Poluição
de águas*
Vladimir
Passos de Freitas
*
Conferência proferida no I Seminário sobre "Questões
Vigentes de Direito Ambiental", promovido pelo Centro
de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal,
nos dias 13 e 14 de outubro de 1997.
1
INTRODUÇÃO
1.1
ÁGUAS. IMPORTÂNCIA.
Água, líquido
incolor, inodoro e insípido, é essencial à vida humana.
Um homem de 70 kg deve ingerir diariamente, entre líquidos
e sólidos, cerca de 2,5l de água. Sua utilização,
contudo, não se limita a tal fim. Ela é usada para os
mais diversos objetivos, como gerar energia elétrica,
industrialização ou agricultura.
A
humanidade, entretanto, habituou-se a tratar a água como
algo inesgotável na natureza. O desperdício é enorme e
os recursos finitos. Em algumas regiões do mundo, o
problema da escassez é alarmante. Em Israel, por exemplo,
a dessalinização da águas do Tiberíades e a canalização
para irrigar as plantações representou um avanço
importante. As águas de esgoto também são tratadas e
beneficiadas em cidades como Belém, sendo reaproveitadas
na agricultura.
O mesmo se
dá na Europa. Nelson Luís Sampaio de Andrade lembra com
propriedade que países como Portugal e Espanha vêm
enfrentando problemas com a falta de água, que vem
desaparecendo, ano após ano, em rios que atravessam os
dois países ibéricos, como o rio Douro, por exemplo (ANDRADE,
p. 88). Na Itália foram criados órgãos jurisdicionais
especializados para decidir conflitos envolvendo a utilização
e domínio das águas. São oito Tribunais das Águas Públicas
e um Tribunal Superior das Águas Públicas, este com sede
em Roma, para julgar os recursos oriundos dos Tribunais
Regionais.
O problema
da superpopulação do planeta também é preocupante.
Segundo dados mencionados no Suplemento de Population
Reports (GREEN, n. 10), no ano de 1988, a situação
de alguns países já era crítica. Alguns exemplos, em
cada continente, do percentual de habitantes sem água potável:
Etiópia — 83%, Afeganistão — 79%, Marrocos — 41%,
Paraguai — 67%, Haiti — 60% e Polônia — 11%.
Imagine-se com o crescimento populacional. Os recursos
naturais permanecerão os mesmos e a população da terra
duplicará em 41 anos.
Revelando
preocupação com o assunto, o Conselho da Europa, reunido
em Estrasburgo, França, 1968, definiu 12 princípios para
inspirar a legislação dos países-membros.
Posteriormente, o tema foi tratado em Conferências das Nações
Unidas realizadas em Estocolmo, 1972; Mar del Plata, 1977;
Rio de Janeiro, 1992 e em Dublin, 1992 .
É
evidente, por outro lado, que nos países de maior
desenvolvimento a escassez de água costuma ser menor e a
conscientização da necessidade do uso adequado maior. No
Brasil ainda não há uma noção da relevância do tema.
Primeiro porque somos possuidores de muitas bacias hidrográficas
e de uma costa marítima gigantesca. Segundo porque ainda
não sofremos o problema da escassez de água e da sua
poluição. No entanto, as grandes capitais já começam a
ter dificuldades para abastecer a população. O custo da
captação de águas e o tratamento torna-se cada vez mais
caro. Um exemplo: O jornal Gazeta do Povo, de
5/9/97, noticia na p. 20 que o inusitado e intenso calor
reinante agravou o problema de falta de água na região
metropolitana de Curitiba, forçando o sistema de rodízio
no abastecimento do município de Colombo, cessando a
distribuição das 16 horas às 8 horas da manhã do dia
seguinte.
1.2
TRATAMENTO LEGAL
A Constituição
Federal de 1988 define o domínio das águas doces e marítimas
no Brasil. O artigo 20, inciso III, declara que são de
propriedade da União os lagos, rios e quaisquer correntes
de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais
de um Estado, sirvam de limite com outros países, ou se
estendam a território estrangeiro ou dele provenham.
Assim, exemplificando, pertencem à União os rios Uruguai
(limite Brasil/Argentina), Araguaia (banha mais de um
estado) ou o Amazonas (provém de outro país, Peru). Já
o inciso VI do artigo 20 inscreve como bem da União o mar
territorial. Este, atualmente, atinge o limite de 12
milhas marítimas, a partir da linha de baixa-mar do
litoral brasileiro (Lei n. 8.617, de 4/1/93).
O artigo
26, inciso I, da Carta Magna estabelece que se incluem
entre os bens do estado as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, nesse
caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
O rio Tietê, em São Paulo, é um típico rio estadual.
Os municípios não são contemplados com qualquer domínio
sobre rios ou lacustres. Desde a Constituição de 1946,
referidos bens estão partilhados entre a União e os
estados, excluídos os municípios. Mas isso não impede
que eles fiscalizem eventual infração ambiental sobre águas.
Afinal, cabe-lhes zelar pelo equilíbrio ambiental (CF,
art. 225) e também pertencem ao Sistema Nacional do Meio
Ambiente (Lei n. 6.938, de 31/8/81, art. 6, inciso V). Por
exemplo, a Lei n. 7.833, de 1º/12/91, do Município de
Curitiba, cita como assunto de interesse local (art. 3°)
a preservação dos rios e determina fiscalização da
Sema sobre eventuais infrações (arts.48 e 52). As
Constituições Estaduais, regra geral, repetem os dizeres
da Carta Federal. Assim faz, por exemplo, a Constituição
do Paraná que, no artigo 8°, reproduz o art. 26, inciso
I, da Carta Magna. Outras são mais minuciosas no tema,
como a de São Paulo, que trata do assunto nos artigos 205
a 213.
Em seguida,
cumpre mencionar o Código de Águas, Decreto Federal n.
24.643, de 10/7/34, com suas alterações posteriores.
Ensina Maria Luiza Machado Granziera que o Código de
Águas dispõe sobre sua classificação e utilização,
dando bastante ênfase ao aproveitamento do potencial hidráulico
que, na década de 30, representava uma condicionante do
progresso industrial que o Brasil buscava. Contudo, a
evolução da legislação ambiental no Brasil veio a
demonstrar a necessidade de revisão do Código de Águas.
(GRANZIERA, p. 48).
Alguns
dispositivos desse antigo diploma ainda estão em vigor e
são relevantes. Assim, são consideradas de uso comum as
águas situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas
secas (art. 5°); são particulares as nascentes e águas
localizadas em terrenos particulares, salvo classificação
especial (art. 8°); pertencem à União as quedas d’água
localizadas em águas públicas, mesmo que o rio seja
estadual (art. 147) e, em relação a poços e nascentes,
são proibidas construções capazes de poluir ou
inutilizar a água dos mesmos (art. 98).
No início
deste ano foi promulgada a Lei n. 9.433, de 8/1/97, que
institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria
o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
regulamentando, dessa forma, o art. 21, inciso XIX, da
Constituição Federal. Oportunas as palavras de Paulo de
Bessa Antunes para quem a Constituição Federal de
1988, adotando uma concepção extremamente moderna,
trouxe uma profunda alteração em relação às
anteriores Constituições. Utilizando-se de aspectos que
eram, apenas, insinuados, a Carta atual caracterizou a água
como um recurso econômico de forma bastante clara e
importante. Além disso, os rios foram compreendidos a
partir do conceito de bacia hidrográfica e não como um
elemento geográfico isolado (ANTUNES, p. 267).
O grande
objetivo da Lei n. 9.443, de 1997, foi unificar em um
sistema órgãos federais, estaduais e municipais, a fim
de utilizar racionalmente os recursos hídricos e
assegurar à atual e às futuras gerações a necessária
disponibilidade de água. Ademais, reconheceu a água como
bem econômico, determinando a cobrança por seu uso,
devendo as quantias arrecadadas serem usadas na bacia
hidrográfica em que foram geradas (art. 22). Não será
demais lembrar que atualmente pagamos pelos serviços de
distribuição de água, porém, não pelo líquido em si.
Ainda a
proteger águas doces temos a Lei n. 6.938, de 31/8/81,
que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente
(art. 2°, inciso II) a qual entende como princípio a
racionalização do uso da água e o Código Florestal,
Lei n. 4.771, de 15/9/65. Este, no art. 2°, alíneas a,
b e c protege as florestas e formas de
vetação natural situadas ao longo dos rios, cursos d’
água, nascentes, lagos, lagoas ou reservatórios.
Muito
embora a tendência geral seja a preocupação com a poluição
de águas doces, não se pode olvidar os prejuízos
causados pela poluição de águas marinhas. Nesse
particular a maior parte dos casos envolve derrame de petróleo,
de forma intencional ou culposa. A matéria é tratada na
Lei n. 5.537, de 17/11/67, que prevê apenas a
responsabilidade administrativa. Finalmente, merece menção
a Resolução CONAMA n. 20, de 18/6/86, que classifica as
águas em doces, salobras e salinas, esclarecendo qual a
destinação de cada espécie, as substâncias
potencialmente prejudiciais, teores máximos e
balneabilidade.
2
ESPÉCIES DE POLUIÇÃO
DE
ÁGUAS
2.1
POLUIÇÃO DE ÁGUAS DOCES
Água doce
é o corpo de água que contenha resíduo mineral menor do
que 0,1%, com proporções variáveis de carbonato,
bicarbonato e sulfatos. Elas podem ser superficiais,
quando se mostram na superfície da terra (ex.: rios) ou
subterrâneas, quando estão localizadas a certa
profundidade do solo (ex.: lençol freático). Seu uso é
indispensável à sobrevivência do homem e sua importância
alcança também a irrigação, navegação, aqüicultura
e harmonia paisagística. A água é considerada poluída
quando a sua composição for alterada, tornandoa imprópria
para alguma ou todas as suas utilizações em estado
natural. As causas mais comuns da poluição da água doce
são os dejetos humanos e industriais, os produtos químicos
e radioativos. A Resolução n. 20, de 18/6/86, do CONAMA,
estabelece os níveis suportáveis de presença de
elementos potencialmente prejudiciais nas águas.
A fiscalização
dos níveis de poluição e a atuação frente à existência
de infrações e as sanções são exercidas pelos órgãos
estaduais de proteção ao meio ambiente. Assim, se uma
indústria está despejando espumas não-naturais em um
rio, cabe ao órgão do estado-membro coibir tal prática.
Um exemplo: a Lei n. 7.772, de 8/9/80, do Estado de Minas
Gerais, proíbe no seu art. 3° o despejo em águas
interiores, superficiais ou subterrâneas, de resíduos líquidos,
gasosos, sólidos, que excedam os limites estabelecidos
pela autoridade competente. No art. 16, fixa as
penalidades cabíveis por infração lesiva ao meio
ambiente, que vão da advertência até a suspensão de
atividades.
Atualmente
uma nova forma de poluição vem ameaçando os rios.
Trata-se de tombamento de caminhões com cargas tóxicas.
O jornal Folha de S. Paulo, de 24/7/96, C3, p. 3,
noticiou vazamento de 29,9 mil litros de óleo de um
caminhão, sendo que a substância, após descer pela
encosta da Serra do Mar, veio a atingir o rio Pilões, em
Cubatão. Resultado imediato: 1 milhão de pessoas sem água.
Resultado mediato: incalculável dano ambiental. A mesma
reportagem deu conta que aquele era o sétimo acidente do
ano. Evidentemente, para casos como esse a sanção
administrativa imposta pelo órgão ambiental estadual é
insuficiente para repor a situação. É preciso que seja
apurada a responsabilidade penal do motorista (CP, art.
271, §1°), a responsabilidade civil da empresa
transportadora e a responsabilidade administrativa e penal
das pessoas encarregadas de fiscalizar o transporte de
cargas tóxicas (Polícia Rodoviária).
2.2
POLUIÇÃO DE
ÁGUAS
MARINHAS
A poluição
de águas marinhas tem tratamento legal diferente e específico.
Sabidamente, a poluição do mar, principalmente pelo
derrame de petróleo, é um dos problemas que mais
preocupa a humanidade. Os danos ambientais causados ainda
não foram bem compreendidos no Brasil e por isso temos
uma reprovável tolerância. O óleo no mar, nas praias e
costões mata algas, peixes, moluscos e crustáceos. Em
grandes quantidades impedem ou reduzem a passagem dos
raios solares e a insuficiência de luz reduz a fotossíntese
(produção de oxigênio a partir do gás carbônico)
feita pelas algas. Há enorme prejuízo à fauna e à
flora, prejudicando diretamente a cadeia alimentar.
A história
registra acidentes gravíssimos cujos prejuízos
ambientais ainda não puderam ser exatamente avaliados.
Talvez o mais conhecido deles seja o do petroleiro Exxon
Valdez, que em 1989 liberou, em um acidente, 38 mil
toneladas de petróleo no Alasca.O desastre mais recente
ocorreu aos 3 de julho de 1997, quando o navio Diamond
Grace derramou 13.400 toneladas de petróleo na baía de Tóquio,
acontecimento esse considerado o mais grave no Japão.
No Brasil
sucedem-se ocorrências. Algumas graves, como o vazamento
de 100 toneladas de petróleo do navio Theomana, aos
4/9/91,na bacia petrolífera de Campos, no Rio de Janeiro,
ou do petroleiro Penélope, aos 9/6/91, no canal do porto
de São Sebastião, em São Paulo, com um despejo de 300
toneladas de óleo. Outras oriundas da lavagem de tanques
de navios, acarretando o despejo no mar de resíduos tóxicos.
O jornal O Estado de S. Paulo, de 3/8/97, p.
A-29, noticiou que derramamento de óleo atingiu 30 km de
praias do litoral norte do Estado da Bahia. A suspeita era
de que o material era proveniente da lavagem de navios.
3
DANO AMBIENTAL ÀS ÁGUAS. ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE.
O art. 225,
§ 3°, da Constituição Federal, dispõe que as condutas
e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados. Assim, uma só ação
ofensiva pode gerar três tipos de responsabilidades,
diversas e independentes. Um exemplo: determinado cidadão
derrama material químico em uma lagoa cuja água é
utilizada para consumo humano. Poderá sofrer uma autuação
fiscal pela infração administrativa, uma ação civil pública
destinada a reparar os danos causados e uma ação penal
pela prática do crime poluição sob qualquer forma.
