DECLARAÇÃO
DE OTTAWA
SOBRE OS DIREITOS
DE CUIDADOS DA SAÚDE DA CRIANÇA
(Adotada pela 50ª
Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em Ottawa,
Canadá, outubro de 1998)
PREÂMBULO
1. O cuidado à saúde
de uma criança, se em casa ou em hospital, inclui aspectos médicos,
emocionais, sociais e financeiros que interagem no processo
curativo e exigem atenção especial aos direitos da criança
como paciente.
2. O artigo 24 dos
Direitos da Criança na Convenção das Nações Unidas em 1989
reconhece o direito da criança atingir o mais alto padrão de
saúde nas instituições de tratamento de enfermidade e
reabilitação de saúde, e os Estados e Nações se esforçarão
para assegurar que nenhuma criança seja privada dessa assistência
ou do direito dela de acesso a tais serviços de cuidados de saúde.
3. No contexto desta
Declaração uma criança significa um ser humano entre o seu
nascimento e o fim do seu A?t?n?décimo sétimo ano, a menos que
subordinada à lei aplicável às crianças de atividades rurais
sejam reconhecidas legalmente como adultos em uma outra idade.
PRINCÍPIOS
GERAIS
4. Toda criança tem
o direito inerente a vida, como também o direito de acesso às
instalações apropriadas para promoção de saúde, a prevenção
e tratamento de enfermidade e a reabilitação de saúde. Os médicos
e outros provedores de cuidados de saúde têm uma
responsabilidade para reconhecer e promover estes direitos, e
exigir que material e recursos humanos sejam providos em seu
favor. Em particular todo esforço deverá ser feito para:
-
I) proteger ao
máximo possível a sobrevivência e o desenvolvimento da
criança e reconhecer que pais (ou representantes
legalmente indicados) tenham a principal responsabilidade
no desenvolvimento da criança e que ambos os pais tenham
responsabilidades comuns neste particular;
-
II) assegurar
que os melhores interesses da criança sejam a consideração
principal em cuidados de saúde;
-
III) resistir
a qualquer discriminação na provisão de ajuda médica e
cuidadosA?t?n?_?????? de saúde por considerações de idade, sexo,
doença ou inaptidão, credo, origem étnica,
nacionalidade, filiação política, orientação sexual
ou posição social da criança ou dos seus pais e de seus
representantes legais;
-
IV) propiciar
cuidados de saúde pré-natal e pós-natal satisfatórios
à mãe e a criança;
-
V) afiançar
para toda criança a provisão de ajuda médica adequada e
cuidados de saúde, com ênfase em assistência médica
primária, assistência psiquiátrica pertinente às crianças
que necessitem, administração de cuidados pertinentes às
necessidades especiais das crianças inválidas;
-
VI) proteger
toda criança de procedimentos de diagnóstico, tratamento
e pesquisa e desnecessários;
-
VII) combater
a doença e a desnutrição;
-
VIII)
desenvolver cuidados de saúde preventivos;
-
IX) erradicar
as diversas formas de maus tratos à criança; e
-
X) erradicar
práticas prejudiciais à saúde da crianA?t?n?_??????ça.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
QUALIDADE DE
CUIDADOS
5. Devem ser
asseguradas a continuidade e a qualidade de assistência pela
equipe que provê cuidados de saúde a uma criança.
6. Os médicos e
outros provedores de cuidados de saúde para as crianças devem
ter o treinamento especial e habilidades necessárias para
permitir respostas adequadas às necessidades médicas, físicas,
emocionais das crianças e de suas famílias.
7. Em circunstâncias
onde for feita seleção entre pacientes criança para um
tratamento particular, devem ser garantidos procedimentos de
seleção justos para aquele tratamento feito sob critério médico
e sem discriminação.
LIBERDADE DE
ESCOLHA
8. Os pais ou seus
responsáveis legalmente constituídos para representar os
interesses da criança devem ser capazes de escolher livremente
e mudar o médico da criança; aceitar que o médico de sua
escolha é livre para fazer juízos clínicos e éticos sem
qualquer interferência externa; e pedir uma segunda opinião de
outro médico em qualquer fase do tratamento.
