Pacto
da Sociedade
das Nações
Liga
das Nações
Na
integra, o pacto aprovado na Conferência
de Versalhes:
As
altas partes contratantes
Considerando que, para desenvolver
a cooperação entre as Nações e para
lhes garantir a paz e a segurança, importa:
aceitar certas obrigações de
não recorrer à guerra;
manter
claramente relações internacionais
fundadas sobre a justiça e a honra;
observar
rigorosamente as prescrições do Direito
Internacional, reconhecidas de ora
em diante com regra de conduta efetiva
dos Governos;
fazer
reinar a justiça e respeitar escrupulosamente
todas as obrigações dos Tratados nas
relações mútuas dos povos organizados;
Adotam
o presente Pacto que institui a Sociedade
das Nações.
Art.
1º. São Membros fundadores da Sociedade
das Nações os signatários cujos nomes
figuram no Anexo do presente Pacto,
assim como, os Estados igualmente
constantes do Anexo, que ao referido
Pacto acederem sem nenhuma reserva
estabelecida por uma declaração entregue
à Secretaria durante os dois primeiros
meses da entrada em vigor do mesmo
e que será notificada aos outros Membros
da Sociedade.
Todo
o Estado, Domínio ou Colônia que governe
livremente e não esteja designado
no Anexo pode tornar-se Membro da
Sociedade, se sua admissão for aceita
por dois terços da Assembléia contanto
que dê garantias efetivas de sua sincera
intenção de observar seus compromissos
internacionais e adote o regulamento
estabelecido pela Sociedade sobre
suas forças e armamentos militares
e navais.
Todo
Membro da sociedade pode, depois de
um aviso prévio de dois anos, retirar-se
da mesma com a condição de ter até
esse momento, cumprido todas as suas
obrigações internacionais, incluídas
as do presente Pacto.
Art.2º.
A ação da Sociedade, tal qual está
definida no presente Pacto, será exercida
por uma Assembléia e um Conselho,
auxiliados por uma Secretaria permanente.
Art.3º.
A Assembléia compor-se-á de Representantes
dos Membros da Sociedade. Reunir-se-á
em épocas fixas e em qualquer outra
ocasião, se as circunstâncias exigirem,
na sede da Sociedade ou em qualquer
outro lugar que for designado.
A
Assembléia tomará conhecimento de
toda questão que entre na esfera de
atividade da Sociedade ou que afete
a paz do mundo.
Cada
Membro da Sociedade não poderá ter
mais de três Representantes na Assembléia
e só disporá de um voto.
Art.4º.
O Conselho compor-se-á de Representantes
das Principais Potências aliadas e
associadas, assim como de Representantes
de quatro outros Membros da Sociedade.
Esses quatro Membros da Sociedade
serão designados livremente pela Assembléia
e nas épocas que lhe agradar escolher.
Até a primeira designação pela Assembléia,
os Representantes da Bélgica, do Brasil,
da Espanha e da Grécia serão Membros
do Conselho.
Com
aprovação da maioria da Assembléia,
o Conselho poderá designar outros
Membros da Sociedade, cuja representação
será de então por diante permanente
no próprio Conselho. Poderá, com a
mesma aprovação, aumentar o número
dos Membros da Sociedade que serão
escolhidos pela Assembléia para serem
representados no Conselho.
O
Conselho reunir-se-á quando for necessário
e ao menos uma vez por ano na sede
da Sociedade ou no lugar que for designado.
O
Conselho tomará conhecimento de toda
questão que entrar na esfera de atividade
da Sociedade ou que afetar a paz do
mundo.
Todo
membro da Sociedade não representado
no Conselho será convidado a enviar
um Representante quando o referido
Conselho tiver de conhecer uma questão
que o interesse particularmente.
Cada
Membro da Sociedade representado no
Conselho só disporá dum voto e só
terá um Representante.
Art.5º.
Salvo disposição contraria do presente
Pacto ou das cláusulas do presente
Tratado, as decisões da Assembléia
e do Conselho serão tomadas pela unanimidade
dos Membros da Sociedade representados
na reunião.