3.1
RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA
A
responsabilidade administrativa está vinculada
diretamente ao princípio da legalidade previsto no art. 5°,
inc. II, da Constituição Federal. Isso significa que não
pode existir infração administrativa ao meio ambiente
sem lei prévia que defina a conduta. Resoluções,
portarias, provimentos, regulamentos autônomos não poderão
servir de base a auto de infração. Admite-se,
excepcionalmente e porque previsto na própria Constituição,
que a lei delegada ou medida provisória (art. 59, incisos
IV e V) tenham força de lei.
As infrações
administrativas acham-se dispersas em vários textos
legais, fato que dificulta o seu conhecimento e a sua
aplicação. Não temos no Brasil um Código Ambiental. Na
Colômbia, por exemplo, há o Código Nacional dos
Recursos Naturais Renováveis e Proteção ao Meio
Ambiente, Lei Delegada n. 23, de 1973 e Decreto n. 2.811,
de 1974. Evidentemente isso facilita o conhecimento e a
aplicação da lei ambiental.
Em nosso país
será necessário verificar qual lei embasa uma figura
infracional e daí impor ao transgressor a lavratura de
auto de infração. O art. 14 da Lei n. 6.938, de 1981,
que trata da Política Nacional do Meio Ambiente,
estabelece as sanções cabíveis àqueles que não
cumpram as medidas necessárias à preservação ou correção
dos inconvenientes e danos causados pela degradação da
qualidade ambiental, sem prejuízo das penalidades fixadas
em leis federais, estaduais ou municipais. As sanções
podem ser multa, perda ou restrição de incentivos
fiscais, perda ou suspensão de participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito
ou suspensão de sua atividade.
A forma de
defesa varia conforme o ente político. União, Estados e
Municípios possuem regras próprias de procedimento
administrativo. O essencial, em todas, é que se
possibilite ao acusado o exercício da ampla defesa,
garantia expressa no art. 5°, inciso LV, da Carta Magna.
No âmbito federal o procedimento administrativo é
regrado, em termos gerais, pelo Decreto n. 70.235, de
1972. Mais especificamente em matéria ambiental, vale-se
o IBAMA da Portaria Normativa n. 42/92, DOU Seção I, de
14/10/92, p. 4.702, e da Portaria n. 60, de 23/8/95.
No âmbito
estadual cada unidade federativa fixa regras próprias
para o exercício da imposição de penalidades. O mesmo
se dá em relação aos municípios. O importante é que não
se imponha pena sem observância do processo legal (CF,
art. 5°, inciso LIV). Vale aqui lembrar a advertência de
Paulo Fernando Silveira, para quem no campo cível, a
maior aplicação da cláusula do devido processo legal
tem sido no que diz respeito ao direito à ampla defesa e
ao contraditório, na maioria das vezes relegados ao limbo
pelas autoridades administrativas (SILVEIRA, p. 93).
Cumpre
ainda lembrar que, em matéria de poluição marítima no
Brasil, a Lei n. 5.357, de 17/11/67, estipula que as
embarcações ou terminais marítimos ou fluviais de
qualquer natureza, estrangeiros ou nacionais, que lançarem
detritos ou óleos nas águas em que se encontrem dentro
de uma faixa de 6 milhas marítimas do litoral brasileiro
ficarão sujeitos à multa de 2% do salário mínimo
vigente, por tonelada de arqueação ou fração. A
fiscalização fica a cargo da Diretoria de Portos e
Costas do Ministério da Marinha. Portanto,
excepcionalmente, não cabe ao IBAMA ou a órgão
estaduais.
Poderá
acontecer que uma lei de município litorâneo tenha
previsão para sanção administrativa por poluição do
mar. Ninguém discute que as águas limpas configuram
assunto de interesse local, principalmente aos que
exploram o turismo. Daí se poderá invocar o art. 30,
inciso I, da Constituição Federal para que se legisle a
respeito. No entanto, por um só fato não poderá o
infrator ser punido duas vezes, por autoridades diversas.
A conclusão é que, em tais casos, vigora o princípio da
especialidade, ou seja, o interesse da União é direto e
por isso prevalece sobre o municipal que se justifica
apenas de forma genérica, como assunto de interesse
local.
JURISPRUDÊNCIA:
a) Poluição
ambiental. Mortandade de peixes causada pela presença de
lodo no fundo da represa. — Responsabilidade da empresa
que, ao abrir a comporta principal provocou o arrastamento
da lama rio abaixo. — Existência de outra fonte
poluidora (esgoto da cidade), que não exclui a
responsabilidade da recorrente. — Sentença mantida (TJSP,
AC 253.547-2/4, j. 19.8.96, Rel. Des. Carlos de Carvalho,
em Revista de Direito Ambiental 4, p. 151).
b) É cabível
a multa imposta à empresa que causa poluição em lagoa,
em virtude da lavagem de máquina agrícola de sua
propriedade, acarretando mortandade de peixes (TJSP, AC
167.034-2, j. 26.6.91, RJTJSP 132, p. 209).
