DECLARAÇÃO
DE LISBOA
SOBRE CUIDADOS DE
SAÚDE EM MEDICINA ESPORTIVA
(Adotada pela 34ª
Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em Lisboa,
Portugal, setembro/outubro de 1981 e emendada pela 39ª Assembléia
Geral da Associação Médica Mundial em Madrid, Espanha,
outubro de 1987 e pela 45ª Assembléia Geral da Associação Médica
Mundial em Budapeste, Hungria, outubro de 1993)
A Associação Médica Mundial traçou e recomendou as seguintes
diretrizes éticas aos médicos a fim de satisfazer as
necessidades dos desportistas ou atletas e as circunstâncias
especiais nas quais o cuidado médico e a orientação de saúde
são exigidos.
Por conseguinte,
1. Os médicos que
tratam de desportistas ou atletas têm uma responsabilidade ética
no reconhecimento das demandas físicas e mentais especiais
existentes em seus desempenhos quando em atividade.
2. Quando o
participante de um esporte é uma criança ou um adolescente, o
médico tem de primeiro considerar a sua fase de
desenvolvimento.
-
2.1. o médico
tem de assegurar o estado de crescimento e desenvolvimento
da criança, como também as condições gerais de saúde
capazes de absorver os rigores do treinamento e da competição
sem comprometer o normal desenvolvimento físico ou mental
da criança ou adolescente.
-
2.2. o médico
tem de se opor a qualquer modalidade esportiva ou atividade
atlética que não são apropriadas à fase de crescimento e
desenvolvimento da criança ou a condição geral de sua saúde.
O médico tem que agir no melhor interesse da saúde da
criança ou do adolescente, sem levar em conta outro
interesse ou pressão de qualquer natureza.
3. Quando o
participante de esporte é desportista atleta profissional e
depende daquela atividade, o médico deve ter a devida consideração
aos aspectos médicos e profissionais envolvidos.
4. O médico deve se
opor ao uso de qualquer método que não esteja de acordo com a
ética profissional ou que possa ser prejudicial especialmente
ao desportista ou atleta, como:
-
4.1.
procedimentos que modificam artificialmente os componentes
do sangue ou da bioquímica;
-
4.2. uso de
drogas ou outras substâncias de qualquer ou tipo de
administração, inclusive estimulantes ou depressores do
sistema nervoso central ou procedimentos que artificialmente
modificam reflexos;
-
4.3. indução
de alterações de perspectiva de alterar o estado mental;
-
4.4.
procedimentos para mascarar a dor ou outros sintomas
protetores que permitia o desportista ou atleta participar
de eventos quando lesões ou sinais estão presentes e fazem
a sua participação desaconselhada;
-
4.5. medidas que
artificialmente mudam as características apropriadas do
envelhecimento e do sexo.
-
4.6. treinamento
e participação de eventos quando isto não seria compatível
com a preservação da aptidão da saúde ou da segurança
do indivíduo;
-
4.7. medidas que
apontam para um aumento antinatural ou uma manutenção de
desempenho durante competição. Dopar para melhorar o
desempenho de um atleta é antiético.
5. O médico deve
informar ao desportista ou atleta, quando responsável por ele,
e a terceiros interessados, das conseqüências dos
procedimentos contra ele face o uso de dopping; listar o apoio
de outros médicos e outras organizações com o mesmo sentido,
na proteção do desportista ou atleta contra qualquer pressão
que poderia induzi-lo a usar estes métodos; e ajudar com a
fiscalização contra tais procedimentos.
6. O médico de
esporte tem o dever de dar sua opinião objetiva e claramente
sobre a aptidão ou incapacidade dos esportista ou atletas e não
deixar nenhuma dúvida sobre as suas decisões.
7. Em competições
esportivas competitivas ou eventos profissionais é dever do médico
decidir se o desportista ou atleta pode permanecer em campo ou
podem sair da competição. Esta decisão não pode ser delegada
a outros profissionais ou a outras pessoas. Na ausência do médico
estes indivíduos têm que aderir estritamente às instruções
dele, prioridade que sempre é dada aos melhores interesses da
saúde e da segurança do desportista ou atleta, independente do
resultado da competição.
8. O direito de
permitir a levar adiante as obrigações éticas do médico de
esporte tem a ver com a autoridade dele reconhecida
integralmente e apóia onde quer que estejam os legítimos
interesse de segurança e saúde do desportista ou atleta, os
quais não podem ser prejudicados em favor dos interesses de
terceiros.
9. O médico de
esporte deve manter o médico pessoal do atleta completamente
informado de fatos pertinentes ao tratamento dele. Se necessário
ele deve colaborar com ele para assegurar que o desportista ou o
atleta não seja prejudicado na sua saúde dele e não use técnicas
potencialmente prejudiciais na pretensão de melhorar seu
desempenho.
10. Em medicina do
esporte, como em todas as outras indicações da assistência médica
deve ser observada o sigilo profissional. O direito da
privacidade sobre a atenção médica recebida pelo desportista
ou pelo atleta deve ser protegida, especialmente no caso de
desportistas ou atletas profissionais.
11. O médico de
esporte não deve ter qualquer contrato que obrigue reservar
formas particulares ou exclusivas de terapia para qualquer
desportista ou atleta ou grupo de desportistas sob sua orientação.
12. É desejável
que os médicos de países estrangeiros, quando acompanhando uma
equipe em outro país, deva desfrutar do direito para levar a
cabo suas funções específicas.
13. A participação
de um médico de esporte deve sempre constar dos regulamentos
esportivos.
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