Códigos de ÉTICA
Princípios de Ética Médica
aplicáveis à função do pessoal de saúde, especialmente aos médicos,
na proteção de prisioneiros ou detidos contra a Tortura e outros
Tratamentos ou Penas cruéis, desumanos ou degradantes
Adotados pela Assembléia
das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1982
[ resolução 37/194 ]
A Assembléia Geral,
Recordando sua resolução 31/85 de 13 de dezembro de 1976, na qual
convidou a Organização Mundial de Saúde a que preparasse um projeto
de código de ética médica a respeito da proteção das pessoas
submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão contra a tortura e
outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes,
Expressando novamente seu reconhecimento ao Conselho
Executivo da Organização Mundial de Saúde que,
em seu 63.º período de sessões, celebrado em janeiro
de 1979, fez seus os princípios consignados em
um informe intitulado "Princípios de ética
Médica aplicáveis à função do pessoal de saúde,
especialmente aos médicos, na proteção de prisioneiros
ou detidos contra a Tortura e outros Tratamentos
ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes",
Tendo presente a resolução 1981/27 de 6 de maio de 1981 do conselho
econômico e Social, na qual este recomendou que a Assembléia Geral
adotasse medidas destinadas a dar forma definitiva a um projeto de Princípios
de ética médica em seu trigésimo sétimo período de sessões com
intenções de aprová-lo,
Alarmada com o fato de que não é frequente que membros da profissão médica
ou outro pessoal de saúde que se dediquem a atividades que resultam difíceis
de conciliar com a ética médica.
Reconhecendo que no mundo todo se realiza cada vez com mais freqüência
importantes
atividades médicas pessoais de saúde que não tem título nem formação
profissional de médico, como os auxiliares dos médicos, o pessoal
paramédico, os fisioterapeutas e os praticantes de enfermagem,
Recordando com reconhecimento a declaração do Tóquio da associação
Médica mundial que continha as Normas Diretivas para médicos com
respeito à tortura e a outros tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes, ou castigos impostos sobre pessoas detidas ou encarceradas,
aprovadas pela 29.º Assembléia Médica Mundial, celebrada em Tóquio
em outubro de 1975,
Observando que, de conformidade com a Declaração de Tóquio, os
Estados, as associações profissionais e outros órgãos, segundo
corresponda, devem tomas medidas contra toda a intenção de submeter ao
pessoal de saúde ou a seus familiares ou a ameaças ou a represálias
como sua conseqüência de sua negativa a condenar o uso da tortura ou
outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes,
Reafirmando a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra
a Tortura e Outros Tratamentos ou Pe?????g?nas Cruéis, Desumanos ou
degradantes aprovada por unanimidade pela Assembléia Geral em sua
resolução 3452 (XXX) de 6 de dezembro de 1975, na qual se declarou que
todo ato de tortura ou outro tratamento ou pena cruel, desumano ou
degradante constituía uma ofensa à dignidade humana, uma negação dos
propósitos da Carta das Nações Unidas e uma violação da Declaração
Universal de Direitos Humanos,
Recordando que, conforme o artigo 7 da declaração aprovada em virtude
da na resolução 3452 (XXX), todo estado assegurará que todos os atos
de tortura definidos no artigo 1 da declaração , assim como os atos
que constituam delitos conforme a legislação penal,
Convencida de que sob nenhuma circunstância se castigue uma pessoa por
levar a diante
atividades médicas compatíveis com a ética médica, independentemente
de quem se beneficie de tais atividades, nem a obrigue a executar atos
ou realizar tarefas que contradigam a ética médica, mas convencida ao
mesmo tempo, de que as violações da ética médica que o pessoal de saúde
e especialmente os médicos estão obrigados a respeitar, devem assumir
a responsabilidade,
Desejosa de estabelecer outras normas nesta tarefa para que sejam
aplicadas pelo pessoal de saúde, especialmente os médicos, e os
funcionários governamentais,
1. Aprova os Princípios de ética médica aplicados à função do
pessoal de saúde, especialmente os médicos, na proteção de pessoas
presas e detidas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes, expostos no anexo à presente resolução;
2. Exorta a todos os governos a que façam difundir o mais amplamente
possível tanto os
Pri?????g?ncípios de ética médica como a presente resolução, especialmente
entre as associações médicas e paramédicas e as instruções de
detenção ou carcerárias no idioma oficial de cada Estado;
3. Convida a todas as organizações intergovernamentais pertinentes,
especialmente a
Organização Mundial de Saúde e as organizações não governamentais
interessadas, a que divulguem os Princípios de ética médica ao
conhecimento e atenção do maior número possível de pessoas,
especialmente as que exerçam atividades médicas e paramédicas.
Anexo
Princípios de ética Médica aplicáveis à função do pessoal de saúde,
especialmente aos médicos, na proteção de prisioneiros ou detidos
contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes.
Princípio 1
O Pessoal de saúde, especialmente os médicos, encarregado da atenção
médica a pessoas presas ou detidas tem o dever de oferecer proteção física
e mental para tais pessoas e de tratar de suas enfermidades ao mesmo nível
de qualidade que oferecem a pessoas que não estejam presas ou detidas.
Princípio 2
Constitui uma violação da ética médica, assim como um delito
conforme os instrumentos
internacionais aplicáveis, a participação ativa ou passiva do pessoal
da saúde, em particular dos médicos, em atos que constituam participação
ou cumplicidade em torturas ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes, incitação a ele ou intenção de cometê-los.
Princípio 3
Constitui uma violação da ética médica o fato de que o pessoal de saúde,
em particular os
médicos, tenham com os presos ou de?????g?tidos qualquer relação
profissional cuja única finalidade não seja avaliar, proteger ou
melhorar a saúde física e mental destes.
Princípio 4
É contrário à ética médica o fato de que o pessoal de saúde, em
particular os médicos:
a) Contribuam com seus conhecimentos e perícia a interrogatórios de
pessoas presas e detidas, em uma forma que possa afetar a condição ou
saúde física ou mental de tais presos ou detidos e que não esteja em
conformidade aos instrumentos internacionais pertinentes;
b) certifiquem, ou participem na certificação, de que a pessoa presa
ou detida se encontra em condições de receber qualquer forma de
tratamento ou castigo e que não concorde com os instrumentos
internacionais pertinentes, ou participem de qualquer maneira na
administração de todo tratamento ou castigo que não se ajuste ao
disposto nos instrumentos internacionais pertinentes.
Princípio 5
A participação do pessoal de saúde , em particular dos médicos, na
aplicação de qualquer procedimento coercitivo a pessoas presas ou
detidas é contrária à ética médica, a menos que se determine,
segundo critérios puramente médicos, que tal procedimento é necessário
para a proteção da saúde física ou mental ou à segurança do próprio
preso ou detido, dos demais presos ou detidos, ou de seus guardiães, e
não apresente perigo para a saúde do preso ou detido.
Princípio 6
Não poderá admitir-se nenhuma suspensão dos princípios precedentes
por nenhum conceito, nem sequer em caso de emergência pública.
|