Campanha
pela Aplicabilidade dos Direitos Humanos
COMO SERÁ O DIREITO
NAS PRÓXIMAS DÉCADAS? COMO VAMOS ATUAR NESSE NOVO CENÁRIO ?
A
internacionalização do direito tem sido um dos desafios das últimas
décadas. À elaboração de Tratados e Convenções, soma-se a
criação de Cortes Internacionais, particularmente no campo da
proteção aos Direitos Humanos. Nossa Constituição Federal, de 1988,
já é sensível a esse processo de internacionalização do direito
quando reconhece no §2º, do artigo 5º, que
“ART.
5º - §2º Os
direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime
e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em
que a República Federativa do Brasil seja parte.”
Reforçando
esse processo, as Nações Unidas, por ocasião do 20º aniversário da
aprovação da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher e
do 10º aniversário da Convenção
dos Direitos da Criança, realizaram,
entre os dias 27 e 29 de outubro deste ano, em Viena, um Colóquio
Internacional Judicial sobre a Aplicação do Direito Internacional dos
Direitos Humanos no Plano Interno. Dentre os objetivos deste
Colóquio destacaram-se:
a)
a avaliação das formas através das quais os tribunais de
diferentes países estão utilizando o Direito internacional dos
Tratados de Direitos Humanos;
b)
o exame das estratégias para um uso mais criativo das normas
internacionais de Direitos Humanos e dos mecanismos para sua difusão.
As
Nações Unidas chamam atenção para que
juízes e profissionais do direito, em geral, bem possam conhecer
e melhor aplicar as normas internacionais de Direitos Humanos e a
jurisprudência que vêm evoluindo nesse sentido, a partir da
interpretação dessas normas. Consideram que tal conhecimento e
aplicação ampliarão os possíveis efeitos e utilidades de tais
normas, bem como a capacidade dos operadores do Direito a fim de
garantirem maior respeito aos Direitos Humanos.
Endossando
essa avaliação das Nações Unidas, chamamos a atenção , por
exemplo, para a necessidade de conhecimento mais profundo sobre a Convenção para a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher,
de 1979, e sobre a Convenção
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher
(Convenção de Belém do Pará), de 1994, ambas, ainda, pouco
utilizadas pelos profissionais do direito.
Dentro
da Campanha Pela Aplicabilidade dos Direitos Humanos,
promovida pelo Tribunal de Justiça, pela Defensoria Pública e pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, pela Associação dos
Magistrados Brasileiros- AMB , pela Associação dos Magistrados do
Estado do Rio de Janeiro – AMAERJ - e pela organização
não-governamental CEPIA — Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e
Ação, em parceria com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB e com o Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB,
levamos ao seu conhecimento alguns dados sobre os referidos
instrumentos legais, assinados e ratificados pelo Estado
brasileiro e, portanto, com
força de lei interna. Essa Campanha
associa-se ao UNIFEM – Fundo das Nações Unidas para a Mulher ––
ao reconhecer que a promoção
da igualdade entre homens e mulheres é, em parte, um processo jurídico
que deve envolver todas as instituições encarregadas da aplicação da
lei.
O QUE
É A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
(Convention
on the Elimination of All
Forms of Discrimination Against Women – CEDAW)
A
Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher foi aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas
através da Resolução 34/180, em 18 de dezembro de 1979.
A
Convenção trata de uma ampla gama de temas relacionados ao
reconhecimento da igualdade
de direitos entre homens e mulheres nas
esferas política, econômica, social e familiar, além de
reconhecer direitos relativos
à capacidade civil, à
nacionalidade, à seguridade social, à saúde, em especial à saúde
reprodutiva, à habitação e às condições de vida adequadas, dentre
outros. Os Estados-Membros comprometeram-se, também,
ao assinar essa Convenção, a adotar medidas para suprimir todas as formas
de tráfico de mulheres e exploração da prostituição. Adiantaram-se
a questões que foram tratadas, em 1989, na Convenção
dos Direitos da Criança, tais como
considerarem sem efeito legal os esponsais e casamento de uma
criança, estabelecendo uma
idade mínima para o casamento, e concordarem
que, em todos os casos, o interesse das crianças deve se constituir em
dado primordial.
Por
este instrumento legal, a Assembléia Geral das Nações Unidas
reconheceu que a discriminação contra a mulher viola os princípios da
igualdade de direitos e do respeito à dignidade humana, constituindo-se
em obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família, além
de dificultar o desenvolvimento das potencialidades da mulher.
Para
acompanhar e avaliar a implementação da Convenção pelos
Estados-Membros e os progressos alcançados na sua aplicação, as
Nações Unidas estabeleceram no texto desta Convenção, artigo 17, um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a
Mulher, também denominado CEDAW. Por esta Convenção, os
Estados-Partes comprometeram-se a submeter ao Secretário Geral das
Nações Unidas, um ano após a entrada em vigor da Convenção, um
Relatório sobre as medidas adotadas para tornar efetivo o seu
conteúdo. A cada quatro anos esse Relatório deverá ser atualizado e,
mais uma vez, apresentado para exame do Comitê.
A Convenção será reforçada por um
Protocolo Opcional, que define e regulamenta os poderes do Comitê,
previstos no seu artigo 17, para
que este importante
instrumento legal de proteção aos direitos humanos das mulheres
torne-se efetivo. Além de conferir ao Comitê competência para receber
denúncias de violações de direitos humanos das mulheres, o Protocolo
Opcional é uma espécie de
legislação processual que dinamiza o texto da Convenção,
estabelecendo os procedimentos necessários para a apresentação
de denúncias. Indica, também, a
processualística que deve ser seguida para
aprimorar e ampliar o conjunto de mecanismos de proteção aos
direitos humanos das mulheres.
A
Convenção para a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, de 1979, foi
assinada pelo Brasil, com reservas na parte relativa à família, em 31
de março de 1981, e
ratificada pelo Congresso Nacional, com a manutenção das reservas, em
1º de fevereiro de 1984. Em 1994, tendo em vista o reconhecimento pela
Constituição Federal brasileira de 1988 da igualdade entre homens e
mulheres na vida pública e privada, em particular na relação
conjugal, o governo brasileiro retirou
tais reservas, ratificando plenamente toda a Convenção. No
Brasil, esse instrumento internacional tem força de lei interna,
conforme dispõe o § 2º, do artigo 5º, da Constituição Federal
vigente.
O QUE É A
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER
(Convenção de
Belém do Pará)
A
Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher foi adotada
pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos - OEA, em
6 de junho de 1994, e ratificada pelo Brasil, em 27 de novembro de 1995.
No Brasil, essa Convenção tem força de lei interna, conforme o já
citado § 2º do artigo 5º da Constituição Federal vigente.
Essa
Convenção complementa a Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a
Mulher, ratifica e amplia a Declaração
e o Programa de Ação da
Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena, em
1993. Esse instrumento legal, elaborado pelos Estados-Membros da OEA,
confere visibilidade
à existência da violência contra a mulher e repudia as agressões
físicas, psicológicas e sexuais. É, ainda, um
instrumento que
conclama os Estados-Membros a assumirem efetivamente os compromissos
nele indicados.
A Convenção declara que a violência contra
a mulher constitui uma violação aos Direitos Humanos e às liberdades
fundamentais, limitando total
ou parcialmente o reconhecimento, gozo e exercício de tais direitos e
liberdades.
A
Convenção em seu artigo 1º entende por violência contra a mulher "qualquer
ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou
sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito
público como no privado".
A
Convenção detalha em seu artigo
2º que essa agressão deve ser repudiada se realizada na família, na comunidade ou por agentes do
Estado. Os Estados-membros da OEA, nos informes nacionais à Comissão
Interamericana de Mulheres, deverão comunicar as medidas que adotaram
para prevenir e erradicar a violência contra a mulher bem como aquelas
voltadas para assistir a mulher afetada pela violência, destacando as
dificuldades observadas na aplicação de tais medidas e os fatores que
contribuem para a permanência da violência contra a mulher.
Acesse
as seguintes home pages para
conhecer os textos completos das duas Convenções mencionadas.
Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro :
http: //www.tj.rj.gov.br
Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro: http. //www.mp.rj.gov.br
Defensoria
Pública do Estado do Rio de Janeiro:
http: //www.dpge.rj.gov.br
Associação
de Magistrados Brasileiros – AMB - :
http: //www.amb.com.br
Associação de Magistrados do Estado do
Rio de Janeiro - AMAERJ -:
http: //www.amaerj.org.br
CEPIA – Cidadania, Estudo, Pesquisa,
Informação e Ação – http: //www.cepia.org.br
CONVENÇÃO
SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS
DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (1979)*
Os
Estados-partes na presente Convenção,
Considerando
que a Carta das Nações Unidas reafirma a fé nos direitos humanos
fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de
direitos do homem e da mulher,
Considerando
que a Declaração Universal dos Direitos Humanos reafirma o princípio
da não discriminação e proclama que todos os seres humanos nascem
livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar
todos os direitos e liberdades proclamados nessa Declaração, sem
distinção alguma, inclusive de sexo,
Considerando
que os Estados-partes nas Convenções Internacionais sobre Direitos
Humanos têm a obrigação de garantir ao homem e à mulher a igualdade
de gozo de todos os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e
políticos,
Observando,
ainda, as resoluções, declarações e recomendações aprovadas pelas
Nações Unidas e pelas agências especializadas para favorecer a
igualdade de direitos entre o homem e a mulher,
Preocupados,
contudo, com o fato de que, apesar destes diversos instrumentos, a
mulher continue sendo objeto de grandes discriminações,
Relembrando
que a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade
de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a participação
da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política,
social, econômica e cultural de seu país, constitui um obstáculo ao
aumento do bem-estar da sociedade e da família e dificulta o pleno
desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviço a
seu país e à humanidade,
Preocupados
com o fato de que, em situações de pobreza, a mulher tem um acesso
mínimo à alimentação, à saúde, à educação, à capacitação e
às oportunidades de emprego, assim como à satisfação de outras
necessidades,
Convencidos
de que o estabelecimento da nova ordem econômica internacional baseada
na equidade e na justiça contribuirá significativamente para a
promoção da igualdade entre o homem e a mulher,
Salientando
que a eliminação do apartheid,
de todas as formas de racismo, discriminação racial, colonialismo,
neocolonialismo, agressão, ocupação estrangeira e dominação e
interferência nos assuntos internos dos Estados é essencial para o
pleno exercício dos direitos do homem e da mulher,
Afirmando
que o fortalecimento da paz e da segurança internacionais, o alívio da
tensão internacional, a cooperação mútua entre todos os Estados,
independentemente de seus sistemas econômicos e sociais, o desarmamento
geral e completo, e em particular o desarmamento nuclear sob um estrito
e efetivo controle internacional, a afirmação dos princípios de
justiça, igualdade e proveito mútuo nas relações entre países e a
realização do direito dos povos submetidos à dominação colonial e
estrangeira e à ocupação estrangeira, à autodeterminação e
independência, bem como o respeito da soberania nacional e da
integridade territorial, promoverão o progresso e o desenvolvimento
sociais, e, em conseqüência, contribuirão para a realização da
plena igualdade entre o homem e a mulher,
Convencidos
de que a participação máxima da mulher, em igualdade de condições
com o homem, em todos os campos, é indispensável para o
desenvolvimento pleno e completo de um país, para o bem-estar do mundo
e para a causa da paz,
Tendo
presente a grande contribuição da mulher ao bem-estar da família e ao
desenvolvimento da sociedade, até agora não plenamente reconhecida,
a importância social da maternidade e a função dos pais na família e
na educação dos filhos, e conscientes de que o papel da mulher na
procriação não deve ser causa de discriminação, mas sim que a
educação dos filhos exige a responsabilidade compartilhada entre
homens e mulheres e a sociedade como um conjunto,
Reconhecendo
que para alcançar a plena igualdade entre o homem e a mulher é
necessário modificar o papel tradicional tanto do homem, como da mulher
na sociedade e na família,
Resolvidos
a aplicar os princípios enunciados na Declaração sobre a Eliminação
da Discriminação contra a Mulher, e, para isto, a adotar as medidas
necessárias a fim de suprimir essa discriminação em todas as suas
formas e manifestações,
Concordam
no seguinte:
PARTE
I
Artigo
lº – Para fins da presente Convenção, a expressão “discriminação
contra a mulher” significará toda distinção, exclusão ou
restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado
prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher,
independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e
da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos
político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro
campo.
Artigo
2º – Os Estados-partes condenam a discriminação contra a mulher
em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios
apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a
discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:
a)
consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas Constituições
nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade
do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à
realização prática desse principio;
b)
adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as
sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher;
c)
estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher em uma base de
igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais
competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva
da mulher contra todo ato de discriminação;
d)
abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra
a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas
atuem em conformidade com esta obrigação;
e)
tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a
mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa;
f)
adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo,
para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que
constituam discriminação contra a mulher;
g)
derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação
contra a mulher.
Artigo
3º – Os Estados-partes tomarão, em todas as esferas e, em
particular, nas esferas política, social, econômica e cultural,
todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para
assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o
objetivo de garantir-lhe o exercício e o gozo dos direitos humanos e
liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem.
Artigo
4º – 1. A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais de
caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o
homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida
nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como
conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas
medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e
tratamento houverem sido alcançados.
2.
A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais, inclusive as
contidas na presente Convenção, destinadas a proteger a maternidade,
não se considerará discriminatória.
Artigo
5º – Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas para:
a)
modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres,
com vistas a alcançar a eliminação de preconceitos e práticas
consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na
idéia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em
funções estereotipadas de homens e mulheres.
b)
garantir que a educação familiar inclua uma compreensão adequada da
maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade
comum de homens e mulheres, no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento
de seus filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos constituirá
a consideração primordial em todos os casos.
Artigo
6º – Os Estados-partes tomarão as medidas apropriadas, inclusive
de caráter legislativo, para suprimir todas as formas de tráfico de
mulheres e exploração de prostituição da mulher.
PARTE
II
Artigo
7º – Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas para
eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública
do país e, em particular, garantirão, em igualdade de condições com
os homens, o direito a:
a)
votar em todas as eleições e referendos públicos e ser elegível para
todos os órgãos cujos membros sejam objeto de eleições públicas;
b)
participar na formulação de políticas governamentais e na execução
destas, e ocupar cargos púbicos e exercer todas as funções públicas
em todos os planos governamentais;
c)
participar em organizações e associações não-governamentais que se
ocupem da vida pública e política do pais.
Artigo
8º – Os Estados-partes tomarão as medidas apropriadas para garantir
à mulher, em igualdade de condições com o homem e sem
discriminação alguma, a oportunidade de representar seu governo no
plano internacional e de participar no trabalho das organizações
internacionais.
Artigo
9º – 1. Os Estados-partes outorgarão às mulheres direitos iguais
aos dos homens para adquirir, mudar ou conservar sua nacionalidade.
Garantirão, em particular, que nem o casamento com um estrangeiro, nem
a mudança de nacionalidade do marido durante o casamento modifiquem
automaticamente a nacionalidade da esposa, a convertam em apátrida ou
a obriguem a adotar a nacionalidade do cônjuge.
2.
Os Estados-partes outorgarão à mulher os mesmos direitos que ao homem
no que diz respeito à nacionalidade dos filhos.
PARTE
III
Artigo
10 – Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para
eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a
igualdade de direitos com o homem na esfera da educação e em
particular para assegurar, em condições de igualdade entre homens e
mulheres:
a)
as mesmas condições de orientação em matéria de carreiras e
capacitação profissional, acesso aos estudos e obtenção de
diplomas nas instituições de ensino de todas as categorias, tanto em
zonas rurais como urbanas; essa igualdade deverá ser assegurada na
educação pré-escolar, geral, técnica e profissional, incluída a
educação técnica superior, assim como todos os tipos de capacitação
profissional;
b)
acesso aos mesmos currículos e mesmos exames, pessoal docente do mesmo
nível profissional, instalações e material escolar da mesma
qualidade;
c)
a eliminação de todo conceito estereotipado dos papéis masculino e
feminino em todos os níveis e em todas as formas de ensino, mediante o
estímulo à educação mista e a outros tipos de educação que
contribuam para alcançar este objetivo e, em particular, mediante a
modificação dos livros e programas escolares e adaptação dos
métodos de ensino;
d)
as mesmas oportunidades para a obtenção de bolsas de estudo e outras
subvenções para estudos;
e)
as mesmas oportunidades de acesso aos programas de educação supletiva,
incluídos os programas de alfabetização funcional e de adultos, com
vistas a reduzir, com a maior brevidade possível, a diferença de conhecimentos
existentes entre o homem e a mulher;
f)
a redução da taxa de abandono feminino dos estudos e a organização
de programas para aquelas jovens e mulheres que tenham deixado os
estudos prematuramente;
g)
as mesmas oportunidades para participar ativamente nos esportes e na
educação física;
h)
acesso a material informativo específico que contribua para assegurar
a saúde e o bem-estar da família, incluída a informação e o assessoramento
sobre o planejamento da família.
Artigo
11 – 1. Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para
eliminar a discriminação contra a mulher na esfera do emprego a fim de
assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os
mesmos direitos, em particular:
a)
o direito ao trabalho como direito inalienável de todo ser humano;
b)
o direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação
dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego;
c)
o direito de escolher livremente profissão e emprego, o direito à
promoção e à estabilidade no emprego e a todos os benefícios e
outras condições de serviço, e o direito ao acesso à formação e à
atualização profissionais, incluindo aprendizagem, formação
profissional superior e treinamento periódico;
d)
o direito a igual remuneração, inclusive benefícios, e igualdade de
tratamento relativa a um trabalho de igual valor, assim como igualdade
de tratamento com respeito à avaliação da qualidade do trabalho;
e)
o direito à seguridade social, em particular em casos de
aposentadoria, desemprego, doença, invalidez, velhice ou outra
incapacidade para trabalhar, bem como o direito a férias pagas;
f)
o direito à proteção da saúde e à segurança nas condições de
trabalho, inclusive a salvaguarda da função de reprodução.
2.
A fim de impedir a discriminação contra a mulher por razões de
casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a
trabalhar, os Estados-partes tomarão as medidas adequadas para:
a)
proibir, sob sanções, a demissão por motivo de gravidez ou de
licença-maternidade e a discriminação nas demissões motivadas pelo
estado civil;
b)
implantar a licença-maternidade, com salário pago ou benefícios
sociais comparáveis, sem perda do emprego anterior, antigüidade ou
benefícios sociais;
c)
estimular o fornecimento de serviços sociais de apoio necessários
para permitir que os pais combinem as obrigações para com a família
com as responsabilidades do trabalho e a participação na vida
pública, especialmente mediante o fomento da criação e
desenvolvimento de uma rede de serviços destinada ao cuidado das
crianças;
d)
dar proteção especial às mulheres durante a gravidez nos tipos de
trabalho comprovadamente prejudiciais a elas.
3.
A legislação protetora relacionada com as questões compreendidas
neste artigo será examinada periodicamente à luz dos conhecimentos
científicos e tecnológicos e será revista, derrogada ou ampliada,
conforme as necessidades.
Artigo
12 – 1. Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas
para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados
médicos, a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens
e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive referentes ao
planejamento familiar.
2.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º, os Estados-partes garantirão
à mulher assistência apropriada em relação à gravidez, ao parto e
ao período posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita
quando assim for necessário, e lhe assegurarão uma nutrição
adequada durante a gravidez e a lactância.
Artigo
13 – Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para
eliminar a discriminação contra a mulher em outras esferas da vida
econômica e social, a fim de assegurar, em condições de igualdade
entre os homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:
a)
o direito a benefícios familiares;
b)
o direito a obter empréstimos bancários, hipotecas e outras formas
de crédito financeiro;
c)
o direito de participar em atividades de recreação, esportes e em
todos os aspectos da vida cultural.
Artigo
14 – 1. Os Estados-partes levarão em consideração os problemas
específicos enfrentados pela mulher rural e o importante papel que
desempenha na subsistência econômica de sua família, incluído
seu trabalho em setores não monetários da economia, e tomarão todas
as medidas apropriadas para assegurar a aplicação dos dispositivos
desta Convenção à mulher das zonas rurais.
2.
Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar
a discriminação contra a mulher nas zonas rurais, a fim de
assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, que
elas participem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em
particular assegurar-lhes-ão o direito a:
a)
participar da elaboração e execução dos planos de desenvolvimento
em todos os níveis;
b)
ter acesso a serviços médicos adequados, inclusive informação,
aconselhamento e serviços em matéria de planejamento familiar;
c)
beneficiar-se diretamente dos programas de seguridade social;
d)
obter todos os tipos de educação e de formação, acadêmica e
não-acadêmica, inclusive os relacionados à alfabetização
funcional, bem como entre outros, os benefícios de todos os serviços
comunitários e de extensão, a fim de aumentar sua capacidade
técnica;
e)
organizar grupos de auto-ajuda e cooperativas, a fim de obter
igualdade de acesso às oportunidades econômicas mediante emprego ou
trabalho por conta própria;
f)
participar de todas as atividades comunitárias;
g)
ter acesso aos créditos e empréstimos agrícolas, aos serviços de
comercialização e às tecnologias apropriadas, e receber um
tratamento igual nos projetos de reforma agrária e de
reestabelecimentos;
h)
gozar de condições de vida adequadas, particularmente nas esferas da
habitação, dos serviços sanitários, da eletricidade e do
abastecimento de água, do transporte e das comunicações.
PARTE
IV
Artigo
15 – l. Os Estados-partes reconhecerão à mulher a igualdade com o
homem perante a lei.
2.
Os Estados-partes reconhecerão à mulher, em matérias civis, uma
capacidade jurídica idêntica a do homem e as mesmas oportunidades
para o exercício desta capacidade. Em particular, reconhecerão à
mulher iguais direitos para firmar contratos e administrar bens e
dispensar-lhe-ão um tratamento igual em todas as etapas do processo
nas Cortes de Justiça e nos Tribunais.
3.
Os Estados-partes convêm em que todo contrato ou outro instrumento
privado de efeito jurídico que tenda a restringir a capacidade
jurídica da mulher será considerado nulo.
4.
Os Estados-partes concederão ao homem e à mulher os mesmos direitos
no que respeita à legislação relativa ao direito das pessoas, à
liberdade de movimento e à liberdade de escolha de residência e
domicílio.
Artigo
16 – 1. Os Estados-partes adotarão todas as medidas adequadas para
eliminar a discriminação contra a mulher em todos os assuntos
relativos ao casamento e às relações familiares e, em particular,
com base na igualdade entre homens e mulheres, assegurarão:
a)
o mesmo direito de contrair matrimônio;
b)
o mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de contrair
matrimônio somente com o livre e pleno consentimento;
c)
os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e por
ocasião de sua dissolução;
d)
os mesmos direitos e responsabilidades como pais, qualquer que seja
seu estado civil, em matérias pertinentes aos filhos. Em todos os
casos, os interesses dos filhos serão a consideração primordial;
e)
os mesmos direitos de decidir livre e responsavelmente sobre o número
de filhos e sobre o intervalo entre os nascimentos e a ter acesso à
informação, à educação e aos meios que lhes permitam exercer
esses direitos;
f)
os mesmos direitos e responsabilidades com respeito à tutela,
curatela, guarda e adoção dos filhos, ou institutos análogos,
quando esses conceitos existirem na legislação nacional. Em todos os
casos, os interesses dos filhos serão a consideração primordial;
g)
os mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive o direito
de escolher sobrenome, profissão e ocupação;
h)
os mesmos direitos a ambos os cônjuges em matéria de propriedade,
aquisição, gestão, administração, gozo e disposição dos bens,
tanto a título gratuito quanto a título oneroso.
2.
Os esponsais e o casamento de uma criança não terão efeito legal e
todas as medidas necessárias, inclusive as de caráter legislativo,
serão adotadas para estabelecer uma idade mínima para o casamento e
para tornar obrigatória a inscrição de casamentos em registro
oficial.
PARTE
V
Artigo
17 – 1. Com o fim de examinar os progressos alcançados na
aplicação desta Convenção, será estabelecido um Comitê sobre a
Eliminação da Discriminação contra a Mulher (doravante denominado
“Comitê”), composto, no momento da entrada em vigor da
Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo
trigésimo quinto Estado-parte, de vinte e três peritos de grande
prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção. Os
peritos serão eleitos pelos Estados-partes e exercerão suas
funções a título pessoal; será levada em conta uma distribuição
geográfica equitativa e a representação das formas diversas de
civilização, assim como dos principais sistemas jurídicos.
2.
Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma
lista de pessoas indicadas pelos Estados-partes. Cada Estado-parte
pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais.
3.
A primeira eleição se realizará seis meses após a data da entrada
em vigor da presente Convenção. Ao menos três meses antes da data
de cada eleição, o Secretário Geral da Organização das Nações
Unidas enviará uma carta aos Estados-partes para convidá-los a
apresentar suas candidaturas no prazo de dois meses. O Secretário
Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista, por
ordem alfabética, de todos os candidatos assim designados, com
indicações dos Estados-partes que os tiverem designado, e a
comunicará aos Estados-partes.
4.
Os membros do Comitê serão eleitos durante uma reunião dos
Estados-partes convocada pelo Secretário Geral das Nações Unidas.
Nesta reunião, na qual o quórum será estabelecido por dois terços
dos Estados-partes, serão eleitos membros do Comitê os candidatos
que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos
dos representantes dos Estados-partes presentes e votantes.
5.
Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos.
Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira
eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a
primeira eleição, os nomes desses nove membros serão escolhidos,
por sorteio, pelo Presidente do Comitê.
6.
A eleição dos cinco membros adicionais do Comitê realizar-se-á em
conformidade com o disposto nos parágrafos 2º, 3º e 4º deste
artigo, após o depósito do trigésimo quinto instrumento de
ratificação ou adesão. O mandato de dois dos membros adicionais
eleitos nessa ocasião, cujos nomes serão escolhidos, por sorteio,
pelo Presidente do Comitê, expirará ao fim de dois anos.
7.
Para preencher as vagas fortuitas, o Estado-parte cujo perito tenha
deixado de exercer suas funções de membro do Comitê nomeará outro
perito entre seus nacionais, sob reserva da aprovação do Comitê.
8.
Os membros do Comitê, mediante aprovação da Assembléia Geral,
receberão remuneração dos recursos das Nações Unidas, na forma e
condições que a Assembléia Geral decidir, tendo em vista a
importância das funções do Comitê.
9.
O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas colocará à
disposição do Comitê o pessoal e os serviços necessários ao
desempenho eficaz das funções que lhe são atribuídas em virtude da
presente Convenção.
Artigo
18 – l. Os Estados-partes comprometem-se a submeter ao Secretário
Geral das Nações Unidas, para exame do Comitê, um relatório sobre
as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que
adotarem para tornarem efetivas as disposições desta Convenção e
dos progressos alcançados a respeito:
a)
no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da Convenção para o
Estado interessado; e
b)
posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o Comitê
vier a solicitar.
2.
Os relatórios poderão indicar fatores e dificuldades que influam no
grau de cumprimento das obrigações estabelecidas por esta
Convenção.
Artigo
19 – 1. O Comitê adotará seu próprio regulamento.
2.
O Comitê elegerá sua Mesa para um período de dois anos.
