DECLARAÇÃO
DE HELSINQUE III
SOBRE OS PRINCÍPIOS
ÉTICOS PARA AS PESQUISAS EM SERES HUMANOS
(Adotada pela 18ª
Assembléia Geral da Associação Médica Mundial, Helsinque,
Finlândia, em junho de 1964 e emendada pela 29ª Assembléia
Geral, Tóquio, Japão, em outubro de 1975, pela 35ª Assembléia
Geral, Veneza, Itália, em outubro 1983, pela 41ª Assembléia
Geral, Hong Kong, em setembro 1989, pela 48ª Assembléia Geral,
Somerset West, República da África do Sul, em outubro de 1996
e pela 52ª Assembléia Geral da AMM, Edimburgo, Escócia,
Outubro de 2000)
Introdução
1. A Associação Médica
Mundial promulgou a Declaração de Helsinque como uma proposta
de princípios éticos que sirvam para orientar os médicos e
outras pessoas que realizem pesquisa médica em seres humanos. A
pesquisa em seres humanos inclui a investigação do material
humano ou informações identificáveis.
2.
O dever do médico é promover e zelar pela saúde
das pessoas. Os conhecimentos e a consciência
do médico devem se subordinar ao cumprimento
desse dever.
3. A Declaração de
Genebra da Associação Médica Mundial vincula o médico com o
preceito "zelar solicitamente e antes de tudo pela saúde
de meu paciente", e o Código Internacional de Ética Médica
afirma: "O médico deve atuar somente no interesse que
possa ter o efeito de debilitar a condição mental e física do
paciente".
4. O progresso da
medicina se baseia na investigação, a qual em última análise,
tem que recorrer muitas vezes à experimentação em seres
humanos.
5. Na pesquisa médica
em seres humanos, a preocupação pelo bem estar dos seres
humanos deve ter sempre primazia sobre os interesses da ciência
e da sociedade.
6. O objetivo
principal da pesquisa médica em seres humanos é melhorar os
procedimentos preventivos, diagnósticos e terapêuticos e também
compreender a etiologia e a patogenia das enfermidades.
Inclusive os melhores métodos preventivos, diagnósticos e
terapêuticos disponíveis devem se por à prova continuamente
através da pesquisa para que sejam eficazes, efetivos, acessíveis
e de qualidade.
7. Na prática da
medicina e da pesquisa médica do presente, a maioria dos
procedimentos preventivos, diagnósticos e terapêuticos
implicam em alguns riscos e custos.
8. A pesquisa médica
está sujeito a normas éticas que servem para promover o
respeito a todos os seres humanos e para proteger sua saúde e
seus direitos individuais. .Algumas populações submetidas à
pesquisa são vulneráveis e necessitam proteção especial.
Devem-se reconhecer as necessidades particulares dos que têm
desvantagens econômicas e médicas. Também se deve prestar
atenção especial aos que não podem dar ou não dar o
consentimento por si mesmos, aos que podem outorgar o
consentimento sob pressão, aos que não se beneficiarão
pessoalmente com a pesquisa e aos que têm a pesquisa associada
à atenção médica.
9. Os pesquisadores
devem conhecer os requisitos éticos, legais e jurídicos para a
pesquisa em seres humanos em seus próprios países, igualmente
aos requisitos internacionais vigentes. Não se deve permitir
que um requisito jurídico diminua ou elimine qualquer medida de
proteção para os seres humanos estabelecida nesta Declaração.
Princípios básicos
para toda pesquisa médica
10. Na pesquisa médica
é dever do médico proteger a vida, a saúde, a intimidade e a
dignidade do ser humano.
11. A pesquisa médica
em seres humanos deve conformar-se dentro dos
princípios científicos geralmente aceitos e
deve apoiar-se no profundo conhecimento da bibliografia
científica, em obras fontes de informação pertinentes,
assim como em experimentos de laboratório corretamente
realizados e em animais, quando seja oportuno.
