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 Declaração
        Universal dos Direitos do Homem
Preâmbulo Considerando que o reconhecimento
        da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus
        direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da
        justiça e da paz no mundo; Considerando que o desconhecimento
        e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que
        revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que
        os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e
        da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem; Considerando que é essencial a
        protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para
        que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a
        tirania e a opressão; Considerando que é essencial
        encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que, na Carta, os
        povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos
        fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na
        igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos
        a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de
        vida dentro de uma liberdade mais ampla; Considerando que os Estados
        membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização
        das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do
        homem e das liberdades fundamentais; Considerando que uma concepção
        comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar
        plena satisfação a tal compromisso: A Assembleia Geral Proclama a presente Declaração
        Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os
        povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os
        órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem,
        pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses
        direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem
        nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação
        universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados
        membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição. Artigo 1.º Todos os seres humanos nascem livres e
        iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência,
        devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Artigo 2.º Todos os seres humanos podem invocar os
        direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem
        distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua,
        de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou
        social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além
        disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto
        político, jurídico ou internacional do país ou do território da
        naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob
        tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. Artigo 3.º Todo o indivíduo tem direito à vida, à
        liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4.º Ninguém será mantido em escravatura ou
        em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas,
        são proibidos. Artigo 5.º Ninguém será submetido a tortura nem a
        penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo 6.º Todos os indivíduos têm direito ao
        reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica. Artigo 7.º Todos são iguais perante a lei e, sem
        distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito
        a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente
        Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8.º Toda a pessoa tem direito a recurso
        efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que
        violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela
        lei. Artigo 9.º Ninguém pode ser arbitrariamente preso,
        detido ou exilado. Artigo 10.º Toda a pessoa tem direito, em plena
        igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por
        um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e
        obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que
        contra ela seja deduzida. Artigo 11.º 
          Toda a pessoa acusada de um acto
            delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique
            legalmente provada no decurso de um processo público em que todas
            as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.Ninguém será condenado por acções
            ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto
            delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo
            modo, não será infligida pena mais grave do que a que era
            aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido. Artigo 12.º Ninguém sofrerá intromissões
        arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou
        na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra
        tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da
        lei. Artigo 13.º 
          Toda a pessoa tem o direito de
            livremente circular e escolher a sua residência no interior de um
            Estado.Toda a pessoa tem o direito de
            abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito
            de regressar ao seu país. Artigo 14.º 
          Toda a pessoa sujeita a perseguição
            tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros
            países.Este direito não pode, porém, ser
            invocado no caso de processo realmente existente por crime de
            direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos
            princípios das Nações Unidas. Artigo 15.º 
          Todo o indivíduo tem direito a ter
            uma nacionalidade.Ninguém pode ser arbitrariamente
            privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de
            nacionalidade. Artigo 16.º 
          A partir da idade núbil, o homem e a
            mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem
            restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o
            casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos
            iguais.O casamento não pode ser celebrado
            sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.A família é o elemento natural e
            fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do
            Estado. Artigo 17.º 
          Toda a pessoa, individual ou
            colectiva, tem direito à propriedade.Ninguém pode ser arbitrariamente
            privado da sua propriedade. Artigo 18.º Toda a pessoa tem direito à liberdade de
        pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a
        liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a
        liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum,
        tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo
        culto e pelos ritos. Artigo 19.º Todo o indivíduo tem direito à
        liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não
        ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir,
        sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer
        meio de expressão. Artigo 20.º 
          Toda a pessoa tem direito à liberdade
            de reunião e de associação pacíficas.Ninguém pode ser obrigado a fazer
            parte de uma associação. Artigo 21.º 
          Toda a pessoa tem o direito de tomar
            parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer
            directamenmte, quer por intermédio de representantes livremente
            escolhidos.Toda a pessoa tem direito de acesso,
            em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.A vontade do povo é o fundamento da
            autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de
            eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio
            universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente
            que salvaguarde a liberdade de voto. Artigo 22.º Toda a pessoa, como membro da sociedade,
        tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a
        satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais
        indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação
        internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada
        país. Artigo 23.º 
          Toda a pessoa tem direito ao trabalho,
            à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e
            satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.Todos têm direito, sem
            discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.Quem trabalha tem direito a uma
            remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua
            família uma existência conforme com a dignidade humana, e
            completada, se possível, por todos os outros meios de protecção
            social.Toda a pessoa tem o direito de fundar
            com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para
            defesa dos seus interesses. Artigo 24.º Toda a pessoa tem direito ao repouso e
        aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração
        do trabalho e a férias periódicas pagas. Artigo 25.º 
          Toda a pessoa tem direito a um nível
            de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o
            bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao
            alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços
            sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na
            doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de
            perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da
            sua vontade.A maternidade e a infância têm
            direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças,
            nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção
            social. Artigo 26.º 
          Toda a pessoa tem direito à
            educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a
            correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar
            é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser
            generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a
            todos em plena igualdade, em função do seu mérito.A educação deve visar à plena
            expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do
            homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão,
            a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos
            raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades
            das Nações Unidas para a manutenção da paz. Artigo 27.º 
          Toda a pessoa tem o direito de tomar
            parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e
            de participar no progresso científico e nos benefícios que deste
            resultam.Todos têm direito à protecção dos
            interesses morais e materiais ligados a qualquer produção
            científica, literária ou artística da sua autoria.   Toda a pessoa tem direito a que reine, no
        plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar
        plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente
        Declaração. Artigo 29.º 
          O indivíduo tem deveres para com a
            comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno
            desenvolvimento da sua personalidade.No exercício deste direito e no gozo
            destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações
            estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o
            reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a
            fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública
            e do bem-estar numa sociedade democrática.Em caso algum estes direitos e
            liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos
            princípios das Nações Unidas. Artigo 30.º Nenhuma disposição da presente
        Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer
        Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma
        actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e
        liberdades aqui enunciados. |