UNESCO
A
Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos
Humanos
Prefácio
Acredito
que um leitor, ao deparar-se com a Declaração Universal sobre
o Genoma Humano e os Direitos Humanos, adotada pela Conferência
Geral da UNESCO em sua 29°
sessão (1997), será impactado
por dois aspectos. Primeiramente, pela abrangência do texto
que, num contexto científico e político marcado por questões
polêmicas como a manipulação do genoma humano, a clonagem
humana e os transgênicos, afirma ou reafirma princípios e
valores intangíveis. Em segundo lugar, pelos inúmeros e
diferentes atores envolvidos, graças a diversos fatores: a
natureza inerente ao assunto que, como todas as questões éticas,
situa-se na interface entre várias disciplinas; a
universalidade de seu enfoque, que deverá ser enriquecido por
um debate público envolvendo todos os membros da sociedade; a
diversidade de contextos econômicos, sociais e culturais nos
quais se enraíza o pensamento ético ao redor do mundo. Isso
porque a reflexão de cada indivíduo se desenvolve conforme sua
própria natureza, plasmada por sua história e suas tradições
(legais, políticas, filosóficas, religiosas, etc.).
Diante
das novas questões éticas levantadas pela velocidade, algumas
vezes surpreendente do progresso nesse campo, a abrangência e o
alcance potencial da Declaração, tornaram necessário à
UNESCO elaborar um sistema voltado para seu acompanhamento e
implementação – uma inovação em se tratando de instrumento
não mandatáA?t?U?rio.
De
todos os lados, afirmou-se o interesse de que esse sistema possa
se tornar rapidamente operacional, de modo que os princípios
contidos no texto possam ser transformados em realidade com a
maior rapidez possível. A Declaração necessita ser
implementada com especial urgência, em função da velocidade
sempre crescente do progresso técnico e científico da biologia
e da genética, em que cada avanço quase infalivelmente traz
novas esperanças para a melhoria do bem estar da humanidade, ao
lado de dilemas éticos sem precedentes.
Em
decorrência disso, a Conferência Geral da UNESCO em sua 30°
sessão (1999) adotou as “Diretrizes para a Implementação da
Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos
Humanos” elaboradas pelo Comitê Internacional de Bioética e
aprovadas pelo Comitê Intergovernamental de Bioética.
Estou
convencido de que essas Diretrizes servirão para reforçar o
compromisso moral assumido pelos Estados-Membros ao adotarem a
Declaração, para dar consistênciA?t?U?a aos valores que defende e
para estimular o maior número possível de indivíduos a
refletir sobre preocupações de natureza ética, ampliadas a
cada dia por novas questões, para as quais não há respostas
definidas e cujo desdobramentos podem, hoje, afetar o destino
que a humanidade está construindo para si.
Koïchiro
Matsuura
Diretor-Geral da UNESCO
Declaração
Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos
A
Conferência Geral,
Recordando
que o Preâmbulo da Constituição da UNESCO se refere aos
“princípios democráticos da dignidade, da igualdade e do
respeito mútuo entre os homens”, rejeita “ qualquer
doutrina que estabeleça a desigualdade entre homens e raças”,
estipula “que a ampla difusão da cultura e a educação da
humanidade para a justiça, para a liberdade e para a paz são
indispensáveis à sua dignidade e constituem um dever sagrado a
ser cumprido por todas as nações num espírito de mútua
assistência e compreensão”, proclama que “a paz deve
fundamentar-se na solidariedade intelectual e moral da
humanidade” e afirma que a Organização busca atingir “por
intermédio das relações educacionais, científicas e
culturais entre os povos da terra, os objetivos da paz
internacional e do bem estar comum da humanidade, em razão dos
quais foi estabelecida a Organização da Nações Unidas e que
são proclamados em sA?t?U?ua Carta".
