Sentença
EMENTA: O Conselho de
Sentença negou a tese de negativa da autoria com relação aos homicídios
em que foram vítimas Roberto Nascimento Ferreira e Lucimar Alves da
Silva e Souza, e entendeu que o réu cometeu os dois homicídios de
forma duplamente qualificada. Negou qualquer cisrcunstância atenuante
em favor do acusado. Com relação às lesões corporais em que foram vítimas
Marlon Silva Costa, Ana Carla Melo da Costa, Magaly Helena do Nascimento
e Maria Lúcia da Costa, o Conselho de Sentença negou a tese expendida
pela defesa em plenário, de negativa de autoria e a existência de
circustância atenuante em seu favor.
CONDENAÇÕES.
Visto, etc.
JORGE LUIZ FERNANDES, já devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado
como incurso nas sanções do artigo 121, 2o, incisos
IV e V, do Código Penal, por Ter cometido crimes de homicídio
contra Roberto do Nascimento Ferreira e Lucimar Alves da Silva
Souza, e nas sanções do artigo 129 do Código Penal Brasileiro,
por lesões corporais praticadas por lesões corporais praticadas
contra Marlon Silva Costa, Ana Carla Melo da Costa, Magaly Helena
Pinheiro do Nascimento e Maria Lúcia Costa, fato ocorrido no
dia 05 de março de 1995, por volta das 02 horas, na rua Florestal,
no 228, no bairro de Mãe Luiza, nesta cidade, tudo
consoante aos laudos de exame cadavérico de fls. 198 e 199,
e laudos de lesões corporais de fls. 49, 311, 312, e 319 dos
autos.
Submetido no dia de hoje
a julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri
Popular da Comarca de Natal, os senhores juízes de fato não acataram a
tese defensiva esposada pela defesa em plenário, da negativa de autoria
com relação aos homicídios praticados contra Roberto do Nascimento
Ferreira e Lucimar Alves da Silva Souza. Entenderam que o réu cometeu
dois homicídios duplamente qualificados: usando de recurso que
impossibilitou a defesa das vítimas e para assegurar a impunidade de
outro crime. Negou a tese relativa às lesões corporais, de negativa de
autoria, praticadas contra Marlon Silva Costa, Ana Carla Melo da Costa,
Magaly Helena Pinheiro do Nascimento e Maria Lúcia Costa. O Conselho de
Sentença negou a existência de qualquer circunstância atenuante em
prol do acusado, tanto nos homicídios, quanto nas lesões corporais.
Espelhado na decisão
soberana do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri Popular da
Comarca de Natal, passo a dosar as penas de acordo com o artigo 59 da
Lei Substantiva Penal.
Considerando os antecedentes de fato e significativos da vida
do acusado, indicadores de seu perfil psicológico voltado para
o crime;
Considerando os motivos determinantes dos crimes cometidos pelo
acusado, na caladas da noite;
Considerando que o réu é policial e deveria cumprir o seu munus
público com retidão e zelo pelos problemas policiais que estavam
ao seu alcance, e não usando da insígnia de policial para a
perpetração de crimes contra pessoas que dormiam durante o repouso
noturno.
Vê-se que o réu cometeu
os crimes na conformidade do artigo 69 da Lei Substantiva Penal, ou
seja, em concurso material.
Passo a aplicar as penas:
Pelo crime praticado
contra Roberto do Nascimento Ferreira e Lucimar Alves da Silva Souza,
fixo a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão, que torno em
definitiva e concreta, pela inexistência de circunstâncias atenuantes,
por infringência do artigo 121, 2o, incisos IV e V, do Código
Penal.
Pelas lesões corporais
praticadas contra Marlon Silva Costa, fixo pena-base em 02 dois anos de
reclusão, que torno em definita e concreta, pela inexistência de
circunstâncias atenuantes, por infringência ao artigo 129, inciso I,
do Código Penal.
Pelas lesões corporais
praticadas contra Ana Carla Melo da Costa, fixo pena-base em 1 ano de
detenção, que torno em definita e concreta, pela inexistência de
circunstâncias atenuantes, por infringência ao artigo 129, caput,
do Código Penal.
Pelas lesões corporais
praticadas contra Magaly Helena Pinheiro do Nascimento, fixo pena-base
em 1 dois ano de detenção, que torno em definita e concreta, pela
inexistência de circunstâncias atenuantes, por infringência ao artigo
129, caput, do Código Penal.
Pelas lesões corporais
praticadas contra Maria Lucia Costa, fixo pena-base em 1 ano de detenção,
que torno em definita e concreta, pela inexistência de circunstâncias
atenuantes, por infringência ao artigo 129, caput, do Código
Penal.
As penas deverão ser
cumpridas inicialmente em regime fechado, na Penitenciária de Alcaçuz,
neste Estado.
Permaneça o réu na 11a
delegacia de polícia desta capital, onde se encontra preso e recolhido,
até o trânsito em julgado desse decisório.
Publicada em plenário,
da qual todos tomaram conhecimento.
Registre-se.
Sala das Sessões do
Tribunal do Júri, em Natal, riuo Grande do Norte, aos 21 (vinte e um)
dias do mês de maio do ano de 1998 (mil novencentos e noventa e oito).
Célio de Figueiredo Maia
JUIZ DE DIREITO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI |