Códigos de ÉTICA
CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO
DA LEI
Adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, no dia 17
de Dezembro de 1979,
através da Resolução nº 34/169.
Artigo 1º
Os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei devem sempre cumprir o dever que a lei lhes impõe,
servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais,
em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profissão
requer.
Comentário
O termo "funcionários responsáveis pela aplicação da lei"
inclui todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam
poderes policiais, especialmente poderes de detenção ou prisão. Nos
países onde os poderes policiais são exercidos por autoridades
militares, quer em uniforme, quer não, ou por forças de segurança do
Estado, será entendido que a definição dos funcionários responsáveis
pela aplicação da lei incluirá os funcionários de tais serviços.
Artigo 2º
No cumprimento do dever, os
funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar e
proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos humanos de
todas as pessoas.
Artigo 3º
Os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente
necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.
Comentário
O emprego da força por parte dos funcionários responsáveis pela
aplicação da lei deve ser excepcional. Embora se admita que estes
funcionários, de acordo com as circunstâncias, possam empregar uma força
razoável, de nenhuma maneira ela poderá ser utilizada de forma
desproporcional ao legítimo objetivo a ser atingido. O emprego de armas
de fogo é considerado uma medida extrema; devem-se fazer todos os esforços
no sentido de restringir seu uso, especialmente contra crianças. Em
geral, armas de fogo só deveriam ser utilizadas quando um suspeito
oferece resistência armada ou, de algum outro modo, põe em risco vidas
alheias e medidas menos drásticas são insuficientes para dominá-lo.
Toda vez que uma arma de fogo for disparada, deve-se fazer imediatamente
um relatório às autoridades competentes.
Artigo 4º
Os assuntos de natureza
confidencial em poder dos funcionários responsáveis pela aplicação
da lei devem ser mantidos confidenciais, a não ser que o cumprimento do
dever ou necessidade de justiça estritamente exijam outro
comportamento.
Artigo 5º
Nenhum funcionário responsável
pela aplicação da lei pode infligir, instigar ou tolerar qualquer ato
de tortura ou qualquer outro tratamento ou pena cruel, desumano ou
degradante, nem nenhum destes funcionários pode invocar ordens
superiores ou circunstâncias excepcionais, tais como o estado de guerra
ou uma ameaça de guerra, ameaça à segurança nacional, instabilidade
política interna ou qualquer outra emergência pública, como
justificativa para torturas ou outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes.
Comentário
A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes define tortura como: "...qualquer ato pelo
qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais são infligidos
intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira
pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou
uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de
intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer
motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais
dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou
outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação,
ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como
tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de
sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou dela
decorram."
Artigo 6º
Os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei devem garantir a proteção da saúde de todas
as pessoas sob sua guarda e, em especial, devem adotar medidas imediatas
para assegurar-lhes cuidados médicos, sempre que necessário.
Artigo 7º
Os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei não devem cometer quaisquer atos de corrupção.
Também devem opor-se vigorosamente e combater todos estes atos.
Comentário
Qualquer ato de corrupção, tal como qualquer outro abuso de
autoridade, é incompatível com a profissão dos funcionários responsáveis
pela aplicação da lei. A lei deve ser aplicada com rigor a qualquer
funcionário que cometa um ato de corrupção. Os governos não podem
esperar que os cidadãos respeitem as leis se estas também não foram
aplicadas contra os próprios agentes do Estado e dentro dos seus próprios
organismos.
Artigo 8º
Os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei devem respeitar a lei e este Código. Devem,
também, na medida das suas possibilidades, evitar e opor-se com rigor a
quaisquer violações da lei e deste Código.
Os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei que tiverem motivos para acreditar que houve ou
que está para haver uma violação deste Código, devem comunicar o
fato aos seus superiores e, se necessário, a outras autoridades
competentes ou órgãos com poderes de revisão e reparação.
Comentário
As disposições contidas neste Código serão observadas sempre
que tenham sido incorporadas à legislação nacional ou à sua
prática; caso a legislação ou a prática contiverem disposições
mais limitativas do que as deste Código, devem observar-se essas
disposições mais limitativas. Subentende-se que os funcionários
responsáveis pela aplicação da lei não devem sofrer sanções
administrativas ou de qualquer outra natureza pelo fato de terem
comunicado que houve, ou que está prestes a haver, uma violação
deste Código; como em alguns países os meios de comunicação
social desempenham o papel de examinar denúncias, os funcionários
responsáveis pela aplicação da lei podem levar ao conhecimento
da opinião pública, através dos referidos meios, como último
recurso, as violações a este Código. Os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei que cumpram as disposições deste Código
merecem o respeito, o total apoio e a colaboração da sociedade,
do organismo de aplicação da lei no qual servem e da comunidade
policial. |