DECLARAÇÃO DE
LISBOA
SOBRE OS
DIREITOS DO PACIENTE
(Adotada pela 34ª
Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em Lisboa,
Portugal, setembro/outubro de 1981 e emendada pela 47ª
Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em Bali,
Indonésia, setembro de1995)
PREÂMBULO
A relação entre médicos, pacientes e sociedade sofreu mudanças
significativas nos tempos atuais. Enquanto o médico sempre
deve agir de acordo com sua consciência e sempre nos melhores
interesses do paciente, igual esforço deve ser feito no
sentido de garantir os princípios da justiça e da autonomia
ao paciente. A presente Declaração representa alguns dos
principais direitos do paciente que a profissão médica
endossa e promove. Os médicos e outras pessoas ou entidades
envolvidas na provisão de cuidados de saúde têm uma
responsabilidade conjunta para reconhecer e apoiar estes
direitos. Sempre que a legislação, a ação governamental ou
qualquer outra entidade ou instituição negue aos pacientes
estes direitos, os médicos devem procurar os meios
apropriados para assegurar ou restabelecer tais direitos.
No contexto da pesquisa biomédica que envolve interesses
humanos - inclusive na pesquisa biomédica e terapêutica - o
assunto é vinculado aos mesmos direitos e à mesma consideração
de qualquer paciente em uma situação normal de tratamento.
PRINCÍPIOS
1. Direito a
cuidados médicos de boa qualidade.
-
a) Toda pessoa
é intitulada sem discriminação para destinar cuidados médico.
-
b) Todo
paciente tem o direito a se preocupar em ter um médico
que ele conhece para ser livre de fazer juízos clínicos
e éticos sem qualquer interferência externa.
-
c) O paciente
sempre será tratado conforme seus melhores interesses. O
tratamento aplicado estará conforme os princípios médicos
geralmente aprovados.
-
d) A garantia
da qualidade sempre deve ser uma parte dos cuidados de saúde.
Médicos, em particular, devem aceitar a responsabilidade
de ser os guardiãos da qualidade de serviços médicos.
-
e) Em circunstâncias
onde deve ser feita escolha entre pacientes para um
tratamento especial e limitado, todos os outros pacientes
devem estar cientes de que a seleção daquele
procedimento foi feita de forma justa para aquele
tratamento. Aquela escolha deve estar baseada em critério
médico e tem de ser feito sem discriminação.
-
f) O paciente
tem o direito de continuidade dos cuidados de saúde. O médico
tem uma obrigação de cooperar na coordenação de
cuidados médicos indicados com outros provedores de
cuidados de saúde que tratam do paciente. O médico não
pode suspender o tratamento de um paciente sem oferecer um
tratamento adicional indicado, sem dar a ajuda razoável
ao paciente e sem dar oportunidade suficiente para fazer
arranjos alternativos para a assistência.
2. Direito de
escolher seu médico.
-
a) O paciente
tem o direito de escolher livremente o médico de sua
confiança no hospital ou na instituição de serviços de
saúde, seja ele do setor privado ou público.
-
b) O paciente
tem o direito de pedir a opinião de outro médico em
qualquer fase do tratamento.
3. Direito a
autodeterminação.
-
a) O paciente
tem o direito a autodeterminação e tomar livremente suas
decisões. O médico informará o paciente das conseqüências
de suas decisões;
-
b) Um paciente
adulto mentalmente capaz tem o direito de dar ou retirar
consentimento a qualquer procedimento diagnóstico ou
terapêutico. O paciente tem o direito à informação
necessária e tomar suas próprias decisões. O paciente
deve entender qual o propósito de qualquer teste ou
tratamento, quais as implicações dos resultados e quais
seriam as implicações do pedido de suspensão do
tratamento;
-
c) O paciente
tem o direito de recusar participar em pesquisa ou em
ensaio de medicamento.
4. O
paciente inconsciente.
-
a) Se o
paciente está inconsciente ou, em caso contrário,
impossibilitado de se expressar, seu consentimento
informado deve ser obtido sempre que possível de um
representante legalmente indicado ou legalmente
pertinente.