Lembrando
solenemente sua ligação com princípios universais dos
direitos humanos, particularmente aqueles estabelecidos na
Declaração Universal do Direitos Humanos de 10 de dezembro de
1948 e nos dois Pactos Internacionais das Nações Unidas,
respectivamente, sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
e sobre os Direitos Civis e Políticos de 16 de dezembro de
1966, na Convenção das Nações Unidas sobre a Prevenção e
Punição dos Crimes de Genocídio de 9 de dezembro de 1948, a
Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Racial de 21 de dezembro
de 1965, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos
dos Portadores de Retardamento Mental de 20 de dezembro de 1971,
a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos
Portadores de Deficiências de 9 de dezembro de 1975,
a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher de 18 de
dezembro de 1979, a Declaração das Nações Unidas sobre Princípios
Básicos de Justiça para Vítimas de Crimes e Abuso de Poder de
29 de novembro de 1985, a Convenção das Nações Unidas sobre
os Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989, as Normas
Padrão das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidade
para Indivíduos Portadores de Deficiências de 20 de dezembro
de 1993, a Convenção sobre a ProibiçãoA?t?U? do Desenvolvimento,
Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e
Toxínicas e sua Destruição de 16 de dezembro de 1972, a
Convenção da UNESCO relativa à Luta contra a Discriminação
no Campo do Ensino de 16 de dezembro de 1960, a Declaração da
UNESCO sobre os Princípios da Cooperação Cultural
Internacional de 4 de novembro de 1966, a Recomendação da
UNESCO sobre o Status de Pesquisadores Científicos de 20 de
novembro de 1974, a Declaração da UNESCO sobre Racismo
e Preconceito Racial de 27 de novembro de 1978, a Convenção
OIT (n°
111) relativa à Discriminação no Trabalho e Ocupação de 25
de junho de 1958 e a Convenção OIT (n°
169) sobre Povos Indígenas e Tribais em Nações Independentes
de 27 de junho de 1989,
Tomando
em consideração e sem prejuízo de seu conteúdo, os
instrumentos internacionais que possam ter influência na aplicação
da genética, no domínio da propriedade intelectual, inter
alia, a Convenção de A?t?U?Berna para a Proteção de Obras
Literárias e Artísticas de 9 de setembro de 1886 e a Convenção
Internacional da UNESCO sobre Copyright
de 6 de setembro de 1952, em sua última revisão efetuada em
Paris em 24
de julho de 1971, a Convenção de Paris para a Proteção da
Propriedade Industrial de 20 de março de 1883, em sua última
revisão efetuada em Estocolmo em 14 de julho de 1967, o Tratado
da OMPI de Budapeste sobre
o Reconhecimento Internacional de Depósito de Microorganismos
para Efeitos de Patenteamento de 28 de abril de 1977 e o
Acordo sobre Aspectos Relacionados ao Comércio de Direitos de
Propriedade Intelectual (TRIPs) anexo ao Acordo que estabelece a
Organização Mundial de Comércio, que entrou em vigor em 1°
de janeiro de 1995,
Tendo,
presente, também a
Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica
de 5 de junho de 1992 e enfatizando,
nesse caso, que o reconhecimento da diversidade genética da
humanidade não deve levar à qualquer interpretação de
A?t?U?
natureza política ou social que possa colocar em dúvida “ a
dignidade inerente e (...) os direitos iguais e inalienáveis de
todos os membros da família humana”, conforme estabelecido no
Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
Reiterando
a Resolução 22 C/13.1, a Resolução 23 C/13.1 e a Resolução
24 C/13.1, a Resolução 25 C/5.2 e 7.3, a Resolução 27 C/5.15
e as Resoluções 28 C/0.12, 28 C/2.1 e 28 C/2.2, que instam a
UNESCO a promover e realizar estudos sobre a ética e as ações
deles decorrentes com relação às consequências do progresso
científico e tecnológico nos campos da biologia e da genética,
ao abrigo do respeito aos direitos e das liberdades fundamentais
dos seres humanos,
Reconhecendo
que a pesquisa sobre o genoma humano e as aplicações dela
resultantes abrem amplas perspectivas para o progresso na
melhoria da saúde de indivíduos e da humanidade como um todo,
mas enfatizando que
tal pesquisa deve respeitar inteiramente a dignidade, a
liberdade e os direitos humanos bem como a proibição de todas
as formas de discriminação baseadas em características genéticas,
Proclama
os seguintes princípios e adota
a presente Declaração.