Todas
as questões do processo que se aventarem
nas reuniões da Assembléia ou do Conselho,
incluída a designação das Comissões
encarregadas de inquéritos sobre pontos
particulares, serão reguladas pela
Assembléia ou pelo Conselho e decididas
pela maioria dos membros da Sociedade
representados na reunião.
A
primeira reunião da Assembléia e a
primeira reunião do Conselho serão
convocadas pelo Presidente dos Estados
Unidos da América.
Art.6º.
A Secretaria permanente funcionará
na sede da Sociedade. Terá um Secretário
Geral, secretários e demais pessoal
necessário.
O
primeiro Secretário Geral está designado
no Anexo. Mais tarde, o Secretário
Geral será nomeado pelo Conselho,
sujeito à aprovação da maioria da
Assembléia.
Os
secretários e o pessoal da Secretaria
serão nomeados pelo Secretário Geral,
com aprovação do Conselho.
O
Secretário Geral da Sociedade será
de direito Secretário Geral da Assembléia
e do Conselho.
As
despesas da Secretaria serão custeadas
pelos Membros da Sociedade, na proporção
estabelecida pela Repartição Internacional
da União Postal e Universal.
Art.7º.
Genebra será a sede da Sociedade.
O
Conselho em qualquer ocasião poderá
decidir estabelecer a sede em outro
lugar.
Todas
as funções da Sociedade ou dos serviços
que a ela se prendem incluída a Secretaria,
são igualmente acessíveis a homens
como a mulheres.
Os
Representantes dos Membros da Sociedade
e seus agentes gozarão, no exercício
de suas funções, privilégios e imunidades
diplomáticas.
Os
edifícios e terrenos ocupados pela
Sociedade, seus serviços ou reuniões,
são invioláveis.
Art.8º.
Os Membros da Sociedade reconhecem
que a manutenção da paz exige a redução
dos armamentos nacionais ao mínimo
compatível com a segurança nacional
e com a execução das obrigações internacionais
impostas por uma ação comum.
O
Conselho, tendo em conta a situação
geográfica e as condições especiais
de cada Estado, preparará os planos
dessa redução, sujeitos a exame e
decisão dos diversos Governos.
Esses
planos deverão ser objeto de novo
exame e, se for possível, duma revisão
cada dez anos pelo menos.
Após
sua adoção pelos diversos Governos,
o limite dos armamentos assim fixado
não poderá ser excedido sem o consentimento
do Conselho.
Considerando
que a fabricação particular de munições
e material de guerra levanta grandes
objeções, os Membros da Sociedade
encarregarão o Conselho de assentar
as medidas precisas para evitar seus
perigosos efeitos, tendo em conta
as necessidades dos Membros da Sociedade
que não podem fabricar munições e
material de guerra de que carecem
para sua segurança.
Os
Membros da Sociedade comprometem-se
a trocar, do modo mais franco e mais
completo, todas as informações relativas
ao quantum de seus armamentos, aos
seus programas militares e navais,
e à condição de suas indústrias suscetíveis
de ser utilizadas para a guerra.
Art.9º.
Formar-se-á uma comissão permanente
para dar ao Conselho sua opinião sobre
a execução dos arts. 1º e 8º e, de
modo geral, sobre as questões militares
e navais.
Art.10.
Os Membros da Sociedade comprometem-se
a respeitar e manter contra toda agressão
externa a integridade territorial
e a independência política presente
de todos os Membros da Sociedade.
Em caso de agressão, ameaça ou perigo
de agressão, o Conselho resolverá
os meios de assegurar a execução desta
obrigação.
Art.11.
Fica expressamente declarado que toda
guerra ou ameaça de guerra, quer afete
diretamente ou não um dos Membros
da Sociedade, interessará à Sociedade
inteira e esta deverá tomar as medidas
apropriadas para salvaguardar eficazmente
a paz das Nações. Em semelhante caso,
o Secretário Geral convocará imediatamente
o Conselho a pedido de qualquer Membro
da Sociedade.
Além
disso, fica declarado que todo Membro
da Sociedade tem o direito de, a título
amigável, chamar a atenção da Assembléia
ou do Conselho sobre qualquer circunstância
de natureza a afetar as relações internacionais
e que ameace, consequentemente, perturbar
a paz ou o bom acordo entre as Nações,
do qual depende a paz.
