DECLARAÇÃO
DE VENEZA
SOBRE O
PACIENTE TERMINAL
(Adotada pela
35ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em
Veneza, Itália, outubro de 1983)
1. O dever do médico
é curar, quando FOR possível, aliviar o sofrimento e agir
na proteção dos melhores interesses do seu paciente.
2. Não FARÁ
nenhuma exceção a este princípio até mesmo em casos de
malformação ou doença incurável.
3. Este princípio
não impede aplicação das seguintes regras:
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3.1 - o médico
pode aliviar o sofrimento de um paciente com enfermidade
terminal suspendendo o tratamento curativo com o
consentimento do paciente ou a família imediata em caso
de estar impossibilitado de se expressar. A suspensão
do tratamento não desobriga o médico da sua função
de assistir a pessoa agonizante e dar-lhe os
medicamentos necessários para mitigar a fase terminal
da sua doença.
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3.2 - o médico
deve se abster de empregar qualquer meio extraordinário
que não traga benefícios para o paciente.
-
3.3 - o médico
pode, quando não se possa reverter no paciente o
processo final de cessação das funções vitais,
aplicar os meios artificiais necessários que permitam
manter ativos os órgãos para transplante, desde que
proceda de acordo com as leis do país, ou em virtude de
um consentimento formal outorgado pela pessoa responsável
e sob a condição de que a verificação do óbito ou
da irreversibilidade da atividade vital tenha sido
constatada por médicos estranhos ao transplante e ao
tratamento do paciente receptor. Estes meios artificiais
não serão pagos pelo doador ou sua família. Os médicos
do doador devem ser totalmente independentes dos médicos
que tratam propriamente do receptor.
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