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DECLARAÇÃO DE HONG KONG

SOBRE TRANSPLANTE DE TECIDO FETAL

(Adotada pela 41ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em Hong Kong, setembro de 1989)

PREÂMBULO

A indicação terapêutica de transplante de tecido fetal para desordens como diabete e doença de Parkinson levantou novas dúvidas na discussão ética de pesquisa fetal. Estas dúvidas são distintas se dirigidas aos anos setenta quando enfocada em procedimentos invasivos executados por alguns investigadores em fetos vivos e viáveis. Elas também estão distantes das dúvidas que foram levantadas pelo desenvolvimento de novas técnicas para diagnose pré-natal como fetoscopia e a prova da vilosidade coriônica. Embora o uso de tecido transplantado de um feto depois de aborto espontâneo ou induzido pareça ser análogo ao uso de tecido de órgãos de cadáver, o assunto moral para muitos é a possibilidade que a decisão de fazer um aborto esteja junto com a decisão de tecido fetal para o procedimento de transplante. 

A utilização de tecido fetal humano para transplante, na sua maior parte, é fundada em um grande banco de dados de pesquisa derivado de modelos de animais de experiência. Neste momento, o número de tais transplantes executado foi relativamente pequeno mas as várias aplicações estão prometendo com certeza a abertura para a investigação clínica daquelas desordens. Pode se esperar que a demanda para transplante de tecido fetal para estruturas neurais ou pancreáticas aumente mais conclusivamente tal observação e que este procedimento, a longo prazo, promova a reversão desses déficits neurais e endrócrinos.

Em primeiro lugar as preocupações éticas atualmente identificadas para os transplantes fetais é influenciar a decisão de uma mulher para ter um aborto. Estas preocupações são baseadas, pelo menos em parte, na possibilidade que algumas mulheres podem desejar ficar grávido com o propósito exclusivo de abortar o feto e doar o tecido a um parente ou vender o tecido por interesse financeiro. Outros sugerem que uma mulher que estiver em dúvida sobre uma decisão de abortar pode ser sensibilizada através de argumentos sobre o bem que poderia ser alcançado se ela optasse por terminar a gravidez. Estas preocupações exigem a proibição de: (a) a doação de tecido fetal para receptores reais; (b) a venda de tal tecido; e (c) o pedido para consentir usar o tecido para transplante antes de uma decisão concludente relativa ao aborto que foi feito. O processo de aborto também pode ser influenciado indevidamente pelo médico. Por conseguinte, devem ser consideradas medidas para assegurar que decisões para doar tecido fetal para transplante não influenciem as técnicas que induzem ao aborto ou à do próprio procedimento com respeito à idade gestacional do feto. Também evitar conflitos de interesses dos médicos e de outro pessoal de cuidados de saúde envolvidos na prática de abortos que não se beneficiam direta ou indiretamente da pesquisa ou do uso de transplantes de tecidos derivados do feto abortado. A recuperação e preservação de tecido utilizável não podem se tornar o enfoque principal do aborto. Assim, os componentes de equipes de transplante não devem influenciar ou participar do processo de aborto. 

Há um lucro comercial potencial para os envolvidos na recuperação, armazenamento, preparação e entrega de tecidos fetais. Tecido fetal provindo de procedimentos sem lucro designado reduziria a possibilidade de influenciar indiretamente uma mulher para adquirir seu consentimento para doação dos restos fetais abortados.

RECOMENDAÇÕES :

A Associação Médica Mundial afirma que o uso de tecido fetal com fins de transplante ainda está em fase experimental e só deve ser eticamente permissível quando:

  • 1) Forem seguidas as recomendações da Declaração de Helsinque da Associação Médica Mundial e da Declaração de Transplante de Órgãos Humanos com referência ao doador e ao receptor de transplante de tecido fetal.

  • 2) O uso do tecido fetal for consistente até certo ponto com a Declaração da Associação Médica Mundial para Uso de Órgãos em Vivo e quando aquele tecido não tenha sido provido em troca de remuneração financeira.

  • 3) O receptor não deve ser designado pelo doador. 

  • 4) Uma decisão concludente relativa ao aborto deve ser feita antes de iniciar a discussão sobre o uso do transplante de tecido fetal. Independência absoluta deve ser estabelecida e garantida entre a equipe médica que executa o aborto e a equipe que usa o feto com propósitos terapêuticos.

  • 5) A decisão relativa à epoca do aborto será baseada no estado de saúde da mãe e do feto. Decisões relativas à técnica de induzir o aborto, como também a determinação da época do aborto em relação à idade de gestacional do feto, serão baseadas na preocupação com a segurança da mulher grávida.

  • 6) O pessoal de cuidados de saúde envolvido na interrupção de uma gravidez particular não pode participar ou recebe qualquer benefício do transplante de tecido do aborto da mesma gravidez.

7) O consentimento informado em nome do doador e do receptor deve ser obtido conforme a lei aplicável.

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