos direitos individuais, assegurado pela Constituição Federal, o direito à vida, não tenha até agora, passados 9 anos, gerado sanções adequadas aos seus infratores. Agravado pela responsabilidade legal que determina caber ao Estado assegurar a integridade física daqueles que se encontram tutelados pelo mesmo ao cumprir pena nos estabelecimentos fechados.

Reconstruindo a História

No dia 2 de outubro de 1992, a rebelião dos presidiários do pavilhão 9, da Casa de Detenção do Carandiru, foi reprimida pela invasão de tropas da Polícia Militar e resultou na maior chacina da história das penitenciárias brasileiras: a morte de 111 detentos.

Na manhã do dia 2 de outubro de 1992 os presidiários jogavam futebol. Durante o jogo entre o time da turma da alimentação e o time dos encarregados da faxina, ocorreu um desentendimento entre dois detentos causado pela disputa de espaço no varal do segundo pavimento do pavilhão 9. “Barba” pendurava sua roupa no varal quando foi provocado verbalmente por “Coelho”. “Barba” acertou um soco em “Coelho” que utilizou um pau, que escorava a corda do varal, atingindo “Barba” na cabeça, que foi socorrido por agentes penitenciários, sendo levado para enfermaria. “Coelho” é agredido por agentes penitenciários e é levado embora. O portão que dá acesso ao segundo pavimento foi trancado pelos guardas, fato que causa a reação dos presos, que quebram a fechadura e iniciam o tumulto. Um amigo de “Barba” considera a agressão covarde e desafia um comparsa de “Coelho” para brigar. Um agente penitenciário tenta apartar, mas é ameaçado por outros detentos, que querem que a briga continue. O tumulto cresce. O sentinela PM Leal vê o agente penitenciário no meio do grupo e, mirando o fuzil, ordena que soltem o carcereiro. Um outro agente penitenciário grita para que o alarme seja acionado. O alarme soa. Pelo telefone da guarita, o PM Leal comunica o Batalhão da Guarda alertando que há rebelião no Pavilhão 9. Às 13h50, carcereiros tentam sem sucesso conter as brigas entre os presidiários. Não há possibilidade de fugas dos detentos, não há reféns e tão pouco reivindicações por parte dos presos. Às 14h00, os carcereiros haviam abandonado o local. O pavilhão 9 estava controlado pelos presos para o acerto de contas entre eles. Na gíria carcerária, “a casa virou”.

O Coronel Ubiratan Guimarães, Comandante do Policiamento Metropolitano tomou conhecimento dos acontecimentos na Casa de Detenção por meio do rádio do Comando de Policiamento (Copom), que havia sido avisado pelo Dr. Ismael Pedrosa, Diretor da Casa de Detenção. Dirigiu-se ao local e foi informado sobre a situação, pede auxilio ao Comando do Policiamento de Choque de São Paulo, Tenente Coronel PM Luiz Nakaharada, que envia reforço. O Cel.Ubiratan Guimarães se reúne também com os juizes Ivo de Almeida e Fernando Antônio Torres Garcia para avaliar a situação. Cel Ubiratan Guimarães conversa por telefone com o então Secretário de Segurança Pública, Dr. Pedro Franco Campos, que entra em contato com o Governador do Estado de São Paulo, Luis Antônio Fleury Filho. Às 14h51, avalia-se que a situação é grave e é oficializada a passagem do comando da decisão para a Polícia Militar. Autoridades superiores ao Cel. Ubiratan avaliam a necessidade de uma invasão a Casa de Detenção. Às 15h30, a tropa de choque, sob o comando do Cel. Ubiratan, estaciona do lado de fora da muralha.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, apesar do grande tumulto e de sinais de fogo, não havia perigo de fuga. Com a chegada da Polícia Militar, os presos começaram a jogar estiletes e facas para fora, demonstrando que não resistiriam à invasão. Alguns colocam faixas nas janelas, indicando um pedido de trégua.

As autoridades reunidas decidem que, antes da invasão do pavilhão 9, o diretor da Casa de Detenção, com um megafone, iria tentar uma última negociação. Entretanto, soldados do Grupo de Ações Táticas Especiais quebram o cadeado e correntes do portão do pavilhão 9, enquanto o Cel Ubiratan se reúne com os comandantes dos1º, 2º e 3º Batalhões do Choque da Polícia Militar. Não houve negociação alguma. As tropas da Polícia Militar afastaram do caminho o Dr. Pedrosa e invadiram o pavilhão 9 sob o comando e instrução do Cel Ubiratan Guimarães, às 16h30, ação que seguiu até às 18h30. Trezentos e vinte cinco policiais militares ingressaram no pavilhão 9 sem as respectivas insígnias e crachás de identificação.

