Exemplares podem
ser conseguidos nas Livrarias, ou solicitados diretamente à
Coordenação de Publicações - CODEP, do Centro de Documentação
e Informação – CEDI, da Câmara dos Deputados (Câmara dos
Deputados - Anexo I – 23º andar, Praça dos Três
Poderes, Brasília – DF – CEP 70160-900) assim como à
Comissão Brasileira Justiça e Paz.
* * *
O presente roteiro, após
transcrever o texto da Lei 9840, apresenta:
I - Comentários sobre a Lei
9840
A lei 9840 e demais Leis a que
ela se refere.
1. Compra de votos
2. Uso da máquina
administrativa
3. Procedimentos para
punição
II - Sugestões para a
fiscalização do cumprimento da Lei 9840.
Anexos:
I – Modelos de representação
e reclamação
II - Texto do Projeto de Lei
de Iniciativa Popular
III - Modificações feitas
pelo Congresso no projeto de iniciativa popular
IV - História resumida da
conquista da Lei 9840
V – Lista de entidades que
patrocinaram a Iniciativa Popular de Lei
VI – Número de assinaturas
coletadas, por Estado da Federação.
LEI Nº 9840, DE
28 DE SETEMBRO DE 1999
(publicada no Diário
Oficial da União em 29 de setembro de 1999)-Altera dispositivos
da Lei n. 9504, de 30 de setembro de 1997 e da Lei n. 4737, de
15 de julho de 1965 - Código Eleitoral
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- A Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
"Art.41-A -
Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação
de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer,
prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o
voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusivA?=?h?e
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até
o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 1.000 a
50.000 UFIRs, e cassação do registro ou do diploma, observado
o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no
64/90."
Art. 2º
- O § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73
.............
...........................".
§ 5º - Nos
casos de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do
caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o
candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito
à cassação do registro ou do diploma." (NR)
"..........................."
Art. 3º
- O inciso IV do art. 262, da Lei nº 4737, de 15 de julho de
1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 262 -
..............
................................".
IV - Concessão
ou denegação do diploma em manifesta contradição comA?=?h? a prova
dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A
da Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997." (NR)
Art. 4º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revoga-se o § 6º do art. 96 da Lei 9504 de 30 de setembro de
1997
Brasília, 28 de
setembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República
Fernando Henrique
Cardoso
José Carlos Dias
I - COMENTÁRIOS
SOBRE A LEI 9840
A LEI 9840 E
DEMAIS LEIS A QUE ELA SE REFERE
O que a Lei 9840
trouxe de novo?
A Lei 9840 trouxe
duas grandes novidades:
- no seu artigo 1o,
uma punição mais eficaz (a cassação do registro do
candidato) do que a prevista no Código Eleitoral (uma eventual
prisão, depois de anos e anos de processo) para uma prática
que já era considerada criminosa mas raramente punida: a COMPRA
DE VOTOS de eleitores. E isto sem prejuízo da pena de prisão
prevista no Código, que continuará a ser aplicada sempre que
for o caso. Na verdade, o "pulo do gato" da nova Lei
foi colocar também na esfera do processo eleitoral – além da
esfera do processo penal - a apuração e punição dessa prática.
E com isso ganhou-se maior eficácia, porque se criou a
possibilidade de uma aplicação imediata da sanção prevista.
Na esfera do processo eleitoral o convencimento do juiz pode se
dar através de um processo simplificado, sem que cautelas típicas
(e sempre demoradas) do processo penal retardem a aplicação da
pena.
- no seu artigo 2o,
a mesma punição, mais forte (antes era só multa, agora é
multa e cassação do registro do candidato), e
também dentro da esfera do processo eleitoral (e portanto também
mais rápida), para condutas que antes eram punidas somente com
multas: o USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA em benefício de
candidatos.
O lançamento e a
coleta de assinaturas na Iniciativa Popular que deu origem à
Lei 9840 ficaram muito mais centrados na conquista da primeira
dessas novidades. O próprio cartaz da campanha – reproduzido
na capa deste roteiro – refere-se diretamente à compra de
votos.
Sobre a segunda
novidade falou-se menos. Mas sua importância é no mínimo eqüivalente
à da primeira novidade, na moralização das campanhas
eleitorais, especialmente se considerarmos que neste primeiro
ano de aplicação da Lei 9840 vão ser realizadas eleições
municipais. Na verdade, com a possibilidade que os Prefeitos têm,
atualmente, de candidatar-se à reeleição, sem necessidade de
se afastarem do cargo (Emenda Constitucional n.º 16/97,
interpretada conjuntamente com o parágrafo 6º do artigo 14 da
Constituição Federal) será muito forte a tendência a usarem
os bens e serviços das Prefeituras – é o que se chama
"uso da maquina administrativa" - em benefício de
suas próprias candidaturas.
É importante
assinalar que a nova Lei criará muitas situações novas, em
torno das quais ainda se formará jurisprudência, à medida em
que denúncias forem sendo apuradas, recursos forem sendo
apresentados e sentenças forem sendo dadas. Dentro dessa
perspectiva, o presente roteiro pretende ser efetivamente
somente um roteiro. Em caso de dúvidas, sempre valerá a pena
tomar iniciativas, sempre que possível em contato com o
Promotor Eleitoral, para discutir com ele o que deve ser feito.
1. A COMPRA DE
VOTOS
O que significa
"comprar votos"?
A compra de votos
é o ato do candidato que propõe ao eleitor que este lhe dê o
seu voto, em troca de algum bem ou vantagem que lhe é entregue
ou oferecido.
A inventividade
para conseguir o voto do eleitor é sem limites, quanto aos bens
e vantagens pessoais oferecidos, especialmente diante de tantas
carências populares. Foi o que se constatou com a pesquisa
realizada em 1997, sobre a compra de votos nas eleições de
1996 (ver na terceira parte deste roteiro, "História
resumida da conquista da lei 9840"). Além das promessas de
emprego e da compra de votos diretamente com dinheiro, foi
identificada a mais ampla variedade de ofertas. A lista é
longa: cestas básicas, alimentos básicos diversos tais como açúcar,
óleo, sal, tíquetes de leite, bebidas, dentaduras, óculos,
sapatos, roupas, ajuda para obter documentos, pagamento de fiança
de presos, cimento, areia, pedra, tijolos e outros materiais de
construção, ferramentas, insumos agrícolas, uniformes para
clubes esportivos, bolas e redes, enxovais, cobertores, berços,
colchões e colchonetes, móveis, eletrodomésticos e utensílios
domésticos, bujões de gás, fogões, redes para dormir, casas,
lotes de terreno, remédios, exames de laboratório, pagamento
de consultas médicas e de atendimento hospitalar, de esterilizações
e abortos, de cirurgias, tratamentos odontológicos e prótesesA?=?h?,
cadeiras de rodas, pagamento de contas atrasadas, de aluguéis,
de promissórias, carros, passagens e transporte, viagens e
passeios, caixões de defunto e transporte para enterros, remoções
gratuitas em ambulâncias, som para festas, financiamento de
festas de formatura, de aniversário, batismo ou casamento, de
quermesses, de bancos ou torres da Igreja, etc., etc., etc, numa
lista infindável que expõe todas as dificuldades vividas pelo
povo brasileiro.
Como era punida,
anteriormente, a compra de votos?
O artigo 299 do Código
Eleitoral brasileiro (Lei no.4737, de 15 de
julho de 1965) estabelece que a compra de votos de eleitores é
um crime. Este artigo diz o seguinte: "Dar, oferecer,
prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem,
dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar
voto, e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a
oferta não seja aceita".
Crime é algo
muito sério, que as pessoas em geral temem cometer, porque
sabem que "dá cadeia", como se costuma dizer. No caso
desse crime, a pena prevista é de até 4 anos de reclusão,
alem de multa. Mas, por ser uma falta grave, a punição de um
crime exige um processo demorado e cuidadoso.
Com isso, nos
poucos casos em que se conseguia colher provas demonstrando que
um candidato tinhaA?=?h? efetivamente comprado votos para se eleger, e
que se poderia levar o acusado a uma eventual condenação, esta
acabava sendo decidida muito tarde: os mandatos
questionados ou já tinham terminado ou já estavam praticamente
terminados. E na maior parte dos casos o processo acabava sendo
esquecido entre tantos outros mais urgentes, deixando impunes
aqueles que haviam cometido o crime.
Em síntese, esse
crime sempre foi tão pouco punido no Brasil que a certeza da
impunidade fez da compra de votos uma prática absolutamente
comum, que os próprios eleitores apoiam: não são muitos os
eleitores que têm consciência do poder político que seu voto
lhes dá; ora, como não acreditam nas promessas dos "políticos",
para eles mais vale arrancar dos candidatos algum bem ou
vantagem, por mínimos que sejam, nesse momento em que eles
dependem inteiramente do eleitor.
