DECLARAÇÃO
DE MADRID
SOBRE AIDS
(Adotada pela
39ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em
Madrid, Espanha, outubro de 1987)
Casos
confirmados de síndrome da imunodeficiência adquirida
(comumente chamado de AIDS) foi constatado em mais de 100 países.
É calculado que cinco a dez milhões de pessoas
mundialmente estão infectadas com o vírus da AIDS e
potencialmente capazes de transmitir a doença. Todas as
Associações Médicas Nacionais e todos os médicos têm
que compartilhar do seu conhecimento para desenvolver estratégias
no sentido de conter esta doença até que a cura possa ser
achada.
Pelo fato de a AIDS ser uma doença incurável, e
predominantemente uma doença sexualmente transmitida (STD),
apresenta-se como um assunto muito complexo, além das
dificuldades médicas e científicas inerentes à doença.
Para
ajudar os médicos e as Associações Médicas Nacionais, a
Associação Médica Mundial adotou as diretrizes
apresentadas nesta Declaração.
O
AMM também está administrando uma sessão científica
dedicada ao assunto AIDS a esta 39ª Assembléia Médica
Mundial (1987). A AMM escutará a opinião dos experts nesta
sessão científica, como também a melhor informação que
pode ser obtida de experts ao redor do mundo, e fará um
relatório mais completo deste importante assunto na 40ª
Assembléia Médica Mundial em 1988.
Até
um relatório mais completo estar disponível, o AMM
recomenda o seguinte:
1. As Associações
Médicas Nacionais devem participar juntamente com os seus
governos desenvolvendo uma política nacional para contender
os problemas relacionados a AIDS.
2. As Associações
Médicas Nacionais devem participar conjuntamente para o
esclarecimento da consciência pública, de programas para
educar o público sobre AIDS, e os problemas associados com
AIDS que geralmente afetam a sociedade.
3. Que todos os
médicos sejam treinados para serem efetivos conselheiros
sobre AIDS. Médicos devem aconselhar seus pacientes para os
educar sobre comportamentos efetivo de como evitar o risco
de AIDS para eles e para os outros. Com referência a esses
pacientes que são diagnosticados como soropositivos, os médicos
devem aconselhar considerando efetivamente:
-
a)
comportamento responsável para prevenir a expansão da
doença;
-
b) estratégias
para a própria proteção de saúde deles; e
-
c) a
necessidade de alertar para os contatos sexuais,
passados e presentes, relativos à possível infecção
deles pelo vírus de AIDS.
4. Os testes
para o vírus de AIDS deve estar prontamente disponível a
todos os que desejam ser testados. Os testes para o vírus
de AIDS devem ser requeridos dos doadores de sangue e frações
de sangue, órgãos e outros tecidos disponíveis para
transplantes, assim como para os doadores de sêmen ou de óvulos
selecionados para inseminação artificial ou fertilização
de vitro. Além de uma política nacional pode-se promover
testes obrigatórios a outros segmentos da população, como
pessoal militar, presos de instituições penais e
imigrantes.
5. O teste
voluntário, com o consentimento informado do paciente, deve
estar regularmente disponível às pessoas nas seguintes
condições:
-
a) A todos
os pacientes que buscam tratamento para doenças
sexualmente transmitidas;
-
b) A todos
os pacientes que buscam tratamento por abuso de droga;
-
c) As
mulheres grávidas no primeiro trimestre de gravidez;
-
d) Os indivíduos
que são de áreas com uma alta incidência de AIDS ou
que se ocupem de comportamento de risco em busca serviços
de planejamento familiar; e
-
e) Os
pacientes que requerem procedimentos cirúrgicos ou
invasivos. Entretanto, se uma política voluntária não
é efetiva, uma exigência obrigatória pode ser
considerada.
6. Cada caso
confirmado de AIDS deve ser anonimamente identificado a uma
autoridade designada para propósitos epidemiológicos.
Devem ser informados os indivíduos identificados como
soropositivos para o vírus de AIDS, de forma anônima, com
bastante informações, por ser epidemiologicamente
significantes.
7. Aos pacientes
com AIDS e aos portadores do vírus da AIDS devem ser
proporcionados cuidados médicos apropriados, não devendo
ser tratados incorretamente ou devendo sofrer discriminação
arbitrária ou irracional nas suas vidas cotidianas. Os médicos
têm uma longa e honrada tradição de tratar os pacientes
portadores de doenças infecciosas com compaixão e coragem.
Aquela tradição deve ser mantida durante a epidemia de
AIDS. Os médicos e as Associações Médicas Nacionais têm
que participar ativamente no desenvolvimento de uma estratégia
sã capaz de equilibrar o direito do paciente de ser livre
de atos irracionais de preconceito, assim como os direitos
da sociedade ser protegida cuidadosamente contra um risco
arrasador dessa doença.
8. deve ser
limitado o acesso de informações do paciente ao pessoal de
cuidados de saúde que tem necessidade legitimada dessas
informações como forma de ajudar o paciente ou proteger a
sua saúde pela proximidade com esses pacientes. Deve ser
protegida a identidade dos portadores e pacientes de AIDS
excluindo a revelação onde a saúde da comunidade requer
caso contrário.
9. Deve ser
desenvolvido um método para advertir os parceiros sexuais
que não desconfia de um indivíduo infectado, pois enquanto
se protege a confidência da informação do paciente é
possível a extensão do mal. O método deve dispor de proteção
legal adequada aos médicos que levam a cabo a obrigação
profissional de advertir os indivíduos do risco.
10. Os dados
sobre a prevalência e taxa de conversão do vírus na
população devem ser obtidos por estudos fidedignos. Devem
ser repetidos tais estudos a intervalos apropriados para
medir a expansão da doença.
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