Depois da tomada do térreo , sem resistência ou reação com armas de fogo por parte dos presos, segundo o depoimento dos próprios policiais envolvidos na ação, exceto o depoimento do Cel. Ubiratan, os policiais partiram para os andares superiores. Não foi permitida a presença de autoridades civis durante a invasão. A maioria dos presos refugiou-se nas suas celas, onde muitos deles foram mortos.

Os PMs dispararam contra os presos com metralhadoras, fuzis e pistolas automáticas, visando principalmente a cabeça e o tórax. Na operação também foram usados cachorros para atacar os detentos feridos. Ao final do confronto foram encontrados 111 detentos mortos: 103 vítimas de disparos (515 tiros ao todo) e 8 morreram devido a ferimentos promovidos por objetos cortantes. Não houve policiais mortos. Houve ainda 153 feridos, sendo 130 detentos e 23 policiais militares.

O Cenário Político

Ao situarmos o contexto histórico e político em que ocorreu o Massacre do Carandiru ficam evidentes os diversos paradoxos e as ações continuadas que interferiram, seja na produção de provas para o processo jurídico, seja na formação da opinião pública.

Á época os acontecimentos nacionais sugeriam a expansão política e a consolidação dos direitos políticos e instituições democráticas. Os meses de agosto e setembro tinham sido marcados por debates públicos e mobilizações populares sobre a “ética na política” .

A invasão da Casa de Detenção ocorreu na véspera das eleições municipais. A prefeita da cidade de São Paulo na época era Luiza Erundina, do Partido dos Trabalhadores. Já era previsível que a oposição liderada por Paulo Maluf venceria as eleições. Mais uma vez a tendência política se inclinava para as forças sociais politicamente conservadoras.

O governador do Estado de São Paulo era Luiz Antônio Fleury Filho, do PMDB, ex-secretário de Segurança do governador Orestes Quércia. O governador Fleury não havia adotado uma política de segurança pública que viesse a coibir a violência policial ilegal. Essa tendência é verificada pelos números de civis mortos pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, ascendentes de 1990 a 1992. Em 1990, foram 585 civis mortos pela PM-SP. Em 1991, foram 1140. Em 1992, 1359.

A conjuntura eleitoral na qual ocorreu a invasão da Casa de Detenção provavelmente motivou o retardamento na divulgação das informações, e no encobrimento das reais dimensões dos fatos ocorridos. O governador Fleury, e o Secretário de Segurança Pública Pedro Franco Campos, somente concederam informações completas sobre o número de mortos 24 horas depois do evento, no dia 3 de outubro, por volta das 17 horas, quase no final da votação. Dessa maneira, o conflito na Casa de Detenção que ocorreu antes das urnas fecharem não pode afetar a disputa eleitoral municipal, nem prejudicar o desempenho do candidato do PMDB, Aloysio Nunes Ferreira Filho.

O Caso do Carandiru foi amplamente divulgado pelos meios de comunicação, obteve a atenção e o acompanhamento diário por parte da imprensa. Várias pesquisas de opinião pública foram realizadas para conhecer a posição da sociedade em relação ao massacre. O Datafolha realizou 1079 entrevistas com habitantes da cidade de São Paulo, 98% dos entrevistados sabiam do acontecimento. É importante frisar que a concordância com o massacre do Carandiru foi sempre uma opinião minoritária entre os paulistanos. Entre os entrevistados, 53% discordava da ação da PM, 18% estavam indecisos e 29% concordavam com a ação.A pesquisa foi feita quando não se sabia ao certo quais eram os fatos, devido à censura do governo e do encobrimento e sonegação de informações da PM de São Paulo. Confrontava-se duas versões opostas sobre os acontecimentos.

Uma considerava o ocorrido uma chacina desnecessária, fruto de uma ação policial arbitrária e criminosa e a outra versão sustentava o episódio como resultado de um confronto entre os policiais e os detentos. Ainda nesta questão 53% dos entrevistados não concordaram com a ação da PM e 52% não acreditavam na versão do confronto, os que acreditam nesta versão representaram 39%.

O Perfil dos Presos Mortos

Um levantamento das vítimas mostrou que 80% ainda esperavam por uma sentença definitiva da Justiça, ou seja ainda não haviam sido condenados. Só 9 presos tinham recebido penas acima de 20 anos.

Quase a metade dos mortos – 51 presos – tinha menos de 25 anos e 35 presos tinha entre 29 e 30 anos. No dia 2 de outubro de 92, 66% dos detentos recolhidos na Casa de Detenção eram condenados por assalto. Os casos de homicídios representavam 8%.

