Lei n.º 24/96 de
31 de Julho
Estabelece
o regime legal aplicável à
defesa dos consumidores
Revoga a Lei n.º
29/81, de 22 de Agosto
A Assembleia da
República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d),
e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Dever geral de protecção
1 – Incumbe
ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais proteger
o consumidor, designadamente através do apoio à constituição
e funcionamento das associações de consumidores e de cooperativas
de consumo, bem como à execução do disposto na presente lei.
2 – A incumbência
geral do Estado na protecção dos consumidores pressupõe a intervenção
legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos
Artigo 2.º
Definição e âmbito
1 – Considera-se
consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados
serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso
não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional
uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.
2 – Consideram-se
incluídos no âmbito da presente lei os bens, serviços e direitos
fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração
Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais
públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões
Autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias
de serviços públicos
CAPÍTULO II
Direitos do consumidor
Artigo 3.º
Direitos do consumidor
O consumidor
tem direito:
a) À qualidade
dos bens e serviços;
b) À protecção
da saúde e da segurança física;
c) À formação e
à educação para o consumo;
d) À informação
para o consumo;
e) À protecção
dos interesses económicos;
f) À prevenção
e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que
resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos,
colectivos ou difusos;
g) À protecção
jurídica e a uma justiça acessível e pronta;
h) À participação,
por via representativa, na definição legal ou administrativa
dos seus direitos e interesses
Artigo 4.º
Direito à qualidade dos bens e serviços
1 – Os bens
e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer
os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes
atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na
falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.
2 – Sem prejuízo
do estabelecimento de prazos mais favoráveis por convenção das
partes ou pelos usos, o fornecedor de bens móveis não consumíveis
está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento
por período nunca inferior a um ano.
3 – O consumidor
tem direito a uma garantia mínima de cinco anos para os imóveis.
4 – O decurso do
prazo de garantia suspende-se durante o período de tempo em
que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude
das operações de reparação resultantes de defeitos originários
Artigo 5.º
Direito à protecção da saúde e da segurança física
1 – É proibido
o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em condições
de uso normal ou previsível, incluindo a duração, impliquem
riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de
acordo com um nível elevado de protecção da saúde e da segurança
física das pessoas.
2 – Os serviços
da Administração Pública que, no exercício das suas funções,
tenham conhecimento da existência de bens ou serviços proibidos
nos termos do número anterior devem notificar tal facto às entidades
competentes para a fiscalização do mercado.
3 – Os organismos
competentes da Administração Pública devem mandar apreender
e retirar do mercado os bens e interditar as prestações de serviços
que impliquem perigo para a saúde ou segurança física dos consumidores,
quando utilizados em condições normais ou razoavelmente previsíveis.
Artigo 6.º
Direito à formação e à educação
1 – Incumbe
ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores,
através da inserção nos programas e nas actividades escolares,
bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas
com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente,
os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação.
2 – Incumbe ao
Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver
acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do
consumidor, designadamente através de:
a) Concretização,
no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário,
de programas e actividades de educação para o consumo;
b) Apoio às iniciativas
que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;
c) Promoção de
acções de educação permanente de formação e sensibilização para
os consumidores em geral;
d) Promoção de
uma política nacional de formação de formadores e de técnicos
especializados na área do consumo.
3 – Os programas
de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio
e de televisão devem integrar espaços destinados à educação
e à formação do consumidor.
4 – Na formação
do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos,
designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação,
estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e
privado
Artigo 7.º
Direito à informação em geral
1 – Incumbe
ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver
acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do
consumidor, designadamente através de:
a) Apoio às acções
de informação promovidas pelas associações de consumidores;
b) Criação de serviços
municipais de informação ao consumidor;
c) Constituição
de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente,
de associações de interesses económicos e de interesses dos
consumidores;
d) Criação de bases
de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional,
no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação
geral e específica;
e) Criação de bases
de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos
do consumidor, de acesso incondicionado.