Art.12.
Todos os Membros da Sociedade convêm
que, se entre eles houver um litígio
que possa trazer rompimento, o submeterão
ao processo de arbitragem ou ao exame
do Conselho. Convêm mais que, em nenhum
caso, deverão recorrer à guerra antes
de expirar o prazo de três meses depois
da sentença dos árbitros ou do parecer
do Conselho.
Em
todos os casos previstos neste artigo
a sentença dos árbitros deverá ser
dada num prazo razoável e o parecer
do Conselho deverá ser lido nos seis
meses, a contar da data em que tiver
tomado conhecimento da divergência.
Art.
13. Os membros da Sociedade acordam
que, se houver entre eles um litígio
suscetível, na sua opinião, de uma
solução arbitral e se esse litígio
não puder ser resolvido, de modo satisfatório,
por via diplomática, será submetido
integralmente à arbitragem.
Entre
os geralmente suscetíveis de solução
arbitral, declaram-se os litígios
relativos à interpretação de um Tratado,
a qualquer ponto de direito internacional,
à realidade de qualquer fato que,
se fosse determinado, constituiria
rompimento de um compromisso internacional,
ou a extensão ou natureza da reparação
devida pelo mesmo rompimento.
O
Tribunal de arbitragem ao qual a causa
for submetida será o Tribunal designado
pelas partes ou previsto nas suas
Convenções anteriores.
Os
Membros da Sociedade comprometem-se
a executar de boa fé as sentenças
proferidas e a não recorrer à guerra
contra todo Membro da Sociedade que
com elas se conformar. Na falta de
execução da sentença, o Conselho proporá
as medidas que devam assegurar seus
efeitos.
Art.
14. O Conselho será encarregado de
preparar um projeto de Tribunal permanente
de justiça internacional e de submetê-lo
aos Membros da Sociedade. Esse Tribunal
tomará conhecimento de todos os litígios
de caráter internacional que as Partes
lhe submetam. Dará também pareceres
consultativos sobre toda pendência
ou todo ponto que lhe submeta o Conselho
ou a Assembléia.
Art.15.
Se entre os Membros da Sociedade houver
um litígio capaz de produzir um rompimento
e se essa divergência não for submetida
à arbitragem prevista pelo artigo
13, os Membros da Sociedade convirão
em submetê-lo ao Conselho. Para isto
basta que um deles avise do litígio
o Secretário Geral, que tomará todas
às disposições para um inquérito e
um exame completos.
No
mais breve prazo, as Partes devem
comunicar-lhe a exposição de sua causa,
com todos os fatos pertinentes e peças
justificativas. O Conselho poderá
ordenar sua aplicação imediata.
O
Conselho se esforçará em assegurar
a resolução do litígio. Se a conseguir,
publicará, na medida que julgar útil,
uma exposição relatando os fatos,
as explicações que comportam e os
termos da resolução.
Se
o litígio não puder ser resolvido,
o Conselho redigirá e publicará um
relatório, votado por unanimidade
ou por simples maioria de votos, para
fazer conhecer as circunstâncias da
divergência e as soluções que recomendar
como mais equitativas e melhor apropriadas
à espécie.
Todo
Membro da Sociedade representado no
Conselho poderá igualmente publicar
uma exposição dos fatos do litígio
e de suas próprias conclusões.
Se
o parecer do Conselho for aprovado
por unanimidade, não entrando no computo
da mesma unanimidade o voto dos Representantes
das Partes, os Membros da Sociedade
comprometem-se a não recorrer à guerra
contra qualquer Parte que se conforme
com as conclusões do referido parecer.
No
caso em que o Conselho não consiga
fazer aceitar seu parecer por todos
os membros que não os Representantes
de qualquer Parte do litígio, os Membros
da Sociedade reservam-se o direito
de agir como julgarem necessário para
a manutenção do direito e da justiça.
Se
uma das Partes pretender e se o Conselho
reconhecer que o litígio implica uma
questão que o direito internacional
deixa à competência exclusiva dessa
Parte, o Conselho constatará isso
num parecer, mas sem recomendar solução
alguma.
