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DECLARAÇÃO DE MADRID

SOBRE TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS HUMANOS

(Adotada pela 39ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em Madrid, Espanha, outubro de 1987)

 A Associação Médica Mundial recomenda as diretrizes seguintes para a orientação de médicos que se ocupam de transplantes de órgãos humanos.

1. a primeira preocupação do médico deve ser a dedicação aos seus pacientes. Devem ser preservados os cuidados e os interesses do paciente em todos os procedimentos médicos e devem ser incluídas nesses os que envolvem o transplante de um órgão de uma pessoa para outro. Devem ser cuidados o doador e o recepto que são pacientes e devem ter seus direitos protegidos. Nenhum médico pode assumir uma responsabilidade em transplante e de órgãos a menos que estejam protegidas as prioridades do doador e do receptor. 

2. Qualquer que seja o órgão transplantado não se justifica o relaxamento do padrão habitual de cuidado médico. O mesmo padrão de cuidado deve ser aplicado se o paciente é um doador potencial ou não. 

3. Quando um órgão for transplantado depois da morte do doador, essa morte será determinada por dois ou mais médicos que não estiveram envolvidos no procedimento de transplante. A morte será determinada pelo juízo de cada médico. Fazendo esta determinação, cada médico usará testes científicos atualmente aceitos e os critérios que são consistentes com as exigências éticas e com os padrões profissionais estabeleceram pela Associação Médica Nacional ou por outras organizações médicas apropriadas na comunidade. 

4. Sempre que um procedimento experimental de transplante de órgão animal ou órgão artificial está sendo considerado, o médico deve obedecer às recomendações contidas na Declaração de Helsinque da Associação Médica Mundial que contém orientações aos médicos sobre pesquisa biomédica que envolvem assuntos humanos. 

5. O procedimento proposto para o doador e para receptor deve ser discutido obrigatoriamente com seus respectivos parentes ou com seus representantes legais respectivos. O médico deve ser objetivo quando discutir o procedimento, mostrando os riscos conhecidos e os possíveis perigos, e aconselhando sobre procedimentos alternativos disponíveis. O médico não deve encorajar expectativas além das que as circunstâncias justificam. O interesse do médico avançar o conhecimento científico sempre deve será secundário à preocupação principal com o seu paciente. Sempre deve ser obtido o consentimento livre e informado. 

6. Só devem ser empreendidos procedimentos de transplante de órgãos humanos:

  • a) por médicos que possuam conhecimentos médicos especiais e competência técnica desenvolvidos por estudo e prática em treinamento especial e

  • b) em instituições médicas com instalações adequadas para transplante de órgão.

7. Transplantes de órgãos do corpo só deve ser empreendido depois de avaliação cuidadosa da disponibilidade e da avaliação de outra possível terapia.

8. São condenadas a compra e a venda de órgãos humanos para transplante.

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