| 
                  
                 
           
                DECLARAÇÃO
                DE HELSINQUE III 
                SOBRE OS PRINCÍPIOS
                ÉTICOS PARA AS PESQUISAS EM SERES HUMANOS 
                (Adotada pela 18ª
                Assembléia Geral da Associação Médica Mundial, Helsinque,
                Finlândia, em junho de 1964 e emendada pela 29ª Assembléia
                Geral, Tóquio, Japão, em outubro de 1975, pela 35ª Assembléia
                Geral, Veneza, Itália, em outubro 1983, pela 41ª Assembléia
                Geral, Hong Kong, em setembro 1989, pela 48ª Assembléia Geral,
                Somerset West, República da África do Sul, em outubro de 1996
                e pela 52ª Assembléia Geral da AMM, Edimburgo, Escócia,
                Outubro de 2000) 
                  
                Introdução 
                1. A Associação Médica
                Mundial promulgou a Declaração de Helsinque como uma proposta
                de princípios éticos que sirvam para orientar os médicos e
                outras pessoas que realizem pesquisa médica em seres humanos. A
                pesquisa em seres humanos inclui a investigação do material
                humano ou informações identificáveis. 
                                2. 
                                  O dever do médico é promover e zelar pela saúde 
                                  das pessoas. Os conhecimentos e a consciência 
                                  do médico devem se subordinar ao cumprimento 
                                  desse dever. 
                3. A Declaração de
                Genebra da Associação Médica Mundial vincula o médico com o
                preceito "zelar solicitamente e antes de tudo pela saúde
                de meu paciente", e o Código Internacional de Ética Médica
                afirma: "O médico deve atuar somente no interesse que
                possa ter o efeito de debilitar a condição mental e física do
                paciente". 
                4. O progresso da
                medicina se baseia na investigação, a qual em última análise,
                tem que recorrer muitas vezes à experimentação em seres
                humanos. 
                5. Na pesquisa médica
                em seres humanos, a preocupação pelo bem estar dos seres
                humanos deve ter sempre primazia sobre os interesses da ciência
                e da sociedade. 
                6. O objetivo
                principal da pesquisa médica em seres humanos é melhorar os
                procedimentos preventivos, diagnósticos e terapêuticos e também
                compreender a etiologia e a patogenia das enfermidades.
                Inclusive os melhores métodos preventivos, diagnósticos e
                terapêuticos disponíveis devem se por à prova continuamente
                através da pesquisa para que sejam eficazes, efetivos, acessíveis
                e de qualidade. 
                7. Na prática da
                medicina e da pesquisa médica do presente, a maioria dos
                procedimentos preventivos, diagnósticos e terapêuticos
                implicam em alguns riscos e custos. 
                8. A pesquisa médica
                está sujeito a normas éticas que servem para promover o
                respeito a todos os seres humanos e para proteger sua saúde e
                seus direitos individuais. .Algumas populações submetidas à
                pesquisa são vulneráveis e necessitam proteção especial.
                Devem-se reconhecer as necessidades particulares dos que têm
                desvantagens econômicas e médicas. Também se deve prestar
                atenção especial aos que não podem dar ou não dar o
                consentimento por si mesmos, aos que podem outorgar o
                consentimento sob pressão, aos que não se beneficiarão
                pessoalmente com a pesquisa e aos que têm a pesquisa associada
                à atenção médica. 
                9. Os pesquisadores
                devem conhecer os requisitos éticos, legais e jurídicos para a
                pesquisa em seres humanos em seus próprios países, igualmente
                aos requisitos internacionais vigentes. Não se deve permitir
                que um requisito jurídico diminua ou elimine qualquer medida de
                proteção para os seres humanos estabelecida nesta Declaração. 
                Princípios básicos
                para toda pesquisa médica 
                10. Na pesquisa médica
                é dever do médico proteger a vida, a saúde, a intimidade e a
                dignidade do ser humano. 
                                11. A pesquisa médica 
                                  em seres humanos deve conformar-se dentro dos 
                                  princípios científicos geralmente aceitos e 
                                  deve apoiar-se no profundo conhecimento da bibliografia 
                                  científica, em obras fontes de informação pertinentes, 
                                  assim como em experimentos de laboratório corretamente 
                                  realizados e em animais, quando seja oportuno.  
