CÓDIGO
DE HAMURÁBI
Khammu-rabi,
rei da Babilônia no 18º século A.C., estendeu grandemente
o seu império e governou uma confederação de cidades-estado..
Erigiu, no final do seu reinado, uma enorme "estela"
em diorito, na qual ele é retratado recebendo a insígnia
do reinado e da justiça do rei Marduk. Abaixo mandou
escreverem 21 colunas, 282 cláusulas que ficaram conhecidas
como Código de Hamurábi (embora abrangesse também
antigas leis).
Muitas
das provisões do código referen-se às três classes
sociais: a do "awelum" (filho do homem"
, ou seja, a classe mais alta, dos homens livres,
que era merecedora de maiores compensações por injúrias
- retaliações - mas que por outro lado arcava com
as multas mais pesadas por ofensas); no estágio imediatamente
inferior, a classe do "mushkenum", cidadão
livre mas de menor ststus e obrigações mais leves;
por último, a classe do "wardum", escravo
marcado que no entanto, podia ter propriedade. O código
referia-se também ao comércio (no qual o caixeiro
viajante ocupava lugar importante), à família (inclusive
o divórcio, o pátrio poder, a adoção, o adultério,
o incesto), ao trabalho (precursor do salário mínimo,
das categorias profissionais, das leis trabalhistas),
à propriedade.
Quanto
às leis criminais, vigorava a "lex talionis"
: a pena de morte era largamente aplicada, seja na
fogueira, na forca, seja por afogamento ou empalação.
A mutilação era infligida de acordo com a natureza
da ofensa.
A
noção de "uma vida por uma vida" atingia
aos filhos dos causadores de danos aos filhos dos
ofendidos. As penalidades infligidas sob o Código
de Hamurabi, ficavam entre os brutais excessos das
punições corporais das leismesopotâmica Assírias e
das mais suaves, dos hititas. A codificação propunha-se
a implantação da justiça na terra, a destruição do
mal, a prevenção daopressão do fraco pelo forte, a
propiciar o bem estar do povo e iluminar o mundo.
Essa legislação estendeu-se pela Assíria, pela judéia
e pela Grécia.
PRÓLOGO
_ "Quando o alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor
da Terra d dos Céus, determinador dos destinos do
mundo, entregou o governo de toda humanidade a Marduk...
quando foi pronunciado o alto nome da Babilônia; quando
ele a fez famosa no mundo e nela estabeleceu um duradouro
reino cujos alicerces tinham a firmeza do céu e da
terra - por esse tempo de Anu e Bel me chamaram, a
mim, Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador dos
deuses, para implantar a justiça na terra, para destruir
os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco
pelo forte... para iluminar o mundo e propiciar o
bem-estar do povo. Hamurabi, governador escolhido
por Bel, sou eu, eu o que trouxe a abundância à terra;
o que fez obra completa para Nippur e Durilu; o que
deu vida à cidade de Uruk; o que supriu água com abundância
aos seus habitantes;... o que tornou bela a cidade
de Borsippa;... o que enceleirou grãos para a poderosa
Urash;... o que ajudou o povo em tempo de necessidade;
o que estabeleceu a segurança na Babilônia; o governador
do povo, o servo cujos feitos são agradáveis a Anunit".
I - SORTILÉGIOS, JUÍZO DE DEUS, FALSO TESTEMUNHO,
PREVARICAÇÃO DE JUÍZES
1º
- Se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio,
mas não pode dar a prova disso, aquele que acusou,
deverá ser morto.
2º
- Se alguém avança uma imputação de sortilégio contra
um outro e não a pode provar e aquele contra o qual
a imputação de sortilégio foi feita, vai ao rio, salta
no rio, se o rio o traga, aquele que acusou deverá
receber em posse à sua casa. Mas, se o rio o demonstra
inocente e ele fica ileso, aquele que avançou a imputação
deverá ser morto, aquele que saltou no rio deverá
receber em posse a casa do seu acusador.
3º
- Se alguém em um processo se apresenta como testemunha
de acusação e, não prova o que disse, se o processo
importa perda de vida, ele deverá ser morto.
4º
- Se alguém se apresenta como testemunha por grão
e dinheiro, deverá suportar a pena cominada no processo.
5º
- Se um juiz dirige um processo e profere uma decisão
e redige por escrito a sentença, se mais tarde o seu
processo se demonstra errado e aquele juiz, no processo
que dirigiu, é convencido de ser causa do erro, ele
deverá então pagar doze vezes a pena que era estabelecida
naquele processo, e se deverá publicamente expulsá-lo
de sua cadeira de juiz. Nem deverá ele voltar a funcionar
de novo como juiz em um processo.
II - CRIMES DE FURTO E DE ROUBO, REIVINDICAÇÃO DE
MÓVEIS
6º
- Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá
ser morto; e mais quem recebeu dele a coisa furtada
também deverá ser morto.
7º
- Se alguém, sem testemunhas ou contrato, compra ou
recebe em depósito ouro ou prata ou um escravo ou
uma escrava, ou um boi ou uma ovelha, ou um asno,
ou outra coisa de um filho alheio ou de um escravo,
é considerado como um ladrão e morto.
8º
- Se alguém rouba um boi ou uma ovelha ou um asno
ou um porco ou um barco, se a coisa pertence ao Deus
ou a Corte, ele deverá dar trinta vezes tanto; se
pertence a um liberto, deverá dar dez vezes tanto;
se o ladrão não tem nada para dar, deverá ser morto.
9º
- Se alguém, a quem foi perdido um objeto, o acha
com um outro, se aquele com o qual o objeto perdido
é achado, diz: - "um vendedor mo vendeu diante
de testemunhas, eu o paguei" - e o proprietário
do objeto perdido diz: "eu trarei testemunhas
que conhecem a minha coisa perdida" - o comprador
deverá trazer o vendedor que lhe transferiu o objeto
com as testemunhas perante às quais o comprou e o
proprietário do objeto perdido deverá trazer testemunhas
que conhecem o objeto perdido. O juiz deverá examinar
os seus depoimentos, as testemunhas perante as quais
o preço foi pago e aquelas que conhecem o objeto perdido
devem atestar diante de Deus reconhecê-lo. O vendedor
é então um ladrão e morrerá; o proprietário do objeto
perdido o recobrará, o comprador recebe da casa do
vendedor o dinheiro que pagou.
10º
- Se o comprador não apresenta o vendedor e as testemunhas
perante as quais ele comprou, mas, o proprietário
do objeto perdido apresenta um testemunho que reconhece
o objeto, então o comprador é o ladrão e morrerá.
O proprietário retoma o objeto perdido.
11º
- Se o proprietário do objeto perdido não apresenta
um testemunho que o reconheça, ele é um malvado e
caluniou; ele morrerá.
12º
- Se o vendedor é morto, o comprador deverá receber
da casa do vendedor o quíntuplo.
13º
- Se as testemunhas do vendedor não estão presentes,
o juiz deverá fixar-lhes um termo de seis meses; se,
em seis meses, as suas testemunhas não comparecerem,
ele é um malvado e suporta a pena desse processo.
14º
- Se alguém rouba o filho impúbere de outro, ele é
morto.