2 – O serviço público
de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que
a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do
consumidor.
3 – A informação
ao consumidor é prestada em língua portuguesa.
4 – A publicidade
deve ser lícita, inequivocamente identificada e respeitar a
verdade e os direitos dos consumidores.
5 – As informações
concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias
de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas
no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua
emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais
em contrário.
Artigo 8.º
Direito à informação em particular
1 – O fornecedor
de bens ou prestador de serviços deve, tanto nas negociações
como na celebração de um contrato, informar de forma clara,
objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre características,
composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período
de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência
após o negócio jurídico.
2 – A obrigação
de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o
importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por
forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se
habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato
até ao consumidor, destinatário final da informação.
3 – Os riscos para
a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da
normal utilização de bens ou serviços perigosos devem ser comunicados,
de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ou prestador
de serviços ao potencial consumidor.
4 – Quando se verifique
falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua
que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o
consumidor goza do direito de retractação do contrato relativo
à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a
contar da data de recepção do bem ou da data de celebração do
contrato de prestação de serviços.
5 – O fornecedor
de bens ou o prestador de serviços que viole o dever de informar
responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente
responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção
à distribuição que hajam igualmente violado o dever de informação.
6 – O dever de
informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação
de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem pode prejudicar
o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ou outra
legislação mais favorável para o consumidor.
Artigo 9.º
Direito à protecção dos interesses económicos
1 – O consumidor
tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se
nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes,
a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda
na vigência dos contratos.
2 – Com vista à
prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados,
o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados:
a) A redacção clara
e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas
contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares;
b) À não inclusão
de cláusulas em contratos singulares que originem significativo
desequilíbrio em detrimento do consumidor.
3 – A inobservância
do disposto no número anterior fica sujeita ao regime das cláusulas
contratuais gerais.
4 – O consumidor
não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha
prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não
constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do
mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a
responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da
coisa.
5 – O consumidor
tem direito à assistência após a venda, com incidência no fornecimento
de peças e acessórios, pelo período de duração média normal
dos produtos fornecidos.
6 – É vedado ao
fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento
de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação
de um outro ou outros.
7 – Sem prejuízo
de regimes mais favoráveis nos contratos que resultem da iniciativa
do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fofa do estabelecimento
comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes,
é assegurado ao consumidor o direito de retractação, no prazo
de sete dias úteis a contar da data da recepção do bem ou da
conclusão do contrato de prestação de serviços.
8 – Incumbe ao
Governo adoptar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das
relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essenciais,
designadamente água, energia eléctrica, gás, telecomunicações
e transportes públicos.
9 – Incumbe ao
Governo adoptar medidas tendentes a prevenir a lesão dos interesses
dos consumidores no domínio dos métodos de venda que prejudiquem
a avaliação consciente das cláusulas apostas em contratos singulares
e a formação livre, esclarecida e ponderada da decisão de se
vincularem
Artigo 10.º
Direito à prevenção e acção inibitória
1 – É assegurado
o direito de acção inibitória destinada a prevenir, corrigir
ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor
consignados na presente lei, que, nomeadamente:
a) Atentem contra
a sua saúde e segurança física;
b) Se traduzam
no uso de cláusulas gerais proibidas;
c) Consistam em
práticas comerciais expressamente proibidas por lei.
2 – A sentença
proferida em acção inibitória pode ser acompanhada de sanção
pecuniária compulsória, prevista no artigo 829.º-A do Código
Civil, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar
Artigo 11.º
Forma de processo da acção inibitória
1 – A acção
inibitória tem o valor equivalente ao da alçada da Relação mais
1$, segue os termos do processo sumário e está isenta de custas.
2 – A decisão especificará
o âmbito da abstenção ou correcção, designadamente através da
referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de situações
a que se reporta.
3 – Transitada
em julgado, a decisão condenatória será publicitada a expensas
do infractor, nos termos fixados pelo juiz, e será registada
em serviço a designar nos termos da legislação regulamentar
da presente lei.