                12. Ao pesquisar, há
                de prestar a atenção adequada aos fatores que podem prejudicar
                o meio ambiente. Deve-se cuidar também do bem estar dos animais
                nas experiências.  
                13. O projeto e o método
                de todo procedimento experimental em seres humanos devem ser
                formulados claramente em um protocolo experimental. Este deve
                ser enviado para consideração, comentário, conselho, e quando
                seja oportuno, aprovação, a um comitê de avaliação ética
                especialmente designado, que deve ser independente do
                investigador, do patrocinador e de qualquer tipo de influência
                indevida. Subtende-se que esse comitê independente deve atuar
                de conformidade com as leis e regulamentos vigentes no país
                onde se realiza a investigação experimental. O comitê tem o
                direito de controlar os ensaios em curso. O investigador tem a
                obrigação de proporcionar informação de controle ao comitê,
                em especial sobre todo incidente adverso grave. O investigador
                também deve apresentar ao comitê, para que a revise, a informação
                sobre financiamento, patrocinadores, vinculações
                institucionais, outros possíveis conflitos de interesses e
                incentivos para as pessoas em estudo. 
                14. O protocolo de
                pesquisa deve fazer referência sempre às considerações éticas
                referentes ao caso, e deve indicar que se observou os princípios
                enunciados nesta Declaração. 
         15. A pesquisa médica
                em seres humanos deve ser levada a cabo por pessoas
                cientificamente qualificadas e sob a supervisão de um médico
                clinicamente competente. A responsabilidade sobre as pessoas
                envolvidas na pesquisa deve recair sempre em uma pessoa com
                capacitação clínica e nunca nos participantes da pesquisa,
                ainda que tenham dado seu consentimento. 
                16. Todo projeto de
                pesquisa médica em seres humanos deve ser precedido de uma
                cuidadosa avaliação dos riscos em relação aos benefícios
                previsíveis para o indivíduo e para outros. Isto não impede a
                participação de indivíduos sãos na pesquisa médica. A evolução
                de todos os dados em estudo deve estar disponível para o público. 
                17. Os médicos
                devem se abster de participar em projetos de pesquisa em seres
                humanos a menos que estejam seguros de que os riscos inerentes
                tenham sido adequadamente avaliados e de que é possível
                prosseguir de maneira satisfatória. Devem suspender a
                experimentação em marcha se observarem que os riscos possíveis
                sejam mais importantes do que os benefícios esperados ou
                existam provas concludentes de resultados positivos ou benefícios. 
                18. A pesquisa médica
                em seres humanos só deve ser realizada quando a importância de
                seu objetivo é maior que o risco inerente e os custos para o
                indivíduo. Isto é especialmente importante quando os seres
                humanos são voluntários sadios. 
                19. A pesquisa médica
                só se justifica se existem possibilidades razoáveis de que a
                população, sobre quem a investigação se realiza, possa se
                beneficiar de seus resultados. 
                20.Para tomar parte
                em um projeto de pesquisa, os indivíduos devem ser
                participantes voluntários e informados. 
                21. Sempre deve se
                respeitar o direito dos participantes na pesquisa de proteger
                sua integridade. Devem tomar todo tipo de cuidados para
                resguardar a intimidade dos indivíduos, a confidencialidade da
                informação do paciente e reduzir ao mínimo as conseqüências
                da pesquisa sobre a integridade física e mental e sobre sua
                personalidade. 
                22. Em toda pesquisa
                em seres humanos, cada indivíduo deve receber informação
                adequada sobre os objetivos, métodos, fontes de financiamento,
                possíveis conflitos de interesses, vinculação institucional
                do investigador, benefícios calculados, riscos previsíveis e
                danos derivados da pesquisa. A pessoa deve ser informada do
                direito de participar ou não da pesquisa e de retirar seu
                consentimento em qualquer momento, sem se expor a represálias.
                Depois de assegurar-se de que o indivíduo entendeu a informação,
                o médico deve obter então, preferivelmente por escrito, o
                consentimento esclarecido e voluntário do indivíduo. Se o
                consentimento não pode ser obtido por escrito, o processo para
                obtê-lo deve ser documentado formalmente diante de testemunhas. 