15º
- Se alguém furta pela porta da cidade um escravo
ou uma escrava da Corte ou um escravo ou escrava de
um liberto, deverá ser morto.
16º
- Se alguém acolhe na sua casa, um escravo ou escrava
fugidos da Corte ou de um liberto e depois da proclamação
pública do mordomo, não o apresenta, o dono da casa
deverá ser morto.
17º
- Se alguém apreende em campo aberto um escravo ou
uma escrava fugidos e os reconduz ao dono, o dono
do escravo deverá dar-lhe dois siclos.
18º
- Se esse escravo não nomeia seu senhor, deverá ser
levado a palácio; feitas todas as indagações, deverá
ser reconduzido ao seu senhor.
19º
- Se ele retém esse escravo em sua casa e em seguida
se descobre o escravo com ele, deverá ser morto.
20º
- Se o escravo foge àquele que o apreendeu, este deve
jurar em nome de Deus ao dono do escravo e ir livre.
21º
- Se alguém faz um buraco em uma casa, deverá diante
daquele buraco ser morto e sepultado.
22º
- Se alguém comete roubo e é preso, ele é morto.
23º
- Se p salteador não é preso, o roubado deverá diante
de Deus reclamar tudo que lhe foi roubado; então a
aldeia e o governador, em cuja terra e circunscrição
o roubo teve lugar, devem indenizar-lhe os bens roubados
por quanto foi perdido.
24º
- Se eram pessoas, a aldeia e o governador deverão
pagar uma mina aos parentes.
25º
- Se na casa de alguém aparecer um incêndio e aquele
que vem apagar, lança os olhos sobre a propriedade
do dono da casa, e toma a propriedade do dono da casa,
ele deverá ser lançado no mesmo fogo.
III
- DIREITOS E DEVERES DOS OFICIAIS, DOS GREGÁRIOS E
DOS VASSALOS EM GERAL, ORGANIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
26º
- Se um oficial ou um gregário que foi chamado às
armas para ir no serviço do rei, não vai e assolda
um mercenário e o seu substituto parte, o oficial
ou o gregário deverá ser morto, aquele que o tiver
substituído deverá tomar posse da sua casa.
27º
- Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro
na derrota do rei, e em seguida o seu campo e o seu
horto foram dados a um outro e este deles se apossa,
se volta a alcançar a sua aldeia, se lhe deverá restituir
o campo e o horto e ele deverá retomá-los.
28º
- Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro
na derrota do rei, se depois o seu filho pode ser
investido disso, se lhe deverá dar o campo e horto
e ele deverá assumir o benefício de seu pai.
29º
- Se o filho é ainda criança e não pode ser dele investido,
um terço do campo e do horto deverá ser dado à progenitora
e esta deverá sustentá-lo.
30º
- Se um oficial um ou gregário descura e abandona
seu campo, o horto e a casa em vez de gozá-los, e
um outro toma posse do seu campo, do horto e da casa;
se ele volta e pretende seu campo, horto e casa, não
lhe deverão ser dados, aquele que deles tomou posse
e os gozou, deverá continuar a gozá-los.
31º
- Se ele abandona por um ano e volta, o campo, o horto
e a casa lhe deverão ser restituídos e ele deverá
assumi-los de novo.
32º
- Se um negociante resgata um oficial, ou um soldado
que foi feito prisioneiro no serviço do rei, e o conduz
à sua aldeia, se na sua casa há com que resgatá-lo,
ele deverá resgatar-se; se na sua casa não há com
que resgatá-lo, ele deverá ser libertado pelo templo
de sua aldeia; se no templo de sua aldeia não há com
que resgatá-lo, deverá resgatá-lo a Corte. O seu campo,
horto e casa não deverão ser dados pelo seu resgate.
33º
- Se um oficial superior foge ao serviço e coloca
um mercenário em seu lugar no serviço do rei e ele
parte, aquele oficial deverá ser morto.
34º
- Se um oficial superior furta a propriedade de um
oficial inferior, prejudica o oficial, dá o oficial
a trabalhar por soldada, entrega o oficial em um processo
a um poderoso, furta o presente que o rei deu ao oficial,
aquele deverá ser morto.
35º
- Se alguém compra ao oficial bois ou ovelhas, que
o rei deu a este, perde o seu dinheiro.
36º
- O campo, o horto e a casa de um oficial, gregário
ou vassalo não podem ser vendidos.
37º
- Se alguém compra o campo, o horto e a casa de um
oficial, de um gregário, de um vassalo, a sua tábua
do contrato de venda é quebrada e ele perde o seu
dinheiro; o campo, o horto e a casa voltam ao dono.
38º
- Um oficial, gregário, ou vassalo não podem obrigar
por escrito nem dar em pagamento de obrigação à própria
mulher ou à filha o campo, o horto e a casa do seu
benefício.
39º
- O campo, o horto e a casa, que eles compraram e
possuem (como sua propriedade) podem ser obrigados
por escrito e dadas em pagamento de obrigação à própria
mulher e à filha.
40º
- Eles podem vender a um negociante ou outro funcionário
do Estado, seu campo, horto e casa. O comprador recebe
em gozo e campo, o horto e a casa que comprou.
41º
- Se alguém cercou de sebes o campo, o horto e a casa
de um oficial, de um gregário ou de um vassalo e forneceu
as estacas necessárias, se o oficial, o gregário ou
o vassalo voltam ao campo, horto ou casa, deverão
ter como sua propriedade as estacas que lhes foram
dadas.
IV - LOCAÇÕES E REGIMEN GERAL DOS FUNDOS RÚSTICOS,
MÚTUO, LOCAÇÃO DE CASAS, DAÇÃO EM PAGAMENTO
42º
- Se alguém tomou um campo para cultivar e no campo
não fez crescer trigo, ele deverá ser convencido que
fez trabalhos no campo e deverá fornecer ao proprietário
do campo quanto trigo exista no do vizinho.
43º
- Se ele não cultiva o campo e o deixa em abandono,
deverá dar ao proprietário do campo quanto trigo haja
no campo vizinho e deverá cavar e destorroar o campo,
que ele deixou ficar inculto e restituí-lo ao proprietário.
44º
- Se alguém se obriga a por em cultura, dentro de
três anos, um campo que jaz inculto, mas é preguiçoso
e não cultiva o campo, deverá no quarto ano cavar,
destorroar e cultivar o campo inculto e restituí-lo
ao proprietário e por cada dez gan pagar dez gur de
trigo.
45º
- Se alguém dá seu campo a cultivar mediante uma renda
e recebe a renda do seu campo, mas sobrevem uma tempestade
e destrói a safra, o dano recai sobre o cultivador.
46º
- Se ele não recebe a renda do seu campo, mas o dá
pela terça ou quarta parte, o trigo que está no campo
deverá ser dividido segundo as partes entre o cultivador
e o proprietário.
47º
- Se o cultivador, porque no primeiro ano não plantou
a sua estância, deu a cultivar o campo, o proprietário
não deverá culpá-lo; o seu campo foi cultivado e,
pela colheita, ele receberá o trigo segundo o seu
contrato.
48º
- Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade
devasta o seu campo ou destrói a colheita, ou por
falta d'água não cresce o trigo no campo, ele não
deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar
sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano.