CONSENTIMENTO E
AUTODETERMINAÇÃO
9. Um paciente criança
através de seus pais ou de seus representantes legalmente
instituídos têm o direito a de ser informada de todas as decisões
que envolvam os cuidados de saúde da criança. Em tal decisão
devem ser levados em conta os desejos da criança e devem ser
dado valor à capacidade crescente de sua compreensão. A criança
madura, a juízo do médico, é capacitada para tomar suas próprias
decisões sobre cuidados de saúde.
10. Excluída a
emergência (veja item 12 abaixo), o consentimento informado é
necessário antes de começar qualquer processo diagnóstico ou
terapêutico em uma criança, especialmente quando esse
procedimento é invasivo. Na maioria dos casos o consentimento
será obtido dos pais ou dos representantes legalmente
indicados, embora qualquer desejo expresso pela criança deva
ser levado em conta pelos seus representantes. Entretanto, se a
criança tem maturidade e entendimento suficientes, o
consentimento informado será obtido da própria criança.
11. Em geral, os
pais do paciente criança ou seus representantes legalmente
constituídos estão autorizados a suspender o consentimento
para qualquer procedimento ou terapia. Presume-se que os pais ou
seus representantes instituídos legalmente agirão em favor dos
melhores interesses da criança, mas ocasionalmente isto pode não
ser assim. Quando o pai ou o representante legalmente constituído
A?t?n?_?????? nega o consentimento para um tratamento ou procedimento, sem o
qual a saúde da criança seria prejudicada ou posta em perigo
irreversível e para a qual não há nenhuma alternativa dentro
do espectro de cuidado médico geralmente aceitos, o médico
deve obter a autorização judicial ou outro procedimento para
executar tal conduta ou tratamento.
12. Se a criança
está inconsciente, ou caso contrário, incapaz de dar
consentimento, e o pai ou o representante legalmente constituído
não está disponível, mas se necessita urgentemente de uma
intervenção médica, então o consentimento específico para
esta intervenção pode ser presumido, a menos que seja óbvio e
fora de qualquer dúvida com base em firme e prévia expressão
ou convicção que o consentimento para aquela intervenção
seria recusado na situação em particular (sujeito à condição
detalhada no item 7 acima).
13. Estão
capacitados os pais e seus representantes legais para recusar
participação em pesquisa ou ensaio de medicamentos. Tal recusa
nunca deverá interferir na relação entre médico e paciente
nem alterar o direito aos cuidados e aos outros benefícios para
os quais a criança é detentora.
DIREITO DE ACESSO
A INFORMAÇÃO
14. Os pais e os
representantes legalmente constituídos de pacientes crianças
(exclua-se as circunstâncias esboçadas no item 18 abaixo)
devem ser infoA?t?n?_??????rmados completamente sobre seu estado de saúde,
contanto que isto não seja contrário aos interesses da criança.
No entanto, não deve ser dada informação confidencial do
registro médico da criança a pessoas estranhas a ela.
15. Qualquer informação
deve ser dada de forma apropriada à cultura e ao nível de
compreensão do representante. Isto é particularmente
importante no caso de a informação ser dada à criança que
tem o direito de acesso a informações gerais de saúde.
16.
Excepcionalmente, pode ser negada informação à criança, ou a
seus pais e representantes legalmente intitulados, quando há
boa razão para se acreditar que esta informação criaria um
perigo sério para a vida ou saúde da criança ou para a saúde
física ou mental das pessoas que representam a criança.
CONFIDÊNCIA
17. Em geral, a
obrigação de médicos e de outros trabalhadores de cuidados de
saúde é de manter a confidência sobre informação pessoal e
médica identificável de pacientes (inclusive informação
sobre estado de saúde, condição médica, diagnostico, prognóstico
e tratamento), aplicando-se muito mais no caso de paciente criança
do que com adulto.