O
Conselho poderá, em todos os casos
previstos no presente artigo, levar
o litígio perante a Assembléia. A
Assembléia deverá também tomar conhecimento
do litígio a requerimento de uma das
Partes; esse requerimento deverá ser
apresentado no prazo de quatorze dias
a contar o momento em que a divergência
foi levada ao conhecimento do Conselho.
Em
toda questão submetida à Assembléia
as disposições do presente artigo
e do artigo 12, relativas a ação e
aos poderes do Conselho, aplicar-se-ão
igualmente à ação e aos poderes da
Assembléia. Fica entendido que um
parecer dado pela Assembléia com aprovação
dos Representantes dos Membros da
Sociedade representados no Conselho
e com uma maioria dos outros Membros
da Sociedade, excluídos, em cada caso,
os Representantes das Partes, terá
o mesmo efeito que um parecer do Conselho
adotado pela unanimidade de seus Membros,
excetuados os Representantes das Partes.
Art.16.
Se um Membro da Sociedade recorrer
à guerra, contrariamente aos compromissos
tomados nos artigos 12,13 ou 15, será
"ipso facto" considerado
como tendo cometido um ato de beligerância
contra todos os outros Membros da
Sociedade. Estes comprometer-se-ão
a romper imediatamente com ele todas
as relações comerciais ou financeiras,
a interdizer todas as relações entre
seus nacionais e os do Estado que
rompeu o Pacto, e a fazer cessar todas
as comunicações financeiras, comerciais
ou pessoais entre os nacionais desse
Estado e os de qualquer outro Estado,
Membro ou não da Sociedade.
Neste
caso, o Conselho terá o dever de recomendar
aos diversos Governos interessados
os efetivos militares ou navais pelos
quais os Membros da Sociedade contribuirão,
respectivamente, para as forças armadas
destinadas a fazer respeitar os compromissos
da Sociedade.
Os
Membros da Sociedade convêm, além
disso, em prestarem uns aos outros
auxílio mútuo na aplicação de medidas
econômicas e financeiras a tomar em
virtude do presente artigo, afim de
reduzir ao mínimo as perdas e inconvenientes
que dele possam resultar. Prestar-se-ão
igualmente apoio mútuo para resistir
a toda medida especial dirigida contra
um deles pelo Estado que romper o
Pacto. Tomarão às disposições necessárias
para facilitar a passagem através
do seu território das forças de qualquer
Membro da Sociedade que participe
duma ação comum para fazer respeitar
os compromissos da Sociedade.
Poderá
ser excluído da Sociedade todo membro
que se tiver tornado culpado de violação
de um dos compromissos resultantes
do Pacto. A exclusão será pronunciada
pelo voto de todos os outros membros
da Sociedade representados no Conselho.
Art.
17. Em caso de litígio entre dois
Estados, dos quais um somente seja
membro da Sociedade ou se nenhum deles
fizer parte, o Estado ou os Estados
estranhos à Sociedade serão convidados
a se submeterem às obrigações que
se impõem aos seus membros com o fim
de se resolver a pendência, segundo
as condições achadas justas pelo Conselho.
Se o convite for aceito, às disposições
dos artigos 12 a 16 serão aplicadas
sob reserva das modificações julgadas
necessárias pelo Conselho.
Desde
a remessa do convite, o Conselho abrirá
um inquérito sobre as circunstâncias
do litígio e proporá à medida que
lhe parecer melhor e mais eficaz no
caso, em questão.
Se
o Estado convidado, recusando aceitar
as obrigações de membro da Sociedade
para o fim da resolução do litígio,
recorrer à guerra contra um membro
da Sociedade, às disposições do artigo
16 lhe serão aplicáveis.
Se
as duas Partes convidadas recusarem
aceitar as obrigações de membro da
Sociedade com o fim de resolver o
litígio, o Conselho poderá tomar todas
as medidas e fazer todas as propostas
de natureza a impedir as hostilidades
e solucionar o conflito.
Art.