49º
- Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe concede
um terreno cultivável de trigo ou de sésamo, incumbindo-o
de cultivar o campo, colher o trigo ou o sésamo que
aí crescerem e tomá-los para si, se em seguida o cultivador
semeia no campo trigo ou sésamo, por ocasião da colheita
o proprietário do campo deverá receber o trigo ou
o sésamo que estão no campo e dar ao negociante trigo
pelo dinheiro que do negociante recebeu, pelos juros
e moradia do cultivador.
50º
- Se ele dá um campo cultivável (de trigo) ou um campo
cultivável de sésamo, o proprietário do campo deverá
receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e restituir
ao negociante o dinheiro com os juros.
51º
- Se não tem dinheiro para entregar, deverá dar ao
negociante trigo ou sésamo pela importância do dinheiro,
que recebeu do negociante e os juros conforme a taxa
real.
52º
- Se o cultivador não semeou no campo trigo ou sésamo,
o seu contrato não fica invalidado.
53º
- Se alguém é preguiçoso no ter em boa ordem o próprio
dique e não o tem em conseqüência se produz uma fenda
no mesmo dique e os campos da aldeia são inundados
d'água, aquele, em cujo dique se produziu a fenda,
deverá ressarcir o trigo que ele fez perder.
54º
- Se ele não pode ressarcir o trigo, deverá ser vendido
por dinheiro juntamente com os seus bens e os agricultores
de quem o trigo foi destruído, dividirão entre si.
55º
- Se alguém abre o seu reservatório d'água para irrigar,
mas é negligente e a água inunda o campo de seu vizinho,
ele deverá restituir o trigo conforme o produzido
pelo vizinho.
56º
- Se alguém deixa passar a água e a água inunda as
culturas do vizinho, ele deverá pagar-lhe por cada
dez gan dez gur de trigo.
57º
- Se um pastor não pede licença ao proprietário do
campo para fazer pastar a erva às ovelhas e sem o
consentimento dele faz pastarem as ovelhas no campo,
o proprietário deverá ceifar os seus campos e o pastor
que sem licença do proprietário fez pastarem as ovelhas
no campo, deverá pagar por junto ao proprietário vinte
gur de trigo por cada dez gan.
58º
- Se depois que as ovelhas tiverem deixado o campo
da aldeia e ocupado o recinto geral à porta da cidade,
um pastor deixa ainda as ovelhas no campo e as faz
pastarem no campo, este pastor deverá conservar o
campo em que faz pastar e por ocasião da colheita
deverá responder ao proprietário do campo, por cada
dez gan sessenta gur.
59º
- Se alguém, sem ciência do proprietário do horto,
corta lenha no horto alheio, deverá pagar uma meia
mina.
60º
- Se alguém entrega a um hortelão um campo para plantá-lo
em horto e este o planta e o cultiva por quatro anos,
no quinto, proprietário e hortelão deverão dividir
entre si e o proprietário do horto tomará a sua parte.
61º
- Se o hortelão não leva a termo a plantação do campo
e deixa uma parte inculta, dever-se-á consignar esta
no seu quinhão.
62º
- Se ele não reduz a horto o campo que lhe foi confiado,
se é campo de espigas, o hortelão deverá pagar ao
proprietário o produto do campo pelos anos em que
ele fica inculto na medida da herdade do vizinho,
plantar o campo cultivável e restituí-lo ao proprietário.
63º
- Se ele transforma uma terra inculta num campo cultivado
e o restitui ao proprietário, ele deverá pagar em
cada ano dez gur de trigo por cada dez gan.
64º
- Se alguém dá o horto a lavrar a um hortelão pelo
tempo que tem em aluguel o horto, deverá dar ao proprietário
duas partes do produto do horto e conservar para si
a terça parte.
65º
- Se o hortelão não lavra o horto e o produto diminui,
o hortelão deverá calcular o produto pela parte do
fundo vizinho.
*
* *
LACUNAS
DE CINCO COLUNAS; CALCULAM EM 35 PARÁGRAFOS
Pertencem
à lacuna os seguintes parágrafos deduzidos da biblioteca
de Assurbanipal:
1
- Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe dá
um horto de tâmaras e lhe diz: - "as tâmaras
que estão no meu horto tomei-as por dinheiro":
e o negociante não aceita, então o proprietário deverá
tomar as tâmaras que estão no horto, entregar ao negociante
o dinheiro e juros, segundo o teor de sua obrigação;
as tâmaras excedentes que estão no jardim deverá tomá-las
o proprietário.
2
- Se um inquilino paga ao dono da casa a inteira soma
do seu aluguel por um ano e o proprietário, antes
de decorrido o termo do aluguel, ordena ao inquilino
de mudar-se de sua casa antes de passado o prazo,
deverá restituir uma quota proporcional à soma que
o inquilino lhe deu.
3
- Se alguém deve trigo ou dinheiro e não tem trigo
ou dinheiro com que pagar, mas, possui outros bens,
deverá levar diante dos anciãos o que está à sua disposição
e dá-lo ao negociante. Este deve aceitar sem exceção.
V - RELAÇÕES ENTRE COMERCIANTES E COMISSIONÁRIOS
100º
- Com os juros do dinheiro na medida da soma recebida,
deverá entregar uma obrigação por escrito e pagar
o negociante no dia do vencimento.
101º
- Se no lugar onde foi não fechou negócio o comissionário,
deverá deixar intato o dinheiro que recebeu e restituí-lo
ao negociante.
102º
- Se um negociante emprestou dinheiro a um comissionário
para suas empresas e ele, no lugar para onde se conduz,
sofre um dano, deverá indenizar o capital ao negociante.
103º
- Se, durante a viagem, o inimigo lhe leva alguma
coisa do que ele conduz consigo, o comissionário deverá
jurar em nome de Deus e ir livre.
104º
- Se um negociante confia a um comissionário, para
venda, trigo, lã, azeite, ou outras mercadorias, o
comissionário deverá fazer uma escritura da importância
e reembolsar o negociante. Ele deverá então receber
a quitação do dinheiro que dá ao mercador.
105º
- Se o comissionário é negligente e não retira a quitação
da soma que ele deu ao negociante, não poderá receber
a soma que não é quitada.
106º
- Se o comissionário toma dinheiro ao negociante e
tem questão com o seu negociante, este deverá perante
Deus e os anciãos convencer o comissionário do dinheiro
levado e este deverá dar três vezes o dinheiro que
recebeu.
107º
- Se o negociante engana o comissionário pois que
este restituiu tudo que o negociante lhe dera, mas,
o negociante contesta o que o comissionário lhe restituiu,
o comissionário diante de Deus e dos anciãos deverá
convencer o negociante e este, por ter negado ao comissionário
o que recebeu, deverá dar seis vezes tanto.
VI - REGULAMENTO DAS TABERNAS (TABERNEIROS PREPOSTOS,
POLÍCIA, PENAS E TARIFAS)
108º
- Se uma taberneira não aceita trigo por preço das
bebidas a peso, mas toma dinheiro e o preço da bebida
é menor do que o do trigo, deverá ser convencida disto
e lançada nágua.
109º
- Se na casa de uma taberneira se reúnem conjurados
e esses conjurados não são detidos e levados à Corte,
a taberneira deverá ser morta.
