Lei
das XII Tábuas
(450
A.C.)
Esta lei foi um dos resultados da luta por igualdade levada
a cabo pelos plebeus em Roma.
A escola tradicionalista atribui ao tribuno da plebe, Gaio
Arsa a criação de uma magistratura no ano de
461 a. C. encarregada de fazer redigir uma forma
de lei que diminuísse o arbítrio dos cônsules.
Em contrapartida, a lei escrita traria uma menor variação nos
julgamentos que envolvessem Patrícios e Plebeus,
já que, sendo os juizes de origem patrícia,
a tendenciosidade de seus julgamentos ficava
óbvia.
Teria sido enviados a Grécia uma comissão coma missão de estudar
as leis de Sólon. Dois anos depois foi nomeada
uma magistratura extraordinária composta por
dez membros, os decênviros ( = dez varões )
que teria redigido a posteriormente nomeada
Lei das XII Tábua
LEI
DAS XII TÁBUAS
TÁBUA PRIMEIRA
Do chamamento a Juízo
1. Se alguém for chamado a Juízo, compareça.
2. Se não comparecer, aquele que o citou tome testemunhas e
o prenda.
3. Se procurar enganar ou fugir, o que o citou poderá lançar
mão sobre (segurar) o citado.
4. Se uma doença ou a velhice o impedir de andar, o que o citou
lhe forneça um cavalo.
5 . Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem a obrigação
de dá-lo coberto.
6. Se se apresentar alguém para defender o citado, que este
seja solto.
7 . O rico será fiador do rico; para o pobre qualquer um poderá
servir de fiador.
8. Se as partes entrarem em acordo em caminho, a causa estará
encerrada.
9. Se não entrarem em acordo, que o pretor as ouça no comitium ou no forum e conheça
da causa antes do meio-dia, ambas as partes
presentes.
10. Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparecer, o pretor
decida a favor da que está presente.
1 l. O pôr-do-sol será o termo final da audiência.
TÁBUA SEGUNDA
Dos julgamentos e dos furtos
1. ... cauções ... subcauções ... a não ser que uma doença
grave..., um voto ..., uma ausência a serviço
da república, ou uma citação por parte de
estrangeiro, dêem margem ao impedimento; pois
se o citado, o juiz ou o arbitro, sofrer qualquer
desses impedimentos, que seja adiado o julgamento.
2. Aquele que não tiver testemunhas irá, por três dias de feira,
para a porta da casa da parte contrária, anunciar
a sua causa em altas vozes injuriosas, para
que ela se defenda.
3 . Se alguém cometer furto à noite e for morto cm flagrante,
o que; matou não será punido.
4. Se o furto ocorrer durante o dia e o ladrão for flagrado,
que seja fustigado e entregue como escravo
à vítima. Se for escravo, que seja fustigado
e precipitado do alto da rocha Tarpéia.
5. Se ainda não atingiu a puberdade, que seja fustigado com
varas a critério do pretor, e que indenize
o dano.
6. Se o ladrão durante o dia defender-se com arma, que a vítima
peça socorro cm altas vozes e se, depois disso,
matar o ladrão, que fique impune.
7. Se, pela procura cum
lance licioque, a coisa furtada for encontrada
na casa de alguém, que seja punido como se
fora um furto manifesto. 8. Se alguém intentar
ação por furto não manifesto, que o ladrão
seja condenado no dobro.
9. Se alguém, sem razão, cortar árvores de outrem, que seja
condenado a indenizar à razão de 25 asses
por árvore cortada.
10. Se alguém se conformar (ou se acomodar, transigir) com
um furto, que a ação seja considerada extinta.
11. A coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião.
TÁBUA TERCEIRA
Dos direitos de crédito
l. Se o depositário, de má fé, praticar alguma falta com relação
ao depósito, que seja condenado em dobro.
2. Se alguém colocar o seu dinheiro a juros superiores a um
por cento ao ano, que seja condenado a devolver
o quádruplo.
3. O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião.
4. Aquele que confessar dívida perante o magistrado, ou for
condenado, terá 30 dias para pagar.
5. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado
e levado à presença do magistrado.
6. Se não pagar e ninguém se apresentar como fiador, que o
devedor seja levado pelo seu credor e amarrado
pelo pescoço e pés com cadeias com peso máximo
de 15 libras; ou menos, se assim o quiser
o credor.
7. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser,
o credor que o mantém preso dar-Ihe-á por
dia uma libra de pão ou mais, a seu critério.
8. Se não houver conciliação, que o devedor fique preso por
60 dias, durante os quais será conduzido em
três dias de feira ao comitium, onde se proclamará, em altas vozes, o valor da dívida.
9. Se não muitos os credores, será permitido, depois do terceiro
dia de feira, dividir o corpo do devedor em
tantos pedaços quantos sejam os credores,
não importando cortar mais ou menos; se os
credores preferirem poderão vender o devedor
a um estrangeiro, além do Tibre.
TÁBUA QUARTA
Do pátrio poder e do casamento
l.
É permitido ao pai matar o filho que nasceu
disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos.
2.