c)
Tratando-se de resíduos em rio existente na vizinhança,
o fato de a empresa haver obtido licença de localização
e de pagar os tributos municipais não a exime de atender
aos textos legais referentes à preservação do meio
ambiente (TJRJ, MS 189/86, j. 25.3.87, RJTJRJ 4, p. 297).
d)
Administrativo. Poluição. Lei n. 5.357/67. As provas dos
autos são suficientes para comprovar que o navio
Bailadila derramou óleo na baía de Sepetiba, devendo ser
mantida a multa imposta com base na Lei n. 5.357/67 (TRF -
2ª Região, apelação cível n. 91.02.00275-2-RJ, Rel.
Juíza Tânia Heine, 1ª Turma, j. 8/5/91).
3.2
RESPONSABILIDADE CIVIL.
A
responsabilidade civil por dano ambiental não está
prevista no nosso Código Civil. Nele a responsabilidade
é tratada apenas do ponto de vista individual e
subjetivo. De regra, envolvendo conflitos de vizinhança.
Foi a Lei n. 6.938, de 31/8/81, que instituiu a Política
Nacional do Meio Ambiente, que realmente inovou,
introduzindo no art. 14, § 1°, a responsabilidade
objetiva. Por ela o poluidor, independentemente da existência
de culpa, é obrigado a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade.
Além
disso, o referido dispositivo deu legitimidade ao Ministério
Público para ingressar em juízo com ação de
responsabilidade civil por danos causados ao meio
ambiente. Essa inovação não é comum em outros países.
Nos Estados Unidos, por exemplo, cabe às agências
governamentais ingressar com ações por danos ambientais.
Foi essa feliz iniciativa que possibilitou o surgimento
das primeiras medidas judiciais reparadoras ou indenizatórias.
Outrora, deveria o particular propor ação, sujeitando-se
a todos os ônus decorrentes de tal opção, como a
contratação de advogado, pagamento de custas, perito e
colheita da prova.
No ano de
1975, foi dado o segundo e decisivo passo com a edição
da Lei n. 7.347, de 24/7, conhecida como Lei da Ação
Civil Pública. Era o que faltava para a efetividade do
Direito material. Disciplinou-se o processamento,
permitiu-se ao juiz a concessão de liminar (art. 12), a
abertura de inquérito civil pelo Ministério Público
(art. 8°, §1°) e a possibilidade de imposição de uma
multa diária pelo descumprimento da decisão judicial
(art. 11). Mais tarde o Código de Defesa do Consumidor,
Lei n. 8.078, de 11/9/80, complementou a parte processual,
atualizando a Lei n. 7.347, de 1985.
No âmbito
da reparação civil, o meio ambiente passou a ser bem
defendido no Brasil. Isso não foi fruto do acaso, mas sim
o resultado de uma boa lei processual e da atuação firme
do Ministério Público que, em pouco tempo, estruturou-se
para bem atender a demanda sempre crescente de ações. O
resultado é que os tribunais brasileiros vêm
constantemente decidindo tal tipo de processo. Já não há
revista de jurisprudência em que não existam acórdãos
sobre o assunto.
A reparação
civil do dano ambiental não deve ser confundida com a
responsabilidade administrativa decorrente da mesma ação
ou omissão. De forma enfática Paulo Affonso Leme Machado
observa: vamos acentuar que a aplicação da penalidade
administrativa, prevista nos incisos I, II, e IV do art.
14, não elide a indenização ou reparação que o Poder
Judiciário possa cominar, como se vê sem qualquer dúvida
no parágrafo 1° do aludido art. 14 (MACHADO,
p. 250).
Feitas
essas considerações, cumpre enfrentar a questão da
competência judicial para conhecer e processar ação
civil pública envolvendo poluição às águas doces,
salobras ou marítimas. Como se sabe, a competência será
da Justiça Federal quando a União, suas autarquias ou
empresas públicas forem autoras, rés, assistentes ou
oponentes (CF, art. 109, inciso I). Já o art. 2° da Lei
da Ação Civil Pública estabelece que será competente o
foro do local onde ocorrer o dano. Isso levou o Superior
Tribunal de Justiça a consolidar a sua jurisprudência,
através da Súmula n. 183 que diz: Compete ao Juiz
Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da
Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública,
ainda que a União figure no processo.