12. Ao pesquisar, há
de prestar a atenção adequada aos fatores que podem prejudicar
o meio ambiente. Deve-se cuidar também do bem estar dos animais
nas experiências.
13. O projeto e o método
de todo procedimento experimental em seres humanos devem ser
formulados claramente em um protocolo experimental. Este deve
ser enviado para consideração, comentário, conselho, e quando
seja oportuno, aprovação, a um comitê de avaliação ética
especialmente designado, que deve ser independente do
investigador, do patrocinador e de qualquer tipo de influência
indevida. Subtende-se que esse comitê independente deve atuar
de conformidade com as leis e regulamentos vigentes no país
onde se realiza a investigação experimental. O comitê tem o
direito de controlar os ensaios em curso. O investigador tem a
obrigação de proporcionar informação de controle ao comitê,
em especial sobre todo incidente adverso grave. O investigador
também deve apresentar ao comitê, para que a revise, a informação
sobre financiamento, patrocinadores, vinculações
institucionais, outros possíveis conflitos de interesses e
incentivos para as pessoas em estudo.
14. O protocolo de
pesquisa deve fazer referência sempre às considerações éticas
referentes ao caso, e deve indicar que se observou os princípios
enunciados nesta Declaração.
15. A pesquisa médica
em seres humanos deve ser levada a cabo por pessoas
cientificamente qualificadas e sob a supervisão de um médico
clinicamente competente. A responsabilidade sobre as pessoas
envolvidas na pesquisa deve recair sempre em uma pessoa com
capacitação clínica e nunca nos participantes da pesquisa,
ainda que tenham dado seu consentimento.
16. Todo projeto de
pesquisa médica em seres humanos deve ser precedido de uma
cuidadosa avaliação dos riscos em relação aos benefícios
previsíveis para o indivíduo e para outros. Isto não impede a
participação de indivíduos sãos na pesquisa médica. A evolução
de todos os dados em estudo deve estar disponível para o público.
17. Os médicos
devem se abster de participar em projetos de pesquisa em seres
humanos a menos que estejam seguros de que os riscos inerentes
tenham sido adequadamente avaliados e de que é possível
prosseguir de maneira satisfatória. Devem suspender a
experimentação em marcha se observarem que os riscos possíveis
sejam mais importantes do que os benefícios esperados ou
existam provas concludentes de resultados positivos ou benefícios.
18. A pesquisa médica
em seres humanos só deve ser realizada quando a importância de
seu objetivo é maior que o risco inerente e os custos para o
indivíduo. Isto é especialmente importante quando os seres
humanos são voluntários sadios.
19. A pesquisa médica
só se justifica se existem possibilidades razoáveis de que a
população, sobre quem a investigação se realiza, possa se
beneficiar de seus resultados.
20.Para tomar parte
em um projeto de pesquisa, os indivíduos devem ser
participantes voluntários e informados.
21. Sempre deve se
respeitar o direito dos participantes na pesquisa de proteger
sua integridade. Devem tomar todo tipo de cuidados para
resguardar a intimidade dos indivíduos, a confidencialidade da
informação do paciente e reduzir ao mínimo as conseqüências
da pesquisa sobre a integridade física e mental e sobre sua
personalidade.
22. Em toda pesquisa
em seres humanos, cada indivíduo deve receber informação
adequada sobre os objetivos, métodos, fontes de financiamento,
possíveis conflitos de interesses, vinculação institucional
do investigador, benefícios calculados, riscos previsíveis e
danos derivados da pesquisa. A pessoa deve ser informada do
direito de participar ou não da pesquisa e de retirar seu
consentimento em qualquer momento, sem se expor a represálias.
Depois de assegurar-se de que o indivíduo entendeu a informação,
o médico deve obter então, preferivelmente por escrito, o
consentimento esclarecido e voluntário do indivíduo. Se o
consentimento não pode ser obtido por escrito, o processo para
obtê-lo deve ser documentado formalmente diante de testemunhas.