A Cena do Crime

Imediatamente após o massacre, os policiais militares modificaram a “cena do crime”, destruindo provas valiosas que teriam possibilitado a atribuição de responsabilidade pelas mortes a indivíduos específicos. O acesso de civis aos andares superior do Pavilhão 9 ficou impedido, enquanto a PM dava ordens aos detentos para que removessem os corpos dos corredores e celas a fim de empilhá-los no 1° andar. As atividades da perícia foram dificultadas pela quantidade de cadáveres, e pela faxina feita no presídio pelos policiais militares e a remoção ilegal dos corpos ordenada pelos oficiais.

A perícia policial chegou ao local às 21h30 do dia 2 de outubro e procedeu ao exame técnico do térreo e do 1° andar, tendo observado indícios de fogo e uma barricada no andar térreo. No 1° andar, encontrou de 80 a 85 corpos empilhados no corredor. Os corpos não foram fotografados individualmente. A perícia só voltou ao local do crime uma semana depois.

A perícia concluiu que só 26 detentos foram mortos fora de suas celas. Os presos mortos foram atingidos na parte superior do corpo, nas regiões letais como cabeça e coração. Os exames de balística informam que os alvos sugerem a intenção premeditada de matar. Um detento tinha 15 perfurações de disparos de arma de fogo no corpo. No total entre os 103 mortos, a cabeça foi alvo de 126 balas, o pescoço alvo de 31, e as nádegas levaram 17 balas. Os troncos tiveram 223 tiros. Os laudos periciais concluíram que vários detentos mortos estavam ajoelhados, ou mesmo deitados, quando foram atingidos. Diante de tamanha violência, muitos detentos se jogaram sobre os corpos que estavam no chão, fingindo-se de mortos para conseguir sobreviver.

A Polícia Militar afirmou que os detentos tinham armas e apresentou dezenas de armas brancas e 13 armas de fogo. O informe balístico informa que “todas as armas apresentam em suas superfícies sinais de oxidação normalmente encontrados em condições de armazenagem em ambientes inadequados”. Essas informações levam a creditar que as armas foram “plantadas”. A tese de que houve confronto armado entre policias militares e detentos não é sustentada pelas provas dos autos do processo. A legitima defesa alegada pela cúpula da Polícia Militar não tem fundamento nos fatos. O laudo do Instituto de Criminalística concluiu: “Em todas as celas examinadas, as trajetórias dos projéteis disparados indicavam atirador(es) posicionado(s) na soleira das celas, apontando sua arma para os fundos ou laterais (...) Não se observou quaisquer vestígios que pudessem denotar disparos de armas de fogo realizados de dentro para fora das celas, indicando confronto entre as vítimas-alvo e os atiradores postados na parte anterior da cela”. O relatório de criminalística termina com a afirmação de que não fora possível elaborar conclusões mais profundas porque “(...) o local dava nítidas demonstrações de que fora violado, tornando-o inidôneo para a perícia”.

Os Principais Envolvidos no Massacre

Ex-Governador Luiz Antônio Fleury Filho – Não foi responsabilizado em nenhuma investigação oficial. Alegou ter sido informado do Massacre às 18h do dia 2 de outubro de 1992. Só divulgou o número de mortos no dia seguinte, minutos antes do encerramento das eleições municipais. É Deputado Federal por São Paulo.

Pedro Franco de Campos – Então Secretário da Segurança Pública foi exonerado após o massacre. Autorizou a invasão do pavilhão 9 pela PM e fez a ponte com o governador Fleury. Não foi acusado em nenhum processo. É Procurador de Justiça.

José Ismael Pedrosa – Era diretor da Casa de Detenção e foi afastado do cargo, após a invasão da PM. Transferido para Taubaté, interior do Estado, dirigiu a Casa de Custódia de Taubaté até o início desse ano.

Coronel Ubiratan Guimarães – Então Comandante de Policiamento Metropolitano da PM, chefiou a invasão. Foi para a reserva após o massacre. Em 1997 toma posse como deputado estadual, mas não se reelege no ano seguinte. É proprietário de uma empresa de segurança privada.

Coronel Antônio Chiari – Então Tenente-Coronel, era Comandante da ROTA, tropa que matou 79,2% das 111 vítimas. É acusado por lesão corporal grave na Justiça comum. Em 1994, foi promovido a coronel por merecimento.

Major Wanderley Mascarenhas – Como Capitão, chefiou a equipe do GATE (Grupo de Ações Táticas Especiais). Foi promovido a major por tempo de serviço.

Tenente-Coronel Luis Nakaharada – Comandou a “Operação Cino”, na qual cães da PM fizeram varredura nas celas. É acusado individualmente da morte de cinco presos que se encontravam dentro de uma cela.

