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DECLARAÇÃO DE VIENA

SOBRE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DE MÉDICOS QUE TRATAM DE PACIENTES COM AIDS

(Adotada pela 40ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em Viena, Áustria, setembro de 1988)

A Associação Médica Mundial já adotou previamente diretrizes para ajudar as Associações Médicas Nacionais em desenvolver estratégias para conter a epidemia crescente de AIDS. Esta declaração proporciona uma orientação médica individual sobre suas responsabilidades profissionais com referência ao tratamento de pacientes de AIDS e também sobre a responsabilidade do médico para com seus pacientes ou na eventualidade de o médico ser soropositivo. 

A Associação Médica Mundial na Declaração Interina sobre AIDS, adotada em outubro de 1987, declara em parte: "Pacientes com AIDS e os que têm testes positvos para o anticorpo do vírus da AIDS, devem receber os cuidados médicos apropriados, não devem ser tratados incorretamente nem devem sofrer discriminação arbitrária ou irracional em suas vidas cotidianas. Os médicos têm de honrar uma longa tradição de atender os pacientes afligidos com doenças infecciosas com compaixão e coragem. Aquela tradição deve ser continuada ao longo da epidemia de AIDS". 

Aos pacientes com AIDS são devidos os cuidados médicos necessários com compaixão e respeito à dignidade humana. Um médico não pode recusar tratar um paciente cuja condição está dentro da competência médica e eticamente, apenas porque esse paciente é soropositivo. A Ética Médica não permite discriminação categórica contra um paciente fundada apenas na sua soropositividade. Uma pessoa que é acometida de AIDS precisa de tratamento compassivo e competente, Um médico que não pode prover o cuidado e serviços requeridos por pessoas com AIDS deve fazer uma indicação apropriada aos médicos ou instalações que estão equipados para prover tal assistência. Até que a indicação possa atendida, o médico tem de aceitar o paciente e dar a ele o melhor de sua atenção.

Os direitos e interesses desses pacientes que estão infectados pelo vírus da AIDS, como também esses que não são, têm o direito de proteção. Um médico que sabe que tem uma doença infecciosa não deve se ocupar de qualquer atividade que crie um risco de transmissão da doença para as outras pessoas. No contexto de possível exposição da AIDS, a atividade na qual o médico deseja participar deve ser de forma controlada. 

Na provisão de cuidados médicos, se existe um risco de transmissão de uma doença infecciosa do médico para o paciente, não é bastante a revelação daquele risco para o paciente; devem ser informado aos pacientes que seus médicos não contribuirão com o risco deles contrair uma doença infecciosa. 

Se não existe nenhum risco, a revelação da condição clínica do médico ao seu paciente não servirá de nenhum propósito racional; se um risco existe, o médico não deve se ocupar daquela atividade. 

Se um paciente está completamente informado da condição do médico e dos riscos que isso apresenta, e se o paciente pede para continuar os cuidado e o tratamento com o médico soropositivo, deve-se ter muito cuidado para assegurar se aquele consentimento informado foi obtido de maneira correta e absoluta.

O dever de todos os médicos é se abster de emitir atestados falsos, até mesmo se isso é para ajudar aos pacientes a se manter normalmente em seu ambiente. 

O dever do médico é respeitar e fazer respeitar as regras de proteção sanitária estabelecendo que elas sejam conhecidas, de forma simples e efetiva. 

O dever de todos os médicos é participar integralmente em programas preventivos iniciados através de autoridades públicas com o fim de sustar expansão da AIDS

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