Declaração
dos Direitos do Homem
e do Cidadão
Votada definitivamente
em 2 de outubro de 1789
Os representantes
do Povo Francês constituídos em Assembléia
Nacional, considerando, que a ignorância
o olvido e o menosprezo aos Direitos do
homem são as únicas causas dos males públicos
e da corrupção dos governos, resolvem expor
uma declaração solene os direitos naturais,
inalienáveis, imprescritíveis e sagrados
do homem, a fim de que esta declaração,
sempre presente a todos os membros do corpo
social, permaneça constantemente atenta
a seus direitos e deveres, a fim de que
os atos do Poder Legislativo e do Poder
Executivo possam ser a cada momento comparados
com o objetivo de toda instituição política
e no intuito de serem pôr ela respeitados;
para que as reclamações dos cidadãos fundamentais
daqui pôr diante em princípios simples e
incontestáveis, venham a manter sempre a
Constituição e o bem-estar de todos.
Em conseqüência,
a Assembléia Nacional reconhece e declara
em presença e sob os auspícios do Ser Supremo,
os seguintes direitos do Homem e do Cidadão:
I
Os nascem e ficam iguais em direitos.
As distinções sociais só podem ser fundamentadas
na utilidade comum.
II
O fim de toda associação política
é a conservação dos direitos naturais e
imprescritíveis ao homem.
III
O princípio de toda a Soberania reside
essencialmente na Nação; nenhuma corporação,
nenhum indivíduo pode exercer autoridade
que não emane diretamente dela.
IV
A liberdade consiste em poder fazer
tudo quanto não incomode o próximo; assim
o exercício dos direitos naturais de cada
homem não tem limites senão nos que asseguram
o gozo destes direitos. Estes limites não
podem ser determinados senão pela lei.
V
A lei só tem direito de proibir as
ações prejudiciais à sociedade. Tudo quanto
não é proibido pela lei não pode ser impedido
e ninguém pode ser obrigado a fazer o que
ela não ordena.
VI
A lei é a expressão da vontade geral.
Todos os cidadãos tem o direito de concorrer
pessoalmente ou pôr seus representantes
à sua formação. Ela deve ser a mesma para
todos, quer ela proteja , quer ela castigue.
Todos os cidadãos, sendo iguais aos seus
olhos, sendo igualmente admissíveis a todas
as dignidades, colocações e empregos públicos,
segundo suas virtudes e seus talentos.
VII
Nenhum homem poder ser acusado, sentenciado,
nem preso se não for nos casos determinados
pela lei e segundo as formas que ela tem
prescrito. O que solicitam, expedem, executam
ou fazem executar ordens arbitrárias, devem
ser castigados; mas todo cidadão chamado
ou preso em virtude da lei devem obedecer
no mesmo instante; torna-se culpado pela
resistência.
VIII
A lei não deve estabelecer senão
penas estritamente e evidentemente necessárias
e ninguém pode ser castigado senão em virtude
de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente
ao delito e legalmente aplicada.
IX
Todo homem sendo julgado inocente
até quando for declarado culpado, se é julgado
indispensável detê-lo, qualquer rigor que
não seja necessário para assegurar-se da
sua pessoa deve ser severamente proibido
pôr lei.
X
Ninguém pode ser incomodado pôr causa
das suas opiniões, mesmo religiosas, contanto
que não perturbem a ordem pública estabelecida
pela lei.
XI
A livre comunicação de pensamentos
e opinião é um dos direitos mais preciosos
do homem; todo cidadão pode pois falar,
escrever, imprimir livremente, salvo quando
tiver que responder do abuso dessa liberdade
nos casos previstos pela lei.
XII
A garantia dos direitos do homem
e do cidadão necessita da força pública;
esta força é instituída pela vantagem de
todos e não para a utilidade particular
daqueles aos quais foi confiada.
XIII
Para o sustento da força pública
e para as despesas da administração, uma
contribuição comum é indispensável. Ela
deve ser igualmente repartida entre todos
os cidadãos em razão das suas faculdades.
XIV
Cada cidadão tem o direito de constatar
pôr ele mesmo ou pôr seus representantes
a necessidade de contribuição pública, de
consenti-la livremente, de acompanhar o
seu emprego, de determinar a cota, a estabilidade,
a cobrança e o tempo.
XV
A sociedade tem o direito de exigir
contas a qualquer agente público de sua
administração.
XVI
Qualquer sociedade na qual a garantia
dos direitos não está em segurança, nem
a separação dos poderes determinada, não
tem constituição.
XVII
Sendo a propriedade um direito inviolável
e sagrado, ninguém pode ser dela privado,
a não ser quando a necessidade pública,
legalmente reconhecida, o exige evidentemente
e sob a condição de uma justa e anterior
indenização.
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