A
Dignidade Humana e os Direitos Humanos
Artigo
1
O
genoma humano constitui a base da unidade fundamental de todos
os membros da família humana bem como de sua inerente dignidade
e diversidade. Num sentido simA?t?U?bólico, é o patrimônio da
humanidade.
Artigo
2
a)
A todo indivíduo é devido respeito à sua dignidade e aos seus
direitos, independentemente de suas características genéticas.
b)
Esta dignidade torna imperativa a não redução dos indivíduos
às suas características genéticas e ao respeito à sua
singularidade e diversidade.
Artigo
3
O
genoma humano, evolutivo por natureza, é sujeito a mutações.
Contém potencialidades expressadas
de formas diversas conforme o ambiente natural e social de cada
indivíduo, incluindo seu estado de saúde, condições de vida,
nutrição e educação.
Artigo
4
O
genoma humano em seu estado natural não deve ser objeto de
transações financeiras.
B
Direitos dos Indivíduos
Artigo
5
a)
A pesquisa, o tratamento ou o diagnóstico que afetem o genoma
humano, devem ser realizados apenas após avaliação rigorosa e
prévia dos riscos e benefícios neles implicados
e em conformidade com quaisquer outras exigências da
legislação nacional.
b)
Em qualquer caso, deve ser obtido o consentimento prévio, livre
e esclarecido do indivíduo envolvido. Se este não estiver em
condição de fornecer tal consentimento, esse mesmo
consentimento ou autorização deve ser obtido na forma
determinada pela legislação, orientada pelo maior interesse do
indivíduo.
c)
Deve ser respeitado o direito de cada indivíduo de decidir se
será ou não informado sobre os resultados da análise genética
e das consequências dela decorrentes.
d)
No caso de pesquisa, os protocolos devem ser submetidos a uma análise
adicional prévia, em conformidade com padrões e diretrizes
nacionais e internacionais relevantes.
e)
Se, conforme a legislação, um indivíduo não for capaz de
manifestar seu consentimento, a pesquisa envolvendo seu genoma
apenas poderá ser realizada para benefício direto à sua saúde,
sujeita à autorização e às condições de proteção
estabelecidas pela legislação. Pesquisa sem pA?t?U?erspectiva de
benefício direto à saúde apenas poderá ser efetuada em caráter
excepcional, com máxima restrição, expondo-se o indivíduo a
risco e incômodo mínimos e quando essa pesquisa vise
contribuir para o benefício à saúde de outros indivíduos na
mesma faixa de idade ou com a mesma condição genética,
sujeita às determinações da legislação e desde que tal
pesquisa seja compatível com a proteção dos direitos humanos
do indivíduo.
Artigo
6
Nenhum
indivíduo deve ser submetido a discriminação com base em
características genéticas, que vise violar ou que tenha como
efeito a violação de direitos humanos, de liberdades
fundamentais e da dignidade humana.
Artigo
7
Dados
genéticos associados a indivíduo identificável, armazenados
ou processados para uso em pesquisa ou para qualquer outro uso,
devem ter sua confidencialidade assegurada, nas condições
A?t?U? estabelecidas pela legislação.
Artigo
8
Cada
indivíduo terá direito, conforme a legislação nacional ou
internacional, à justa indenização por qualquer dano sofrido
resultante, direta ou indiretamente, de intervenção sobre seu
genoma.
Artigo
9
Visando
a proteção de direitos humanos e liberdades fundamentais,
limitações aos princípios do consentimento e da
confidencialidade somente poderão ser determinadas pela legislação,
por razões consideradas imperativas no âmbito do direito
internacional público e da legislação internacional sobre
direitos humanos.
C
Pesquisa sobre o
Genoma Humano
Artigo
10
Nenhuma
pesquisa ou suas aplicações relacionadas ao genoma humano,
particularmente nos campos da biologia, da genética e da
medicina, deve prevalecer sobre o respeito aos direitos humanos,
às liberdades fundamentais e à dignidade humana dos indivíduos
ou, quando for aplicável, de grupos humanos.
Artigo
11
Práticas
contrárias à dignidade humana, tais como a clonagem de seres
humanos, não devem ser permitidas. Estados e organizações
internacionais competentes são chamados a cooperar na
identificação de tais práticas
e a tomar, em nível nacional ou iA?t?U?nternacional, as
medidas necessárias para assegurar o respeito aos princípios
estabelecidos na presente Declaração.
Artigo
12
a)
Os benefícios dos avanços na biologia, na genética e na
medicina, relacionados ao genoma humano, devem ser
disponibilizados a todos, com a devida consideração pela
dignidade e pelos direitos humanos de cada indivíduo.
b)
A liberdade da pesquisa, necessária ao avanço do conhecimento,
é parte da liberdade de pensamento. As aplicações da
pesquisa, incluindo aquelas realizadas nos campos da biologia,
da genética e da medicina, envolvendo o genoma humano, devem
buscar o alívio do sofrimento e a melhoria da saúde de indivíduos
e da humanidade como um todo.
D
Condições para o Exercício da Atividade Científica
Artigo
13
As
responsabilidades inerentes às atividades dos pesquisadores,
incluindo rigor, cautela, honestidade intelectual e integridade
no desempenho de suas pesquisas, bem como aquelas relacionadas
à divulgação e utilização de suas descobertas, devem ser
alvo de atenção especial no âmbito da pesquisa sobre o genoma
humano, em função de suas implicações éticas e sociais.
Formuladores de políticas públicas e privadas de
desenvolvimento científico também possuem responsabilidades
específicas nesse aspecto.
Artigo
14
Os
EsA?t?U?tados deverão tomar medidas adequadas para ampliar condições
materiais e intelectuais favoráveis à liberdade na condução
da pesquisa sobre o genoma humano e para avaliar as implicações
éticas, legais, sociais e econômicas dessa pesquisa, com base
nos princípios estabelecidos na presente Declaração.
Artigo
15
Os
Estados devem tomar as providências necessárias para
constituir uma base para o livre exercício da pesquisa sobre o
genoma humano, respeitando os princípios estabelecidos na
presente Declaração, de modo a salvaguardar o respeito aos
direitos humanos, às liberdades fundamentais e à dignidade
humana e a proteção da saúde pública. Os Estados devem
assegurar que os resultados da pesquisa não sejam utilizados
para fins não pacíficos.
Artigo
16
Os
Estados devem reconhecer o valor de promover, em vários níveis
e conforme seja adequado, o estabelecimento de comitês dA?t?U?e ética
independentes, multidisciplinares e pluralistas para avaliarem
as questões éticas, legais e sociais levantadas pela pesquisa
sobre o genoma humano e suas aplicações.
E
Solidariedade e Cooperação Internacional
Artigo
17
Os
Estados devem respeitar e promover a prática da solidariedade
relativamente a indivíduos, famílias e grupos populacionais
particularmente vulneráveis ou afetados por doença ou deficiência
de caráter genético. Devem estimular, inter
alia, pesquisa para a identificação, prevenção e
tratamento de doenças causadas ou influenciadA?t?U?as por fatores genéticos,
particularmente as doenças raras, bem como de doenças endêmicas
que afetem parte expressiva da população mundial.
Artigo
18
Os
Estados devem empreender esforços, com devida consideração
aos princípios estabelecidos na presente Declaração, para
continuar estimulando a disseminação internacional do
conhecimento científico relacionado ao genoma e à diversidade
humana e sobre a pesquisa genética e, nesse aspecto,
impulsionar a cooperação científica e cultural,
particularmente entre países industrializados e países em
desenvolvimento.