Como será
punida, agora, a compra de votos?
O Código
Eleitoral permitia que se discutisse se teria havido, nos casos
denunciados, uma relação entre o bem entregue e a obtenção
do voto. A Lei 9840 simplifica, até certo ponto, a caracterização
da infração, uma vez que simplesmente veda essa conduta antes
da eleição.
Essa Lei
estabelece, em seu art. 1o, que é proibido a
qualquer candidato "doar, oferecer, prometer, ou
A?=?h?entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função
pública".
A frase "com
o fim de obter-lhe o voto" – que não estava no
Projeto de Iniciativa Popular e foi introduzida pelos
Congressistas – pode abrir um flanco desfavorável à intenção
da Lei 9840, uma vez que pode ser usada na defesa dos mal
intencionados que forem denunciados. Estes poderão dizer que o
presente ou oferta feitos ao eleitor não tinham um fim
eleitoral, uma vez que não estaria havendo um pedido expresso
de voto, não passando portanto de um ato de generosidade do
candidato...
Na verdade, no
entanto, essa frase da Lei pode ser entendida como meramente
esclarecedora, didática, em face da presunção de que nos períodos
de campanha eleitoral essas doações são feitas efetivamente
em troca de voto. Não implicaria portanto em provar-se
inequivocamente que o presente ou oferta visava obter o voto ou
redundou em voto, como ocorreria se o processo fosse penal. Como
o que importa para formar a convicção do Juiz é a real intenção
do candidato, ele poderá punir independentemente de dispor do
tipo de prova exigido no processo penal, se estiver persuadido
de que o candidato pretendeu obter efetivamente o voto. É razoável
esperar-se que a aplicação da Lei 9840 leve a uma jurisprudência
construtiva que permita a aplicação, nos processos decorrentes
da incidência dessa nova lei, da presunção como meio de
prova, salvo demonstração em contrário.
Qualquer uma das
práticas vedadas pela Lei 9840 constituem portanto uma
tentativa de compra de voto a ser denunciada, mesmo que não
leve necessariamente à obtenção efetiva do voto, no dia da
eleição, pelo candidato que quis comprá-lo.
Ora, o que muda
com a Lei 9840 é que a compra de votos receberá uma punição
mais eficaz, para a moralização do processo eleitoral, que uma
eventual prisão, em algum dia distante: a prisão continuará
podendo ocorrer, mas pela nova Lei o candidato simplesmente
deixará de ser candidato. Seu registro, como candidato, poderá
ser cassado pelo Juiz Eleitoral, desde que este esteja
convencido de que houve tentativa de compra de votos.
Além disso, a
punição – cassação do registro - será praticamente
imediata, isto é, dentro ainda do período de campanha
eleitoral. Essa rapidez é particularmente importante,
exatamente porque a impunidade de hoje decorre principalmente da
demora da punição.
Esses resultados
são obtidos porque, com a Lei 9840, a compra de votos passou a
ser também uma "infração eleitoral". Isto é,
comprar votos não deixou de ser um crime, a ser punido pelos
mesmos processos penais – demorados - que podem levar à prisão.
Mas, sendo também um infração eleitoral, a punição prevista
– a cassação do registro – poderá ser aplicada de forma
mais rápida, comA?=?h?o um procedimento administrativo.
De fato, o artigo
1o da Lei 9840, estabelece, em seu final, que
deve ser "observado o procedimento previsto no art. 22
da Lei complementar no 64, de 18 de maio de
1990". Ora, essa Lei prescreve, em seu art. 21, que as
transgressões a ela "serão apuradas mediante procedimento
sumaríssimo de investigação judicial (o grifo é
nosso - veja mais adiante como será esse procedimento), realizada
pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais"
– e pelo Juiz Eleitoral da cada comarca, no caso de eleições
municipais (segundo o art. 24 dessa mesma Lei).
A rapidez da punição
é complementada por outra norma de efeito prático importante:
se o candidato recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral, direito
que lhe é assegurado, sua campanha ficará suspensa até a
decisão do TRE.
E camisetas, os
candidatos podem dar?
Os Congressistas
introduziram, no art. 1º do projeto original, a
frase "Ressalvado o disposto no art. 26 e seus
incisos", para especificar o que os candidatos podem
distribuir sem que isto constitua uma infração, por ser
material de propaganda. Este será o caso, por exemplo, das
camisetas, que não seria considerado como um bem de que o
eleitor pode estaA?=?h?r carente ou o caso dos brindes de campanha.
O artigo 26 da
atual Lei eleitoral (9504/97), assim o especifica:
Art. 26. São considerados
gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados
nesta Lei, dentre outros:.
I – confecção de material
impresso de qualquer natureza e tamanho;.
II – propaganda e
publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação,
destinada a conquistar votos;.
III – aluguel de locais
para a promoção de atos de campanha eleitoral;.
IV – despesas com
transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das
candidaturas;.
V – correspondência e
despesas postais;.
VI – despesas de instalação,
organização e funcionamento de comitês e serviços necessários
às eleições;.
VII – remuneração ou
gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste
serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;.
VIII – montagem e operação
de carros de som, de propaganda e assemelhados;.
IX – produção ou patrocínio
de espA?=?h?etáculos ou eventos promocionais de candidatura;.
X – produção de programas
de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à
propaganda gratuita;.
XI – pagamento de cachê de
artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha
eleitoral;.
XII – realização de
pesquisas ou testes pré-eleitorais;.
XIII – confecção, aquisição
e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de
campanha;.
XIV – aluguel de bens
particulares para veiculação, por qualquer meio, de
propaganda eleitoral;.
XV – custos com a criação
e inclusão de sítios na Internet;.
XVI – multas aplicadas aos
partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação
eleitoral.
Como se vê, esta
ressalva abriu, sem dúvida, uma série de portas para abusos,
especialmente dos candidatos que dispuserem de muitos recursos.
Na verdade estes abusos só poderão ser coibidos efetivamente
quando houver maior controle sobre os gastos de campanha. Mas
quanto à exploração das carências populares, visadas pela
Lei 9840, o bom senso – da Justiça Eleitoral e dos que
fiscalizarem o cumprimento da Lei – permitirá que se
diferenA?=?h?cie material de propaganda e brindes de bens que atendem
a necessidades do eleitor carente; uma maior vigilância
permitirá também que se identifiquem, para efeito de denúncia,
formas de compra indireta de votos, através da autorização
dada por outros incisos desse artigo 26.
E a compra de
votos pelos cabos eleitorais?
O Projeto de Lei
de Iniciativa Popular estabelecia que a "compra de
votos" proibida seria aquela feita pelo candidato assim
como por "alguém por ele". Os Congressistas
eliminaram do projeto original, no entanto, a expressão
"alguém por ele". Os parlamentares que fizeram essa
modificação a justificaram prevendo a possibilidade de adversários
dos candidatos "armarem" situações, através
exatamente de supostos "cabos eleitorais" dos mesmos,
para obter a cassação de seus registros.
Essa modificação
não diminuiu no entanto as possibilidades de denúncia. Os
candidatos agora podem arriscar-se menos, deixando de oferecer
eles mesmos, pessoalmente, os "bens e vantagens" com
que pretenderão obter votos. Mas não será impossível
identificar aqueles que estejam tentando comprar votos por meio
de "cabos eleitorais". Desde que comprovado que
determinados "cabos eleitorais" estão trabalhando
para determinados candidatos, estes serão passíveis de punição.
A?=?h? (Sobre outras
modificações feitas pelo Congresso no Projeto de Lei de
Iniciativa Popular, veja mais adiante o anexo III, que as
apresenta.)
2. USO DA MÁQUINA
ADMINISTRATIVA
O que é usar a máquina
administrativa?
O art. 73 da Lei
Eleitoral ( Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997) prescreve
que são proibidas, aos agentes públicos (isto é, aos
Prefeitos, por exemplo) uma série de condutas que caracterizam
o uso da máquina administrativa. Esse artigo diz o seguinte:
Art. 73. São
proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I – ceder
ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à
administração direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
ressalvada a realização de Convenção partidária;.
II – usar
materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas
Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos
A?=?h? regimentos e normas dos órgãos que integram;.
III – ceder
servidor público ou empregado da administração direta ou
indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo,
ou usar de seus serviços, para comitês de campanha
eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor
ou empregado estiver licenciado;.
IV – fazer
ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens
e serviços de caráter social custeados ou subvencionados
pelo Poder Público;.