Major Valter Alves Mendonça – Como Capitão, comandou a invasão do segundo andar do Pavilhão 9, onde sua tropa teria matado 73 pessoas.

Capitão Ariovaldo Salgado – À época no COE (Comando de Operações Especiais), comandou a invasão do 3° andar do Pavilhão 9.

Capitão Ronaldo Ribeiro dos Santos – Então na ROTA, comandou a invasão do 1° andar do Pavilhão 9, onde morreram 15 presos.

Wilton Brandão Parreira Filho – Então Comandante do Policiamento de Choque, participou da operação de rescaldo. É acusado de crime de lesão grave. Hoje está na reserva.

Os Caminhos do Processo Criminal

Outubro de 1992 – é iniciado o Inquérito Policial Militar, IPM.

Março de 1993 – a Promotoria de Justiça Militar denunciou 120 Policiais Militares. A responsabilidade do governador Fleury nem sequer foi investigada. O processo, com centenas de testemunhas arroladas e exames periciais, foi montado em quatro anos.

13 de fevereiro de 1996 – o Tribunal de Justiça Militar decide remeter o processo para a Justiça Comum. A defesa recorre.

Maio de 1996 – o processo é enviado ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) para que o órgão decida se ele deve seguir à Justiça Comum ou permanecer na Justiça Militar. Enquanto a Justiça decidia a competência, a impunidade ia se consolidando: os crimes de lesões corporais leves prescrevem e, com isso, 29 oficiais escaparam de receber uma pena de 21 anos de prisão cada.

Janeiro de 1997 – o Cel. Ubiratan Guimarães toma posse como Deputado Estadual pelo PSD e ganha imunidade parlamentar.

Abril de 1997 – quase um ano depois, o STJ reconhece, com base na lei 9299/96 (que transferiu o julgamento dos crimes militares dolosos contra a vida para a Justiça Comum), que a competência para julgamento do processo é do 2° Tribunal do Júri da Capital.

Junho de 1997 – depois de ouvir novamente parte dos envolvidos na ação policial, os promotores denunciam outros PMs e enviam ao juiz Nilson Xavier de Souza o pedido para que os réus sejam levados a júri popular. O processo relativo ao então deputado Ubiratan Guimarães é desmembrado e enviado ao Tribunal de Justiça.

Agosto de 1997 – o desembargador Mohamed Amaro envia pedido à Assembléia Legislativa para que seja concedida licença para processar Ubiratan Guimarães.

Março de 1998 – Guimarães não se reelege para a ALESP, perde a imunidade parlamentar e o processo volta para o 2° Tribunal do Júri, seguindo, no entanto, em separado dos demais policiais. O juiz manda a júri popular 88 PMs, acusando-os por 111 mortes e cinco tentativas de homicídio.

Setembro de 1998 – o juiz manda a julgamento o Cel Ubiratan Guimarães, responsabilizando-o pelas 111 mortes e por cinco tentativas de homicídios.

Novembro de 1998 – a defesa do Cel. recorre ao Tribunal de Justiça pedindo sua absolvição sumária sob alegação de que ele apenas cumpriu ordens.

Março de 1999 – o Tribunal de Justiça nega o recurso da defesa do Coronel e decide mandá-lo a júri popular.

Junho de 1999 – as defesas dos demais réus também recorrem ao Tribunal de Justiça. A Justiça Militar diz que não têm competência para julgar as lesões corporais graves. Caracterizado o que os juízes chamam de “conflito negativo de competência” (o que significa que nenhuma instância acredita ser a responsável pelo caso), o processo é encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça.

Setembro de 1999 – o STJ decide que as lesões corporais são crimes conexos aos homicídios e, por isso, também devem ser julgados pelo 2° Tribunal do Júri.

Fevereiro de 2000 – o governo brasileiro anuncia que assumirá perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a responsabilidade moral pelo Massacre do Carandiru. O Brasil foi condenado pela CIDH. O Tribunal de Justiça, com base na decisão do STJ, anula a sentença de pronúncia contra os 88 PMs, determinando o retorno do processo ao 2° Tribunal do Júri, para que o Ministério Público inclua na denúncia os crimes de lesões corporais, além de 27 novos réus, e o juiz profira nova sentença de pronúncia. Como são 115 réus neste processo, com dezenas de advogados, seu trâmite tem sido extremamente vagaroso, pois eles têm que ser intimados de todos os atos e decisões processuais.

Março de 2000 – o julgamento do Cel. Ubiratan Guimarães é anunciado para o dia 22 do mesmo mês. Adiado, é anunciado para o dia 18 de julho.

13 de julho – o advogado de Ubiratan Guimarães pede adiamento do julgamento alegando motivos de saúde e que também precisaria de mais tempo para analisar documentos apresentados pelo Ministério Público.

