Normas
Éticas para o atendimento de pacientes com AIDS
Artigo Primeiro: O atendimento
profissional a pacientes portadores do HIV é um imperativo moral da
profissão médica e nenhum médico pode recusá-lo;
Parágrafo Primeiro - Tal imperativo é
extensivo às instituições assistenciais de qualquer natureza,
pública ou privada.
Parágrafo Segundo - O atendimento a
qualquer paciente, independente de sua patologia, deverá ser efetuado
de acordo com as normas de biosegurança recomendadas pela OMS e pelo
Ministério da Saúde, razão pela qual não se poderá alegar
desconhecimento ou falta de condições técnicas para esta recusa de
prestação de serviço.
Parágrafo Terceiro - As instituições
deverão propiciar ao médico e demais membros da equipe de saúde
condições dignas para o exercício da profissão, o que envolve, entre
outros fatores, recursos para a sua proteção contra a infecção, com
base nos conhecimentos científicos disponíveis a respeito.
Parágrafo Quarto - É de
responsabilidade do Diretor Técnico da Instituição a garantia das
condições de atendimento.
Artigo Segundo: O sigilo profissional
deve ser rigorosamente respeitado em relação aos pacientes com AIDS;
isso implica, inclusive, aos casos em que o paciente deseja que sua
condição não seja revela sequer aos familiares, persistindo a
proibição de quebra de sigilo mesmo após a morte do paciente.
Parágrafo Único - Será permitida a
quebra do sigilo quando houver autorização expressa do paciente, ou
por dever legal (notificação às autoridades sanitárias e
preenchimento do atestado de óbito) ou por justa causa (proteção à
vida de terceiros: comunicante sexual fixo ou membros de grupos de uso
de drogas endovenosas, quando o próprio paciente recusa-se a
fornecer-lhes a informação quanto à sua condição de infectado,
após exauridas todas as alternativas de convencimento por parte da
equipe de saúde)
Artigo Terceiro: O médico que presta
seus serviços a empresa está proibido de revelar o diagnóstico ou
candidato a emprego, inclusive ao empregador e à secção de pessoal da
empresa, cabendo-lhe informar exclusivamente sobre sua capacidade ou
não de exercer determinada função.
Artigo Quarto: É vedada a realização
compulsória de sorologia para HIV, em especial como condição
necessária a internamento hospitalar, pré-operatório ou exame pré
admissional ou periódico e, ainda, em estabelecimentos prisionais.
A presente Resolução
vigora desde 19 de novembro de 1992,
data de sua publicação no Diário Oficial da União. |