DECLARAÇÃO
DO HAWAI
SOBRE GUIAS ÉTICOS
PARA OS PSIQUIATRAS
(Adotada pela
Assembléia Geral da Associação Médica Mundial no Hawai,
outubro de 1977 e revisada pelo VII Congresso realizado em
Viena, julho de 1983)
1. O objetivo da
psiquiatria é tratar as enfermidades mentais e promover a saúde
mental. O psiquiatra estará a serviço dos interesses do paciente
, no melhor sentido, e se preocupará pelo bem comum e também
pela justa distribuição dos recursos sanitários, de acordo com
sua capacidade e com os conhecimentos científicos e princípios
éticos aceitos. Para alcançar estas metas se requer uma
investigação contínua e uma educação permanente do pessoal
sanitário, dos pacientes e do público em geral.
2. Cada psiquiatra oferecerá
ao enfermo o melhor tratamento disponível que
conheça, e a ser Aceito, deve tratá-lo com atenção
e respeito devido a dignidade de todos os seres
humanos. Quando o psiquiatra for responsável
por um tratamento que vai ser administrado por
outros, a estes proporcionará ensino e supervisão
adequados. Quando seja necessário ou quando
o enfermo expresse um pedido razoável, o psiquiatra
deverá pedir ajuda de outro colega.
3. O psiquiatra aspira
estabelecer uma relação terapêutica baseada em acordo mútuo.
Em seu nível ótimo requer confiança, confidencialidade, cooperação
e respeito recíproco. Esta relação pode não ser possível com
alguns pacientes , em cujo caso deve estabelecer-se contato com
familiares ou pessoas indicadas. Se estabelecer uma relação com
a finalidade distinta da terapêutica, como acontece por exemplo
em psiquiatria forense, sua natureza deve ser cabalmente clara com
as pessoas envolvidas.
4. O psiquiatra deve
informar ao paciente da natureza de sua doença, do diagnóstico
proposto e dos procedimentos terapêuticos disponíveis, incluindo
possíveis alternativas., e do prognóstico previsível. Esta
informação deve ser oferecida com consideração e ao paciente
deve-se dar a oportunidade de escolher entre os métodos adequados
que estão disponíveis.
5. Não se deve
realizar nenhum procedimento nem administrar-se nenhum tratamento
contra ou a margem da vontade do paciente, a menos que devido a
sua doença mental este não possa formar um juízo sobre o que é
melhor aos seus interesses pessoais, ou quando sem esse tratamento
possa dar lugar a prejuízos importantes para o paciente ou para
ouras pessoas.
6.
No momento em que as condições para levar a
cabo um tratamento involuntário deixe de existir,
o psiquiatra suspenderá a obrigatoriedade do
tratamento e se for necessário continuar com
ele deverá ter um consentimento informado. O
psiquiatra deve informar ao paciente e/ou aos
familiares ou responsáveis da existência dos
recursos para apelação dos casos de internação
involuntária e para qualquer outra demanda relacionada
com seu bem-estar.
7. O psiquiatra nunca
deve usar seus recursos profissionais para violar a dignidade ou
os direitos humanos de nenhum indivíduo ou grupo, e nunca deve
deixar que sentimentos, prejuízos, crenças ou desejos
profissionais inadequados interfiram no tratamento. O psiquiatra não
deve, em nenhuma hipótese, utilizar os meios de sua profissão
quando não tenha deixado de existir a enfermidade psiquiátrica.
Se um enfermo ou terceiros solicitem do psiquiatra ações contrárias
ao conhecimento científico ou princípios éticos, este recusará
sua participação.
8. Tudo que o paciente
diga ao psiquiatra ou o que ele tenha observado durante o exame ou
tratamento, deve considerar-se confidencial, a menos que o
paciente libere o psiquiatra do segredo profissional, ou quando
for necessário comunicar para prevenir um dano sério ao próprio
paciente ou a outros. Sem dúvida, nestes casos, o paciente deve
ser informado que se transgrediu a confidencialidade.
9. O enriquecimento
e a difusão dos conhecimentos psiquiátricos
e de suas técnicas, requer a participação dos
pacientes. Entretanto, é necessário obter-se
um consentimento informado antes de apresentar
o paciente numa sala de aula e também, se possível,
quando sua história clínica for objeto de uma
publicação científica. Nestes casos devem se
tomar todas as medidas razoáveis para preservar
a dignidade e o anonimato do indivíduo e para
salvaguardar sua reputação pessoal. A participação
de um enfermo num projeto de pesquisa deve ser
voluntária, depois de haver recebido uma informação
completa sobre os objetivos, procedimentos,
riscos e inconvenientes do mesmo, e tem de existir
sempre uma relação razoável entre os riscos
calculados e as doenças e o benefício do estudo.
Na investigação clínica, cada caso deve conservar
e exercer todos os seus direitos como paciente.
Quando se tratar de crianças ou de outros pacientes
que não possam proporcionar eles mesmos um consentimento
informado, este deve ser obtido do responsável
legal. Cada paciente em casos de pesquisa é
livre para abandonar o projeto em que está participando
por qualquer razão e em qualquer momento. Esta
retirada, assim como qualquer negativa para
participar de um programa, nunca deve influir
nos esforços do psiquiatra para ajudar o em
caso de investigação.
10. O psiquiatra deve
suspender qualquer programa de tratamento, de ensino ou de
investigação que, ao longo do seu desenvolvimento, estiver em
desacordo com os princípios desta Declaração.
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