VI – nos três
meses que antecedem o pleito:.
a) realizar
transferência voluntária de recursos da União aos Estados
e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos
destinados a cumprir obrigação formal preexistente para
execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a atender situações de emergência
e de calamidade pública;.
b) com exceção
da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência
no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
A?=?h? federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, salvo em caso de
grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela
Justiça Eleitoral;.
c) fazer
pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário
eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça
Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo;.
Trocando em miúdos:
Algumas das
condutas acima especificadas se explicam por si mesmas, ou
correspondem a atos possíveis somente nos níveis federal e
estadual de governo. Mas no nível municipal – que é o das
eleições do ano 2000 - o que se proíbe são práticas muito
comuns atualmente, e muitas delas já estão ocorrendo (sem que
possa enquadrá-las, agora, na Lei 9840).
Entre elas, por
exemplo: mandar máquinas da Prefeitura fazer aterros, poços,
represas ou outras melhorias em terrenos privados, mandar
iluminar propriedades particulares ou ruas em que moram
eleitores a atender, dar a eleitores que prometam seu voto
preferência para mandar carros-pipa, distribuir remédios e
tiquetes de leite, fornecer transporte em ambulância, assegurar
internações hospitalares e intervenções cirúrgicas em
hospitais públicos (como por exemplo esterilizações)A?=?h?,
anistiar multas ou outros pagamentos devidos, autorizar construções
irregulares, devolver sem ônus materiais apreendidos por
supostas infrações, ou, ainda, usar gráficas do serviço público
para imprimir material de promoção de candidatos, empregar
cabos eleitorais em cargos públicos para funções imprecisas
de assessoria, etc., etc.
Uma outra prática
vedada que é igualmente muito comum é o uso, nas campanhas
eleitorais, de funcionários públicos e mesmo de salas,
telefone, veículos, impressos, combustível da Prefeitura,
Estado ou União. Se constatadas durante a campanha, estas
condutas deverão ser denunciadas imediatamente. Se já estão
ocorrendo, devem ser acompanhadas e registradas para denunciá-las
no momento oportuno.
Um dos piores
usos da máquina administrativa, para o qual no entanto não
dispomos de instrumentos eficazes para coibi-lo rápida e
diretamente, é o favorecimento de empresas que prestam serviços
ao governo. Direcionando licitações, permitindo
superfaturamentos, assegurando pagamentos em dia ou mesmo
antecipados, assegura-se a formação de caixas de campanha, com
recursos repassados por essas empresas. Na medida em que sejam
usados para financiar as campanhas, a Lei 9840 será de
utilidade para coibir essas condutas. Havendo indícios das
mesmas terem ocorrido, deve-se acompanhar com mais cuidado as
campanhas eleitorais dos candidatos que assim usam o poder do
governo, já que muito provavelmente levarão ao fornecimento de
A?=?h? bens aos eleitores.
Como era punido o uso da máquina
administrativa, e como passará a ser punido?
Até a Lei 9840,
a Lei Eleitoral ( Lei nº 9504) punia com multas as condutas
descritas no art. 73 dessa Lei. Somente uma dessas condutas, a
enunciada no inciso VI, era punida também com a cassação do
registro da candidatura.
Era o que
estabeleciam dois parágrafos desse mesmo artigo:
§ 4o O
descumprimento do disposto neste artigo acarretará a
suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e
sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem
mil UFIR.
§ 5o No caso
de descumprimento do inciso VI do caput, sem prejuízo do
disposto no parágrafo anterior, o agente público responsável,
caso seja candidato, ficará sujeito à cassação do
registro.
Com a
Lei 9840 o parágrafo 5º passou a ter a seguinte
redação:
§ 5º - Nos
casos de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do
caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o
candidato beneficiado, agente púA?=?h?blico ou não, ficará
sujeito à cassação do registro ou do diploma." (NR)
Assim as condutas
descritas nos incisos I, II, III, IV, e não somente a do inciso
VI do art.73, passam a ser punidas também com cassação do
registro, além da multa.
3. PROCEDIMENTOS
PARA A PUNIÇÃO
Dentro de que período
de tempo a compra de votos ou o uso da máquina administrativa
podem ser punidos com a cassação do registro ou do diploma?
A Lei Eleitoral
atual (9504/97) prescreve, no seu artigo 36, que "a
propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 5 de julho
do ano da eleição", aplicando-se uma multa a quem a
fizer antes dessa data. Isto significa que desde já toda e
qualquer propaganda de candidatura, que esteja sendo feita, pode
ser denunciada – preferivelmente ao promotor e com a ajuda de
um advogado, se possível. Mas isto se refere unicamente à
propaganda eleitoral.
Para completar a
informação, note-se que o proibido é a propaganda eleitoral,
e não a promoção pessoal. Pelo simples bom senso podemos
distinguir uma da outra, mas de qualquer forma caberá ao Juiz
decidir, e sua análise será sempre feita caso a caso. Vale a
pena saber, também, que já existe um Acórdão do Tribunal
Superior Eleitoral (nA?=?h?. 1242, de 19/08/98) estabelecendo que as
sanções previstas para a propaganda eleitoral antes de 5 de
julho aplicam-se mesmo antes da escolha dos candidatos, e ainda
que o candidato denunciado não venha a ser escolhido em Convenção
partidária.
Já no caso da
Lei 9840, que é a que se pretende fiscalizar mais diretamente,
os prazos são diferentes. A denúncia de compra de votos ou uso
da máquina administrativa, a serem punidos com a cassação do
registro ou do diploma, só pode ser feita depois que o
candidato conseguiu seu registro na Justiça Eleitoral. Este
registro, por sua vez, só pode ser requerido à Justiça
Eleitoral depois que a convenção partidária de cada Partido
homologou as candidaturas que apresentará. Como as convenções
partidárias só podem ser realizadas a partir do dia 10 de
junho do ano da eleição, qualquer dia depois de 10 de junho
poderá ser o dia do registro, tudo dependendo da rapidez com
que Partidos e Justiça Eleitoral realizem os procedimentos
necessários. Só então a Lei 9840 poderá começar a ser
aplicada.
Na outra ponta,
pode-se dizer que a Lei 9840 se aplica até o dia da eleição
porque não se poderá pretender "comprar votos"
depois que o eleitor já votou. Mas os aproveitadores sempre
buscarão caminhos para burlar a lei. Assim, eles poderão
distribuir por exemplo "vales", a serem descontados
(em bens, dinheiro ou alguma vantagem) depois das eleições.
Isto poderá ocorrer especialmente com candidatos à reeleição
A?=?h? (Prefeitos ou Vereadores, no caso das eleições do ano 2000),
que usam a máquina administrativa, ou os recursos de que dispõem
como parlamentares, mantendo sistemas de distribuição de bens
e serviços de caráter social.
O uso dessa
artimanha até poderá ser muito útil para aqueles que consigam
se eleger: só "descontarão" os "vales" que
distribuíram se forem efetivamente eleitos, porque isto
constitui uma prova de que os eleitores "comprados"
lhes deram de fato seu voto. Mas já a distribuição desses
"vales" ou outras promessas de uso dos serviços,
durante a campanha, pode ser caracterizada como infração,
porque promessas também são vedadas pela lei. E o
"desconto" posterior dos "vales", depois da
eleição, pode ser caracterizado como compra "bem
sucedida" de votos, podendo levar à negação ou à revogação
da diplomação do eleito.
Qual é o
procedimento "sumaríssimo" para punir candidatos
infratores?
O procedimento
proposto na Iniciativa Popular, para punir candidatos
infratores, era bem mais simples do que o prescrito pela Lei
9840 (ver no anexo III "outras modificações feitas pelo
Congresso"). Mas, adotando-se certos cuidados, também será
rápido o procedimento prescrito.
Transcrevemos
abaixo, para uma inforA?=?h?mação mais completa e mais exata, os
incisos de I a XIII do artigo 22 da Lei Complementar no
64, de 18 de maio de 1990, a que se refere o art. 1o
da Lei 9840. Esses incisos tratam do rito a seguir para a
punição dos candidatos que façam o que a Lei 9840 proíbe.
I - o
Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em
processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as
seguintes providências:.
a) ordenará
que se notifique o representado do conteúdo da petição,
entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo
representante com as cópias dos documentos, a fim de que,
no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada
de documentos e rol de testemunhas, se cabível;.
b) determinará
que se suspenda o ato que deu motivo à representação,
quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder
resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada
procedente;.
c) indeferirá
desde logo a inicial, quando não for caso de representação
ou lhe faltar algum requisito desta Lei Complementar;.