110º
- Se uma irmã de Deus, que não habita com as crianças
(mulher consagrada que não se pode casar) abre uma
taberna ou entra em uma taberna para beber, esta mulher
deverá ser queimada.
111º
- Se uma taberneira fornece sessenta já de bebida
usakami deverá receber ao tempo da colheita cinqüenta
ka de trigo.
VII - OBRIGAÇÕES (CONTRATOS DE TRANSPORTE, MÚTUO)
PROCESSO
EXECUTIVO E SERVIDÃO POR DÍVIDAS
112º
- Se alguém está em viagem e confia a um outro prata,
ouro, pedras preciosas ou outros bens móveis e os
faz transportar por ele e este não conduz ao lugar
do destino tudo que deve transportar, mas se apropria
deles, dever-se-á convencer esse homem que ele não
entregou o que devia transportar e ele deverá dar
ao proprietário da expedição cinco vezes o que recebeu.
113º
- Se alguém tem para com um outro um crédito de grãos
ou dinheiro e, sem ciência do proprietário, tira grãos
do armazém ou do celeiro, ele deverá ser convencido
em juízo de ter tirado sem ciência do proprietário
grãos do armazém ou do celeiro e deverá restituir
os grãos que tiver tirado e tudo que ele de qualquer
modo deu, é perdido para ele.
114º
- Se alguém não tem que exigir grãos e dinheiro de
um outro e fez a execução, deverá pagar-lhe um terço
de mina por cada execução.
115º
- Se alguém tem para com outro um crédito de grãos
ou dinheiro e faz a execução, e o detido na casa de
detenção morre de morte natural, não há lugar a pena.
116º
- Se o detido na casa de detenção morre de pancadas
ou maus tratamentos, o protetor do prisioneiro deverá
convencer o seu negociante perante o tribunal; se
ele era um nascido livre, se deverá matar o filho
do negociante, se era um escravo, deverá pagar o negociante
um terço de mina e perder tudo que deu.
117º
- Se alguém tem um débito vencido e vende por dinheiro
a mulher, o filho e a filha, ou lhe concedem descontar
com trabalho o débito, aqueles deverão trabalhar três
anos na casa do comprador ou do senhor, no quarto
ano este deverá libertá-los.
118º
- Se ele concede um escravo ou escrava para trabalhar
pelo débito e o negociante os concede por sua vez,
os vende por dinheiro, não há lugar para oposição.
119º
- Se alguém tem um débito vencido, e vende por dinheiro
a sua escrava que lhe tem dado filhos, o senhor da
escrava deverá restituir o dinheiro que o negociante
pagou e resgatar a sua escrava.
VIII - CONTRATOS DE DEPÓSITO
120º
- Se alguém deposita o seu trigo na casa de outro
e no monte de trigo se produz um dano ou o proprietário
da casa abre o celeiro e subtrai o trigo ou nega,
enfim, que na sua casa tenha sido depositado o trigo,
o dono do trigo deverá perante Deus reclamar o seu
trigo e o proprietário da casa deverá restituir o
trigo que tomou, sem diminuição, ao seu dono.
121º
- Se alguém deposita o trigo na casa de outro, deverá
dar-lhe, como aluguel do armazém, cinco ka de trigo
por cada gur de trigo ao ano.
122º
- Se alguém dá em depósito a outro prata, ouro ou
outros objetos, deverá mostrar a uma testemunha tudo
o que dá, fechar o seu contrato e em seguida consignar
em depósito.
123º
- Se alguém dá em depósito sem testemunhas ou contrato
e no lugar em que se fez a consignação se nega, não
há ação.
124º
- Se alguém entrega a outro em depósito prata, ouro
ou outros objetos perante testemunhas e aquele o nega,
ele deverá ser convencido em juízo e restituir sem
diminuição tudo o que negou.
125º
- Se alguém dá em depósito os seus bens e aí por infração
ou roubo os seus bens se perdem com os do proprietário
da casa, o dono desta, que suporta o peso da negligência,
deverá indenizar tudo que lhe foi consignado em depósito
e que ele deixou perder. Mas, o dono da casa poderá
procurar os seus bens perdidos e retomá-los do ladrão.
126º
- Se alguém, que não perdeu seus bens, diz tê-los
perdido e sustenta falsamente seu dano, se ele intenta
ação pelos seus bens, ainda que não tenham sido perdidos
e pelo dano sofrido perante Deus, deverá ser indenizado
de tudo que pretende pelo seu dano.
IX - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO
127º
- Se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher
de um homem livre e não pode provar se deverá arrastar
esse homem perante o juiz e tosquiar-lhe a fronte.
X - MATRIMÔNIO E FAMÍLIA, DELITOS CONTRA A ORDEM DA
FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES NUPCIAIS
SUCESSÃO
128º
- Se alguém toma uma mulher, mas não conclui um contrato
com ela, esta mulher não é esposa.
129º
- Se a esposa de alguém é encontrada em contato sexual
com um outro, se deverá amarrá-los e lança-los nágua,
salvo se o marido perdoar à sua mulher e o rei a seu
escravo.
130º
- Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu
homem e vive na casa paterna e tem contato com ela
e é surpreendido, este homem deverá ser morto, a mulher
irá livre.
131º
- Se a mulher de um homem livre é acusada pelo próprio
marido, mas não surpreendida em contato com outro,
ela deverá jurar em nome de Deus e voltar à sua casa.
132º
- Se contra a mulher de um homem livre é proferida
difamação por causa de um outro homem, mas não é ela
encontrada em contato com outro, ela deverá saltar
no rio por seu marido.
133º
- Se alguém é feito prisioneiro e na sua casa há com
que sustentar-se, mas a mulher abandona sua casa e
vai a outra casa; porque esta mulher não guardou sua
casa e foi a outra, deverá ser judicialmente convencida
e lançada nágua.
134º
- Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua
casa não há com que sustenta-se e sua mulher vai a
outra casa, essa mulher deverá ser absolvida.
135º
- Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua
casa não há de que sustenta-se e sua mulher vai a
outra casa e tem filhos, se mais tarde o marido volta
e entra na pátria, esta mulher deverá voltar ao marido,
mas os filhos deverão seguir o pai deles.
136º
- Se alguém abandona a pátria e foge e depois a mulher
vai a outra casa, se aquele regressa e quer retomar
a mulher, porque ele se separou da pátria e fugiu,
a mulher do fugitivo não deverá voltar ao marido.
137º
- Se alguém se propõe a repudiar uma concubina que
lhe deu filhos ou uma mulher que lhe deu filhos, ele
deverá restituir àquela mulher o seu donativo e dar-lhe
uma quota em usufruto no campo, horto e seus bens,
para que ela crie os filhos. Se ela criou os seus
filhos, lhe deverá ser dado, sobre todos os bens que
seus filhos recebam, uma quota igual a de um dos filhos.
Ela pode esposar o homem do seu coração.
138º
- Se alguém repudia a mulher que não lhe deu filhos,
deverá dar-lhe a importância do presente nupcial e
restituir-lhe o donativo que ela trouxe consigo da
casa de seu pai e assim mandá-la embora.
139º
- Se não houve presente nupcial, ele deverá dar-lhe
uma mina, como donativo de repúdio.