O pai terá sobre os filhos nascidos de casamento
legítimo o direito de vida e de morte e o
poder de vendê-los.
3. Se o pai vender o filho três vezes, que esse filho não recaia
mais sob o poder paterno.
4. Se um filho póstumo nascer até o décimo mês após a dissolução
do matrimônio, que esse filho seja reputado
legítimo.
TÁBUA QUINTA
Das heranças e tutelas
1.
As disposições testamentárias de um pai de família
sobre os seus bens, ou a tutela dos filhos,
terão a força de lei.
2.
Se o pai de família morrer intestado, não deixando
herdeiro seu (necessário), que o agnado mais
próximo seja o herdeiro.
3. Se não houver agnados, que a herança seja entregue aos gentis.
4. Se um liberto morrer intestado, sem deixar herdeiros seus,
mas o patrono ou os filhos do patrono a ele
sobreviverem, que a sucessão desse liberto
se transfira ao parente mais próximo da família
do patrono.
5. Que as dívidas ativas e passivas sejam divididas entre os
herdeiros, segundo o quinhão de cada um.
6. Quanto aos demais bens da sucessão indivisa, os herdeiros
poderão partilhá-los, se assim o desejarem;
para esse: fim o pretor poderá indicar três
árbitros.
7. Se o pai de família morrer sem deixar testamento, indicando
um herdeiro seu impúbere, que o agnado mais
próximo seja o seu tutor.
8. Se alguém tornar-se louco ou pródigo e não tiver tutor,
que a sua pessoa e seus bens sejam confiados
à curatela dos agnados e, se não houver agnados,
à dos gentis.
TÁBUA SEXTA
Do
direito de propriedade e da posse
1
. Se alguém empenhar a sua coisa ou vender em
presença de testemunhas, o que prometeu terá
força de lei.
2.
Se não cumprir o que prometeu, que seja condenado
em dobro.
3. O escravo a quem for concedida a liberdade por testamento,
sob a condição de pagar uma certa quantia,
e que for vendido em seguida, tornar-se-á
livre, se pagar a mesma quantia ao comprador.
4. A coisa vendida, embora entregue, só será adquirida pelo
comprador depois de pago o preço.
5. As terras serão adquiridas por usucapião depois de dois
anos de posse, as coisas móveis depois de
um ano.
6. A mulher que residir durante um ano em casa de um homem,
como se fora sua esposa, será adquirida por
esse homem e cairá sob o seu poder, salvo
se se ausentar da casa por três noites.
7. Se uma coisa for litigiosa, que o pretor a entregue provisoriamente
àquele que detiver a posse; mas se se tratar
da liberdade de um homem que está em escravidão,
que o pretor lhe conceda a liberdade provisória.
8 . Que a madeira utilizada para a construção de uma casa,
ou para amparar a videira, não seja retirada
só porque o proprietário reivindicar; mas
aquele que utilizou a madeira que não lhe
pertencia seja condenado a
pagar o dobro do valor; e se a madeira for destacada da construção
ou do vinhedo, que seja permitido ao proprietário
reivindicá-la.9. Se alguém quer repudiar a
sua mulher, que apresente as razões desse
repúdio.
TÁBUA SÉTIMA
Dos delitos
l.
Se um quadrúpede causar qualquer dano, que o
seu proprietário indenize o valor desse dano
ou abandone o animal ao prejudicado.
2.
Se alguém causar um dano premeditadamente, que
o repare.
3.
Aquele que fizer encantamentos contra a colheita
de outrem; ou a colher furtivamente à noite
antes de amadurecer ou a cortar depois de madura,
será sacrificado a Ceres.
4.
....
5. Se o autor do dano for impúbere, que seja fustigado a critério
do pretor e indenize o prejuízo em dobro.
6. Aquele que fizer pastar o seu rebanho em terreno alheio,
7. e o que intencionalmente incendiar uma casa ou um monte
de trigo perto de uma casa, seja fustigado
com varas e em seguida lançado ao fogo.
8. mas se assim agir por imprudência, que repare o dano; se
não tiver
recursos para isso, que seja punido menos severamente do que
se tivesse agido intencionalmente.
9. Aquele que causar dano leve indenizará 25 asses.
10. Se alguém difamar outrem com palavras ou cânticos, que
seja fustigado.
11. Se alguém ferir a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo
se houver acordo.
12. Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem deverá
ser condenado a uma multa de 300 asses,
se o ofendido for um homem livre; e de 150
asses, se o ofendido for um escravo.
13. Se o tutor administrar com dolo, que seja destituído como
suspeito e com infâmia; se tiver causado algum
prejuízo ao tutelado, que seja condenado a
pagar o dobro ao fim da gestão.
14. Se um patrono causar dano a seu cliente, que seja declarado
sacer
(podendo ser morto como vítima devotada aos
deuses).
15. Se alguém participar de um ato como testemunha ou desempenhar
nesse ato as funções de libripende, e recusar
dar o seu testemunho, que recaia sobre ele
a infâmia e ninguém lhe sirva de testemunha.
16. Se alguém proferir um falso testemunho, que seja precipitado
da rocha Tarpéia.