18. Todo tratado ou compromisso internacional
concluído para o futuro por um membro
da Sociedade deverá ser imediatamente
registrado pela Secretaria e por ela
publicado logo que possível. Nenhum
desses tratados ou compromissos internacionais
será obrigatório antes de ser registrado.
Art.19.
A Assembléia poderá, de tempos em
tempos, convidar os membros da Sociedade
a procederem a um novo exame dos tratados
tornados inaplicáveis, assim como
das situações internacionais, cuja
manutenção poderia pôr em perigo a
paz do mundo.
Art.
20. Os membros da Sociedade reconhecem,
cada um no que o concerne, que o presente
Pacto abroga as obrigacões ou acordos
inter se incompatíveis com seus termos
e comprometem-se solenemente a não
contrair semelhantes acordos ou obrigações
para o futuro.
Se
antes de sua entrada na Sociedade,
um membro assumiu obrigações incompatíveis
com os termos do Pacto, deverá tomar
medidas imediatas para delas se libertar.
Art.
21. Os compromissos internacionais,
tais como, tratados de arbitragem,
e os acordos regionais como a doutrina
de Monroe, que asseguram a manutenção
da paz, não são considerados incompatíveis
com nenhuma das disposições do presente
Pacto.
Art.22.
Os princípios seguintes aplicam-se
às colônias e territórios que, em
conseqüência da guerra, cessaram de
estar sob a soberania dos Estados
que precedentemente os governavam
e são habitados por povos ainda incapazes
de se dirigirem por si próprios nas
condições particularmente difíceis
do mundo moderno. O bem-estar e o
desenvolvimento desses povos formam
uma missão sagrada de civilização,
e convém incorporar no presente Pacto
garantias para o cumprimento dessa
missão.
O
melhor método de realizar praticamente
esse princípio é confiar a tutela
desses povos às nações desenvolvidas
que, em razão de seus recursos, de
sua experiência ou de sua posição
geográfica, estão em situação de bem
assumir essa responsabilidade e que
consistam em aceitá-la: elas exerceriam
a tutela na qualidade de mandatários
e em nome da Sociedade.
O
caráter do mandato deve ser diferente
conforme o grau de desenvolvimento
do povo, a situação geográfica do
território, suas condições econômicas
e todas as outras circunstâncias análogas.
Certas
comunidades que outrora pertenciam
ao Império Otomano, atingiram tal
grau de desenvolvimento que sua existência
como nações independentes pode ser
reconhecida provisoriamente, com a
condição que os conselhos e o auxílio
de um mandatário guiem sua administração
até o momento em que forem capazes
de se conduzirem sozinhas. Os desejos
dessas comunidades devem ser tomados
em primeiro lugar em consideração
para escolha do mandatário.
O
grau de desenvolvimento em que se
encontram outros povos, especialmente
os da África Central, exige que o
mandatário assuma o governo do território
em condições que, com a proibição
de abusos, tais como o tráfico de
escravos, o comércio de armas e álcool,
garantam a liberdade de consciência
e de religião, sem outras restrições,
além das que pode impôr a manutenção
da ordem pública e dos bons costumes,
e a interdição de estabelecer fortificações,
bases militares ou navais e de dar
aos indígenas instrução militar, a
não ser para a polícia ou a defesa
do território, e assegurem aos outros
membros da Sociedade condições do
igualdade para trocas e comércio.
Enfim,
há territórios como o sudoeste africano
e certas ilhas do Pacífico austral,
que, em razão da fraca densidade de
sua população, de sua superfície restrita,
de seu afastamento dos centros de
civilização, de sua contiguidade geográfica
com o território do mandatário ou
de outras circunstâncias, não poderiam
ser melhor administrados do que pelas
próprias leis do mandatário, como
parte integrante de seu território,
sob reserva das garantias previstas
acima no interesse da população indígena.
Em
todos os casos, o mandatário deverá
enviar anualmente ao Conselho um relatório
acerca dos territórios de que foi
encarregado.
Se
o grau de autoridade, fiscalização
ou administração a ser exercido pelo
mandatário não faz objeto de uma convenção
anterior entre os membros da Sociedade,
será estatuído expressamente nesses
três aspectos pelo Conselho.
