DECLARAÇÃO
DE MADRID
SOBRE
TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS HUMANOS
(Adotada pela
39ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em
Madrid, Espanha, outubro de 1987)
A
Associação Médica Mundial recomenda as diretrizes
seguintes para a orientação de médicos que se ocupam de
transplantes de órgãos humanos.
1. a primeira
preocupação do médico deve ser a dedicação aos seus
pacientes. Devem ser preservados os cuidados e os interesses
do paciente em todos os procedimentos médicos e devem ser
incluídas nesses os que envolvem o transplante de um órgão
de uma pessoa para outro. Devem ser cuidados o doador e o
recepto que são pacientes e devem ter seus direitos
protegidos. Nenhum médico pode assumir uma responsabilidade
em transplante e de órgãos a menos que estejam protegidas
as prioridades do doador e do receptor.
2. Qualquer que
seja o órgão transplantado não se justifica o relaxamento
do padrão habitual de cuidado médico. O mesmo padrão de
cuidado deve ser aplicado se o paciente é um doador
potencial ou não.
3. Quando um órgão
for transplantado depois da morte do doador, essa morte será
determinada por dois ou mais médicos que não estiveram
envolvidos no procedimento de transplante. A morte será
determinada pelo juízo de cada médico. Fazendo esta
determinação, cada médico usará testes científicos
atualmente aceitos e os critérios que são consistentes com
as exigências éticas e com os padrões profissionais
estabeleceram pela Associação Médica Nacional ou por
outras organizações médicas apropriadas na comunidade.
4. Sempre que um
procedimento experimental de transplante de órgão animal
ou órgão artificial está sendo considerado, o médico
deve obedecer às recomendações contidas na Declaração
de Helsinque da Associação Médica Mundial que contém
orientações aos médicos sobre pesquisa biomédica que
envolvem assuntos humanos.
5. O
procedimento proposto para o doador e para receptor deve ser
discutido obrigatoriamente com seus respectivos parentes ou
com seus representantes legais respectivos. O médico deve
ser objetivo quando discutir o procedimento, mostrando os
riscos conhecidos e os possíveis perigos, e aconselhando
sobre procedimentos alternativos disponíveis. O médico não
deve encorajar expectativas além das que as circunstâncias
justificam. O interesse do médico avançar o conhecimento
científico sempre deve será secundário à preocupação
principal com o seu paciente. Sempre deve ser obtido o
consentimento livre e informado.
6. Só devem ser
empreendidos procedimentos de transplante de órgãos
humanos:
-
a) por médicos
que possuam conhecimentos médicos especiais e competência
técnica desenvolvidos por estudo e prática em
treinamento especial e
-
b) em
instituições médicas com instalações adequadas para
transplante de órgão.
7. Transplantes
de órgãos do corpo só deve ser empreendido depois de
avaliação cuidadosa da disponibilidade e da avaliação de
outra possível terapia.
8. São
condenadas a compra e a venda de órgãos humanos para
transplante.
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