DECLARAÇÃO
DE VIENA
SOBRE
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DE MÉDICOS QUE TRATAM DE
PACIENTES COM AIDS
(Adotada pela 40ª
Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em Viena, Áustria,
setembro de 1988)
A Associação Médica Mundial já adotou previamente
diretrizes para ajudar as Associações Médicas Nacionais em
desenvolver estratégias para conter a epidemia crescente de
AIDS. Esta declaração proporciona uma orientação médica
individual sobre suas responsabilidades profissionais com
referência ao tratamento de pacientes de AIDS e também sobre
a responsabilidade do médico para com seus pacientes ou na
eventualidade de o médico ser soropositivo.
A
Associação Médica Mundial na Declaração Interina sobre
AIDS, adotada em outubro de 1987, declara em parte:
"Pacientes com AIDS e os que têm testes positvos para o
anticorpo do vírus da AIDS, devem receber os cuidados médicos
apropriados, não devem ser tratados incorretamente nem devem
sofrer discriminação arbitrária ou irracional em suas vidas
cotidianas. Os médicos têm de honrar uma longa tradição de
atender os pacientes afligidos com doenças infecciosas com
compaixão e coragem. Aquela tradição deve ser continuada ao
longo da epidemia de AIDS".
Aos pacientes com AIDS são devidos os cuidados médicos
necessários com compaixão e respeito à dignidade humana. Um
médico não pode recusar tratar um paciente cuja condição
está dentro da competência médica e eticamente, apenas
porque esse paciente é soropositivo. A Ética Médica não
permite discriminação categórica contra um paciente fundada
apenas na sua soropositividade. Uma pessoa que é acometida de
AIDS precisa de tratamento compassivo e competente, Um médico
que não pode prover o cuidado e serviços requeridos por
pessoas com AIDS deve fazer uma indicação apropriada aos médicos
ou instalações que estão equipados para prover tal assistência.
Até que a indicação possa atendida, o médico tem de
aceitar o paciente e dar a ele o melhor de sua atenção.
Os direitos e interesses desses pacientes que estão
infectados pelo vírus da AIDS, como também esses que não são,
têm o direito de proteção. Um médico que sabe que tem uma
doença infecciosa não deve se ocupar de qualquer atividade
que crie um risco de transmissão da doença para as outras
pessoas. No contexto de possível exposição da AIDS, a
atividade na qual o médico deseja participar deve ser de
forma controlada.
Na provisão de cuidados médicos, se existe um risco de
transmissão de uma doença infecciosa do médico para o
paciente, não é bastante a revelação daquele risco para o
paciente; devem ser informado aos pacientes que seus médicos
não contribuirão com o risco deles contrair uma doença
infecciosa.
Se não existe nenhum risco, a revelação da condição clínica
do médico ao seu paciente não servirá de nenhum propósito
racional; se um risco existe, o médico não deve se ocupar
daquela atividade.
Se um paciente está completamente informado da condição do
médico e dos riscos que isso apresenta, e se o paciente pede
para continuar os cuidado e o tratamento com o médico
soropositivo, deve-se ter muito cuidado para assegurar se
aquele consentimento informado foi obtido de maneira correta e
absoluta.
O dever de todos os médicos é se abster de emitir atestados
falsos, até mesmo se isso é para ajudar aos pacientes a se
manter normalmente em seu ambiente.
O dever do médico é respeitar e fazer respeitar as regras de
proteção sanitária estabelecendo que elas sejam conhecidas,
de forma simples e efetiva.
O dever de todos os médicos é participar integralmente em
programas preventivos iniciados através de autoridades públicas
com o fim de sustar expansão da AIDS
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