II - no caso
do Corregedor indeferir a reclamação ou representação,
ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la
A?=?h? perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e
quatro) horas;.
III - o
interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá
levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral,
a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;.
IV - feita a
notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia
autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como
a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar
recibo;.
V - findo o
prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo
de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada,
de testemunhas arroladas pelo representante e pelo
representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as
quais comparecerão independentemente de intimação;.
VI - nos 3
(três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas
as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento
das partes;.
VII - no
prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir
terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como
conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir
na decisão do feito;.
VIII - quando
qualquer documento necessário à foA?=?h?rmação da prova se
achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito,
oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo
prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;.
IX - se o
terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não
comparecer a Juízo, o Juiz poderá expedir contra ele
mandado de prisão e instaurar processo por crime de
desobediência;.
X - encerrado
o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o
Ministério Público, poderão apresentar alegações no
prazo comum de 2 (dois) dias;.
XI -
terminado o prazo para alegações, os autos serão
conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação
de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;.
XII - o relatório
do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os
autos da representação serão encaminhados ao Tribunal
competente, no dia imediato, com pedido de inclusão
incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira
sessão subseqüente;.
XIII - no
Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá
vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se
pronunciar sobre as imputações e conclusões do relatório;.
A?=?h? Finalizando a
definição dos procedimentos a seguir, o inciso XIV, do mesmo
artigo 22 da Lei Complementar 64/90, estabelece que o Tribunal, julgada
procedente a representação, declarará a inelegibilidade do
representado e de quantos hajam contribuído para a prática do
ato. A inelegibilidade, no entanto, é uma punição para os
atos vedados pela Lei Complementar 64/90, que trata da interferência
do poder econômico e do desvio ou abuso do poder de
autoridade. Tratando-se das infrações previstas na Lei
9840, a pena será de multa de 1.000 a 50.000 UFIRs, e cassação
do registro ou do diploma, como estabelece o art. 1o
dessa Lei.
Note-se que, no
caso das eleições municipais, que é o que teremos neste ano
2000, as funções do Corregedor serão exercidas pelo Juiz
Eleitoral da comarca, conforme estabelece o artigo 24 Lei da Lei
Complementar 64/90, que diz o seguinte:
Art. 24. Nas
eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente
para conhecer e processar a representação prevista nesta
Lei Complementar, exercendo todas as funções atribuídas
ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a
XV do art. 22 desta Lei Complementar, cabendo ao
representante do Ministério Público Eleitoral em função
da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao
Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadasA?=?h? as normas
do procedimento previstas nesta Lei Complementar.
Resumindo...
Seguindo-se o
procedimento previsto pela Lei Complementar 64/90, o processo
poderá durar pouco mais de 20 dias, ou seja:
- 5 dias para que o candidato,
devidamente notificado da acusação que lhe é feita,
apresente sua "ampla defesa" (inciso I.a);
- 5 dias para que sejam
ouvidas as testemunhas (inciso V);
- 3 dias para as diligências
do Corregedor ou do Juiz (inciso VI);
- 2 dias para alegações das
partes (inciso X);
- 1 dia para os autos irem ao
Corregedor ou ao Juiz (inciso XI);
- 3 dias para que o Juiz faça
seu relatório (inciso XII), dando vistas, por 48 horas,
ao representante do Ministério Público, após o que dará,
imediatamente, sua sentença.
Pode ocorrer
atraso para se iniciar todo o processo, pois a contagem dos
prazos se inicia com o recebimento da notificação pelo
candidato que está sendo acusado de infração.
MA?=?h?as poderá também
haver outros tipos de atraso, se o Juiz ou o Promotor não
cumprirem os prazos estabelecidos pela Lei. O inciso II acima
citado já estabelece que no caso do Corregedor (ou Juiz
Eleitoral) indeferir a reclamação ou representação, ou
retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la
perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro)
horas. Mas é preciso "ficar em cima", "não
deixar esfriar", como se diz, e reclamar de todo atraso em
qualquer das etapas do procedimento, junto ao Juiz ou ao
Promotor, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Procurador Regional
Eleitoral e até ao Tribunal Superior Eleitoral.
Esta pressão é
importantíssima para que esses procedimentos menos rápidos,
introduzidos na Lei pelos Congressistas, ainda que justificados,
não se transformem em um meio para tornar inócua a Lei 9840,
fazendo com que os infratores não cheguem a ser efetivamente
punidos antes de serem eleitos ou diplomados.
Poderemos nos
apoiar, para fazer essa pressão, na própria Lei Eleitoral
9.504/97, que prescreve, em seus artigos 94 e 97:
"Art.
94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das
candidaturas até cinco dias após a realização do segundo
turno das eleições, terão prioridade para a participação
do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças
e iA?=?h?nstâncias, ressalvados os processos de habeas corpus
e mandado de segurança.
§ 1º É
defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de
cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício
das funções regulares.
§ 2º O
descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de
responsabilidade e será objeto de anotação funcional para
efeito de promoção na carreira."
(...)
"Art.
97. Poderá o candidato, partido ou coligação representar
ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que
descumprir as disposições dessa Lei ou der causa ao seu
descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais;
neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o
Tribunal ordenará a observância do procedimento que
explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência."
E se as infrações
forem cometidas no final da campanha, sem que haja tempo de
cassar o registro do candidato?
O artigo 41-A,
introduzido pela Lei 9840 na Lei Eleitoral (9504/97), já
estabelece que compra de votos terá a pena de multa de 1.000
a 50.000 UFIRs, e cassação do rA?=?h?egistro ou do diploma.
Da mesma forma, na modificação introduzida nessa Lei pelo
artigo 2º da Lei 9840, que trata do uso da máquina
administrativa, o candidato infrator ficará sujeito à cassação
do registro ou do diploma (grifos nossos).
Além disso, o
art. 3o da Lei 9840 modificou o Código
Eleitoral introduzindo a possibilidade da não diplomação se não
houver tempo de aplicar, antes do dia da eleição, a punição
de cassação do registro de candidato por compra de votos.
O Código
Eleitoral dizia, no inciso IV do seu artigo 262, que trata dos
recursos contra a expedição de diploma:
IV - concessão
ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a
prova dos autos, na hipótese do art.222.
Com a Lei 9840,
ele passará a se referir também ao artigo 41-A, ao prescrever:
IV - Concessão
ou denegação do diploma em manifesta contradição com a
prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e
do art. 41-A da Lei nº 9504, de 30 de setembro de
1997." (NR) (o
grifo é nosso)
A?=?h?
A concessão
de liminares pode interromper esse processo?
Em princípio
sim, já que eventual recurso poderá, a critério do Juiz, ser
recebido com efeito suspensivo (suspende a aplicação da pena
enquanto se discute o mérito até última instância), bem
como, em tese, poderá o candidato que venha a ter seu registro
cassado, por denúncia de "compra de votos", impetrar
Mandado de Segurança contra o juízo que deu tal sentença.
Dessa medida poderá resultar a revogação dessa decisão.
No entanto,
enquanto não concedida medida liminar, o candidato cujo
registro foi cassado não poderá participar do processo
eleitoral na condição de candidato (propaganda, debates,
etc...);
Por outro lado,
ainda que revogada a cassação do registro da candidatura, o
processo poderá seguir adiante e redundar em cassação do
diploma, antes portanto da posse do eleito.
De qualquer
forma, a simples existência de uma decisão devidamente
fundamentada do Juiz de 1a instância, condenando o
candidato, ainda que ela venha a ser revogada por liminar, causa
sérios estragos na campanha de qualquer candidato mal
intencionado.
Deve ser
lembrado, ainda, que as iniciativas que forem tomadas com base
na Lei 9840 não eliminam a possA?=?h?ibilidade de outras ações
específicas de impugnação do registro, de recurso contra a
diplomação e até mesmo, caso necessário, de impugnação de
mandato. Antes pelo contrário, essas iniciativas podem até
subsidiar as outras ações. Mas é importante considerar que
todas essas outras medidas, por se darem através procedimento
contraditório (assegurada ampla defesa) e acarretarem em restrição
de direitos, devem ser patrocinadas pelo Promotor Eleitoral, ou
advogado constituído por Partido ou candidato.
A Lei 9840 é uma
lei preventiva, com uma punição sem volta
Com o cumprimento
da Lei 9840, o candidato que quiser se aproveitar das carências
populares ou usar a máquina administrativa em seu benefício
nem chegará portanto a ser eleito. Seu registro sendo cassado,
corta-se o mal pela raiz, impedindo efetivamente que
aproveitadores assumam mandatos. E se, em virtude de recursos
judiciais, a sentença somente possa ser cumprida após a
diplomação, caberá a cassação da mesma.