Artigo
19
a)
Ao abrigo da cooperação internacional com países em
desenvolvimento, os Estados devem estimular a implementação de
medidas que permitam:
i)
A?t?U? avaliação de riscos e benefícios das pesquisas a serem
implementadas sobre o genoma humano e dos abusos a serem
evitados;
ii)
ampliação e fortalecimento da capacidade dos países em
desenvolvimento para realizarem pesquisas sobre a biologia e genética
humanas, levando em conta suas problemáticas específicas;
iii)
acesso, pelos países em desenvolvimento, aos benefícios das
conquistas da pesquisa científica e tecnológica para que o uso
em benefício de seu progresso econômico e social, possa
contribuir para o benefício de todos;
iv)
promoção do livre intercâmbio de conhecimento e informação
científica nas áreas da biologia, da genética e da medicina.
b)
Organizações internacionais importantes, devem apoiar e
promover as iniciativas tomadas pelos Estados com as finalidade
acima mencionadas.
F
Divulgação dos Princípios Estabelecidos pela Declaração
Artigo
20
Os
Estados devem tomar as medidas apropriadas para divulgar os
princípios estabelecidos na presente Declaração por intermédio
da educação e outros meios relevantes, inter alia, por meio da realização de pesquisas e treinamento em
campos interdisciplinares e pela promoção da educação em bioética,
em todos os níveis, em particular junto aos responsáveis por
políticas voltadas para as áreas da ciência.
Artigo
21
Os
Estados devem tomar as medidas necessárias para estimuA?t?U?lar
outros tipos de pesquisa, treinamento e disseminação de
informação que conduzam à conscientização da sociedade e de
todos os seus membros sobre suas responsabilidades com relação
a questões fundamentais ligadas à defesa da dignidade humana
que podem ser suscitadas pela pesquisa em biologia, genética e
medicina e por suas aplicações. Devem, também, empenhar-se em
facilitar a realização de um amplo
debate internacional sobre o assunto, assegurando a livre
manifestação de opiniões diversificadas do ponto de vista sócio-cultural,
religioso e filosófico.
G
Implementação da Declaração
Artigo
22
Os
Estados devem envidar todos os esforços para divulgar os princípios
estabelecidos nesta Declaração e, por meio de medidas
adequadas, promover sua implementação.
Artigo
23
Os
Estados devem tomar as medidas apropriadas para promover, por
intermédio da educação, do treinamento e da disseminação de
informações, o respeito aos princípios acima mencionados e
para estimular seu reconhecimento e efetiva aplicação. Os
Estados devem encorajar o intercâmbio e a formação de redes
entre comitês de ética independentes, tão logo sejam
estabelecidos, de modo a promover total colaboração entre
eles.
Artigo
24
O
Comitê Internacional de Bioética da UNESCO deve contribuir
para a disseminação dos princípios estabelecidos nesta
Declaração e para a futura análise das questões decorrentes
de sua aplicação e da evolução daA?t?U?s tecnologias em questão.
Deve organizar consultas a partes envolvidas, tais como grupos
vulneráveis. Deve elaborar recomendações conforme os
procedimentos estatutários da UNESCO, dirigidas à Conferência
Geral e fornecer consultoria no que se refere ao acompanhamento
da presente Declaração, particularmente na identificação das
práticas que possam ser contrárias à dignidade humana, tais
como intervenções em células germinais.
Artigo
25
Nada
nesta Declaração pode ser interpretado como
constrangimento a qualquer Estado, grupo ou indivíduo
para que se envolva ou realize qualquer ato contrário aos
direitos humanos e às liberdades fundamentais, incluindo os
princípios estabelecidos nesta Declaração.
Implementação
da Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os
Direitos Humanos
(30
C / Resolução 23)
A
Conferência Geral,
Lembrando
a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos
Humanos,
Tendo
presente a
Resolução 29C/17 intitulada “Implementação da Declaração
Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos,
Considerando
a resolução 1999/63 intitulada “Direitos Humanos e Bioética”
adotada pela Comissão das Nações Unidas para os
Direitos Humanos em sua qüinquagésima quinta sessão,
A?t?U?Levando
em conta também
o Relatório do Diretor Geral sobre a implementação da Declaração
(30C/26 e Add.),
1.
Adota
as Diretrizes para a Implementação da Declaração Universal
sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, anexadas a esta
Resolução;
2.