140º
- Se ele é um liberto, deverá dar-lhe um terço de
mina.
141º
- Se a mulher de alguém, que habita na casa do marido,
se propõe a abandoná-la e se conduz com leviandade,
dissipa sua casa, descura do marido e é convencida
em juízo, se o marido pronuncia o seu repúdio, ele
a mandará embora, nem deverá dar-lhe nada como donativo
de repúdio. Se o marido não quer repudiá-la e toma
outra mulher, aquela deverá ficar como serva na casa
de seu marido.
142º
- Se uma mulher discute com o marido e declara: "tu
não tens comércio comigo", deverão ser produzidas
as provas do seu prejuízo, se ela é inocente e não
há defeito de sua parte e o marido se ausenta e a
descura muito, essa mulher não está em culpa, ela
deverá tomar o seu donativo e voltar à casa de seu
pai.
143º
- Se ela não é inocente, se ausenta, dissipa sua casa,
descura seu marido, dever-se-á lançar essa mulher
nágua.
144º
- Se alguém toma uma mulher e esta dá ao marido uma
serva e tem filhos, mas o marido pensa em tomar uma
concubina, não se lhe deverá conceder e ele não deverá
tomar uma concubina.
145º
- Se alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos
e ele pensa em tomar uma concubina, se ele toma uma
concubina e a leva para sua casa, esta concubina não
deverá ser igual à esposa.
146º
- Se alguém toma uma esposa e essa esposa dá ao marido
uma serva por mulher e essa lhe dá filhos, mas, depois,
essa serva rivaliza com a sua senhora, porque ela
produziu filhos, não deverá sua senhora vendê-la por
dinheiro, ela deverá reduzi-la à escravidão e enumerá-la
ente as servas.
147º
- Se ela não produziu filhos, sua senhora poderá vendê-la
por dinheiro.
148º
- Se alguém toma uma mulher e esta é colhida pela
moléstia, se ele então pensa em tomar uma segunda,
não deverá repudiar a mulher que foi presa da moléstia,
mas deverá conservá-la na casa que ele construiu e
sustentá-la enquanto viver.
149º
- Se esta mulher não quer continuar a habitar na casa
de seu marido, ele deverá entregar-lhe o donativo
que ela trouxe da casa paterna e deixá-la ir se embora.
150º
- Se alguém dá à mulher campo, horto, casa e bens
e lhe deixa um ato escrito, depois da morte do marido,
seus filhos não deverão levantar contestação: a mãe
pode legar o que lhe foi deixado a um de seus filhos
que ela prefira, nem deverá dar coisa alguma aos irmãos.
151º
- Se uma mulher que vive na casa de um homem, empenhou
seu marido a não permitir a execução de um credor
contra ela, e se fez lavrar um ato; se aquele homem
antes de tomar mulher tinha um débito, o credor não
se pode dirigir contra a mulher. Mas, se a mulher,
antes de entrar na casa do marido, tinha um débito,
o credor não pode fazer atos executivos contra o marido.
152º
- Se depois que a mulher entra na casa do marido,
ambos têm um débito, deverão ambos pagar ao negociante.
153º
- Se a mulher de um homem livre tem feito matar seu
marido por coisa de um outro, se deverá cravá-la em
uma estaca.
154º
- Se alguém conhece a própria filha, deverá ser expulso
da terra.
155º
- Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho
tem comércio com ela, mas aquele depois tem contato
com ela e é colhido, deverá ser amarrado e lançado
na água.
156º
- Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho
não a conhece, se depois ele tem contato com ela,
deverá pagar-lhe uma meia mina e indenizar-lhe tudo
que ela trouxe da casa paterna. Ela poderá desposar
o homem de seu coração.
157º
- Se alguém, na ausência de seu pai, tem contato com
sua progenitora, dever-se-á queimá-la ambos.
158º
- Se alguém, na ausência de seu pai, é surpreendido
com a sua mulher principal, a qual produziu filhos,
deverá ser expulso da casa de seu pai.
159º
- Se alguém, que mandou levar bens móveis à casa de
seu sogro e deu o presente nupcial, volve o olhar
para outra mulher e diz ao sogro: "eu não quero
mais tomar tua filha", o pai da rapariga poderá
reter tudo quanto ele mandou levar.
160º
- Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu
sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o pai
da rapariga diz: "eu não quero mais dar-te minha
filha", ele deverá restituir sem diminuição tudo
que lhe foi entregue.
161º
- Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu
sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o seu
amigo o calunia e o sogro diz ao jovem esposo: "tu
não desposarás minha filha". ele deverá restituir
sem diminuição tudo que lhe foi entregue e o amigo
não deverá desposar a sua noiva.
162º
- Se alguém toma uma mulher e ela lhe dá filhos, se
depois essa mulher morre, seu pai não deverá intentar
ação sobre seu donativo; este pertence aos filhos.
163º
- Se alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos,
se depois essa mulher morre, e o sogro lhe restitui
o presente nupcial que ele pagou à casa do sogro,
o marido não deverá levantar ação sobre o donativo
daquela mulher, este pertence à casa paterna.
164º
- Se o sogro não lhe restitui o presente nupcial,
ele deverá deduzir do donativo a importância do presente
nupcial e restituir em seguida o donativo à casa paterna
dela.
165º
- Se alguém doa ao filho predileto campo, horto e
casa e lavra sobre isso um ato, se mais tarde o pai
morre e os irmãos dividem, eles deverão entregar-lhe
a doação do pai e ele poderá tomá-la; fora disso se
deverão dividir entre si os bens paternos.
166º
- Se alguém procura mulher para os filhos que tem,
mas não procura mulher ao filho impúbere e depois
o pai morre, se os irmãos dividem, deverão destinar
ao seu irmão impúbere, que ainda não teve mulher,
além da sua quota o dinheiro para a doação nupcial
e procurar-lhe uma mulher.
167º
- Se alguém toma uma mulher e esta lhe dá filhos,
se esta mulher morre e ele depois dela toma uma segunda
mulher e esta dá filhos, se depois o pai morre, os
filhos não deverão dividir segundo as mães; eles deverão
tomar o donativo de suas mães mas dividir os bens
paternos ente si.
168º
- Se alguém quer renegar seu filho e declara ao juiz:
"eu quero renegar meu filho", o juiz deverá
examinar as suas razões e se o filho não tem uma culpa
grave pela qual se justifique que lhe seja renegado
o estado de filho, o pai não deverá renegá-lo.
169º
- Se ele cometeu uma falta grave, pela qual se justifique
que lhe seja renegada a qualidade de filho, ele deverá
na primeira vez ser perdoado, e, se comete falta grave
segunda vez, o pai poderá renegar-lhe o estado de
filho.
170º
- Se a alguém sua mulher ou sua serva deu filhos e
o pai, enquanto vive diz aos filhos que a serva lhe
deu: "filhos meus", e os conta entre os
filhos de sua esposa; se depois o pai morre, os filhos
da serva e da esposa deverão dividir conjuntamente
a propriedade paterna. O filho da esposa tem a faculdade
de fazer os quinhões e de escolher.