7 de novembro – o julgamento do Cel. Ubiratan Guimarães é anunciado para o dia 29 do mesmo mês. Guimarães deve ser o primeiro coronel da PM a ser julgado pela Justiça comum. Com condenação mínima, sua pena pode atingir mais de 1350 anos.

29 de novembro – começa o julgamento. O Cel. é interrogado e apenas nega as acusações, dizendo que não deu ordem para matar e que, se algum PM atirou, foi para se defender. A invasão, segundo ele, teria ocorrido com o objetivo de “salvar vidas”, pois o fogo se alastrava pelo pavilhão. O interrogatório apresenta contradições com o depoimento que o próprio Cel. prestou à Polícia Militar durante o IPM.

30 de novembro – o julgamento prossegue com a leitura das partes do processo escolhidas pela acusação e pela defesa (por exemplo, depoimentos policiais, laudos do IML, relatórios, pareceres, decisões interlocutórias) e a exibição de vídeos e gravações. Essa parte tem o objetivo de dar conhecimento aos jurados de todo o processo. Após isso, serão ouvidas as 5 testemunhas da acusação (4 presos sobreviventes, inclusive) e as 5 de defesa e, só então, começarão os debates. A expectativa de duração do julgamento é de 5 a 10 dias.

1 de dezembro – o julgamento é cancelado, porque um dos jurados passou mal durante a noite, em virtude de um abscesso na garganta, e teve que ser levado a um hospital, onde necessitaria ficar internado por cerca de 5 dias, quebrando a incomunicabilidade dos jurados.

Março de 2001 – é designada a data de 20 de junho de 2001 para o reinício do julgamento. Novo Conselho de Sentença (os 7 jurados) serão sorteados e o julgamento recomeçará do princípio.

As Indenizações

Nove anos depois do massacre, os familiares ainda tentam receber na justiça alguma indenização do Estado pela morte de seus parentes. Se a Justiça não condenou nenhum dos que mataram os detentos, aos seus familiares tem destinado uma quantia irrisória.

A Procuradoria de Assistência Judiciária – órgão da Procuradoria Geral do Estado responsável pela assistência jurídica às pessoas carentes –, representando os familiares das vítimas que manifestaram interesse em processar o Estado de São Paulo, moveu 61 ações indenizatórias. Destas:

§ 1 foi julgada improcedente, porque a mulher que interpôs a ação não conseguiu provar que era companheira do preso morto;

§ 2 foram extintas, em virtude do falecimento dos familiares que ingressaram com a ação;

§ 25 ainda estão em julgamento, a maioria, aguardando julgamento de recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo; outras, no STJ e no STF. Alguns recursos foram interpostos pelo Governo, outros pelas famílias;

§ 33 foram julgadas procedentes definitivamente, ou seja, o Estado foi considerado responsável pela morte dos presos, dos quais tinha a custódia legal, não cabendo mais qualquer recurso. Algumas delas ainda estão na fase de execução da sentença, que é o momento de cálculo e atualização das quantias indenizatórias determinadas pelo juiz. A maioria, entretanto, já teve seus valores definidos e gerou ofícios requisitórios (os chamados precatórios), pelos quais o Tribunal de Justiça solicita ao Governo do Estado que pague uma condenação proferida contra ele.

Como os precatórios são pagos dentro de uma ordem cronológica e o Governo de São Paulo está com precatórios em atraso desde 1997, nenhum familiar ainda recebeu qualquer quantia a título de indenização por dano moral do Governo.

Das 33 ações que foram julgadas procedentes, apenas 10 determinaram indenização por dano moral e, também, por dano material, fixando uma pequena pensão mensal aos dependentes do detento falecido. As indenizações por dano moral variam bastante, mas a maioria (21 decisões) foi fixada em 100 salários-mínimos por familiar. Houve 1 decisão que fixou a indenização por dano moral em 500 salários-mínimos por familiar, e 2 decisões que fixaram a indenização em apenas 50 salários-mínimos.

O Relatório sobre o Processo na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, OEA

O presente Relatório tem o objetivo de informar sobre a denúncia internacional apresentada por entidades de direitos humanos à Comissão de Direitos Humanos da OEA (CIDH) em relação ao Caso do Carandiru. Nesse sentido serão elaborados um breve relato do histórico da denúncia na CIDH, a transcrição do trecho da decisão que declarou o Estado brasileiro responsável por graves violações de direitos protegidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a transcrição das recomendações elaboradas pela CIDH para que o Estado reparasse os danos causados pelas violações e evitasse novas violações, e uma breve análise sobre o seguimento dessas recomendações.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é o órgão criado pela Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA) para promover os direitos substantivos reconhecidos pela Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados interamericanos de direitos humanos em todo o continente americano[2]. Para realizar seu mandato a CIDH pode, inter alia, realizar estudos sobre a situação de direitos humanos na região ou em países específicos e publicar relatórios contendo recomendações para a melhoria dessa situação, promover atividades de educação e conscientização em direitos humanos e receber denúncias individuais de violações dos direitos humanos reconhecidos pela Convenção Americana e outros tratados interamericanos[3].