Partindo-se
dessas regras, podemos chegar às seguintes conclusões:
a) a ação civil pública será da competência da Justiça
Federal sempre que envolva lagos, rios, quaisquer
correntes de água, de propriedade da União (CF, art. 20,
inciso III); a ação civil pública será da competência
da Justiça Estadual sempre que envolva águas
superficiais ou subterrâneas, fluentes ou emergentes, de
propriedade dos estados (CF, art. 26) ou águas
particulares (Código de Águas, art. 8°); c) se o local
em que ocorreu o dano ambiental não for sede de Vara
Federal e a ação civil pública for da competência da
Justiça Federal, ela se processará na Justiça Estadual,
por delegação de competência, com recurso para o
Tribunal Regional Federal da respectiva Região; d) a ação
civil pública por danos causados às águas marítimas,
incluindo mangues e praias (CF, art. 20, incisos VI e
VII), será sempre da competência da Justiça Federal, não
se aplicando aí a regra de delegação de competência,
em face da existência de Tratado (Superior Tribunal de
Justiça, Conflito de Competência n. 3.389-4, SP, Relator
Ministro Pádua Ribeiro, DJ 21/6/93, em Revista de
Direito Ambiental 1, p.179).
Questão
das mais relevantes é a de como se fixar o valor da
reparação por dano ambiental causado às águas do mar
ou de um rio. Não se achará uma regra perfeita. Nem se
admite que a reparação se limite ao valor de mercado de
cada espécime morto. O prejuízo é muito mais grave e
complexo. A Cetesb, órgão ambiental do Estado de São
Paulo, possui uma fórmula para casos de dano causado por
derrame de petróleo, e seus derivados, no mar. Ela leva
em consideração o volume, o grau de vulnerabilidade da
área atingida, a toxicidade do produto, a persistência
no meio ambiente e a mortalidade de organismos. A cada
aspecto são atribuídos vários níveis, com atribuição
de pesos. Daí se fixará o valor da indenização.
Outrossim, o juiz deve ser cauteloso na nomeação de
perito para tal tipo de exame técnico. Convém valer-se
de pessoas especializadas, como por exemplo os biólogos,
evitando nomear técnicos com formação em outras áreas,
como os engenheiros civis.
JURISPRUDÊNCIA:
a) Ação
civil pública. Atividade garimpeira no rio Vermelho e
afluentes. Dano ao meio ambiente e ao patrimônio histórico,
cultural e paisagístico. Proibição de não fazer. (TJGO,
1a. Câm. Cível, Relator Des. José Soares de Castro, j.
9.2.93, Revista de Direito Ambiental, 1, p. 189).
b) Ação
civil pública. Extração de areia. Danos causados ao
meio ambiente. Fato incontroverso. Procedência. Impugnação:
Decisão ultra petita. Inocorrência. 1 Sendo fato
incontroverso que, ao extrair areia da margem do rio Iguaçu,
produzindo um buraco de grande proporção, a empresa-réu
causou danos ao meio ambiente, julga-se procedente a ação
civil pública proposta pelo Ministério Público,
condenando a ré a repor a área florestal danificada,
restaurando a mata ciliar. 2 A decisão que se restringe a
acolher os pedidos formulados na inicial não é ultra
petita. (TJPR, ap. cível 20.277-7, Rel. Des. Acácio
Cambi, 1ª. Câmara Cível, j. 1/3/94).
c) Civil.
Processual civil. Ação civil pública. Impacto
ambiental. Devastação de área de manguezal.
Comprometimento por meio de aterro. Indenização. O fato
de a área aterrada já se encontrar em estado de
deterioração, em face do lançamento de poluentes
oriundos das áreas circunvizinhas, não exime o agente
causador do agravamento da situação de preservar o
ecossistema (TRF - 5ª Região, ap. cível n.
94.00.545162-8/SE, 3ª Turma, Rel. Juiz Nereu Santos, j.
4/3/97).
d)
Comprovado que a desconexão dos tubos se deu em razão da
má atracação do navio, cujo pessoal de bordo não
fechou a válvula após o bombeamento do óleo — que
acabou se derramando e poluindo as águas em torno — e
que não houve colaboração da tripulação no
desligamento dos magotes, responsável pela indenização
é a proprietária e armadora do navio e não a Petrobrás,
cujos funcionários promoveram o desligamento para
preservar o equipamento do terminal (TRF - 2ª Região,
ap. cível n. 89.02.00571-2/RJ, 1ª. Turma, Rel. Juiz Clélio
Erthal, j. 28/3/90).
e) Ação
civil pública. Danos ao meio ambiente causado pelo
Estado. Se o Estado edifica obra pública — no caso um
presídio — sem dotá-la de um sistema de esgoto sanitário
adequado, causando prejuízos ao meio ambiente, a ação
civil pública é, sim, a via própria para obrigá-lo às
construções necessárias à eliminação dos danos;
sujeito também às leis, o Estado tem, nesse âmbito, as
mesmas responsabilidades dos particulares (STJ, RE n.
88.776/GO, Rel. Ministro Ari Pargendler, j. 19/5/97).
3.3
RESPONSABILIDADE PENAL
A
responsabilidade penal em crimes ambientais envolvendo águas
é mínima, seja porque a legislação não auxilia, seja
porque inexiste o hábito de apurar tal tipo de ocorrência.