18. O paciente criança
pode estar amadurecido o bastante para ir desacompanhado a uma
consulta dos seus pais ou dos seus representantes legalmente
intitulados, e pode pediA?t?n?_??????r serviços confidenciais. Tal pedido
deve ser respeitado e a informação obtida durante esta
consulta ou sessão de aconselhamento não deve ser descoberta
aos pais ou representantes legais. Por ouro lado, quando o médico
assistente tiver motivos fortes para concluir que, apesar de
desacompanhada, a criança não é competente para tomar uma
decisão consciente sobre o tratamento, ou que sem a orientação
ou envolvimento dos pais a saúde da criança seria posta em
perigo irreversível, então nessas circunstâncias excepcionais
o médico pode revelar aos pais ou aos responsáveis legais o
que se passou durante a consulta desacompanhada. Porém, o médico
deve discutir primeiro com a criança argumentando porque fazer
assim e tentar persuadi-la a concordar com esta ação.
ADMISSÃO NO
HOSPITAL
19. Uma criança só
deve ser admitida no hospital se a assistência prevista não
pode ser provida em casa ou em ambulatório.
20. Uma criança
admitida no hospital deve ser acomodada em um ambiente próprio,
não devendo ser admitida em acomodação de adulto, excluindo
circunstâncias especiais ditadas por sua condição médica,
por exemplo, quando a criança é admitida para o término da
gravidez.
21. Todo esforço
deve ser feito para permitir que uma criança seja admitida no
hospital acompanhada pelos pais ou por quem os substitui, com
acomodação apropriada no hosA?t?n?_??????pital ou próximo a ele, sem
nenhum ou com custo mínimo e com a oportunidade para se
ausentar do trabalho deles.
22. Toda criança em
hospital deve ter permissão para as visitas externas, sem
restrição sobre a idade das visitas, excluindo as circunstâncias
onde o médico assistente encontre razões fortes para acreditar
que o visitante não estaria nos melhores interesses da criança.
23. Quando uma criança
de idade pertinente for admitida no hospital não deve ser
negada a sua mãe a oportunidade para amamentá-la, a menos que
haja um contra-indicação médica positiva para tal.
24. Uma criança no
hospital deve ter a sua disposição toda oportunidade e
facilidade apropriadas para diversão, recreação e continuação
da educação. Facilitar a presença de professores
especializados para encorajar a criança a continuar seu
aprendizado.
MAUS TRATOS A
CRIANÇAS
25. Todas as medidas
apropriadas devem ser consideradas para proteger as crianças de
todas as formas de negligência ou tratamento negligente, violência
física e mental, coerção, mau trato, dano ou abuso, inclusive
abuso sexual. Neste contexto de intenções deve ser lembrada as
providências da Declaração de Associação Médica Mundial
sobre Maus Tratos e Negligência em Criança.
EDUCAÇÃO EM SAÚDE
26.Pais e crianças
devem ter acesso aos programas destinados ao desenvolvimento
delas e o pleno apoio para a aplicação, conhecimento básico
de saúde de criança e nutrição, inclusive as vantagens do
aleitamento materno e da higiene, serviço de saúde pública
ambiental, prevenção de acidentes e educação sexual.
DIGNIDADE DO
PACIENTE
27. Um paciente
criança deve ser tratado a toda hora com cuidado, com
privacidade e com respeito a sua dignidade.
28. Todo esforço
deve ser feito para prevenir ou, se isso não é possível,
minimizar a dor e o sofrimento e mitigar a tensão física ou
emocional no paciente criança.
29. A toda criança
paciente terminal deve ser proporcionado o cuidado paliativo
apropriado e toda a ajuda necessária para que o morrer seja tão
confortável e digno quanto possível.
AJUDA RELIGIOSA
30.Todo esforço
deve ser feito para assegurar que um paciente criança tenha
acesso ao conforto espiritual e moral, inclusive acesso para um
ministro da religião de sua própria escolha.
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