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              DECLARAÇÃO
              DO HAWAI 
              SOBRE GUIAS ÉTICOS
              PARA OS PSIQUIATRAS 
              (Adotada pela
              Assembléia Geral da Associação Médica Mundial no Hawai,
              outubro de 1977 e  revisada pelo VII Congresso realizado em
              Viena, julho de 1983) 
                
              1. O objetivo da
              psiquiatria é tratar as enfermidades mentais e promover a saúde
              mental. O psiquiatra estará a serviço dos interesses do paciente
              , no melhor sentido, e se preocupará pelo bem comum e também
              pela justa distribuição dos recursos sanitários, de acordo com
              sua capacidade e com os conhecimentos científicos e princípios
              éticos aceitos. Para alcançar estas metas se requer uma
              investigação contínua e uma educação permanente do pessoal
              sanitário, dos pacientes e do público em geral. 
                                2. Cada psiquiatra oferecerá 
                                  ao enfermo o melhor tratamento disponível que 
                                  conheça, e a ser Aceito, deve tratá-lo com atenção 
                                  e respeito devido a dignidade de todos os seres 
                                  humanos. Quando o psiquiatra for responsável 
                                  por um tratamento que vai ser administrado por 
                                  outros, a estes proporcionará ensino e supervisão 
                                  adequados. Quando seja necessário ou quando 
                                  o enfermo expresse um pedido razoável, o psiquiatra 
                                  deverá pedir ajuda de outro colega.  
              3. O psiquiatra aspira
              estabelecer uma relação terapêutica baseada em acordo mútuo.
              Em seu nível ótimo requer confiança, confidencialidade, cooperação
              e respeito recíproco. Esta relação pode não ser possível com
              alguns pacientes , em cujo caso deve estabelecer-se contato com
              familiares ou pessoas indicadas. Se estabelecer uma relação com
              a finalidade distinta da terapêutica, como acontece por exemplo
              em psiquiatria forense, sua natureza deve ser cabalmente clara com
              as pessoas envolvidas.  
              4. O psiquiatra deve
              informar ao paciente da natureza de sua doença, do diagnóstico
              proposto e dos procedimentos terapêuticos disponíveis, incluindo
              possíveis alternativas., e do prognóstico previsível. Esta
              informação deve ser oferecida com consideração e ao paciente
              deve-se dar a oportunidade de escolher entre os métodos adequados
              que estão disponíveis. 
              5. Não se deve
              realizar nenhum procedimento nem administrar-se nenhum tratamento
              contra ou a margem da vontade do paciente, a menos que devido a
              sua doença mental este não possa formar um juízo sobre o que é
              melhor aos seus interesses pessoais, ou quando sem esse tratamento
              possa dar lugar a prejuízos importantes para o paciente ou para
              ouras pessoas. 
                                6. 
                                  No momento em que as condições para levar a 
                                  cabo um tratamento involuntário deixe de existir, 
                                  o psiquiatra suspenderá a obrigatoriedade do 
                                  tratamento e se for necessário continuar com 
                                  ele deverá ter um consentimento informado. O 
                                  psiquiatra deve informar ao paciente e/ou aos 
                                  familiares ou responsáveis da existência dos 
                                  recursos para apelação dos casos de internação 
                                  involuntária e para qualquer outra demanda relacionada 
                                  com seu bem-estar. 
              7. O psiquiatra nunca
              deve usar seus recursos profissionais para violar a dignidade ou
              os direitos humanos de nenhum indivíduo ou grupo, e nunca deve
              deixar que sentimentos, prejuízos, crenças ou desejos
              profissionais inadequados interfiram no tratamento. O psiquiatra não
              deve, em nenhuma hipótese, utilizar os meios de sua profissão
              quando não tenha deixado de existir a enfermidade psiquiátrica.
              Se um enfermo ou terceiros solicitem do psiquiatra ações contrárias
              ao conhecimento científico ou princípios éticos, este recusará
              sua participação. 
              8. Tudo que o paciente
              diga ao psiquiatra ou o que ele tenha observado durante o exame ou
              tratamento, deve considerar-se confidencial, a menos que o
              paciente libere o psiquiatra do segredo profissional, ou quando
              for necessário comunicar para prevenir um dano sério ao próprio
              paciente ou a outros. Sem dúvida, nestes casos, o paciente deve
              ser informado que se transgrediu a confidencialidade.  
                                9. O enriquecimento 
                                  e a difusão dos conhecimentos psiquiátricos 
                                  e de suas técnicas, requer a participação dos 
                                  pacientes. Entretanto, é necessário obter-se 
                                  um consentimento informado antes de apresentar 
                                  o paciente numa sala de aula e também, se possível, 
                                  quando sua história clínica for objeto de uma 
                                  publicação científica. Nestes casos devem se 
                                  tomar todas as medidas razoáveis para preservar 
                                  a dignidade e o anonimato do indivíduo e para 
                                  salvaguardar sua reputação pessoal. A participação 
                                  de um enfermo num projeto de pesquisa deve ser 
                                  voluntária, depois de haver recebido uma informação 
                                  completa sobre os objetivos, procedimentos, 
                                  riscos e inconvenientes do mesmo, e tem de existir 
                                  sempre uma relação razoável entre os riscos 
                                  calculados e as doenças e o benefício do estudo. 
                                  Na investigação clínica, cada caso deve conservar 
                                  e exercer todos os seus direitos como paciente. 
                                  Quando se tratar de crianças ou de outros pacientes 
                                  que não possam proporcionar eles mesmos um consentimento 
                                  informado, este deve ser obtido do responsável 
                                  legal. Cada paciente em casos de pesquisa é 
                                  livre para abandonar o projeto em que está participando 
                                  por qualquer razão e em qualquer momento. Esta 
                                  retirada, assim como qualquer negativa para 
                                  participar de um programa, nunca deve influir 
                                  nos esforços do psiquiatra para ajudar o em 
                                  caso de investigação. 
              10. O psiquiatra deve
              suspender qualquer programa de tratamento, de ensino ou de
              investigação que, ao longo do seu desenvolvimento, estiver em
              desacordo com os princípios desta Declaração.
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