O certo é que, efetivamente, ela não tem tido maior
significado. É preciso conscientizar os operadores do
Direito para esse aspecto. Totalmente diferente é a situação
na Itália, onde o que preponderam são as ações penais
e não as civis. Os delitos ambientais são severamente
apenados e os precedentes são incontáveis. A especialização
também não é deixada de lado. Na Corte Suprema de Cassação,
a 3ª seção é especializada em Direito Penal Ambiental.
No Brasil,
existem dois tipos penais sobre a matéria. O primeiro, e
mais antigo, está no Código Penal.
Art. 271
- Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou
particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva
à saúde:
Pena -
reclusão, de dois a cinco anos.
Se o
crime é culposo:
Pena -
Detenção, de dois meses a um ano.
O delito em
análise busca a proteção da água potável, punindo a
sua corrupção, ou seja, estragá-la, alterar-lhe o
sabor, ou a poluição, isto é, sujá-la. Para a sua
configuração não basta a degradação da água, sendo
necessário, também, que ela se torne imprópria para o
consumo ou nociva à saúde. Admite a forma culposa, fato
que possibilita alcançar maior número de infratores. O
que a lei procura proteger é a saúde das pessoas.
Na década
de 70, alguns julgados orientaram-se no sentido de que
seria atípica a conduta de quem polui rio que já se acha
poluído (RT 263/59, 301/84 e 347/69). Não é essa,
contudo, a melhor interpretação da norma legal, pois,
sabidamente, a água pode ter índices aceitáveis de
poluição e ser utilizada pela população. Tal fato, aliás,
é comum.
A questão
é abordada com propriedade pelo acatado Júlio Fabbrini
Mirabete quando diz que limitar a proteção penal
simplesmente à água bioquimicamente potável, porém,
seria o mesmo que o Estado se declarar indiferente ao
envenenamento ou poluição da única água acessível às
pessoas e animais. Assim, a expressão "potável"
deve abranger não só a potabilidade bioquímica, mas,
também, a potabilidade menos rigorosa, mas
incomparavelmente mais encontradiça no Brasil,
consistente em servir para beber e cozinhar, segundo a
expressão popular (MIRABETE, v. 3, p. 148).
Em acórdão
memorável, com excelente e profunda análise da matéria,
o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a antiga tese
de que não se configura o crime quando a água for poluída,
ainda que em grau mínimo. O caso era de poluição do rio
Jaguari, cujas águas servem a cidade de Americana. Uma
conhecida indústria despejava o lixo nas águas do rio, a
6 km a montante das captações de água. Após inúmeras
advertências e promessas não-cumpridas, chegou-se a um
ponto em que uma grossa camada de matéria orgânica
cobria toda a superfície no local de captação de águas
e a mortandade dos peixes era assustadora. Processados
criminalmente os diretores, foram absolvidos pelo juiz de
Direito, que adotou a antiga tese de que não há crime se
já houver qualquer tipo de poluição nas águas. A
sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça, sendo
histórico o voto do Desembargador Marino Falcão que,
dando provimento à apelação, desclassificou o crime
para a forma culposa e condenou os réus. O acórdão se
acha na Revista dos Tribunais, vol. 572, p. 302.
JURISPRUDÊNCIA:
a) Limitar
a proteção penal simplesmente à água bioquimicamente
potável seria o mesmo que o Estado se declarar
indiferente ao envenenamento ou poluição da única água
acessível às pessoas e animais. Assim, a expressão
"potável" deve abranger não só a potabilidade
bioquímica mas, também, a potabilidade menos rigorosa,
mas incomparavelmente mais encontradiça no Brasil,
consistente em servir para beber e cozinhar, segundo a
expressão popular. Água de que se possa razoavelmente
utilizar será "água potável" para os fins da
lei penal (TJSP, ap. criminal n. 14.875-3, 1ª Câmara
Criminal, Rel. Des. Marino Falcão, j. 27/12/82, por
maioria, RT 572/302).
b) Para a
tipificação do fato típico do art. 271 do Código Penal
não se requer água, a irrepreensivelmente pura,
rigorosamente imaculada, mas o importante é que seja
virtualmente potável, ainda que após tratamento adequado
(TACRIM/SP, ap. criminal n. 587.623-1, Rel. Juiz Corrêa
de Moraes, RJDTACRIM v. 5, p. 187).
O outro
tipo penal que abrange a poluição de águas é o
disposto no art. 15 da Lei n. 6.938, de 31/8/91, com a
redação dada pela Lei n. 7.804, de 18/7/89. Todavia, seu
alcance é maior do que a figura típica do Código Penal,
eis que ele protege o meio ambiente de forma genérica e não
apenas as águas. Eis a redação:
Art. 15
- O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana,
animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave a situação
de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de
um a três anos e multa de 100 a 1.000 MVR.
§1°
- A pena é aumentada até o dobro se:
I -
resultar:
a) dano
irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão
corporal grave.