171º
- Se, porém, o pai não disse em vida aos filhos que
a serva lhe deu: "filhos meus", e o pai
morre, então os filhos da serva não deverão dividir
com os da esposa, mas se deverá conceder a liberdade
à serva e aos filhos, os filhos da esposa não deverão
fazer valer nenhuma ação de escravidão contra os da
serva; a esposa poderá tomar o seu donativo e a doação
que o marido lhe fez e lavrou por escrito em um ato
e ficar na habitação de seu marido; enquanto ela vive,
deverá gozá-la, mas deverá vendê-la por dinheiro.
A sua herança pertence aos seus filhos.
172º
- Se o marido não lhe fez uma doação, se deverá entregar-lhe
o seu donativo e, da propriedade de seu marido, ela
deverá receber uma quota como um filho. Se seus filhos
a oprimem para expulsá-la da casa, o juiz deverá examinar
a sua posição e se os filhos estão em culpa, a mulher
não deverá deixar a casa de seu marido.
172º
- Se a mulher quer deixá-la, ela deverá abandonar
aos seus filhos a doação que o marido lhe fez, mas
tomar o donativo de sua casa paterna. Ela pode desposar
em seguida o homem de seu coração.
173º
- Se esta mulher lá para onde se transporta, tem filhos
do segundo marido e em seguida morre, o seu donativo
deverá ser dividido entre os filhos anteriores e sucessivos.
174º
- Se ela não pare de segundo marido, deverão receber
o seu donativo os filhos do seu primeiro esposo.
175º
- Se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto
desposa a mulher de um homem livre e gera filhos,
o senhor do escravo não pode propor ação de escravidão
contra os filhos da mulher livre.
176º
- Mas, se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto
desposa a filha de um homem livre e depois de tê-la
desposado, esta, com um donativo da casa paterna,
se transporta para a casa dele, se ele tem posto sua
casa, adquirido bens e em seguida aquele escravo morre,
a mulher nascida livre poderá tomar o seu donativo
e tudo que o marido e ela, desde a data do casamento,
adquiriram deverá ser dividido em duas partes: uma
metade deverá tomá-la o senhor do escravo, a outra
metade a mulher livre para os seus filhos. Se a mulher
livre não tinha um donativo, deverá dividir tudo que
o marido e ela desde a data do casamento adquiriram
em duas partes: metade deverá tomá-la e senhor do
escravo, a outra a mulher livre para os seus filhos.
177º
- Se uma viúva, cujos filhos são ainda crianças, quer
entrar em uma outra casa, ela deverá entrar sem ciência
do juiz. Se ela entra em uma outra casa, o juiz deverá
verificar a herança da casa do seu precedente marido.
Depois se deverá confiar a casa do seu precedente
marido ao segundo marido e à mulher mesma, em administração,
e fazer lavrar um ato sobre isto. Eles deverão ter
a casa em ordem e criar os filhos e não vender os
utensílios domésticos. O comprador que compra os utensílios
domésticos dos filhos da viúva perde seu dinheiro
e os bens voltam de novo ao seu proprietário.
178º
- Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais
seu pai fez um donativo e lavrou um ato sobre isso,
mas no ato não ajuntou que elas poderiam legar o patrimônio
a quem quisessem e não lhe deixou livre disposição,
se depois o pai morre, os seus irmãos deverão receber
o seu campo e horto e na medida da sua quota dar-lhe
o trigo, azeite e leite e de modo a contentá-las.
Se seus irmãos não lhes dão trigo, azeite e leite
na medida de sua quota e a seu contento, dever-se-á
confiar o campo e horto a um feitor que lhes agrade
e esse feitor deverá mantê-las. O campo, o horto e
tudo que deriva de seu pai deverá ser conservado por
elas em usufruto enquanto viverem, mas não deverão
vender e ceder a nenhum outro. As suas quotas de filhas
pertencem a seus irmãos.
179º
- Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais
seu pai fez um donativo e lavrou um ato e acrescentou
que elas poderiam alienar a quem lhes aprouvesse o
seu patrimônio e lhes deixou livre disposição; se
depois o pai morre, então elas podem legar sua sucessão
a quem lhe aprouver. Os seus irmãos não podem levantar
nenhuma ação.
180º
- Se um pai não faz um donativo a sua filha núbil
ou meretriz e depois morre, ela deverá tomar dos bens
paternos uma quota como filha e gozar dela enquanto
viver. A sua herança pertence a seus irmãos.
181º
- Se um pai consagra a Deus uma serva do templo ou
uma virgem e não lhes faz donativo, morto o pai, aquelas
receberão da herança paterna um terço de sua quota
de filha e fruirão enquanto viverem. A herança pertence
aos irmãos.
182º
- Se um pai não faz um donativo e não lavra um ato
para sua filha, mulher consagrada a Marduk de Babilônia,
se depois o pai morre, ela deverá ter designada por
seus irmãos sobre a herança de sua casa paterna um
terço da sua quota de filha, mas não poderá ter a
administração. A mulher de Marduk pode legar sua sucessão
a quem quiser.
183º
- Se alguém faz um donativo à sua filha nascida de
uma concubina e a casa, e lavra um ato, se depois
o pai morre, ela não deverá receber parte nenhuma
da herança paterna.
184º
- Se alguém não faz um donativo a sua filha nascida
de uma concubina, e não lhe dá marido, se depois o
pai morre, os seus irmãos deverão, segundo a importância
do patrimônio paterno, fazer um presente e dar-lhe
marido.
XI - ADOÇÃO, OFENSAS AOS PAIS, SUBSTITUIÇÃO DE CRIANÇA
185º
- Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como
filho, este adotado não poderá mais ser reclamado.
186º
- Se alguém adota como filho um menino e depois que
o adotou ele se revolta contra seu pai adotivo e sua
mãe, este adotado deverá voltar à sua casa paterna.
187º
- O filho de um dissoluto a serviço da Corte ou de
uma meretriz não pode ser reclamado.
188º
- Se o membro de uma corporação operária, (operário)
toma para criar um menino e lhe ensina o seu ofício,
este não pode mais ser reclamado.
189º
- Se ele não lhe ensinou o seu ofício, o adotado pode
voltar à sua casa paterna.
190º
- Se alguém não considera entre seus filhos aquele
que tomou e criou como filho, o adotado pode voltar
à sua casa paterna.
191º
- Se alguém que tomou e criou um menino como seu filho,
põe sua casa e tem filhos e quer renegar o adotado,
o filho adotivo não deverá ir-se embora. O pai adotivo
lhe deverá dar do próximo patrimônio um terço da sua
quota de filho e então ele deverá afasta-se. Do campo,
do horto e da casa não deverá dar-lhe nada.
192º
- Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz diz
a seu pai adotivo ou a sua mãe adotiva: "tu não
és meu pai ou minha mãe", dever-se-á cortar-lhe
a língua.
193º
- Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz aspira
voltar à casa paterna, se afasta do pai adotivo e
da mãe adotiva e volta à sua casa paterna, se lhe
deverão arrancar os olhos.
194º
- Se alguém dá seu filho a ama de leite e o filho
morre nas mãos dela, mas a ama sem ciência do pai
e da mãe aleita um outro menino, se lhe deverá convencê-la
de que ela sem ciência do pai e da mãe aleitou um
outro menino e cortar-lhe o seio.