Recomenda
ao Diretor Geral transmiti-las ao Secretário Geral das Nações
Unidas, como contribuição à qüinquagésima quarta sessão da
Assembléia Geral das Nações Unidas a ao trabalho de órgãos
relevantes, em particular, da Comissão das Nações Unidas para
os Direitos A?t?U?Humanos;
3.
Convida,
ademais,
o Diretor Geral a transmiti-las às agências especializadas das
Nações Unidas, a outras organizações internacionais
governamentais e não-governamentais
importantes e
a disseminá-las com a maior amplitude possível;
4.
Conclama
os
Países-Membros, as organizações internacionais governamentais
e não-governamentais e todos os parceiros conhecidos a tomar as
medidas necessárias à implementação das Diretrizes.
Diretrizes para
a Implementação da Declaração Universal sobreA?t?U? o Genoma Humano e os Direitos
Humanos
1.
Porque Diretrizes?
A
Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos
estabelece os princípios
básicos relacionados à pesquisa em genética e biologia e à aplicação
de seus resultados. De forma a garantir a aplicação desses princípios,
a Declaração recomenda torná-los conhecidos, disseminá-los e
formatá-los como medidas, especialmente na forma de legislação
e normas. A Declaração também especifica as medidas que
deveriam ser tomadas pelos Estados Membros para sua aplicação.
A
implementação da Declaração torna-se mais urgente na medida em
que se acelera o progresso científico nas áreas da genética e
da biologia e, ao mesmo tempo, gerando esperanças para a
humanidade e criando dilemas éticos.
Esta
Diretrizes buscam idenA?t?U?tificar não apenas as tarefas que caberiam
a diferentes atores na implementação da Declaração mas também
modalidades de ações para se efetivar sua concretização.
2.
O que fazer?
2.1.
A disseminação dos princípios
estabelecidos na Declaração Universal sobre o Genoma
Humano e os Direitos Humanos é uma prioridade e uma pre-condição
para sua aplicação. Dessa forma, essa disseminação deve ser a
mais ampla possível e especialmente orientada a círculos
intelectuais e científicos, responsáveis por programas de educação
e treinamento, principalmente nas universidades e órgãos
tomadores de decisão como, por exemplo, os Parlamentos.
2.2.
Conscientização, educação e treinamento relativos aos
princípios contidos na Declaração, são objetivos especialmente
importaA?t?U?ntes se o que se pretende é que todo e cada um dos membros
da sociedade possa compreender as questões éticas propostas pela
genética e pela biologia
2.3.
Intercâmbio de estudos e análises pertinentes a questões
da bioética e programas de informação sobre o assunto devem ser
organizados em nível internacional e regional, especialmente
visando identificar práticas que possam ser contrárias à
dignidade humana.
2.4.
O estabelecimento de uma relação dinâmica entre
diferentes atores é desejável como forma de promover o diálogo
entre representantes da indústria, membros da sociedade civil,
grupos vulneráveis, cientistas e lideranças políticas.
2.5.
A liberdade de pesquisa deve ser respeitada
especialmente nas áreas da genética e da biA?t?U?ologia e a
cooperação científica e cultural deve ser ampliada e
estimulada, principalmente entre países do norte e do sul.
2.6.
Exemplos de legislação e normas que incorporem os princípios
estabelecidos na Declaração devem ser elaborados como fonte de
referência para os Estados.
2.7.
Considerando que muitas das questões abrangidas por esta
Declaração recaem na interface de tarefas atribuídas a diversas
organizações, será por
intermédio da cooperação efetiva
que estas poderão lidar com aquelas questões de forma
harmoniosa.
3.
Como fazer?
A?t?U?
3.1.1.
Traduzir a Declaração para o maior número possível de línguas
nacionais.
3.1.2.
Organizar seminários, simpósios e conferências em nível
internacional, regional, sub-regional e nacional (no Benin, na Croácia,
em Mônaco, na República Unida da Tanzânia, no Uruguai, etc.).
3.2.1.
Efetuar comentários o mais simples e explícitos possível
sobre cada artigo da Declaração.
3.2.2.
Publicar livros sobre o assunto destinados tanto ao público
não especializado como às várias categorias profissionais
envolvidas (por exemplo, cientistas, filA?t?U?ósofos, juristas e
jornalistas).