Artigo
20 – 1. O Comitê se reunirá normalmente todos os anos, por um
período não superior a duas semanas, para examinar os relatórios
que lhe sejam submetidos, em conformidade com o artigo 18 desta
Convenção.
2.
As reuniões do Comitê realizar-se-ão normalmente na sede das
Nações Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comitê determine.
Artigo
21 – 1. O Comitê, através do Conselho Econômico e Social das
Nações Unidas, informará anualmente a Assembléia Geral das
Nações Unidas de suas atividades e poderá apresentar sugestões e
recomendações de caráter geral, baseadas no exame dos relatórios e
em informações recebidas dos Estados-partes. Essas sugestões e
recomendações de caráter geral serão incluídas no relatório do
Comitê juntamente com as observações que os Estados-partes tenham
porventura formulado.
2.
O Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá, para
informação, os relatórios do Comitê à Comissão sobre a
Condição da Mulher.
Artigo
22 – As agências especializadas terão direito a estar
representadas no exame da aplicação das disposições desta
Convenção que correspondam à esfera de suas atividades. O Comitê
poderá convidar as agências especializadas a apresentar relatórios
sobre a aplicação da Convenção em áreas que correspondam à
esfera de suas atividades.
PARTE
VI
Artigo
23 – Nada do disposto nesta Convenção prejudicará qualquer
disposição que seja mais propícia à obtenção da igualdade entre
homens e mulheres e que esteja contida:
a)
na legislação de um Estado-parte; ou
b)
em qualquer outra convenção, tratado ou acordo internacional vigente
nesse Estado.
Artigo
24 – Os Estados-partes comprometem-se a adotar todas as medidas
necessárias de âmbito nacional para alcançar a plena realização
dos direitos reconhecidos nesta Convenção.
Artigo
25 – 1. A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos
os Estados.
2.
O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas fica
designado depositário desta Convenção.
3.
Esta Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de
ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da
Organização das Nações Unidas.
4.
Esta Convenção está aberta à adesão de todos os Estados.
Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto
ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo
26 – 1. Qualquer Estado-parte poderá, em qualquer momento, formular
pedido de revisão desta Convenção, mediante notificação escrita
dirigida ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
2.
A Assembléia Geral das Nações Unidas decidirá sobre as medidas a
serem tomadas, se for o caso, com respeito a esse pedido.
Artigo
27 – 1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a
contar da data em que o vigésimo instrumento de ratificação ou
adesão houver sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações
Unidas.
2.
Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela
aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou
adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da
data em que o Estado em questão houver depositado seu instrumento de
ratificação ou adesão.
Artigo
28 – 1. O Secretário Geral das Nações Unidas receberá e enviará
a todos os Estados o texto das reservas feitas pelos Estados no
momento da ratificação ou adesão.
2.
Não será permitida uma reserva incompatível com o objeto e o
propósito desta Convenção.
3.
As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação
endereçada com esse objetivo ao Secretário Geral das Nações
Unidas, que informará a todos os Estados a respeito. A notificação
surtirá efeito na data de seu recebimento.
Artigo
29 – 1. As controvérsias entre dois ou mais Estados-partes, com
relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção,
que não puderem ser dirimidas por meio de negociação serão, a
pedido de um deles, submetidas à arbitragem. Se, durante os seis
meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as Partes não
lograrem pôr-se de acordo quanto aos termos do compromisso de
arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à
Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação feita em
conformidade com o Estatuto da Corte.
2.
Cada Estado-parte poderá declarar, por ocasião da assinatura ou
ratificação da presente Convenção, que não se considera obrigado
pelo parágrafo anterior. Os demais Estados-partes não estarão
obrigados pelo referido parágrafo com relação a qualquer
Estado-parte que houver formulado reserva dessa natureza.
3.
Todo Estado-parte que houver formulado reserva em conformidade com o
parágrafo anterior poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito
essa reserva, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral
das Nações Unidas.
Artigo
30 – A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês,
espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será
depositada junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Em
testemunho do que os abaixo-assinados devidamente autorizados
assinaram a presente Convenção.