Uma
comissão permanente será encarregada
de receber e examinar os relatórios
anuais dos mandatários e de dar ao
Conselho sua opinião sobre todas as
questões relativas à execução dos
mandatos.
Art.23.
Sob a reserva e em conformidade com
às disposições das Convenções internacionais
atualmente existentes ou que serão
ulteriormente concluídas, os membros
da Sociedade:
- esforçar-se-ão
por assegurar e manter condições
de trabalho equitativas e humanas
para o homem, a mulher e a criança
nos seus próprios territórios,
assim como em todos os países
aos quais se estendam suas relações
de comércio e indústria e, com
esse fim, por fundar e sustentar
as organizações internacionais
necessárias;
- comprometem-se
a garantir o tratamento equitativo
das populações indígenas dos territórios
submetidos à sua administração;
- encarregam
a Sociedade da fiscalização geral
dos acordos relativos ao tráfico
de mulheres e crianças, ao comércio
do ópio e de outras drogas nocivas;
- encarregam
a Sociedade da fiscalização geral
do comércio de armas e munições
com o país em que a fiscalização
desse comércio é indispensável
ao interesse comum;
- tomarão
às disposições necessárias para
assegurar a garantia e manutenção
da liberdade do comércio e de
trânsito, assim com equitativo
tratamento comercial a todos os
membros da Sociedade, ficando
entendido que as necessidades
especiais das regiões devastadas
durante a guerra de 1914 a 1918
deverão ser tomadas em consideração;
- esforçar-se-ão
por tomar medidas de ordem internacional
afim de prevenir e combater moléstias.
Art.24.
Todas as repartições internacionais
anteriormente estabelecidas por tratados
coletivos serão, sob reserva do consentimento
das partes, postas sob a autoridade
da Sociedade. O mesmo se fará com
todas as demais repartições ou comissões
que forem posteriormente criadas para
regular e resolver questões de interesse
internacional.
Para
todas as questões de interesse internacional
decididas pelas convenções gerais,
mas não submetidas à fiscalização
de comissões ou repartições internacionais,
a Secretaria da Sociedade deverá,
se as Partes o pedirem e se o Conselho
consentir, reunir e distribuir todas
as informações úteis e prestar toda
a assistência necessária ou desejável.
O
Conselho poderá decidir de custear
pela Secretaria as despesas de qualquer
repartição ou comissão posta sob a
autoridade da Sociedade.
Art.25.
Os membros da Sociedade comprometem-se
a encorajar e favorecer o estabelecimento,
e cooperação das organizações voluntárias
nacionais da Cruz Vermelha, devidamente
autorizadas, que tiveram por fim o
melhoramento da saúde, a defesa preventiva
contra moléstias e o alívio do sofrimento
no mundo.
Art.
26. As emendas ao presente Pacto entrarão
em vigor desde sua ratificação pelos
membros da Sociedade, cujos representantes
compõem o Conselho, e pela maioria
daqueles cujos representantes formam
a Assembléia.
Todo
membro da Sociedade tem a liberdade
de não aceitar as emendas apresentadas
ao Pacto, deixando nesse caso de fazer
parte da Sociedade.
ANEXO
I
– Membros fundadores da Sociedade das
Nações signatários do
Tratado
de Paz
Estados
Unidos da América, Bélgica, Bolívia,
Brasil, Império Britânico, Canadá,
Austrália, África do Sul, Nova Zelândia,
Índia, China, Cuba, Equador,
França, Grécia, Guatemala, Haiti,
Hedjaz, Honduras, Itália, Japão, Libéria,
Nicarágua, Panamá, Peru, Polônia,
Portugual, Romênia, Estado Servio
– Croata – Esloveno, Sião, Tcheco.
Eslováquia, Uruguai.
Estados
Convidados a Aderir ao Pacto
Argentina,
Chile, Colômbia, Dinamarca, Espanha,
Noruega, Paraguai, Holanda, Pérsia,
Salvador, Suécia, Suíça, Venezuela.
II
– Primeiro secretário geral da Sociedade
das Nações o ilustre Sir James Eric
Drummond, K.C. M. G., C.B.
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