
Declaração
Universal dos Direitos do Homem
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento
da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus
direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento
e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que
revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que
os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e
da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a
protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para
que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a
tirania e a opressão;
Considerando que é essencial
encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os
povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos
fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na
igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos
a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de
vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados
membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização
das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção
comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar
plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração
Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os
povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os
órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem,
pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses
direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem
nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação
universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados
membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência,
devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os
direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem
distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua,
de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou
social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além
disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto
político, jurídico ou internacional do país ou do território da
naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob
tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou
em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas,
são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a
penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao
reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem
distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito
a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso
efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que
violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela
lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso,
detido ou exilado.
Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena
igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por
um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e
obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que
contra ela seja deduzida.
Artigo 11.º
- Toda a pessoa acusada de um acto
delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique
legalmente provada no decurso de um processo público em que todas
as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
- Ninguém será condenado por acções
ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto
delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo
modo, não será infligida pena mais grave do que a que era
aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12.º
Ninguém sofrerá intromissões
arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou
na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra
tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da
lei.
Artigo 13.º
- Toda a pessoa tem o direito de
livremente circular e escolher a sua residência no interior de um
Estado.
- Toda a pessoa tem o direito de
abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito
de regressar ao seu país.
Artigo 14.º
- Toda a pessoa sujeita a perseguição
tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros
países.
- Este direito não pode, porém, ser
invocado no caso de processo realmente existente por crime de
direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos
princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.º
- Todo o indivíduo tem direito a ter
uma nacionalidade.
- Ninguém pode ser arbitrariamente
privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Artigo 16.º
- A partir da idade núbil, o homem e a
mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem
restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o
casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos
iguais.
- O casamento não pode ser celebrado
sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
- A família é o elemento natural e
fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do
Estado.
Artigo 17.º
- Toda a pessoa, individual ou
colectiva, tem direito à propriedade.
- Ninguém pode ser arbitrariamente
privado da sua propriedade.
Artigo 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de
pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a
liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a
liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum,
tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo
culto e pelos ritos.
Artigo 19.º
Todo o indivíduo tem direito à
liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não
ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir,
sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer
meio de expressão.
Artigo 20.º
- Toda a pessoa tem direito à liberdade
de reunião e de associação pacíficas.
- Ninguém pode ser obrigado a fazer
parte de uma associação.
Artigo 21.º
- Toda a pessoa tem o direito de tomar
parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer
directamenmte, quer por intermédio de representantes livremente
escolhidos.
- Toda a pessoa tem direito de acesso,
em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
- A vontade do povo é o fundamento da
autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de
eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio
universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente
que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade,
tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a
satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais
indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação
internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada
país.
Artigo 23.º
- Toda a pessoa tem direito ao trabalho,
à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e
satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
- Todos têm direito, sem
discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
- Quem trabalha tem direito a uma
remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua
família uma existência conforme com a dignidade humana, e
completada, se possível, por todos os outros meios de protecção
social.
- Toda a pessoa tem o direito de fundar
com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para
defesa dos seus interesses.
Artigo 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e
aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração
do trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo 25.º
- Toda a pessoa tem direito a um nível
de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o
bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao
alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços
sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na
doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de
perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da
sua vontade.
- A maternidade e a infância têm
direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças,
nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção
social.
Artigo 26.º
- Toda a pessoa tem direito à
educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a
correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar
é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser
generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a
todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
- A educação deve visar à plena
expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão,
a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos
raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades
das Nações Unidas para a manutenção da paz.
Artigo 27.º
- Toda a pessoa tem o direito de tomar
parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e
de participar no progresso científico e nos benefícios que deste
resultam.
- Todos têm direito à protecção dos
interesses morais e materiais ligados a qualquer produção
científica, literária ou artística da sua autoria.
Toda a pessoa tem direito a que reine, no
plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar
plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente
Declaração.
Artigo 29.º
- O indivíduo tem deveres para com a
comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno
desenvolvimento da sua personalidade.
- No exercício deste direito e no gozo
destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações
estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o
reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a
fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública
e do bem-estar numa sociedade democrática.
- Em caso algum estes direitos e
liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos
princípios das Nações Unidas.
Artigo 30.º
Nenhuma disposição da presente
Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer
Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma
actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e
liberdades aqui enunciados. |