-
b) Se um
representante legalmente indicado não está disponível,
mas se uma intervenção médica é necessitada
urgentemente, o consentimento do paciente pode ser
presumido, a menos que seja óbvio e além de qualquer dúvida,
com base em expressão de convicção prévia e firmada
pelo paciente ou que em face de sua convicção ele
recusaria o consentimento à intervenção naquela situação.
-
c) No entanto,
os médicos sempre devem tentar salvar a vida de um
paciente inconsciente quando devido a uma tentativa de
suicídio.
5. O paciente
legalmente incapaz.
-
a) Se o
paciente é menor ou legalmente incapaz o consentimento
será requerido a um representante legalmente responsável.
Todavia, o paciente deve ser envolvido na decisão tanto
mais quanto seja permitida sua capacidade de entender.
-
b) Se um
paciente legalmente incapaz pode tomar decisões
racionais, devem ser respeitadas suas decisões e ele tem
o direito de proibir a revelação de informação que foi
outorgada pelo seu representante legal.
-
c). Se o
representante legalmente indicado ou uma pessoa autorizada
pelo paciente proibir tratamento que, na opinião do médico,
é do melhor interesse do paciente, o médico deve se opor
a esta decisão da representação legal ou de outra
pertinente. No caso de emergência, o médico agirá no
melhor interesse do paciente.
6. Procedimentos
contra a vontade do paciente.
7. Direito a
informação.
-
a) O paciente
tem o direito de receber informação sobre as anotações
em qualquer de seus registros médicos e de ser informado
integralmente sobre o estado de sua saúde, inclusive dos
fatos médicos sobre sua condição;
-
b)
Excepcionalmente pode ser negada informação ao paciente
quando existir uma boa razão para acreditar que esta
informação criaria um risco sério para sua vida ou sua
saúde;
-
c) A informação
deve ser dada de maneira apropriada a sua cultura e de tal
forma que o paciente possa entender;
-
d) O paciente
tem o direito a não ser explicitamente informado a seu
respeito, a menos que isso colocasse em risco a proteção
da vida de outra pessoa;
-
e) O paciente
tem o direito de escolher qual dos seus familiares deve
ser informado.
8. Direito a
confidencialidade.
-
a) Tudo que
for identificado sobre o estado de saúde de um paciente -
condição médica, diagnostico, prognóstico, tratamento
e toda informação do pessoal, deve ser mantido em sigilo
até mesmo depois da sua morte. Excepcionalmente,
descendentes podem ter o direito de acesso a informação
que os alertaria sobre riscos de sua saúde;
-
b). Uma
informação confidencial só pode ser descoberta se o
paciente dá consentimento explícito ou se isso está
expressamente constando na lei. Só pode ser descoberta a
informação a outros provedores de cuidados de saúde
estritamente com base no "precisa saber", a
menos que o paciente dâ esse consentimento de forma explícita;
-
c). Todos os
dados identificáveis do paciente devem ser protegidos;
-
d) A proteção
dos dados deve ser feita de acordo com seu arquivamento
apropriado;
-
e) Devem ser
protegidas estruturas humanas das quais podem ser
derivados dados igualmente identificáveis.
9. Direito a educação
de saúde.
-
a) Toda pessoa
tem o direito a educação de saúde que ajudará suas
informações nas escolhas sobre saúde pessoal e sobre os
serviços de saúde disponíveis.
-
b) A educação
deverá incluir informação sobre estilos de vida saudáveis
e sobre métodos de prevenção e descoberta precoce de
enfermidades.
-
d) Médicos têm
obrigação de participar ativamente em esforços
educacionais.
10. Direito a
dignidade.
-
a) O paciente
tem direito à privacidade e será respeitado a toda hora
com ensino e cuidados médicos;
-
b). O paciente
terá ajuda ao que ele sofre de acordo com o estado atual
de conhecimento.
-
c) O paciente
tem o direito a cuidado terminal humanitário, ser provido
com toda ajuda disponível e sua morte será tão digna e
confortável quanto possível.
11. Direito
a assistência religiosa.
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