Esta força que
tem a Lei 9840 é muito importante também porque não existe,
quanto à punição de cassação do registro, a possibilidade
de anistia, como ocorre com outras punições. Quando o
Congresso Nacional, legislando em causa própria, anistia seus
próprios membros de punições que receberam por transgredir a
lei, ele escandaliza o povo brasileiro e faz um grande mal à
credibilidade das instituições de nossa democracia. IA?=?h?sto aliás
ocorreu no final de 1999, levando o Presidente da República a
vetar uma lei aprovada pelo Congresso, que anistiava multas
aplicadas a candidatos durante suas campanhas. Com a punição
prevista na Lei 9840 isto não será possível. A cassação do
registro gera efeitos imediatos, sem que se possa voltar atrás.
O candidato não poderá voltar a ter seu registro de candidato,
simplesmente porque as eleições já se realizaram. Poderá se
apresentar candidato somente numa próxima eleição.
II
– SUGESTÕES
PARA A FISCALIZAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DA LEI 9840.
O grande desafio que se
apresenta para todos aqueles que subscreveram a Iniciativa
Popular, ou acompanharam com interesse sua aprovação pelo
Congresso, é fazer com que a Lei 9840 "pegue", como
se diz. Esse resultado dependerá fundamentalmente da sua
disposição de fiscalizar as campanhas eleitorais, ajudando a
Justiça Eleitoral a punir os candidatos que a transgredirem.
É uma
oportunidade a não perder, de prestar um grande serviço ao país,
contribuindo decisivamente para que nossa democracia seja mais
efetiva. Por outro lado, é um trabalho com data para começar e
terminar, durante um período curto de tempo: pouco mais de três
meses, que é período durante o qual a compra de votos e o uso
da máquina A?=?h?administrativa podem ser punidos com a cassação do
registro dos candidatos infratores. Mas se começarmos um pouco
antes e nos mantivermos atentos até a posse dos eleitos, os
resultados poderão ser ainda melhores.
Enumeramos abaixo
uma série de sugestões para quem queira se organizar para
enfrentar esse desafio. Algumas dessas sugestões exigiriam
muita disposição, mais tempo e maiores possibilidades de
organização. Mas cada um aproveitará o que delas puder
aproveitar. O importante é cada um fazer a sua parte, o melhor
possível.
O que fazer com
as irregularidades que já estão sendo cometidas?
Muita gente já
está constatando que pré-candidatos (nome criado pelos próprios
candidatos para dizer que são candidatos mas sua candidatura
ainda não foi homologada pelo respectivos Partidos nem
registrada pela Justiça Eleitoral) já estão tendo, antes
mesmo que se comece o processo eleitoral, uma série de condutas
que podem ser consideradas irregulares – especialmente os
Prefeitos que pretendem se candidatar à reeleição.
Essas condutas,
se efetivamente irregulares segundo a legislação eleitoral
atual, podem ser denunciadas. É o que ocorre, por exemplo, com
a propaganda eleitoral, proibida por Lei antes de 5 de julho do
ano da eleição (art. 36 da Lei 9.504/97 – ver mais detalhes
em 3. PROCEDIMENTOS PARA A PUNIÇÃO - Dentro de que períodA?=?h?o de
tempo ...). Fazer essas denúncias pode até mesmo servir como
aprendizado. Mas se abrirmos um leque de atuação muito amplo
corremos o risco de nos perdermos numa infinidade de
iniciativas.
O que se
aconselha é que nos concentremos nessa nova arma que
conquistamos - a Lei 9840 - preparando-nos da melhor forma possível
para fiscalizar sua aplicação, durante os poucos meses em que
poderá ser aplicada. Há uma novidade, agora: a possibilidade
real de impedir que candidatos mal intencionados sejam eleitos.
O momento portanto é o de tirar o máximo proveito dessa
novidade. Se nos organizarmos bem para isso, e tivermos eficácia
em nosso trabalho, seguramente avançaremos mais,
posteriormente, na luta pela legitimidade de nossos processos
eleitorais.
Assim, se os
chamados "pré-candidatos", além de outras
irregularidades, já estiverem fazendo o que a Lei 9840 proíbe
durante o período de sua aplicação (tentar comprar votos e
usar a máquina administrativa, do registro da candidatura pelo
Tribunal Eleitoral ao dia da eleição) deveremos já
acompanhar, registrar e colher provas sobre essas práticas. E
se depois de registrados continuarem com essas condutas (o que
pode muito bem ocorrer), poderemos imediatamente denunciá-los
à Justiça Eleitoral, já no dia seguinte ao seu registro...
Criando
Comitês 9840
Aos cA?=?h?idadãos
caberá identificar todas as irregularidades que estejam sendo
cometidas – em termos de compra de votos e de uso da máquina
administrativa – e levá-las ao conhecimento da Justiça
Eleitoral.
Como a Lei 9840
proíbe uma série de práticas durante o período que vai do
registro do candidato ao dia da eleição, a identificação de
irregularidades poderá ser feita somente nesse período. Mas,
como já foi dito acima, é aconselhável começar a trabalhar
antes, preparando a atuação durante esse período.
As denúncias
podem ser feitas por qualquer eleitor que descobrir,
isoladamente, que alguma infração está sendo cometida. Mas a
fiscalização será mais eficaz se for feita em grupo,
criando-se, com outras pessoas igualmente dispostas a
participar, Comitês que poderiam se chamar, por exemplo, Comitês
9840, para caracterizar bem seu objetivo.
A primeira
atividade do Comitê poderá ser a leitura e a discussão do
presente roteiro.
O Comitê pode,
em seguida, visitar as pessoas e instituições abaixo
relacionadas. Sugere-se que essas visitas sejam feitas na ordem
indicada, para que o resultado de cada visita possa ser levado
à visita seguinte, ampliando-se e reforçando-se o Comitê.
1) A representação
local (seccional) da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, para
lhe pedir que se aA?=?h?ssocie ao trabalho do Comitê. A OAB foi uma
das entidades que ativamente participaram da coleta de
assinaturas na Iniciativa Popular de Lei. O Conselho Federal da
OAB informou sistematicamente todas as suas seccionais sobre
essa Iniciativa, solicitando sua participação. Agora, essa
participação pode ter continuidade na fiscalização da Lei. A
ajuda de advogados da OAB pode garantir que as denúncias sejam
feitas segundo as formalidades processuais, evitando-se que, por
falhas quanto a essas formalidades ou a prazos, a denúncia
deixe de ser considerada pelo Juiz e o denunciado fique impune.
2) O Bispo
Diocesano ou o Padre da Paroquia, bem como Bispos e Pastores de
outras Igrejas, para lhes pedir que também apoiem o trabalho do
Comitê. A CNBB e o Conselho Nacional das Igrejas Cristãs –
CONIC, foram igualmente grandes apoiadores da coleta de
assinaturas. Trata-se agora de dar continuidade à ação
vitoriosa então empreendida.
3) O Juiz
Eleitoral e o Promotor Eleitoral da comarca, para explicar-lhes
o objetivo do Comitê e propor-se a ajudá-los na fiscalização
do cumprimento da Lei 9840, assim como pedir-lhes
esclarecimentos em torno das dúvidas que tenham surgido na
leitura deste roteiro. Ë importante informá-los da acolhida
favorável dada pelo Tribunal Superior Eleitoral à fiscalização
proposta neste roteiro.
4) Os dirigentes
dos partidos presentes no Município, para informá-los da existência
do ComA?=?h?itê e do seu propósito de fiscalizar as campanhas
eleitorais.
5) Com o mesmo
objetivo, os jornais e rádios locais, assim como as emissoras
de TV eventualmente existentes no município.
A simples divulgação
da existência do Comitê e as visitas que fará ao Juiz, ao
Promotor e aos Partidos, bem como à imprensa, já surtirá
efeitos: os candidatos habituados a comprar votos ou a usar a máquina
administrativa começarão a tomar mais cuidado...
A visita aos
Partidos abre também a porta para que sejam questionados,
posteriormente, aqueles que se omitiram, permitindo que seus
candidatos transgredissem a Lei. Na verdade os Partidos deveriam
assumir a responsabilidade de controlar a campanha de seus
candidatos, para que isso não ocorra. Mas para que todos
assumam efetivamente essa responsabilidade, é preciso que
sintam que a sociedade os está fiscalizando também.
A visita aos
jornais, rádios e TVs é uma visita essencial: quando for
necessário fazer pressões sobre os responsáveis por providências
que devem ser tomadas, o apoio desses meios de comunicação de
massa pode ser decisiva. Toda denúncia deve ser tornada pública,
por todos os meios possíveis.
