DECLARAÇÃO
DE MALTA
SOBRE
PESSOAS EM GREVE DE FOME
(Adotada
pela 43ª Assembléia Médica Mundial Malta, novembro de
1991, e revisada pela 44ª Assembléia Médica Mundial, em
Marbella, setembro de 1992)
PREÂMBULO
1. Ao médico
que trata os grevistas de fome são colocadas as seguintes
recomendações:
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1.1 Há
uma obrigação moral em todo ser humano de respeitar
a santidade de vida. Isto é especialmente evidente no
caso de um médico que exercita suas atividades para
salvar a vida e também na condução em favor dos
melhores interesses dos pacientes (beneficência).
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1.2 É
dever do médico respeitar a autonomia que o paciente
tem como pessoa. O médico requer consentimento
informado dos seus pacientes antes de praticar suas
atividades em favor deles mesmo para os ajudar, a
menos que surja uma circunstâncias de emergência, na
qual o médico tenha de agir em favor dos maiores
interesses do paciente.
2. Este
conflito é aparente quando um grevista de fome que emitiu
instruções claras para não ser ressuscitado em um coma
estivesse a ponto de morrer. A obrigação moral é de que
o médico trate o paciente, embora isso seja contra os
seus desejos. Por outro lado, exige-se também que o médico
respeite até certo ponto a autonomia do paciente.
-
2.1 A atuação
em favor da intervenção pode comprometer a autonomia
que o paciente tem sobre si.
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2.2 A atuação
em favor da não assistência pode resultar em uma
situação que o médico tenha de enfrentar a tragédia
de uma morte evitável.
3. Diz-se que
uma relação médico-paciente está existindo sempre que
o médico estiver assistindo, em virtude da obrigação
que ele tem de atender o paciente, exercendo suas
atividades para qualquer pessoa, seja isto na forma de
conselho ou tratamento.
Esta relação pode existir mesmo que o paciente não
tenha consentido certas formas de tratamento ou intervenção.
Uma vez que o médico concorda em assistir a um grevista
de fome, essa pessoa se torna seu paciente. Isto traz
todas as implicação e responsabilidades inerentes à
relação médico-paciente, inclusive sobre consentimento
e confidência.
4. A última
decisão de intervenção ou não-intervenção deve
partir do próprio indivíduo, sem a intervenção de
terceiros simpatizantes cujo interesse principal não é o
bem-estar do paciente. Porém, o médico deve dizer
claramente ao paciente se ele aceita ou não aquela decisão
de recusar tratamento ou, no caso de coma, a alimentação
artificial, arriscando-se assim a morrer. Se o médico não
aceita a decisão do paciente de recusar tal ajuda, o
paciente seria autorizado a ser assistido por outro médico.
DIRETRIZES
PARA A ADMINISTRAÇÃO DE GREVISTAS DE FOME
Levando em conta que a profissão médica considera que o
princípio da santidade de vida é fundamental a sua prática,
são recomendadas aos médicos que tratam dos grevistas de
fome as diretrizes práticas a seguir:
1. DEFINIÇÃO
O grevista de fome é uma pessoa mentalmente capaz que
decidiu entrar em uma greve de fome e recusou tomar líquidos
e/ou alimentos por um intervalo significante.
2. ITINERÁRIO
ÉTICO
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2.1 O médico
deve ter a história médica detalhada do paciente
quando possível.
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2.2 O médico
deve a levar a cabo um exame completo do paciente em
greve de fome.
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2.3 Os médicos
ou outros profissionais de saúde não devem exercer
pressão imprópria de qualquer tipo ao grevista de
fome para suspender a greve. O tratamento ou os
cuidado em favor do grevista de fome não deve ser
condicionado à suspensão da greve de fome que ele
vem fazendo.
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2.4 O
grevista de fome deve ser profissionalmente informado
pelo médico das conseqüências clínicas de uma
greve de fome, e de qualquer perigo específico para o
seu caso particular. Uma decisão informada só pode
ser tomada na base de comunicação clara. O intérprete
pode ser usado se ele indicar.
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2.5 Se um
grevista de fome desejar ter uma segunda opinião médica,
isto deve ser concedido. Se um grevista de fome
preferir continuar o tratamento dele pelo segundo médico,
isto também deve ser permitido. No caso de o grevista
ser prisioneiro, isto deve ser permitido depois de
consulta e permissão do médico designado pela prisão.
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2.6 No
tratamento de infecções é aconselhável que o
paciente aumente a ingestão de líquidos (ou aceite
soluções salinas intravenosas), o que é freqüentemente
aceito pelo grevista de fome. Um recusa para aceitar
tal intervenção não deve prejudicar qualquer outro
aspecto do cuidado de saúde do paciente. Qualquer
tratamento administrado ao paciente deve ser feito com
a aprovação dele.
3. INSTRUÇÕES
CLARAS
O médico deverá averiguar diariamente se o paciente
deseja continuar com a greve de fome. O médico também
deve averiguar diariamente quais os desejos do paciente
com respeito ao tratamento se ele ficar impossibilitado de
tomar uma decisão consciente. Estes achados devem ser
registrados nos prontuários e mantidos confidencialmente.
4. ALIMENTAÇÃO
ARTIFICIAL
Quando o grevista de fome estiver confuso ou então
impossibilitado de tomar uma decisão incólume ou entrar
em estado de coma, o médico estará livre para tomar uma
decisão em favor do tratamento adicional que ele
considere ser do melhor interesse do paciente e sempre
levando em conta a decisão que ele tomou durante a greve
de fome, levando em conta o que consta do preâmbulo desta
Declaração.
5. COERÇÃO
Deve ser evitada qualquer ação coercitiva contra o
grevista de fome. Isto pode indicar a remoção do
grevista da presença do assédio de outros grevistas da
sua categoria.
6. A FAMÍLIA
O médico tem a responsabilidade de informar à família
do paciente que o mesmo entrou numa greve de fome, a menos
que isto especificamente seja proibido pelo paciente.
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