Foi ao desempenhar essa última função que a CIDH teve a oportunidade de analisar a denúncia apresentada pela Comissão Teotônio Vilela (CTV), pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e pela Human Rights Watch, de que o Estado brasileiro havia cometido graves violações aos direitos humanos reconhecidos pela Convenção Americana, no episódio ocorrido em 2 de outubro de 1992 na Casa de Detenção do Carandiru.

Após o trâmite do processo a Comissão decidiu publicar em 13 de abril de 2000 um Relatório Final (segundo o artigo 51 da Convenção) condenando o Estado brasileiro pela violação de vários direitos reconhecidos pela Convenção Americana e emitindo uma série de recomendações de medidas a serem implementadas pelo governo brasileiro de forma a reparar os danos causados às vítimas e seus familiares, bem como evitar novas violações.

Histórico

Em 22 de fevereiro de 1994 a CTV, o CEJIL e a Human Rights Watch apresentaram uma denúncia contra o Estado brasileiro perante a CIDH, em relação ao massacre de 111 presos e mais dezenas de feridos ocorridos durante a criminosa operação policial que buscou debelar um motim no Centro de Detenção do Carandiru no dia 2 de outubro de 1992. Foram também denunciadas as lamentáveis condições carcerárias[4] que contribuíram para a ocorrência do massacre, bem como a morosidade da justiça brasileira em identificar, julgar e punir os responsáveis pelas graves violações.

Durante o trâmite do caso o governo brasileiro teve a oportunidade de apresentar sua defesa em várias oportunidades. A CIDH realizou quatro audiências sobre o caso (uma em 1995, duas em 1996 e uma em 1997), ocasião em que escutou os argumentos e recebeu provas e informações tanto do governo quanto dos peticionários. Após descartar uma possibilidade de solução amistosa, a Comissão Interamericana decidiu que o Estado brasileiro havia incorrido em responsabilidade internacional pela violação de diversos direitos substantivos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, tanto porque as execuções sumárias foram cometidas por agentes do Estado, quanto porque houve obstrução e demora injustificada para o julgamento dos responsáveis individuais pelos graves crimes.

O texto completo do relatório foi publicado pela CIDH no seu Relatório Anual de 1999, disponível pela internet no endereço: http://www.cidh.oas.org/comissao.htm.

Conclusões da CIDH no relatório final 34/00 contra o Estado Brasileiro

Ao firmar e ratificar um tratado internacional de direitos humanos um Estado assume o compromisso de respeitar e garantir o pleno exercício dos direitos substantivos reconhecidos por esses tratados. Ao descumprir esse compromisso o Estado estará incorrendo em responsabilidade internacional.

A CIDH declarou que o Estado brasileiro havia violado uma série de direitos garantidos pela Convenção Americana, gerando assim sua responsabilidade internacional. Segundo a CIDH:

[...]

2. A República Federativa do Brasil violou suas obrigações decorrentes dos artigos 4 (direito à vida) e 5 (direito à integridade pessoal), em virtude da morte de 111 pessoas e de um número indeterminado de feridos, todos eles detidos sob a sua custódia, na subjugação do motim de Carandiru em 2 de outubro de 1992, pela ação dos agentes da Polícia Militar de São Paulo.

3. A República Federativa do Brasil é responsável pela violação dos citados artigos da Convenção por motivo do descumprimento, no caso dos internos do Carandiru, das devidas condições de detenção e pela omissão em adotar estratégias e medidas adequadas para prevenir as situações de violência e para debelar possíveis motins. A Comissão reconhece que foram tomadas medidas para melhorar as condições carcerárias, em particular a construção de novas instalações penitenciárias, a fixação de novas normas de detenção e o estabelecimento no Estado de São Paulo de uma secretaria especial responsável por esses assuntos.

 

4. A República Federativa do Brasil é responsável pela violação dos artigos 8 e 25 (garantias e proteção judicial) em conformidade com o artigo 1(1) da Convenção, pela falta de investigação, processamento e punição séria e eficaz dos responsáveis e pela falta de indenização efetiva das vítimas dessas violações e seus familiares.

Recomendações da CIDH no relatório final 34/00[5] contra o Estado Brasileiro

A jurisprudência de direito internacional reconhece como um princípio geral de direito internacional[6] que a violação de normas internacionais atribuível a um Estado gera para este responsabilidade internacional e o conseqüente dever de reparação[7]. A CIDH emitiu uma série de recomendações ao governo brasileiro para que o mesmo reparasse as violações de direitos humanos cometidas em Carandirú. Transcrevemos o trecho correspondente do seu Relatório Final:

“Com fundamento na análise e nas conclusões deste relatório, a Comissão de Direitos Humanos recomenda à República Federativa do Brasil o seguinte:

1. Realizar uma investigação completa, imparcial e efetiva a fim de identificar e processar as autoridades e funcionários responsáveis pelas violações dos direitos humanos assinaladas nas conclusões deste relatório.

2. Adotar as medidas necessárias para que as vítimas dessas violações que foram identificadas e suas famílias recebam adequada e oportuna indenização pelas violações definidas nas conclusões deste relatório, assim como para que sejam identificadas as demais vítimas.

3. Desenvolver políticas e estratégias destinadas a descongestionar a população das casas de detenção, estabelecer programas de reabilitação e reinserção social acordes com as normas nacionais e internacionais e prevenir surtos de violência nesses estabelecimentos. Desenvolver, ademais, para o pessoal carcerário e policial, políticas, estratégias e treinamento especial orientados para a negociação e a solução pacífica de conflitos, assim como técnicas de reinstauração da ordem que permitam a subjugação de eventuais motins com o mínimo de risco para a vida e a integridade pessoal dos internos e das forças policiais.

4. Adotar as medidas necessárias para o cumprimento, no presente caso, das disposições do artigo 28 da Convenção (Cláusula federal) relativas às matérias que correspondem à competência das entidades componentes da federação, neste caso o Estado de São Paulo.”

Sobre o cumprimento das recomendações

Com a aprovação desse Relatório Final atribuindo responsabilidade internacional ao Estado brasileiro pela violação da Convenção, resta à CIDH e à sociedade civil brasileira pressionarem o Estado pelo cumprimento das medidas necessárias para a reparação dos danos causados às vítimas e seus familiares, bem como para evitar novas violações, especificadas nas recomendações do Relatório 34/00.

Em seu relatório final a CIDH deixou registrado que:

“A Comissão, em cumprimento de seu mandato, continuará a avaliar as medidas tomadas pelo Estado brasileiro com relação às recomendações mencionadas, até que tenham sido cabalmente cumpridas.”

Dessa forma a Comissão registrou sua intenção de fiscalizar o cumprimento de suas recomendações, que são obrigatórias em virtude do princípio de boa fé, consagrado no artigo 31.1 da Convenção de Viena. Com efeito, se um Estado subscreve e ratifica um tratado internacional - especialmente em matéria de direitos humanos, como é o caso da Convenção Americana - este tem a obrigação de realizar os seus melhores esforços para aplicar as recomendações de um órgão de proteção como a Comissão Interamericana, que é um dos órgãos principais da Organização dos Estados Americanos, conforme os artigos 52 e 111 da Carta da OEA.

A efetiva fiscalização do cumprimento das recomendações da Comissão por parte dos Estados partes da Convenção se insere dentro do objetivo geral do Direito Internacional dos Direitos Humanos de alcançar a efetiva proteção dos direitos humanos.

O novo Regulamento da CIDH, que entrou em vigor em 1o de maio de 2001, previu em seu artigo 46 o mecanismo de seguimento de recomendações por parte da CIDH. Este artigo estabelece que:

1. Uma vez publicado um relatório sobre solução amistosa ou sobre o mérito nos quais tenha formulado recomendações, a Comissão poderá adotar as medidas de seguimento que considere oportunas, tais como solicitar informação às partes e celebrar audiências, com o fim de verificar o cumprimento dos acordos de solução amistosa e recomendações.

2. A Comissão informará da maneira que considere pertinente sobre os avanços no cumprimento desses acordos e recomendações.

Dessa forma as organizações da sociedade civil poderão auxiliar a CIDH a fiscalizar esse cumprimento, enviando informações atualizadas sobre cada uma das recomendações elaboradas pela CIDH, seja por meio de relatórios, seja por meio da solicitação de uma audiência de seguimento.

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[1] Esse relatório foi realizado a partir de diversas fontes,estudos científicos, artigos, livros, partes dos autos do processo, documentos oficiais como laudos periciais e notícias de jornais.