Somando forças
com outros Comitês
O trabalho pode
ganhaA?=?h?r mais consistência se houver uma articulação entre os
diversos Comitês que tenham sido criados no mesmo município,
com o objetivo de se ajudarem uns aos outros.
Por exemplo, será
necessário acompanhar as atividades de cada Partido e as decisões
da Justiça Eleitoral, para saber quando e que candidaturas
foram homologadas pelas convenções partidárias e quando cada
candidato foi registrado – marcando o início do período de
fiscalização de sua campanha. Havendo articulação entre
Comitês, essas tarefas de acompanhamento poderão ser distribuídas
entre eles.
Mas antes da data
do registro já podem começar algumas atividades de preparação
da fiscalização, cada Comitê agindo por sua conta ou
entrosado com os demais que existirem.
Assim, como
teremos neste ano eleições municipais com a possibilidade de
reeleição tanto de vereadores como de Prefeitos, será útil
acompanhar as atividades dos candidatos à reeleição
(Prefeitos e vereadores), antes de terem sido registrados como
candidatos. Esse acompanhamento poderá indicar que tipo de uso
da máquina administrativa poderá vir a ocorrer durante as
campanhas.
Da mesma forma
devem ser observadas, com o mesmo objetivo, as práticas de
funcionários da administração municipal, estadual ou federal
que pretendam se candidatar.
Será igualmente
A?=?h? útil fazer um levantamento das práticas dos candidatos em eleições
anteriores, a fim de identificar aqueles que deverão ser
fiscalizados mais de perto.
Mas não será
somente a nível municipal que deverá ser buscada essa articulação
entre Comitês. Ela pode ser organizada também fora do município,
a nível estadual, e até mesmo a nível nacional. Havendo
divulgação do trabalho dos Comitês, é possível que muitas
pessoas conhecedoras do Direito Eleitoral, espalhadas pelo
Brasil – até mesmo, por exemplo, ex-Procuradores Eleitorais
ou ex-Juizes Eleitorais com experiência - disponham-se a
colocar seus conhecimentos a serviço da fiscalização.
Nesse sentido a
Internet abre grandes possibilidades de apoio mútuo. Os Comitês
devem procurar pessoas ou entidades que lhes disponibilizem seus
acessos à Internet e seus endereços eletrônicos. Desde já
aqueles que tiverem essa possibilidade devem comunicar esse
endereço à Comissão Brasileira Justiça e Paz (cbjpcnbb@gns.com.br).
Organizando serviços
de apoio
Os Comitês –
isoladamente ou de forma articulada – devem também,
previamente ao início do trabalho de fiscalização
propriamente dito, distribuir entre seus membros algumas funções
mais especializadas de apoio, que poderão dar mais eficácia à
fiscalização, como por exemplo:
A?=?h?
- assistência jurídica, para
resolver dúvidas que se coloquem e encaminhar as
representações, reclamações e outras medidas; a
participação da OAB poderá suprir essa necessidade;
- serviços de fotografia ou vídeo,
a serem acionados cada vez que se torne possível colher
esse tipo de prova;
- serviços de gravação ou
coleta de testemunhos, com o mesmo objetivo;
- acompanhamento da ação do
Promotor Eleitoral, das representações resultantes das
denúncias feitas pelos Comitês e das decisões do Juiz
Eleitoral sobre as mesmas (ver mais adiante porque esse
serviço é necessário).
Pode-se também
organizar um sistema de recebimento de denúncias de eleitores
em geral, que seja oportunamente divulgado ao máximo. Essa
divulgação poderá ser feita de modo a difundir a Lei 9840 e,
com ela, seus objetivos de revalorização do voto. Pode-se
evitar, assim, que denúncias importantes se percam, se as
pessoas que constatarem as infrações não souberem a quem
denunciá-las. Quanto mais eleitores se articularem aos Comitês,
mesmo que deles não façam parte, mais extensa será a rede de
fiscalização que será criada no município.
A organização
desses apoios pode ser facilitada se, para montá-los, os Comitês
A?=?h? pedirem a ajuda de associações, igrejas, comunidades,
sindicatos e outras instituições.
Os Comitês que
tiverem força e recursos para isso poderão preparar boletins
de notícias, a serem distribuídos o mais amplamente possível,
em acréscimo ao que for obtido de apoio nos meios de comunicação
de massa. Dentro da perspectiva educativa da ação de fiscalização,
esses boletins podem servir também como instrumento de divulgação
da afirmação: "voto não tem preço, tem conseqüências".
A fiscalização
a partir do registro dos candidatos e até o dia da eleição
Uma vez começado
o período em que as infrações são punidas nos termos da Lei
9840, o Comitê deve divulgar mais amplamente sua existência e
a organização do sistema de recebimento de denúncias, e
difundir ao máximo os tipos de infração punidas pela Lei
9840. Sempre que possível, esse trabalho de esclarecimento
sobre as infrações deve ser feito de forma entrosada com o
Promotor e/ou o Juiz Eleitoral, e deve ter sempre em vista a
dimensão educativa da Lei 9840.
Para organizar o
trabalho de fiscalização, pode-se distribuir, entre os membros
do Comitê ou entre os diversos Comitês, os candidatos a serem
fiscalizados mais de perto e/ou as áreas do município em que
se fará a fiscalização das campanhas.
A partir desse
A?=?h? momento passa a ser necessário organizar plantões dos serviços
de apoio que tenham sido montados, para serem acionados sempre
que forem identificados casos de compra de votos ou de uso de máquina
administrativa. Esse apoio pode ser fundamental para que se
colha o máximo possível de provas, e essas provas sejam bem
consistentes.
Pode-se
perguntar: que tipo de prova é melhor apresentar? O sistema de
provas é livre. Não existe uma valoração prévia, nem uma
hierarquização ou classificação das provas. Todas são úteis.
O Juiz as apreciará livremente, sopesando o que foi apresentado
e verificando o que mais o persuade de que houve efetivamente
infração. Sua decisão deverá ser o resultado de um processo
de convencimento racional.
O que fazer com a
infração identificada?
Segundo o artigo
22 da Lei Complementar 64/90, que trata do rito a seguir para
punir candidatos que transgredirem essa lei, "Qualquer
partido político, coligação, candidato ou Ministério Público
Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral". Isto
significa que será necessário dirigir a um partido ou coligação,
ou a um candidato, ou ao Promotor Eleitoral, a denúncia de
infrações que tenham sido constatadas. E caberá a estes
providenciar a representação ao Juiz Eleitoral.
É recomendável,
no entanto, apresentar as denúncias diretamA?=?h?ente ao Promotor
Eleitoral, para que se evite que as mesmas sejam recebidas como
iniciativas partidárias com o mero objetivo de prejudicar
adversários, o que pode levar a que sejam desconsideradas.
Mas como a Lei
64/90 visa outros tipos de infração, e a lei 9840 só
incorporou o rito previsto no artigo 22 dessa Lei, pode haver dúvidas
quanto à possibilidade do Promotor Eleitoral encaminhar denúncias
ao Juiz. Mas já há jurisprudência pacífica, nos Tribunais
Regionais Eleitorais e no Tribunal Superior Eleitoral, de que o
Ministério Público é legitimado para adotar as providências
que a Lei 9.504/97 reserva aos candidatos, partidos e coligações,
o que estende essa possibilidade às providências previstas na
Lei 9840.
Não basta, no
entanto, apresentar denúncias. É preciso acompanhá-las para
que sejam efetivamente levadas em conta.
Assim, será
necessário verificar que a representação seja efetivamente
feita pelo Promotor. Se este não agir, pode-se reclamar junto
ao Procurador Geral do Estado, a quem os Promotores Eleitorais
estão subordinados, e ao Procurador Regional Eleitoral, que
representa o Ministério Público Federal em cada Estado.
Se a denúncia
foi apresentada a Partido ou candidato, para que levem ao Juiz,
e isto não ocorrer, a pressão contra sua omissão pode até
ser levada à imprensa.
Se as providências
solicitadas começarem a demorar, especialmente quando se
estiver mais próximo do término do período de campanha
eleitoral, a mesma denúncia pode ser reapresentada por outro
canal.
E se, por algum
motivo extraordinário, não se possa valer do Ministério Público,
nem de advogado, caberá ao cidadão, diretamente, levar o fato
ao Juiz Eleitoral com base em nosso Código Eleitoral (Lei nº
4.737/65), que em seu artigo 35, inciso V, dispõe:
"Art.
35. Compete aos juizes:
(...)