195º
- Se um filho espanca seu pai se lhe deverão decepar
as mãos.
XII - DELITOS E PENAS (LESÕES CORPORAIS, TALIÃO, INDENIZAÇÃO
E COMPOSIÇÃO)
196º
- Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá
arrancar o olho.
197º
- Se ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar
o osso.
198º
- Se ele arranca o olho de um liberto, deverá pagar
uma mina.
199º
- Se ele arranca um olho de um escravo alheio, ou
quebra um osso ao escravo alheio, deverá pagar a metade
de seu preço.
200º
- Se alguém parte os dentes de um outro, de igual
condição, deverá ter partidos os seus dentes.
201º
- Se ele partiu os dentes de um liberto deverá pagar
um terço de mina.
202º
- Se alguém espanca um outro mais elevado que ele,
deverá ser espancado em público sessenta vezes, com
o chicote de couro de boi.
203º
- Se um nascido livre espanca um nascido livre de
igual condição, deverá pagar uma mina.
204º
- Se um liberto espanca um liberto, deverá pagar dez
siclos.
205º
- Se o escravo de um homem livre espanca um homem
livre, se lhe deverá cortar a orelha.
206º
- Se alguém bate um outro em rixa e lhe faz uma ferida,
ele deverá jurar : "eu não o bati de propósito",
e pagar o médico.
207º
- Se ele morre por suas pancadas, aquele deverá igualmente
jurar e, se era um nascido livre, deverá pagar uma
meia mina.
208º
- Se era um liberto, deverá pagar um terço de mina.
209º
- Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar,
deverá pagar dez siclos pelo feto.
210º
- Se essa mulher morre, se deverá matar o filho dele.
211º
- Se a filha de um liberto aborta por pancada de alguém,
este deverá pagar cinco siclos.
212º
- Se essa mulher morre, ele deverá pagar meia mina.
213º
- Se ele espanca a serva de alguém e esta aborta,
ele deverá pagar dois siclos.
214º
- Se esta serva morre, ele deverá pagar um terço de
mina.
XIII - MÉDICOS E VETERINÁRIOS; ARQUITETOS E BATELEIROS
(SALÁRIOS,
HONORÁRIOS E RESPONSABILIDADE)
CHOQUE
DE EMBARCAÇÕES
215º
- Se um médico trata alguém de uma grave ferida com
a lanceta de bronze e o cura ou se ele abre a alguém
uma incisão com a lanceta de bronze e o olho é salvo,
deverá receber dez siclos.
216º
- Se é um liberto, ele receberá cinco siclos.
217º
- Se é o escravo de alguém, o seu proprietário deverá
dar ao médico dois siclos.
218º
- Se um médico trata alguém de uma grave ferida com
a lanceta de bronze e o mata ou lhe abre uma incisão
com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, se
lhe deverão cortar as mãos.
219º
- Se o médico trata o escravo de um liberto de uma
ferida grave com a lanceta de bronze e o mata, deverá
dar escravo por escravo.
220º
- Se ele abriu a sua incisão com a lanceta de bronze
o olho fica perdido, deverá pagar metade de seu preço.
221º
- Se um médico restabelece o osso quebrado de alguém
ou as partes moles doentes, o doente deverá dar ao
médico cinco siclos.
222º
- Se é um liberto, deverá dar três siclos.
223º
- Se é um escravo, o dono deverá dar ao médico dois
siclos.
224º
- Se o médico dos bois e dos burros trata um boi ou
um burro de uma grave ferida e o animal se restabelece,
o proprietário deverá dar ao médico, em pagamento,
um sexto de siclo.
225º
- Se ele trata um boi ou burro de uma grave ferida
e o mata, deverá dar um quarto de seu preço ao proprietário.
226º
- Se o tosquiador, sem ciência do senhor de um escravo,
lhe imprime a marca de escravo inalienável, dever-se-á
cortar as mãos desse tosquiador.
227º
- Se alguém engana um tosquiador e o faz imprimir
a marca de um escravo inalienável, se deverá matá-lo
e sepultá-lo em sua casa. O tosquiador deverá jurar
: "eu não o assinalei de propósito", e irá
livre.
228º
- Se um arquiteto constrói uma casa para alguém e
a leva a execução, deverá receber em paga dois siclos,
por cada sar de superfície edificada.
229º
- Se um arquiteto constrói para alguém e não o faz
solidamente e a casa que ele construiu cai e fere
de morte o proprietário, esse arquiteto deverá ser
morto.
230º
- Se fere de morte o filho do proprietário, deverá
ser morto o filho do arquiteto.
231º
- Se mata um escravo do proprietário ele deverá dar
ao proprietário da casa escravo por escravo.
232º
- Se destrói bens, deverá indenizar tudo que destruiu
e porque não executou solidamente a casa por ele construída,
assim que essa é abatida, ele deverá refazer à sua
custa a casa abatida.
233º
- Se um arquiteto constrói para alguém uma casa e
não a leva ao fim, se as paredes são viciosas, o arquiteto
deverá à sua custa consolidar as paredes.
234º
- Se um bateleiro constrói para alguém um barco de
sessenta gur, se lhe deverá dar em paga dois siclos.
235º
- Se um bateleiro constrói para alguém um barco e
não o faz solidamente, se no mesmo ano o barco é expedido
e sofre avaria, o bateleiro deverá desfazer o barco
e refazê-lo solidamente à sua custa; o barco sólido
ele deverá dá-lo ao proprietário.
236º
- Se alguém freta o seu barco a um bateleiro e este
e negligente, mete a pique ou faz que se perca o barco,
o bateleiro deverá ao proprietário barco por barco.
237º
- Se alguém freta um bateleiro e o barco e o prevê
de trigo, lã, azeite, tâmaras e qualquer outra coisa
que forma a sua carga, se o tabeleiro é negligente,
mete a pique o barco e faz que se perca o carregamento,
deverá indenizar o barco que fez ir a pique e tudo
de que ele causou a perda.
238º
- Se um bateleiro mete a pique o barco de alguém mas
o salva, deverá pagar a metade do seu preço.
239º
- Se alguém freta um bateleiro, deverá dar-lhe seis
gur de trigo por ano.
240º
- Se um barco a remos investe contra um barco de vela
e o põe a pique, o patrão do barco que foi posto a
pique deverá pedir justiça diante de Deus, o patrão
do barco a remos, que meteu a fundo o barco a vela,
deverá indenizar o seu barco e tudo quanto se perdeu.
XIV - SEQUESTRO, LOCAÇÕES DE ANIMAIS, LAVRADORES DE
CAMPO, PASTORES, OPERÁRIOS. DANOS, FURTOS DE ARNEZES,
DÁGUA, DE ESCRAVOS (AÇÃO REDIBITÓRIA, RESPONSABILIDADE
POR EVICÇÃO, DISCIPLINA)
241º
- Se alguém seqüestra e faz trabalhar um boi, deverá
pagar um terço de mina.
242º
- Se alguém aluga por um ano um boi para lavrar, deverá
dar como paga, quatro gur de trigo.
243º
- Como paga do boi de carga três gur de trigo ao proprietário.
244º
- Se alguém aluga um boi e um burro e no campo um
leão os mata, isto prejudica o seu proprietário.