                23. Ao obter o
                consentimento esclarecido para o projeto de pesquisa, o médico
                deve ter especial cuidado quando o indivíduo está vinculado
                com ele por uma relação de dependência ou se consente sob
                pressão. Neste caso, o consentimento esclarecido deve ser
                obtido por um médico bem informado que não participe da
                pesquisa e que nada tenha a ver com aquela relação.  
                24. Quando a pessoa
                for legalmente incapaz, ou inábil física ou mentalmente para
                outorgar o consentimento, ou menor de idade, o pesquisador deve
                obter o consentimento esclarecido do representante legal e de
                acordo com a lei vigente. Estes grupos não devem ser incluídos
                na pesquisa a menos que esta seja necessária para promover a saúde
                da população representada e esta investigação não possa ser
                realizada em pessoas legalmente capazes.  
                25. Se uma pessoa
                considerada incompetente pela lei, como é o caso de um menor de
                idade, é capaz de dar seu consentimento para participar ou não
                de uma pesquisa, o investigador deve obtê-lo, além do
                consentimento do representante legal. 
                                26. A pesquisa em 
                                  indivíduos nos quais não se pode obter consentimento, 
                                  inclusive por representante ou com antecipação, 
                                  deve ser realizada apenas se a condição física 
                                  ou mental que impede obter o consentimento esclarecido 
                                  é uma característica necessária da população 
                                  investigada. As razões especificas pelas quais 
                                  se utilizam participantes na investigação que 
                                  não podem outorgar seu consentimento esclarecido 
                                  devem ser anotadas no protocolo experimental 
                                  que se leva à consideração e aprovação do comitê 
                                  de avaliação. O protocolo deve estabelecer que 
                                  o consentimento para se manter na investigação 
                                  deve se obter o mais breve possível do indivíduo 
                                  ou do seu representante legal. 
                27. Tanto os autores
                como os editores têm obrigações éticas. Ao publicar os
                resultados de sua pesquisa, o médico está obrigado a manter
                exatos os dados e resultados. Devem publicar tanto os resultados
                negativos com os positivos ou do contrário devem colocar à
                disposição do público. Na publicação deve citar a fonte de
                financiamento, vinculações institucionais e qualquer possível
                conflito de interesses. Os informes sobre investigações que não
                se conciliem aos princípios descritos nesta Declaração não
                devem ser aceitos para publicação. 
                Princípios aplicáveis
                quando a pesquisa médica coincide com a atenção médica 
                28.O médico pode
                conciliar a pesquisa médica com a atenção médica, só na
                medida em que tal pesquisa se imponha por um justificado valor
                preventivo, diagnóstico ou terapêutico. Quando a pesquisa médica
                se concilia com a atenção médica, as normas médicas
                adicionais se aplicam para proteger os pacientes que participam
                da investigação. 
                                29. Os possíveis benefícios, 
                                  riscos, custos e eficácia de todo procedimento 
                                  novo devem ser avaliados mediante sua comparação 
                                  com os melhores métodos preventivos, diagnósticos 
                                  e terapêuticos existentes. Ele não exclui que 
                                  se possa usar um placebo, ou nenhum tratamento, 
                                  em estudo para os quais não há procedimentos 
                                  preventivos, diagnósticos ou terapêuticos comprovados. 
                30. No final da
                pesquisa, todos os pacientes que participam do estudo devem ter
                a certeza de que contaram com os melhores métodos preventivos,
                diagnósticos e terapêuticos provados e existentes,
                identificados por estudo.  
                31. O médico deve
                informar cabalmente ao paciente os aspectos da atenção que tem
                relação com a pesquisa. A negativa do paciente de participar
                de uma investigação nunca deve perturbar a relação médico-paciente. 
                32. Quando os métodos
                preventivos, diagnósticos ou terapêuticos disponíveis tenham
                resultado ineficazes na atenção de um paciente, o médico, com
                o consentimento esclarecido do paciente, pode se permitir usar
                procedimentos preventivos, diagnósticos e terapêuticos novos
                ou não provados, se a seu juízo ele dá alguma esperança de
                salvar a vida, restituir a saúde ou aliviar o sofrimento.
                Sempre que seja possível, tais medidas devem ser investigadas a
                fim de avaliar sua segurança e sua eficácia. Em todos ao
                casos, essa informação nova deve ser registrada e, quando seja
                oportuno, publicada. Devem seguir todas as outras normas
                pertinentes desta Declaração. 
             |