V - tomar
conhecimento das reclamações que lhe forem feitas
verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e
determinando as providências que cada caso exigir;"
Para esse fim,
apresentamos no anexo I um modelo da "Reclamação"
que pode ser feita diretamente ao Juiz Eleitoral, por escrito.
Mas o
acompanhamento não para aí. Uma vez recebida a representação
– ou a reclamação - pelo Juiz, será necessário acompanhar
suas decisões, para se assegurar que este também tome as
devidas providências, nos prazos previstos. Se não as tomar,
cabe solicitar a quem encamiA?=?h?nhou as denúncias que as
reapresentem ao Tribunal Regional Eleitoral. Como foi indicado
mais acima, o inciso II do artigo 22 da Lei Complementar 64/90
prevê que: no caso do Corregedor (ou Juiz Eleitoral)
indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a
solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal,
que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
* * *
Aos eleitores
dispostos a exercer dessa forma sua cidadania, desejamos coragem
e boa sorte.
A N E X O S
I – MODELOS DE
REPRESENTAÇÃO E DE RECLAMAÇÃO
1. Modelo de
representação para apresentar denúncias ao Promotor Eleitoral
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR PROMOTOR ELEITORAL
FULANO,
cidadão brasileiro, portador do título eleitoral nº ...,
carteira de identidade nº ..., vem respeitosamente à presença
de Vossa Excelência, oferecer a presente
REPRESENTAÇÃO
contra o
candidato ... , pelos motivos de fato e de direito narrados a
seguir:
A?=?h?
I - DOS FATOS
1. (narração da
denúncia e dos elementos para convicção do juiz);
II - DO DIREITO
2. A representação
em apreço encontra respaldo na Lei Complementar nº 64/90, que
em seus artigos 22 e 24, caput, dispõe:
"Art.
22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou
Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça
Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional,
relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias
e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso
indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios
de comunicação social, em benefício de candidato ou de
partido político, obedecido o seguinte rito:
(...)"
"Art.
24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será
competente para conhecer e processar a representação
prevista nesta Lei Complementar, exercendo todas as funções
atribuídas ao Corregedor Geral ou Regional, constantes dos
incisos I a XV, do art.22, desta Lei Complementar, cabendo
ao representante do MinistA?=?h?ério Público Eleitoral em função
da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao
Procurador-Geral e Regional Eleitoral observadas as normas
do procedimento previstas nesta Lei Complementar."
3. Já a Lei
9.840/99, prevê a aplicação de multa e cassação do registro
ou do diploma, observando-se o procedimento previsto no já
citado artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90;
III - DO PEDIDO
4. Por todo o
exposto, nos termos da legislação supra citada, requer-se a
imediata instauração de investigação judicial, observados o
rito processual e os prazos consignados no artigo 22 da Lei
Complementar 64/90, para que se julgue procedente a presente
Representação, determinando-se a cassação do registro, ou
diplomação, se for o caso, do ora Reclamado, bem como sejam
aplicadas as demais sanções cabíveis.
Pede Deferimento.
____________ ,
____ de ___________ de 2000.
2. Modelo de
reclamação para apresentar denúncias ao Juiz Eleitoral
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL
FULANA?=?h?O,
cidadão brasileiro, portador do título eleitoral nº ...,
carteira de identidade nº ..., vem respeitosamente à presença
de Vossa Excelência, oferecer a presente
RECLAMAÇÃO
contra o
candidato ... , pelos motivos de fato e de direito narrados a
seguir:
I - DOS FATOS
1. (narração da
denúncia e dos elementos para convicção do juiz);
II - DO DIREITO
2. A reclamação
em apreço encontra respaldo em nosso Código Eleitoral (Lei nº
4.737/65), em seu artigo 35, inciso V, que dispõe:
"Art.
35. Compete aos juizes:
(...)
V - tomar
conhecimento das reclamações que lhe forem feitas
verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e
determinando as providências que cada caso exigir;
(...)"
3. Já a Lei
9.840/99, prevê aA?=?h? aplicação de multa e cassação do registro
ou do diploma, observando-se o procedimento previsto no artigo
22 da Lei Complementar nº 64/90;
III - DO PEDIDO
4. Por todo o
exposto, nos termos da legislação supra citada, requer-se a
imediata instauração de investigação judicial, observados o
rito processual e os prazos consignados no artigo 22 da Lei
Complementar 64/90, para que, após ouvido o Ministério Público,
seja julgada procedente a presente Reclamação, determinando-se
a cassação do registro, ou diplomação, se for o caso, do ora
Reclamado, bem como sejam aplicadas as demais sanções cabíveis.
Pede Deferimento.
___________
, de ___________ de 2000.
II - TEXTO DO
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
APRESENTADO AO
CONGRESSO NACIONAL EM 10 DE AGOSTO DE 1999
PROJETO DE LEI
Modifica a Lei nº 9.504, de 30
de setembro de 1997, e altera dispositivos da Lei nº 4737, de
15 de julho de 1965 - Código Eleitoral
Art. 1º - O art.
41 e o § 5º do art. 73, ambos da Lei nº 9504, de 30 de
setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.41 -
Constitui processo de captação de sufrágio, vedado por esta
lei, doar, oferecer ou prometer, o candidato ou alguém por ele,
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, desde o registro
da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de
multa de 1.000 (mil) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs, e cassação
do registro ou do diploma."
"Art. 73 ...
§ 5º - Nos
casos de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do
caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o
candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito
à cassação do registro ou do diploma."
Art. 2o
- O art. 41 da Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, com sua
redação primitiva, passa a constituir o § 4º do art. 36 da
mesma Lei.
Art. 3º - O
inciso IV do art. 262 e o art. 299, ambos da Lei nº 4737, de 15
de julho de 1965 - Código Eleitoral, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 262 -
...
IV - Concessão
ouA?=?h? denegação do diploma em manifesta contradição com a prova
dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41 da
Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997."
"Art. 299 -
...
Parágrafo Único
- Se o Juiz verificar, quanto ao eleitor, tratar-se de réu primário,
cujo grau de instrução e condição de necessidade material no
momento do crime poder-lhe-ia teuzido a capacidade volitiva
de recusar a oferta, promessa ou doação, conceder-lhe-á
perdão judicial."
Art. 4º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Nota: A Justificativa apresentada
pode ser encontrada no encarte no. 425 do Boletim de
Notícias da CNBB, de 2 de julho de 1998, bem como no livro
"Combatendo a corrupção eleitoral", publicado pela
Mesa da Câmara dos Deputados.
III – OUTRAS
MODIFICAÇÕES FEITAS PELO CONGRESSO NACIONAL
NO PROJETO DE LEI
DE INICIATIVA POPULAR
Além das
modificações feitas pelos Congressistas no Projeto de Lei de
Iniciativa Popular, já indicadas no presente roteiro, houve
A?=?h? outras modificações, que indicamos abaixo, para maior informação
dos cidadãos que se empenharam na coleta de assinaturas.
O Projeto de
Iniciativa Popular não previa maior rapidez no processo de
cassação do registro do candidato?
O Projeto de Lei
de Iniciativa Popular, ao não mencionar procedimentos para
punir a compra de votos como infração eleitoral, entendia que
estes procedimentos seriam os mesmos que são adotados para
outras infrações previstas na atual Lei eleitoral (Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997). Tais procedimentos são de
fato bastante sumários, levando somente alguns poucos dias,
como se estabelece nos parágrafos 5º a 10o
do art. 96 dessa Lei:
(Art. 96) ...
§ 5o
Recebida a reclamação ou representação, a Justiça
Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou
representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e
oito horas.
§ 6o
Tratando-se de reclamação ou representação contra
candidato, a notificação poderá, ser feita ao partido ou
coligação a que pertença.
§ 7o
Transcorrido o prazo previsto no § 5o, apresentada ou não
A?=?h? a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá
e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.
§ 8o Quando
cabível recurso contra a decisão, este deverá ser
apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação
da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido
o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar
da sua notificação.
§ 9o Os
Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito
horas.
§ 10o Não
sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser
dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de
acordo com o rito definido neste artigo.
Os Congressistas
consideraram no entanto que essa rapidez muito grande poderia
propiciar injustiças e mesmo perseguições, além de poder
suscitar a declaração de inconstitucionalidade da Lei, por não
observar o direito ao contraditório e ao devido processo legal.
Por outro lado, terminaria por dificultar a própria apresentação
de provas e caracterização das infrações.
Preferiu-se então
adotar os ritos previstos na Lei Complementar 64/90, que dão
tempo hábil para que os acusados usem seu direito de defesa e
até permitem que se complete a produção de provas. Como já
foi indicado acima, em A?=?h?vez de alguns poucos dias o processo
durará pouco mais de vinte dias, o que ainda assegura rapidez
no julgamento, um dos objetivos mais importantes da Iniciativa
Popular.