245º
- Se alguém aluga um boi e o faz morrer por maus tratamentos
ou pancadas, deverá indenizar ao proprietário boi
por boi.
246º
- Se alguém aluga um boi e lhe quebra uma perna, lhe
corta a pele cervical, deverá indenizar ao proprietário
boi por boi.
247º
- Se alguém aluga um boi e lhe arranca um olho, deverá
dar ao proprietário uma metade do seu preço.
248º
- Se alguém aluga um boi e lhe parte um chifre, lhe
corta a cauda, e lhe danifica o focinho, deverá pagar
um quarto de seu preço.
249º
- Se alguém aluga um boi e Deus o fere e ele morre,
o locatário deverá jurar em nome de Deus e ir livre.
250º
- Se um boi, indo pela estrada, investe contra alguém
e o mata, não há motivo para indenização.
251º
- Se o boi de alguém dá chifradas e se tem denunciado
seu vício de dar chifradas, e, não obstante, não se
tem cortado os chifres e prendido o boi, e o boi investe
contra um homem e o mata, seu dono deverá pagar uma
meia mina.
252º
- Se ele mata um escravo de alguém, dever-se-á pagar
um terço de mina.
253º
- Se alguém aluga um outro para cuidar do seu campo,
lhe fornece a semente, lhe confia os bois, o obriga
a cultivar o campo, se esse rouba e tira para si trigo
ou plantas, se lhe deverão cortar aos mãos.
254º
- Se ele tira para si a semente, não emprega os bois,
deverá indenizar a soma do trigo e cultivar.
255º
- Se ele deu em locação os bois do homem ou rouba
os grãos da semente, não cultiva absolutamente o campo,
deverá ser convencido e pagar por cento de gan, sessenta
gur de trigo.
256º
- Se a sua comunidade não paga por ele, dever-se-á
deixá-lo naquele campo, ao pé dos animais.
257º
- Se alguém aluga um lavrador de campo lhe deverá
dar anualmente oito gur de trigo.
258º
- Se alguém aluga um guarda de bois, seis gur de trigo
por ano.
259º
- Se alguém rouba do campo uma roda d'água, deverá
dar ao proprietário cinco siclos.
260º
- Se alguém rouba um balde para tirar água ou um arado
deverá dar três siclos.
261º
- Se alguém aluga um pastor para apascentar bois e
ovelhas, lhe deverá dar oito gur de trigo por ano.
262º
- Se alguém aluga um boi ou uma ovelha para ...
263º
- Se ele é causa da perda de um boi ou de uma ovelha,
que lhe foram dados, deverá indenizar o proprietário
boi por boi, ovelha por ovelha.
264º
- Se um pastor a quem são confiados bois e ovelhas
para apascentar, o qual recebeu sua paga, segundo
o pacto e fica satisfeito, reduz os bois e as ovelhas,
diminui o acréscimo natural, deverá restituir as acessões
e o produto segundo o teor de sua convenção.
265º
- Se um pastor a quem foram confiados bois e ovelhas
para apascentar, tece fraude, falseia o acréscimo
natural do rebanho e o vende por dinheiro, deverá
ser convencido e indenizar o proprietário dez vezes
bois e ovelhas.
266º
- Se no rebanho se verifica um golpe de Deus ou um
leão os mata, o pastor deverá purgar-se diante de
Deus e o acidente do rebanho deverá ser suportado
pelo proprietário.
267º
- Se o pastor foi negligente e se verifica um dano
no rebanho, o pastor deverá indenizar o dano, que
ele ocasionou no rebanho em bois ou ovelhas e dar
ao proprietário.
268º
- Se alguém aluga um boi para debulhar, a paga é vinte
ka de trigo.
269º
- Se alguém aluga um burro para debulhar, a paga e
vinte ka de trigo.
270º
- Se alguém aluga um animal jovem para debulhar, a
paga é dez ka de trigo.
271º
- Se alguém aluga bois, carros, e guardas, deverá
dar cento e oitenta ka de trigo por dia.
272º
- Se alguém aluga um carro apenas, deverá dar quarenta
ka de trigo por dia.
273º
- Se alguém aluga um lavrador mercenário, lhe deverá
dar do novo ano ao quinto mês seis se por dia; do
sexto mês até o fim do ano lhe deverá dar cinco se
por dia.
274º
- Se alguém aluga um operário, lhe deverá dar cada
dia:
cinco
se, de paga, pelo ...
cinco
se, pelo tijoleiro.
cinco
se, pelo alfaiate.
cinco
se, pelo canteiro.
cinco
se, pelo ...
cinco
se, pelo ...
cinco
se, pelo ...
quatro
se, pelo carpinteiro.
quatro
se, pelo cordoeiro.
quatro
se, pelo ...
quatro
se, pelo pedreiro.
275º
- Se alguém aluga um barco a vela deverá dar seis
se por dia como paga.
276º
- Se ele aluga um barco a remos, dois se e meio por
dia.
277º
- Se alguém aluga um barco de sessenta gur, deverá
dar um sexto de siclo, por dia em paga.
278º
- Se alguém compra um escravo ou uma escrava e, antes
que decorra um mês, eles são feridos do mal benu,
ele deverá restituí-los ao vendedor e o comprador
receberá em seguida o dinheiro que pagou.
279º
- Se alguém compra um escravo ou uma escrava e outro
propõe ação sobre eles, o vendedor é responsável pela
ação.
280º
- Se alguém em país estrangeiro compra um escravo
ou uma escrava, se volta à terra e o proprietário
reconhece o seu escravo ou a sua escrava, se o escravo
ou escrava, são naturais do país, ele deverá restituí-los
sem indenização.
281º
- Se são nascidos em outro país, o comprador deverá
declarar perante Deus o preço que ele pagou e o proprietário
deverá dar ao negociante o dinheiro pago e receber
o escravo ou a escrava.
282º
- Se um escravo diz ao seu senhor : "tu não és
meu senhor", será convencido disso e o senhor
lhe cortará a orelha.
EPÍLOGO
"As
justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu
e (com as quais) deu base estável ao governo ... Eu
sou o governador guardião ... Em meu seio trago o
povo das terras de Sumer e Acad; ... em minha sabedoria
eu os refreio, para que o forte não oprima o fraco
e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão ...
Que cada homem oprimido compareça diante de mim, como
rei que sou da justiça. Deixai-o ler a inscrição do
meu monumento. Deixai-o atentar nas minhas ponderadas
palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo quanto
à causa que traz, e possa ele compreender o seu caso.
Possa ele folgar o coração (exclamando) "Hamurabi
é na verdade como um pai para o seu povo; ... estabeleceu
a prosperidade para sempre e deu um governo puro à
terra. Quando Anu e Enlil (os deuses de Uruk e Nippur)
deram-me a governar as terras de Sumer e Acad, e confiaram
a mim este cetro, eu abri o canal. Hammurabi-nukhush-nish
(Hamurabi-a-abundância-do-povo) que traz água copiosa
para as terras de Sumer e Acad. Suas margens de ambos
os lados eu as transformei em campos de cultura; amontoei
montes de grãos, provi todas as terras de água que
não falha ... O povo disperso se reuniu; dei-lhe pastagens
em abundância e o estabeleci em pacíficas moradias".