II - a
poluição é decorrente de atividade industrial ou de
transporte;
III - o
crime é praticado durante a noite, em domingo ou feriado.
§2°
- Incorre no mesmo crime a autoridade competente que
deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática
das condutas acima descritas.
O art. 3°,
inciso IV, da Lei n. 6.938, de 1981, define como poluidor
a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação ambiental. O
objeto jurídico é a proteção do meio ambiente. Não é
prevista forma culposa, fato que constitui injustificável
omissão legislativa. Além da conduta comissiva (expor a
perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal e tornar
mais grave situação de perigo existente), prevê forma
omissiva (deixar a autoridade competente de promover as
medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima
descritas). Observe-se que não é necessário que ocorra
dano ambiental. Trata-se de crime de perigo, ou seja, a
consumação se dá com o simples risco para o bem jurídico.
Tais delitos dividem-se em duas espécies, perigo
concreto, que deve ser comprovado, e perigo abstrato, que
é presumido pela normal legal. O tipo do crime de poluição
sob qualquer forma é de perigo abstrato, pois não
menciona quaisquer requisitos ou situações para que seja
reconhecida a sua existência.
JURISPRUDÊNCIA:
a) Comete o
crime previsto no art. 15 da Lei n. 6.938, de 31 de agosto
de 1981, alterado pela Lei n. 7.804, de 18 de julho de
1989, o proprietário de curtume que lança no rio matérias
orgânicas putrefactas, matérias não-biodegradáveis,
substâncias tóxicas, poluindo-o, criando assim, uma
situação de perigo para a vida humana, animal e vegetal
(TRF 1ª Região, ap. criminal n. 95.01.11586-0/OI, 3ª
Turma, Rel. Juiz Tourinho Neto, j. 25/3/96, em LEX 85, p.
394).
b) Merece
censura penal, de acordo com o prescrito no art. 15 da Lei
n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, o administrador
municipal que, recalcitrante às determinações legais
dos órgãos competentes de orientação e fiscalização
do meio ambiente, recusa-se a fazer cessar a atividade
poluidora executada pelo setor de limpeza e consistente em
depositar lixo sólido da cidade em local não-licenciado
e de preservação permanente (TJRS, proc. Crime n.
693.153.827, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Vladimir
Giacomuzzi, j. 1/11/94).
c) Resulta
caracterizado o crime ecológico definido no art. 15 da
Lei n. 6.938/81, com a redação emprestada pela Lei n.
7.804/89, o fato de depositar lixo doméstico da cidade a
céu aberto, em local declarado por lei área especial de
preservação de manancial. O crime ecológico é delito
de perigo, funcionando o dano efetivo, representado pela
lesão corporal grave ou pelo dano irreversível à fauna,
à flora ou ao meio ambiente, como causa de especial
aumento da pena (TJRS, proc. crime n. 694.122.680, 4a. Câm.
Criminal, Rel. Des. Vladimir Giacomuzzi, j. 26/11/96).
Apesar da
existência de precedentes, o fato é que, no âmbito
penal, ainda não se está dando à poluição das águas
a importância que merece. Principalmente nos casos de
poluição do mar que, além das medidas de ordem
administrativa e civil, estão a merecer atenta repressão
penal, a fim de que não persistam os danos à fauna
ictiológica e ao ambiente marinho.
Atualmente
tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.
1.164/97, que define novas figuras penais ambientais. No
art. 61 está previsto o crime de poluição às águas. O
tipo penal é de perigo e a pena de 1 a 4 anos de reclusão
e multa. Admite forma culposa, com pena de 6 meses a 1 ano
de detenção e multa. Para situações mais graves, o
crime é qualificado e a pena de 2 a 6 anos de reclusão e
multa. Trata-se de crime de perigo, como afirmado na cabeça
do artigo.
4
CONCLUSÃO
O Brasil é
um país rico em recursos hídricos. Todavia, essa condição
privilegiada não admite descuido no trato da proteção
das águas. Já começam a surgir problemas relacionados
com o abastecimento das cidades e com a fauna ictiológica,
em prejuízo principalmente das pessoas economicamente
mais carentes. Cumpre aos operadores do Direito envidar
esforços para que seja dada efetividade às normas de
proteção ambiental das águas.
REFERÊNCIAS
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hídricos. Revista de Direito Ambiental. São
Paulo, n. 4, out./dez. 1996.
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Juris, 1996.
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1983.
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Maria Luiza Machado. Direito de Águas e Meio Ambiente.
São Paulo:Ícone, 1993.
GREEN,
Cynthia P. O meio ambiente e o crescimento da população.
Population Reports, v. 20, n. 2, série N, n. 10.
MACHADO,
Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro.
6. ed. São Paulo:Malheiros,1996.
MIRABETE,
Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. São
Paulo:Atlas, 1996.
SILVEIRA,
Paulo Fernando. Devido Processo Legal. Belo
Horizonte:Del Rey, 1996.
Vladimir Passos de
Freitas é Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
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