4 – Quando se tratar
de cláusulas contratuais gerais, aplicar-se-á ainda o disposto
nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de
Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º
220/95, de 31 de Agosto
Artigo 12.º
Direito à reparação de danos
1 – O consumidor
a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse
sido previamente informado e esclarecido antes da celebração
do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor
do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução
do preço ou a resolução do contrato.
2 – O consumidor
deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias, caso se trate
de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, após
o seu conhecimento e dentro dos prazos de garantia previstos
nos nºs 2 e 3 do artigo 4.º da presente lei
3 – Os direitos
conferidos ao consumidor nos termos do n.º 1 caducam findo qualquer
dos prazos referidos no número anterior sem que o consumidor
tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses,
não se contando para o efeito o tempo despendido com as operações
de reparação.
4 – Sem prejuízo
do disposto no número anterior, o consumidor tem direito à indemnização
dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento
de bens ou prestações de serviços defeituosos.
5 – O produtor
é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados
por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos
da lei
Artigo 13.º
Legitimidade activa
Têm legitimidade
para intentar as acções previstas nos artigos anteriores:
a) Os consumidores
directamente lesados;
b) Os consumidores
e as associações de consumidores ainda que não directamente
lesados, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;
c) O Ministério
Público e o Instituto do Consumidor quando estejam em causa
interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos
Artigo 14.º
Direito à protecção jurídica e direito a uma justiça acessível
e pronta
1 – Incumbe
aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover
a criação e apoiar centros de arbitragem com o objectivo de
dirimir os conflitos de consumo.
2 – É assegurado
ao consumidor o direito à isenção de preparos nos processos
em que pretenda a protecção dos seus interesses ou direitos,
a condenação por incumprimento do fornecedor de bens ou prestador
de serviços, ou a reparação de perdas e danos emergentes de
factos ilícitos ou da responsabilidade objectiva definida nos
termos da lei, desde que o valor da acção não exceda a alçada
do tribunal judicial de 1ª instância.
3 – Os autores
nos processos definidos no número anterior ficam isentos do
pagamento de custas em caso de procedência parcial da respectiva
acção.
4 – Em caso de
decaimento total, o autor ou autores intervenientes serão condenados
em montantes, a fixar pelo julgador, entre um décimo e a totalidade
das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a
sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência.
Artigo 15.º
Direito de participação por via representativa
O direito
de participação consiste, nomeadamente, na audição e consulta
prévias, em prazo razoável, das associações de consumidores
no tocante às medidas que afectem os direitos ou interesses
legalmente protegidos dos consumidores.
CAPÍTULO
III
Carácter injuntivo dos direitos dos consumidores
Artigo 16.º
Nulidade
1 – Sem prejuízo
do regime das cláusulas contratuais gerais, qualquer convenção
ou disposição contratual que exclua ou restrinja os direitos
atribuídos pela presente lei é nula.
2 – A nulidade
referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo consumidor
ou seus representantes.
3 – O consumidor
pode optar pela manutenção do contrato quando algumas das suas
cláusulas forem nulas nos termos do n.º 1.
CAPÍTULO
IV
Instituições de promoção e tutela dos direitos do consumidor
Artigo 17.º
Associações de consumidores
1 – As associações
de consumidores são associações dotadas de personalidade jurídica,
sem fins lucrativos e com o objectivo principal de proteger
os direitos e os interesses dos consumidores em geral ou dos
consumidores seus associados.
2 – As associações
de consumidores podem ser de âmbito nacional, regional ou local,
consoante a área a que circunscrevam a sua acção e tenham, pelo
menos, 3000, 500 ou 100 associados, respectivamente.
3 – As associações
de consumidores podem ser ainda de interesse genérico ou de
interesse específico:
a) São de interesse
genérico as associações de consumidores cujo fim estatutário
seja a tutela dos direitos dos consumidores em geral e cujos
órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto
de todos os seus associados;
b) São de interesse
específico as demais associações de consumidores de bens e serviços
determinados, cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto
universal e secreto de todos os seus associados.