17. Se alguém matar um homem livre e; empregar feitiçaria e
veneno, que seja sacrificado com o último
suplício.
18. Se alguém matar o pai ou a mãe, que se lhe envolva a cabeça
e seja colocado em um saco costurado e lançado
ao rio.
TÁBUA OITAVA
Dos direitos prediais
1 . A distância entre as construções vizinhas deverá ser de
dois pés e meio.
2. Que os soldados (sócios) façam para si os regulamentos que
entenderem, contanto que não prejudiquem o
público.
3. A área de cinco pés deixada livre entre os campos limítrofes
não poderá ser adquirida por usucapião.
4. Se surgirem divergências entre possuidores de campos vizinhos,
que o pretor nomeie três árbitros para estabelecer
os limites respectivos.
5. Lei incerta sobre limites
6. ... Jardim ... ... ...
7. ... herdade ... ...
8. ... choupana ... ...
9. Se uma árvore se inclinar sobre o terreno alheio, que os
seus galhos sejam podados à altura de mais
de 15 pés.
10. Se caírem frutos sobre o terreno vizinho, o proprietário
da árvore terá o direito de colher esses Frutos.
11 . Se a água da chuva retida ou dirigida por trabalho humano
causar prejuízo ao vizinho, que o pretor nomeie
cinco árbitros, e que estes exijam do dono
da obra garantias contra o dano iminente.
12. Que o caminho em reta tenha oito pés de largura e o em
curva tenha dezesseis.
13. Se aqueles que possuírem terrenos vizinhos a estradas não
os cercarem, que seja permitido deixar pastar
o rebanho à vontade. (Nesses terrenos).
TÁBUA NONA
Do direito público
1.
Que não se estabeleçam privilégios em lei.
(Ou que não se façam leis contra indivíduos).
2.
Aqueles que forem presos por dívidas e as
pagarem, gozarão dos mesmos direitos como
se não tivessem sido presos; os povos que
forem sempre fiéis e aqueles cuja defecção
for apenas momentânea gozarão de igual direito.
3. Se um juiz ou um arbitro indicado pelo magistrado receber
dinheiro para julgar a favor de uma das partes
em prejuízo de outrem, que seja morto.
4. Que os comícios por centúrias sejam os únicos a decidir
sobre o estado de uma cidade (vida, liberdade,
cidadania, família).
5. Os questores de homicídio...
6. Se alguém promover em Roma assembléias noturnas, que seja
morto.
7. Se alguém insuflar o inimigo contra a sua Pátria ou entregar
um concidadão ao inimigo, que seja morto
TÁBUA DÉClMA
Do direito sacro
1.
..... do juramento.2. Não é permitido sepultar
nem incinerar um homem morto na cidade.
3. Moderai as despesas com os funerais.
4. Fazei apenas o que é permitido.
5. Não deveis polir a madeira que vai servir à incineração.
6. Que o cadáver seja vestido com três roupas e o enterro se
faça acompanhar de dez tocadores de instrumentos.
7. Que as mulheres não arranhem as faces nem soltem gritos
imoderados.
8. Não retireis da pira os restos dos ossos de um morto, para
lhe dar segundos funerais, a menos que tenha
morrido na guerra ou em país estrangeiro.
9. Que os corpos dos escravos não sejam embalsamados e que
seja abolido dos seus funerais o uso da bebida
em torno do cadáver.
10. Que não se lancem licores sobre a pia de incineração nem
sobre as cinzas do morto.
11. Que não se usem longas coroas nem turíbulos nos funerais.
12. Que aquele que mereceu uma coroa pelo próprio esforço ou
a quem seus escravos ou seus cavalos fizeram
sobressair nos jogos, traga a coroa como prova
do seu valor, assim com os seus parentes,
enquanto o cadáver está em casa e durante
o cortejo.
13. Não é permitido fazer muitas exéquias nem muitos leitos
fúnebres para o mesmo morto.
14. Não é permitido enterrar ouro com o cadáver; mas se seus
dentes são presos com ouro, pode-se enterrar
ou incinerar com esse ouro.
15. Não é permitido, sem o consentimento do proprietário, levantar
uma pira ou cavar novo sepulcro, a menos de
sessenta pés de distância da casa.
16. Que o vestíbulo de um túmulo jamais possa ser adquirido
porusucapião, assim como o próprio túmulo.
TÁBUA DÉCIMA PRIMEIRA
1 . Que a última vontade do povo tenha força de lei.
2. Não é permitido o casamento entre patrícios e plebeus.
3. ... Da declaração pública de novas consecrações.
TÁBUA DÉCIMA SEGUNDA
1 . ...... do penhor ......
2. Se alguém fizer consagrar uma coisa litigiosa, que pague
o dobro do valor da coisa consagrada.
3. Se alguém obtiver de má fé a posse provisória de uma coisa,
que o pretor, para pôr fim ao litígio, nomeie
três árbitros, que estes condenem o possuidor
de má fé a restituir o dobro dos frutos.
4. Se um escravo cometer um furto, ou causar algum dano, sabendo-o
patrono, que seja obrigado esse patrono a
entregar o escravo, como indenização, ao prejudicado.
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