CONVENÇÃO
INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER – “CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ” (1994)*
A
Assembléia Geral,
Considerando
que o reconhecimento e o respeito irrestrito de todos os direitos da
mulher são condições indispensáveis para seu desenvolvimento
individual e para criação de uma sociedade mais justa, solidária e
pacífica;
Preocupada
porque a violência em que vivem muitas mulheres da América, sem
distinção de raça, classe, religião, idade ou qualquer outra
condição, é uma situação generalizada;
Persuadida
de sua responsabilidade histórica de fazer frente a esta situação
para procurar soluções positivas;
Convencida
da necessidade de dotar o sistema interamericano de um instrumento
internacional que contribua para solucionar o problema da violência
contra a mulher;
Recordando
as conclusões e recomendações da Consulta Interamericana sobre a
Mulher e a Violência, celebrada em 1990, e a Declaração sobre a
Erradicação da Violência contra a Mulher, nesse mesmo ano, adotada
pela Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas;
Recordando
também a resolução AG/RES n. 1.128 (XXI-0/91) “Proteção da
Mulher Contra a Violência”, aprovada pela Assembléia Geral da
Organização dos Estados Americanos;
Levando
em consideração o amplo processo de consulta realizado pela
Comissão Interamericana de Mulheres desde 1990 para o estudo e a
elaboração de um projeto de convenção sobre a mulher e a
violência, e
Vistos
os resultados da Sexta Assembléia Extraordinária de Delegadas,
Resolve:
Adotar
a seguinte
Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher — “Convenção de Belém do Pará”
Os
Estados-partes da presente Convenção,
Reconhecendo
que o respeito irrestrito aos Direitos Humanos foi consagrado na
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na
Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmado em outros
instrumentos internacionais e regionais;
Afirmando
que a violência contra a mulher constitui uma violação dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente
à mulher o reconhecimento, gozo e exercício de tais direitos e
liberdades;
Preocupados
porque a violência contra a mulher é uma ofensa à dignidade
humana e uma manifestação de relações de poder historicamente
desiguais entre mulheres e homens;
Recordando
a Declaração sobre a Erradicação da Violência contra a Mulher,
adotada pela Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas da Comissão
Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violência contra a
mulher transcende todos os setores da sociedade, independentemente de
sua classe, raça ou grupo étnico, níveis de salário, cultura,
nível educacional, idade ou religião, e afeta negativamente suas
próprias bases;
Convencidos
de que a eliminação da violência contra a mulher é condição
indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua
plena igualitária participação em todas as esferas da vida e
Convencidos
de que a adoção de uma convenção para prevenir, punir e erradicar
toda forma de violência contra a mulher, no âmbito da Organização
dos Estados Americanos, constitui uma contribuição positiva para
proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de violência
que possam afetá-las
Convieram
o seguinte:
Capítulo
I
Definição e âmbito de aplicação
Artigo
1° – Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por
violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no
gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou
psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
Artigo
2° – Entender-se-á que violência contra a mulher inclui
violência física, sexual e psicológica:
a)
que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em
qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou
haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende,
entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;
b)
que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa
e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura,
maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada,
seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em
instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer
outro lugar, e
c)
que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer
que ocorra.
Capítulo
II
Direitos protegidos
Artigo
3° – Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto
no âmbito público como no privado.
Artigo
4º – Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercício e
proteção de todos os direitos humanos e às liberdades consagradas
pelos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos.
Estes direitos compreendem, entre outros:
a)
o direito a que se respeite sua vida;
b)
o direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e
moral;
c)
o direito à liberdade e à segurança pessoais;
d)
o direito a não ser submetida a torturas;
e)
o direito a que se respeite a dignidade inerente a sua pessoa e que se
proteja sua família;
f)
o direito à igualdade de proteção perante a lei e da lei;
g)
o direito a um recurso simples e rápido diante dos tribunais competentes,
que a ampare contra atos que violem seus direitos;
h)
o direito à liberdade de associação;
i)
o direito à liberdade de professar a religião e as próprias
crenças, de acordo com a lei;
j)
o direito de ter igualdade de acesso às funções públicas de seu
país e a participar dos assuntos públicos, incluindo a tomada de
decisões.
Artigo
5º – Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos
civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a
total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos
regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados-partes
reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o
exercício desses direitos.
Artigo
6º – O direito de toda
mulher a uma vida livre de violência inclui, entre outros:
a)
o direito da mulher de ser livre de toda forma de discriminação, e
b)
o direito da mulher ser valorizada e educada livre de padrões
estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais
baseadas em conceitos de inferioridade ou subordinação.
Capítulo
III
Deveres dos Estados
Artigo
7° – Os Estados-partes condenam todas as formas de violência
contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados
e sem demora, políticas orientadas a prevenir, punir e erradicar a
dita violência e empenhar-se em:
a)
abster-se de qualquer ação ou prática de violência contra a mulher
e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes
e instituições públicas se comportem conforme esta obrigação;
b)
atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência
contra a mulher;
c)
incluir em sua legislação interna normas penais, civis e
administrativas, assim como as de outra natureza que sejam
necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a
mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao
caso;
d)
adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se de fustigar,
perseguir, intimidar, ameaçar, machucar ou pôr em perigo a vida da
mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou
prejudique sua propriedade;
e)
tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo
legislativo, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes, ou
para modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que
respaldem a persistência ou a tolerância da violência contra a
mulher;
f)
estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher
que tenha sido submetida a violência, que incluam, entre outros,
medidas de proteção, um julgamento oportuno e o acesso efetivo a
tais procedimentos;
g)
estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessários
para assegurar que a mulher, objeto de violência, tenha acesso
efetivo a ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de
compensação justos e eficazes; e
h)
adotar as disposições legislativas ou de outra índole que sejam
necessárias para efetivar esta Convenção.
Artigo
8° – Os Estados-partes concordam em adotar, em forma progressiva,
medidas específicas, inclusive programas para:
a)
fomentar o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma
vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e
protejam seus direitos humanos;
b)
modificar os padrões sócioculturais de conduta de homens e mulheres,
incluindo a construção de programas de educação formais e
não-formais apropriados a todo nível do processo educativo, para
contrabalançar preconceitos e costumes e todo outro tipo de
práticas que se baseiem na premissa da inferioridade ou superioridade
de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e
a mulher que legitimam ou exacerbam a violência contra a mulher;
c)
fomentar a educação e capacitação do pessoal na administração da
justiça, policial e demais funcionários encarregados da aplicação
da lei, assim como do pessoal encarregado das políticas de
prevenção, sanção e eliminação da violência contra a mulher;
d)
aplicar os serviços especializados apropriados para o atendimento
necessário à mulher objeto de violência, por meio de entidades dos
setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de
orientação para toda a família, quando for o caso, e cuidado e
custódia dos menores afetados;
e)
fomentar e apoiar programas de educação governamentais e do setor
privado destinados a conscientizar o público sobre os problemas
relacionados com a violência contra a mulher, os recursos jurídicos
e a reparação correspondente;
f)
oferecer à mulher, objeto de violência, acesso a programas eficazes
de reabilitação e capacitação que lhe permitam participar
plenamente da vida pública, privada e social;
g)
estimular os meios de comunicação a elaborar diretrizes adequadas de
difusão que contribuam para a erradicação da violência contra a
mulher em todas as suas formas e a realçar o respeito à dignidade da
mulher;
h)
garantir a investigação e recompilação de estatísticas e demais
informações pertinentes sobre as causas, conseqüências e
freqüência da violência contra a mulher, com o objetivo de avaliar
a eficácia das medidas para prevenir, punir e eliminar a violência
contra a mulher e de formular e aplicar as mudanças que sejam
necessárias; e
i)
promover a cooperação internacional para o intercâmbio de idéias e
experiências e a execução de programas destinados a proteger a
mulher objeto de violência.