23. Ao obter o
consentimento esclarecido para o projeto de pesquisa, o médico
deve ter especial cuidado quando o indivíduo está vinculado
com ele por uma relação de dependência ou se consente sob
pressão. Neste caso, o consentimento esclarecido deve ser
obtido por um médico bem informado que não participe da
pesquisa e que nada tenha a ver com aquela relação.
24. Quando a pessoa
for legalmente incapaz, ou inábil física ou mentalmente para
outorgar o consentimento, ou menor de idade, o pesquisador deve
obter o consentimento esclarecido do representante legal e de
acordo com a lei vigente. Estes grupos não devem ser incluídos
na pesquisa a menos que esta seja necessária para promover a saúde
da população representada e esta investigação não possa ser
realizada em pessoas legalmente capazes.
25. Se uma pessoa
considerada incompetente pela lei, como é o caso de um menor de
idade, é capaz de dar seu consentimento para participar ou não
de uma pesquisa, o investigador deve obtê-lo, além do
consentimento do representante legal.
26. A pesquisa em
indivíduos nos quais não se pode obter consentimento,
inclusive por representante ou com antecipação,
deve ser realizada apenas se a condição física
ou mental que impede obter o consentimento esclarecido
é uma característica necessária da população
investigada. As razões especificas pelas quais
se utilizam participantes na investigação que
não podem outorgar seu consentimento esclarecido
devem ser anotadas no protocolo experimental
que se leva à consideração e aprovação do comitê
de avaliação. O protocolo deve estabelecer que
o consentimento para se manter na investigação
deve se obter o mais breve possível do indivíduo
ou do seu representante legal.
27. Tanto os autores
como os editores têm obrigações éticas. Ao publicar os
resultados de sua pesquisa, o médico está obrigado a manter
exatos os dados e resultados. Devem publicar tanto os resultados
negativos com os positivos ou do contrário devem colocar à
disposição do público. Na publicação deve citar a fonte de
financiamento, vinculações institucionais e qualquer possível
conflito de interesses. Os informes sobre investigações que não
se conciliem aos princípios descritos nesta Declaração não
devem ser aceitos para publicação.
Princípios aplicáveis
quando a pesquisa médica coincide com a atenção médica
28.O médico pode
conciliar a pesquisa médica com a atenção médica, só na
medida em que tal pesquisa se imponha por um justificado valor
preventivo, diagnóstico ou terapêutico. Quando a pesquisa médica
se concilia com a atenção médica, as normas médicas
adicionais se aplicam para proteger os pacientes que participam
da investigação.
29. Os possíveis benefícios,
riscos, custos e eficácia de todo procedimento
novo devem ser avaliados mediante sua comparação
com os melhores métodos preventivos, diagnósticos
e terapêuticos existentes. Ele não exclui que
se possa usar um placebo, ou nenhum tratamento,
em estudo para os quais não há procedimentos
preventivos, diagnósticos ou terapêuticos comprovados.
30. No final da
pesquisa, todos os pacientes que participam do estudo devem ter
a certeza de que contaram com os melhores métodos preventivos,
diagnósticos e terapêuticos provados e existentes,
identificados por estudo.
31. O médico deve
informar cabalmente ao paciente os aspectos da atenção que tem
relação com a pesquisa. A negativa do paciente de participar
de uma investigação nunca deve perturbar a relação médico-paciente.
32. Quando os métodos
preventivos, diagnósticos ou terapêuticos disponíveis tenham
resultado ineficazes na atenção de um paciente, o médico, com
o consentimento esclarecido do paciente, pode se permitir usar
procedimentos preventivos, diagnósticos e terapêuticos novos
ou não provados, se a seu juízo ele dá alguma esperança de
salvar a vida, restituir a saúde ou aliviar o sofrimento.
Sempre que seja possível, tais medidas devem ser investigadas a
fim de avaliar sua segurança e sua eficácia. Em todos ao
casos, essa informação nova deve ser registrada e, quando seja
oportuno, publicada. Devem seguir todas as outras normas
pertinentes desta Declaração.
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