Entre estes: foi reproduzido textualmente partes dos artigos do professor César Caldeira; CALDEIRA César, Caso do Carandiru: um estudo sócio jurídico, São Paulo, Revista Brasileira de Ciências Criminais, IBCCrim, No. 29 janeiro/março e No.30 abril/junho, 2000.

informações da série especial de artigos do jornalista Ricardo Stefanelli, Zero Hora, Porto Alegre, 18-22/01/98;

MACHADO, Marcello Lavenère e MARQUES, João Benedito de Azevedo, História de um massacre: Casa de Detenção de São Paulo, São Paulo, Cortez Editora, 1993;

PIETÁ, Elói e PEREIRA, Justino, Pavilhão 9: o massacre do Carandiru, São Paulo, Scritta, 1993.

ILANUD (Instituto Latino americano das Nações Unidas para Prevenção do Crime e Tratamento do delinqüente)

PINHEIRO, Paulo Sérgio et alli, “Violência fatal”, Revista da USP, n° 9, março-maio, 1991, pp. 95-112.

Polícia Militar do Estado de São Paulo

[2] A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) foi inicialmente criada como uma entidade autônoma em 1959 durante uma reunião do Conselho de Ministros de Relações Exteriores da Organização dos Estados Americanos (OEA), com a vaga função de promover os direitos humanos no continente. O Protocolo de Buenos Aires de 1970 viria a estabelecer importantes modificações na Carta da OEA, entre elas a transformação da Comissão Interamericana em um dos principais órgãos da Organização. Com a adoção da Convenção Americana de Direitos Humanos em 1969 as funções da CIDH foram ampliadas para que adquirisse o modelo atual.

[3] A Convenção Interamericana criou um segundo órgão para monitorar o cumprimento dos compromissos de respeito e garantia dos direitos substantivos pelos Estados partes, que é a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A jurisdição contenciosa da Corte lhe permite receber denúncias de violações de direitos humanos cometidas pelos Estados partes, desde que esses tenham aceitado essa jurisdição. No entanto apenas a Comissão Interamericana pode apresentar a denúncia à Corte, após haver tramitado inicialmente o processo, caso o Estado não venha a cumprir com suas recomendações. O Brasil aceitou a jurisdição contenciosa da Corte a penas em dezembro de 1998, com a ressalva de que apenas as denúncias de violações ocorridas após essa data poderiam ser submetidas à análise da Corte Interamericana.

[4] Superlotação nas celas, número insuficiente de guardas penitenciários, ausência de medidas de negociação para debelar o motim, etc.

[5] Passado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 13 dias do mês de abril de 2000 (Assinado): Primeiro Vice-Presidente; Claudio Grossman, Segundo Vice-Presidente; Juán E. Méndez, Membros: Marta Altolaguirre, Robert K. Goldman, Peter Laurie e Julio Prado Vallejo.

[6] Ver Factory at Chorzów, Jurisdiction, Judgement No. 8, 1927, Corte Permanente de Justiça Internacional, Collection of Judgements, Series A, No 9, pág. 21 e Factory at Chorzów, Merits, Judgement No. 13, 1928, Corte Permanente de Justiça Internacional, Collection of Judgements, Series A, No 17, pág. 29; Ver Reparations for Injuries Suffered in the Service of the United Nations, Advisory Opinion, Corte Internacional de Justiça, Reports 1949, pág. 184; Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velasquez Rodriguez, Sentença de 21 de julho de 1989, parágrafo 25, Caso Godínez Cruz, Sentença de Reparações de 21 de julho de 1989, parágrafo 23, Caso Neíra Alegria e Outros, Sentença de 19 de setembro de 1996, parágrafo 36 e seguintes.

[7] Este princípio, que foi acolhido formalmente no sistema interamericano pelo artigo 63.1 da Convenção Americana, surgiu por sua vez do reconhecimento pelos tribunais internacionais do conceito geral de direito de que o responsável pela quebra de um contrato assume a obrigação de reparar os danos causados, adotado pela quase totalidade dos ordenamentos jurídicos nacionais.

COMISSÃO ORGANIZADORA

CDDH Pe. João Bosco Bournier, Guarulhos – Centro Pela Justiça e Direito Internacional, CEJIL – Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de SP – Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Câmara Municipal de SP – Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP – Comissão Justiça e Paz, SP – Comissão Teotônio Vilela, USP – Comunidade Kolping – Fala Negão – Fala Preta – Fraternidade Cristã de Doentes e Deficientes, FCD – Justiça Global – Movimento da Infância e Juventude, Fórum CDA – Movimento Nacional de Direitos Humanos, SP – Pastoral Carcerária, Sul 1 – Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da PGE/SP – Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo, Sindiproesp, Sindicato dos Advogados do Estado de S. Paulo, União de Mulheres SP, Instituto Terra, Trabalho e Cidadania/ITTC, Instituto Sócio Ambiental/ISA, Ação dos Cristãos pela Abolição da Tortura/ACAT, MST SP, Centro Santo Dias de Direitos Humanos.

Apoio: Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Câmara Municipal de São Paulo.

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