4 – As cooperativas
de consumo são equiparadas, para os efeitos do disposto no presente
diploma, às associações de consumidores
Artigo 18.º
Direitos das associações de consumidores
1 – As associações
de consumidores gozam dos seguintes direitos:
a) Ao estatuto
de parceiro social em matérias que digam respeito à política
de consumidores, nomeadamente traduzido na indicação de representantes
para órgãos de consulta ou concertação que se ocupem da matéria;
b) Direito de antena
na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações com
estatuto de parceiro social;
c) Direito a representar
os consumidores no processo de consulta e audição públicas a
realizar no decurso da tomada de decisões susceptíveis de afectar
os direitos e interesses daqueles;
d) Direito a solicitar,
junto das autoridades administrativas ou judiciais competentes,
a apreensão e retirada de bens do mercado ou a interdição de
serviços lesivos dos direitos e interesses dos consumidores;
e) Direito a corrigir
e a responder ao conteúdo de mensagens publicitárias relativas
a bens e
serviços postos
no mercado, bem como a requerer, junto das autoridades competentes,
que
seja retirada do
mercado publicidade enganosa ou abusiva;
f) Direito a consultar
os processos e demais elementos existentes nas repartições e
serviços
públicos da administração
central, regional ou local que contenham dados sobre as características
de bens e serviços de consumo e de divulgar as informações necessárias
à tutela dos interesses dos consumidores;
g) Direito a serem
esclarecidas sobre a formação dos preços de bens e serviços,
sempre que o solicitem;
h) Direito de participar
nos processos de regulação de preços de fornecimento de bens
e de prestações de serviços essenciais, nomeadamente nos domínios
da água, energia, gás, transportes e telecomunicações, e a solicitar
os esclarecimentos sobre as tarifas praticadas e a qualidade
dos serviços, por forma a poderem pronunciar-se sobre elas;
i) Direito a solicitar
aos laboratórios oficiais a realização de análises sobre a composição
ou sobre o estado de conservação e demais características dos
bens destinados ao consumo público e de tornarem públicos os
correspondentes resultados, devendo o serviço ser prestado segundo
tarifa que não ultrapasse o preço de custo;
j) Direito à presunção
de boa fé das informações por elas prestadas;
l) Direito à acção
popular;
m) Direito de queixa
e denúncia, bem como direito de se constituírem como assistentes
em sede de processo penal e a acompanharem o processo contra-ordenacional,
quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos,
sugestão de exames ou outras diligências de prova até que o
processo esteja pronto para decisão final;
n) Direito à isenção
do pagamento de custas, preparos e de imposto do selo, nos termos
da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;
o) Direito a receber
apoio do Estado, através da administração central, regional
e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício
da sua actividade no domínio da formação, informação e representação
dos consumidores;
p) Direito a benefícios
fiscais idênticos aos concedidos ou a conceder às instituições
particulares de solidariedade social.
2 – Os direitos
previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são exclusivamente
conferidos às associações de consumidores de âmbito nacional
e de interesse genérico.
3 – O direito previsto
na alínea h) do n.º 1 é conferido às associações de interesse
genérico ou de interesse específico quando esse interesse esteja
directamente relacionado com o bem ou serviço que é objecto
da regulação de preços e, para os serviços de natureza não regional
ou local, exclusivamente conferido a associações de âmbito nacional
Artigo 19.º
Acordos de boa conduta
1 – As associações
de consumidores podem negociar com os profissionais ou as suas
organizações representativas acordos de boa conduta, destinados
a reger as relações entre uns e outros.
2 – Os acordos
referidos no número anterior não podem contrariar os preceitos
imperativos da lei, designadamente os da lei da concorrência,
nem conter disposições menos favoráveis aos consumidores do
que as legalmente previstas.
