Declaração
Universal dos Direitos da Água
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A presente Declaração Universal dos Direitos da
Água foi proclamada tendo como objetivo atingir
todos os indivíduos, todos os povos e todas as
nações, para que todos os homens, tendo esta Declaração
constantemente no espírito, se esforcem, através
da educação e do ensino, em desenvolver o respeito
aos direitos e obrigações anunciados e assomam,
com medidas progressivas de ordem nacional e internacional,
o seu reconhecimento e a sua aplicação efetiva.
Art. 1º - A água
faz parte do patrimônio do planeta.Cada continente,
cada povo, cada nação, cada região, cada cidade,
cada cidadão é plenamente responsável aos olhos
de todos.
Art. 2º - A água
é a seiva do nosso planeta.Ela é a condição essencial
de vida de todo ser vegetal, animal ou humano.
Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera,
o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura.
O direito à água é um dos direitos fundamentais
do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado
do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.
Art. 3º - Os recursos
naturais de transformação da água em água potável
são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo,
a água deve ser manipulada com racionalidade,
precaução e parcimônia.
Art. 4º - O equilíbrio
e o futuro do nosso planeta dependem da preservação
da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer
intactos e funcionando normalmente para garantir
a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio
depende, em particular, da preservação dos mares
e oceanos, por onde os ciclos começam.
Art. 5º - A água
não é somente uma herança dos nossos predecessores;
ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores.
Sua proteção constitui uma necessidade vital,
assim como uma obrigação moral do homem para com
as gerações presentes e futuras.
Art. 6º - A água
não é uma doação gratuita da natureza; ela tem
um valor econômico: precisa-se saber que ela é,
algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito
bem escassear em qualquer região do mundo.
Art. 7º - A água
não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada.
De maneira geral, sua utilização deve ser feita
com consciência e discernimento para que não se
chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração
da qualidade das reservas atualmente disponíveis.
Art. 8º - A utilização
da água implica no respeito à lei. Sua proteção
constitui uma obrigação jurídica para todo homem
ou grupo social que a utiliza. Esta questão não
deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.
Art. 9º - A gestão
da água impõe um equilíbrio entre os imperativos
de sua proteção e as necessidades de ordem econômica,
sanitária e social.
Art. 10º - O planejamento
da gestão da água deve levar em conta a solidariedade
e o consenso em razão de sua distribuição desigual
sobre a Terra.
Histoire
de L´Eau, Georges Ifrah, Paris, 1992
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