3.2.3.
Elaborar programas de educação e treinamento em bioética
destinados ao nível secundário e à Universidade.
3.2.4.
Preparar programas
de treinamento em bioética para professoras e formadores.
3.2.5.
Montar kits
de
informações e distribuí-los a tomadores de decisões públicos
e privados e à mídia.
3.2.6.
Produzir material audiovisual sobre bioética para o público
em geral.
3.2.7.
Realizar exibições multimídia especialmente para jovens.
3.3.1.
Criar órgãos tais como comissões de ética
independentes, pluralistas e multidisciplinares que seriam
parceiros privilegiados dos tomadores de decisão, da comunidade
científica e da sociedade civil.
3.3.2.
Promover a organização desses órgãos em redes de modo a
facilitar a comunicação e o intercâmbio de experiências entre
eles, especialmente visando o desenvolvimento de atividades
conjuntas.
3.4.1.
Envolver atores da área econômica sobretudo da indústria
e de organizações sociais tais como aquelas voltadas para
indivíduos vulneráveis e suas famílias e amigos.
3.4.2.
Organizar debates públicos sobre assuntos incluídos na
Declaração e explorar diversos enfoques (conferências para geração
de consenso, consultas públicas, etc.).
3.5.1.
Analisar de forma aprofundada as condições que podem
promover a liberdade de pesquisa ou restringi-la.
3.5.2.
Promover exame periódico pelo IBC da cooperação entre países
do norte e do sul e identificação de possíveis obstáculos, de
modo a removê-los.
3.6.1.
O IBC deve organizar oficinas de trabalho internacionais ou
regionais com a finalidade de constituir um quadro padrão de
legislação e normas no campo da bioética.
3.6.2.
Coletar e processar informação sobre instrumentos
internacionais e nacionais, bem como legislação e normas
nacionais pertinentes à bioética.
3.7.1.
Estabelecer um Comitê inter-agencial no âmbito do sistema
das Nações Unidas aberto a outras organizações inter
governamentais interessadas, responsável pela coordenação de
atividades relacionadas à bioética.
4.
A quem estão dirigidas essas Diretrizes ?
experiência
tem mostrado que, na implementação de um instrumento
internacional, deve-se criar sinergia entre todos os atores em
diferentes níveis. Atualmente, ações de abrangência
internacional são caracterizadas pela parceria em que cada ator,
embora mantendo sua identidade e sua natureza específica,
complementa a atuação dos demais.
Essas
Diretrizes são dirigidas a:
·
Estados e Comissões nacionais pertencentes à UNESCO;
·
UNESCO (sede e escritórios de representação);
·
Comitê Internacional de Bioética (IBC);
·
Comitê Intergovernamental de Bioética (IGBC);
·
órgãos e instituições especializadas do sistema das Nações
Unidas;
·
organizações governamentais e não-governamentais
competentes em nível internacional, regional
e nacional;
·
tomadores de decisão públicos e privados, especialmente
na área das políticas científicas;
·
parlamentares;
·
comitês de ética e grupos similares;
·
cientistas e pesquisadores;
·
indivíduos, famílias e populações portadores de mutações
que possam levar a
doenças ou deficiências.
5.
AVALIAÇÃO
Cinco
anos após a adoção da Declaração, no ano de 2002, a UNESCO
deverá avaliar tanto os resultados obtidos por meio das
Diretrizes acima, como o impacto da Declaração Universal sobre o
Genoma Humano e os Direitos Humanos em todo o mundo (Estados,
comunidades intelectuais, instituições do sistema das Nações
Unidas, organizações intergovernamentais – internacionais e
regionais – organizações não governamentais competentes,
etc.)
Esta
avaliação, que deve ser conduzida conforme os procedimentos
estabelecidos pelo Conselho Executivo e pela Conferência Geral,
particularmente em função de implicações orçamentárias, será
examinada em sessão conjunta do IBC e do IGBC e submetida pelo
Diretor Geral em 2003 aos órgãos estatutários da Organização,
A?t?U? acompanhada de recomendações que possam ser relevantes.
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