3 – Os acordos
de boa conduta celebrados com associações de consumidores de
interesse genérico obrigam os profissionais ou representados
em relação a todos os consumidores, sejam ou não membros das
associações intervenientes.
4 – Os acordos
atrás referidos devem ser objecto de divulgação, nomeadamente
através da afixação nos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo
da utilização de outros meios informativos mais circunstanciados
Artigo 20.º
Ministério Público
Incumbe também
ao Ministério Público a defesa dos consumidores no âmbito da
presente lei e no quadro das respectivas competências, intervindo
em acções administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses
individuais homogéneos, bem como de interesses colectivos ou
difusos dos consumidores
Artigo 21.º
Instituto do Consumidor
1 – O Instituto
do Consumidor é o instituto público destinado a promover a política
de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar
e executar as medidas tendentes à sua protecção, informação
e educação e de apoio às organizações de consumidores.
2 – Para a prossecução
das suas atribuições, o Instituto do Consumidor é considerado
autoridade pública e goza dos seguintes poderes:
a) Solicitar e
obter dos fornecedores de bens e prestadores de serviços, bem
como das entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, mediante
pedido fundamentado, as informações, os elementos e as diligências
que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses
dos consumidores;
b) Participar na
definição do serviço público de rádio e de televisão em matéria
de informação e educação dos consumidores;
c) Representar
em juízo os direitos e interesses colectivos e difusos dos consumidores;
d) Ordenar medidas
cautelares de cessação, suspensão ou interdição de fornecimentos
de bens ou prestações de serviços que, independentemente de
prova de uma perda ou um prejuízo real, pelo seu objecto, forma
ou fim, acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde, a
segurança e os interesses económicos dos consumidores
Artigo 22.º
Conselho Nacional do Consumo
1 – O Conselho
Nacional do Consumo é um órgão independente de consulta e acção
pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção em todas as matérias
relacionadas com o interesse dos consumidores.
2 – São, nomeadamente,
funções do Conselho:
a) Pronunciar-se
sobre todas as questões relacionadas com o consumo que sejam
submetidas à sua apreciação pelo Governo, pelo Instituto do
Consumidor, pelas, associações de consumidores ou por outras
entidades nele representadas;
b) Emitir parecer
prévio sobre iniciativas legislativas relevantes em matéria
de consumo;
c) Estudar e propor
ao Governo a definição das grandes linhas políticas e estratégicas
gerais e sectoriais de acção na área do consumo;
d) Dar parecer
sobre o relatório e o plano de actividades anuais do Instituto
do Consumidor;
e) Aprovar recomendações
a entidades públicas ou privadas ou aos consumidores sobre temas,
actuações ou situações de interesse para a tutela dos direitos
do consumidor.
3 – O Governo,
através do Instituto do Consumidor, presta ao Conselho o apoio
administrativo, técnico e logístico necessário.
4 – Incumbe ao
Governo, mediante diploma próprio, regulamentar o funcionamento,
a composição e o modo de designação dos membros do Conselho
Nacional do Consumo, devendo em todo o caso ser assegurada uma
representação dos consumidores não inferior a 50% da totalidade
dos membros do Conselho
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 23.º
Profissões liberais
O regime de
responsabilidade por serviços prestados por profissionais liberais
será regulado em leis próprias
Artigo 24.º
Norma revogatória
1 – É revogada
a Lei nº 29/81, de 22 de Agosto.
2 – Consideram-se
feitas à presente lei as referências à Lei n.º 29/81, de 22
de Agosto
Artigo 25.º
Vigência
Os regulamentos
necessários à execução da presente lei serão publicados no prazo
de 180 dias após a sua entrada em vigor.
Aprovada em 23
de Maio de 1996.
O Presidente da
Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
Promulgada em 4
de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da
República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em
7 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro,
António Manuel de Oliveira
Guterres.
Nota: Mantidos em vigor os números
2 e 3 do Artigo 14º e a alínea n) do nº 1 do Artigo 18º pelo
DL nº 224-A/96, de 26 de Novembro |