Artigo
9° – Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os
Estados-partes terão especialmente em conta a situação de
vulnerabilidade à violência que a mulher possa sofrer em
conseqüência, entre outras, de sua raça ou de sua condição
étnica, de migrante, refugiada ou desterrada. No mesmo sentido se
considerará a mulher submetida à violência quando estiver grávida,
for excepcional, menor de idade, anciã ou estiver em situação
sócio-econômica desfavorável ou afetada por situações de
conflitos armados ou de privação de sua liberdade.
Capítulo
IV
Mecanismos Interamericanos de Proteção
Artigo
10 – Com o propósito de proteger o direito da mulher a uma vida
livre de violência, nos informes nacionais à Comissão
Interamericana de Mulheres, os Estados-partes deverão incluir
informação sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a
violência contra a mulher, para assistir a mulher afetada pela
violência, assim como sobre as dificuldades que observem na
aplicação das mesmas e dos fatores que contribuam à violência
contra a mulher.
Artigo
11 – Os Estados-partes nesta Convenção e a Comissão
Interamericana de Mulheres poderão requerer à Corte Interamericana
de Direitos Humanos opinião consultiva sobre a interpretação desta
Convenção.
Artigo
12 – Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade
não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais
Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias
ou queixas de violação do artigo 7º da presente Convenção pelo
Estado-parte, e a Comissão considera-las-á de acordo com as normas e
os requisitos de procedimento para a apresentação e consideração
de petições estipuladas na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos.
Capítulo
V
Disposições Gerais
Artigo
13 – Nada do disposto na presente Convenção poderá ser
interpretado como restrição ou limitação à legislação interna
dos Estados-partes que preveja iguais ou maiores proteções e
garantias aos direitos da mulher e salvaguardas adequadas para
prevenir e erradicar a violência contra a mulher.
Artigo
14 – Nada do disposto na presente Convenção poderá ser
interpretado como restrição ou limitação à Convenção Americana
sobre Direitos Humanos ou a outras convenções internacionais sobre a
matéria que prevejam iguais ou maiores proteções relacionadas com
este tema.
Artigo
15 – A presente Convenção está aberta. à assinatura de todos os
Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.
Artigo
16 – A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os
instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria Geral
da Organização dos Estados Americanos.
Artigo
17 – A presente Convenção fica aberta à adesão de qualquer outro
Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria
Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo
18 – Os Estados poderão formular reservas à presente Convenção
no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou aderir a ela,
sempre que:
a)
não sejam incompatíveis com o objetivo e o propósito da
Convenção;
b)
não sejam de caráter geral e versem sobre uma ou mais disposições
especificas.
Artigo
19 – Qualquer Estado-parte pode submeter à Assembléia Geral, por
meio da Comissão Interamericana de Mulheres, uma proposta de emenda a
esta Convenção.
As
emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na
data em que dois terços dos Estados-partes tenham depositado o
respectivo instrumento de ratificação. Quanto ao resto dos
Estados-partes, entrarão em vigor na data em que depositem seus
respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo
20 – Os Estados-partes que tenham duas ou mais unidades territoriais
em que funcionem distintos sistemas jurídicos relacionados com
questões tratadas na presente Convenção poderão declarar, no
momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção
aplicar-se-á a todas as unidades territoriais ou somente a uma ou
mais.
Tais
declarações poderão ser modificadas em qualquer momento mediante
declarações ulteriores, que especificarão expressamente as unidades
territoriais às quais será aplicada a presente Convenção. Tais
declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria Geral da
Organização dos Estados Americanos e entrarão em vigor trinta dias
após seu recebimento.
Artigo
21 – A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a
partir da data que tenha sido depositado o segundo instrumento de
ratificação. Para cada Estado que ratifique ou adira à Convenção,
depois de ter sido depositado o segundo instrumento de
ratificação, entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em
que tal Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou
adesão.
Artigo
22 – O Secretário Geral informará a todos os Estados membros da
Organização dos Estados Americanos da entrada em vigor da
Convenção.
Artigo
23 – O Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos
apresentará um informe anual aos Estados membros da Organização
sobre a situação desta Convenção, inclusive sobre as assinaturas,
depósitos de instrumentos de ratificação, adesão ou declarações,
assim como as reservas porventura apresentadas pelos Estados-partes e,
neste caso, o informe sobre as mesmas.
Artigo
24 – A presente Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer
dos Estados-partes poderá denunciá-la mediante o depósito de um
instrumento com esse fim na Secretaria Geral da Organização dos
Estados Americanos. Um ano depois da data do depósito de instrumento
de denúncia, a Convenção cessará em seus efeitos para o Estado
denunciante, continuando a subsistir para os demais Estados-partes.
Artigo
25 – O instrumento original da presente Convenção, cujos textos em
espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos,
será depositado na Secretaria Geral da Organização dos Estados
Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto para registro
e publicação à Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com
o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
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