Declaração
dos Direitos
da Mulher e da Cidadã
Olympe de Gouges 1791
Preâmbulo
As mães, as filhas,
as irmãs, representantes da nação, reivindicam constituir-se
em Assembléia Nacional. Considerando que a ignorância, o esquecimento,
ou o desprezo da mulher são as únicas causas das desgraças públicas
e da corrupção dos governantes, resolverem expor em uma Declaração
solene, os direitos naturais, inalienáveis, e sagrados da mulher,
a fim de que esta Declaração, constantemente, apresente todos
os membros do corpo social seu chamamento, sem cessar, sobre
seus direitos e seus deveres, a fim de que os atos do poder
das mulheres e aqueles do poder dos homens, podendo ser a cada
instante comparados com a finalidade de toda instituição política,
sejam mais respeitados; a fim de que as reclamações das cidadãs,
fundadas doravante sobre princípios simples e incontestáveis,
estejam voltados à manutenção da Constituição, dos bons costumes
e à felicidade de todos.
Em consequência,
o sexo superior tanto na beleza quanto na coragem, em meio aos
sofrimentos maternais, reconhece e declara, na presença e sob
os auspícios do Ser superior, os Direitos seguintes da Mulher
e da Cidadã:
ARTIGO
PRIMEIRO
A mulher nasce e vive igual ao homem em direitos. As distinções
sociais não podem ser fundadas a não ser no bem comum.
II
A finalidade de toda associação política é a conservação dos
direitos naturais e imprescritíveis da mulher e do homem: estes
direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança, e sobretudo
a resistência a opressão.
III
O princípio de toda soberania reside essencialmente na Nação,
que não é nada mais do que a reunião do homem e da mulher: nenhum
corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que deles não
emane expressamente.
IV
A liberdade e a justiça consistem em devolver tudo o que pertence
a outrem; assim, os exercícios dos direitos naturais da mulher
não encontra outros limites senão na tirania perpétua que o
homem lhe opõe; estes limites devem ser reformados pelas leis
da natureza e da razão.
V
As leis da natureza e da razão protegem a sociedade de todas
as ações nocivas: tudo o que não for resguardado por essas leis
sábias e divinas, não pode ser impedido e, ninguém pode ser
constrangido a fazer aquilo a que elas não obriguem.
VI
A lei dever ser a expressão da vontade geral; todas as Cidadãs
e Cidadãos devem contribuir pessoalmente ou através de seus
representantes; à sua formação: todas as cidadãs e todos os
cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, devem ser igualmente
admissíveis a todas as dignidade, lugares e empregos públicos,
segundo suas capacidades e sem outras distinções, a não ser
aquelas decorrentes de suas virtudes e de seus talentos.
VII
Não cabe exceção a nenhuma mulher; ela será acusada, presa e
detida nos casos determinados pela Lei. As mulheres obedecem
tanto quanto os homens a esta lei rigorosa.
VIII
A lei não deve estabelecer senão apenas estrita e evidentemente
necessárias e ninguém pode ser punido a não ser em virtude de
uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e
legalmente aplicada as mulheres.
IX
Toda mulher, sendo declarada culpada, deve submeter-se ao rigor
exercido pela lei.
X
Ninguém deve ser hostilizado por suas opiniões, mesmo as fundamentais;
a mulher tem o direito de subir ao cadafalso; ela deve igualmente
ter o direito de subir à Tribuna; contanto que suas manifestações
não perturbem a ordem pública estabelecida pela Lei.
XI
A livre comunicacão dos pensamentos e das opiniões é um dos
direitos os mais preciosos da mulher, pois esta liberdade assegura
a legitimidade dos pais em relação aos filhos. Toda cidadã pode,
portanto, dizer livremente, eu sou a mãe de uma criança que
vos pertence, sem que um prejulgado bárbaro a force a dissular
a verdade; cabe a ela responder pelo abuso a esta liberdade
nos casos determinados pela Lei.
XII
A garantia dos Direitos da mulher e da cidadã necessita uma
maior abrangência; esta garantia deve ser instituída para o
benefício de todos e não para o interesse particular daquelas
a que tal garantia é confiada.
XIII
Para a manutenção da força pública e para as despesas da administração,
as contribuições da mulher e do homem são iguais; ela participa
de todos os trabalhos enfadonhos, de todas as tarefas penosas;
ela deve, portanto, ter a mesma participação na distribuição
dos lugares, dos empregos, dos encargos, das dignidades e da
indústria.
XIV
As Cidadãs e os Cidadãos têm o direito de contestar, por eles
próprios e seus representantes, a necessidade da contribuição
pública. As cidadãs podem aderir a isto através da admissão
em uma divisão igual, não somente em relação à adiministração
pública, e de determinar a quota, a repartição, a cobrança e
a duração do imposto.
XV
A massa das mulheres integrada, pela contribuição, à massa dos
homens, tem o direito de exigir a todo agente público prestação
de contas de sua administração.
XVI
Toda sociedade, na qual a garantia dos direitos não e assegurada,
nem a separação dos poderes determinada, não tem qualquer constituição;
a constituição é nula, se a maioria dos indivíduos que compõ
a Nação não cooperam à sua redação.
XVII
As propriedades pertecem a todos os sexos, reunidos ou separados;
constituem para cada um, um direito inviolável e sagrado; ninguém
disto pode ser privado, pois representa verdadeiro patrimônio
da natureza, a não ser nos casos de necessidade pública, legalmente
constatada, em que se exige uma justa e prévia indenização.
Conclusão
Mulher, desperta-te;
a força da razão se faz escutar em todo o universo; reconhece
teus direitos. O poderoso império da natureza não está mais
envolto de preconceitos, de fanatismo, de supertisção e de mentiras.
A bandeira da verdade dissipou todas as nuvens da tolice e da
usurpação. O homem escravo multiplicou suas forças e teve necessidade
de recorrer às tuas, para romper os seus ferros. Tornando-se
livre, tornou-se injusto em relação a sua companheira.
Oh mulheres. |