A Iniciativa
Popular não tratava também da "venda" de votos pelos
eleitores?
O Projeto de Lei
original, de Iniciativa Popular, agregava um parágrafo ao art.
299 do Código Eleitoral, nos seguintes termos:
Parágrafo Único
- Se o Juiz verificar, quanto ao eleitor, tratar-se de réu
primário, cujo grau de instrução e condição de
necessidade material no momento do crime poder-lhe-ia ter
reo a capacidade volitiva de recusar a oferta, promessa
ou doação, conceder-lhe-á perdão judicial."
Esta proposta
estava baseada no fato do Código Eleitoral caracterizar também
como crime – com igual pena de multa e reclusão de até
quatro anos – o ato do eleitor que aceita ofertas em troca de
seu voto, caracterizando portanto sua igual responsabilidade no
crime. Ora, essa possibilidade de punição do eleitor
dificultava a produção de provas, com os próprios candidatos
intimidando o eleitor que pretendesse denunciá-lo. A
possibilidade do "perdão" – sempre que efetivamente
se tratasA?=?h?se de eleitores carentes que se deixaram enganar por
candidatos inescrupulosos - possibilitaria a obtenção de
testemunhas para as tentativas de compra de votos.
Os Congressistas
não incorporaram, no entanto, essa proposta no projeto
aprovado, por considerarem que haveria o risco do perdão
judicial abrir caminho para a criação de uma "indústria
de denúncias", montada e financiada por candidatos
interessados em prejudicar seus adversários, sem riscos para o
denunciante e até com eventuais pagamentos a ele.
Considerou-se
igualmente que o Código Penal já prevê a possibilidade da
Justiça não processar acusados em "estado de
necessidade". De fato, quando há "estado de
necessidade" fica excluída a responsabilidade penal da
pessoa que se encontra nesse estado. Assim, a possibilidade de
"perdão" já existe, embora seja raramente utilizada.
O que se pode e se deve é estimular o uso desse "perdão".
Na prática,
mesmo que não se utilize essa possibilidade, continua possível
a obtenção de testemunhos de pessoas cujo voto se tentou
"comprar", uma vez que a tentativa de
"compra" pode ocorrer antes do eleitor exercer seu
direito de voto – e portanto sem que ele possa ser acusado de
ter praticado o crime de "vendê-lo".
O que foi revogado com o artigo 5º
da Lei 9840?
No seu art. 5º
, a Lei 9840 revoga o § 6º do art. 96 da Lei 9504 de 30
de setembro de 1997 (atual Lei Eleitoral), que dizia o seguinte:
§ 6o
Tratando-se de reclamação ou representação contra
candidato, a notificação poderá ser feita ao partido ou
coligação a que pertença.
O projeto
original apresentado como Iniciativa Popular não continha esse
artigo. Os Congressistas consideraram no entanto que seria o
caso de incluí-lo porque o parágrafo que foi revogado tratava
de um dos passos do procedimento a ser seguido para a punição
de candidatos infratores.
Revogou-se esse
parágrafo para se assegurar o direito do candidato ser
notificado pessoalmente do processo que se abrirá contra ele,
eliminando-se a possibilidade dele nem vir a saber que isto
ocorrerá, por falha de organização ou mesmo manobra interna
– visando prejudicá-lo – do partido a que pertença.
IV
- HISTÓRIA RESUMIDA DA CONQUISTA DA LEI 9840
O Projeto
"Combatendo a corrupção eleitoral"
A história da
Lei 9840, de 28 de setembro de 1999, inicia-se com o lançamentA?=?h?o
do Projeto "Combatendo a corrupção eleitoral", em
fevereiro de 1997, pela Comissão Brasileira Justiça e Paz -
CBJP, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB.
Esse Projeto deu continuidade à Campanha da Fraternidade de
1996, da CNBB, cujo tema foi "Fraternidade e Política".
A CBJP
identifica, no tema de cada Campanha, uma mudança estratégica
que deve ser obtida na realidade tratada por esse tema, e
programa a ação necessária para obter essa mudança. No caso
da Campanha de 96, identificou-se a compra de votos de eleitores
– a chamada "corrupção eleitoral" - como uma das
maiores distorções da democracia brasileira. O Código
Eleitoral já a tipifica como crime, mas essa forma de corrupção
fica quase sempre impune. Por isso mesmo ela se torna uma prática
corriqueira nas campanhas eleitorais, aceita sem maiores críticas
por candidatos e eleitores. Desvirtuando no entanto o exercício
do voto e abrindo espaço para o abuso do poder econômico, na
exploração das carências populares, ela falseia gravemente os
resultados eleitorais. Dois terços da população brasileira
vive em situação de carência, com baixo nível de consciência
política. A quantidade de votos que podem ser
"comprados" junto a essa parcela da população chega
a ser, portanto, decisiva numa eleição. Por outro lado, essa
prática é perversa: para aqueles que se elegem
"comprando" votos, torna-se muito útil manter na miséria
e na ignorância política um "exército eleitoral de
reserva" o mA?=?h?ais numeroso possível.
Diante desse
quadro, a CBJP identificou, como uma mudança estratégica a
obter, a modificação da legislação eleitoral, visando dar
mais eficácia à ação da Justiça Eleitoral no combate ao
crime da compra de votos. E dado o caráter cultural do
problema, a Comissão decidiu utilizar a Iniciativa Popular de
Lei, para obter essa mudança com a maior participação social
possível. Segundo a Constituição é necessária, para a
apresentação de Iniciativas Populares de Lei, a subscrição
de no mínimo 1% do eleitorado. Isto cria a possibilidade da
proposta ser discutida por pelo menos um milhão e sessenta mil
eleitores.
Em abril de 1997
o Projeto "Combatendo a corrupção eleitoral",
compreendendo várias etapas, foi apresentado pela Comissão
Brasileira Justiça e Paz à 35ª Assembléia Geral
da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, chamando logo a
atenção da imprensa, o que significava que se estava tocando
uma questão política sensível.
Pesquisa e audiências
públicas
A primeira etapa
do Projeto foi a realização de uma pesquisa nacional para
medir a incidência do crime da compra de votos nas eleições
de 96. Optou-se por uma pesquisa participativa, iniciando-se
dessa forma a conscientização necessária diante da aceitação
generalizada dessa prática.
Um questionário
com 50 perguntas e uma introdução sobre o problema visado,
elaborado pelo Instituto DataBrasil, da Universidade Cândido
Mendes, do Rio de Janeiro, foi enviado a todas as Dioceses, aos
Regionais da CNBB e a outros organismos, instituições e
pessoas que se interessaram pelo projeto. Recomendava-se formar
grupos para responder ao questionário, como um momento de
reflexão sobre a questão da corrupção eleitoral.
A devolução dos
questionários respondidos foi mais lenta e mais limitada do que
se esperava: um total de 300 questionários foram devolvidos.
Pela distribuição geográfica das respostas obteve-se, no
entanto, uma amostra significativa da incidência do crime da
compra de votos em todo o território nacional, confirmando a
gravidade e a extensão do problema. Os primeiros resultados
foram apresentados à 36ª Assembléia Geral da CNBB,
em abril de 1998, chamando mais uma vez a atenção da mídia.
Dada a repercussão
do Projeto, a Comissão Brasileira Justiça e Paz antecipou a
realização das Audiências Públicas, nele previstas como sua
segunda etapa, com o objetivo de coletar depoimentos em vários
pontos do país. As primeiras foram realizadas em São Paulo, em
20 de novembro de 1997, e em 29 do mesmo mês, em Petrolina,
Estado de Pernambuco. As demais realizaram-se em 1998, em geral
combinadas com um debate sobre a questão da corrupção
eleitoral: em 2 e 3 de Março em Belém do Pará, em 11 e 12 de
maio em Fortaleza, A?=?h?em 15 de maio novamente em São Paulo, em 5
de junho em Curitiba, em 26 desse mesmo mês em Goiânia, em 31
de julho em Santos, São Paulo. A partir de Fortaleza, as Audiências
se combinaram com o lançamento, nessas cidades, da coleta de
assinaturas para a Iniciativa Popular de Lei, terceira etapa do
Projeto.
Elaboração do
Projeto de Lei e lançamento da Iniciativa Popular
O Projeto de Lei
de Iniciativa Popular foi elaborado por um Grupo de Trabalho
constituído pela CBJP. Presidido pelo Dr. Aristides Junqueira
Alvarenga, ex-Procurador Geral da República, esse Grupo foi
integrado pelos Drs. Dyrceu Aguiar Dias Cintra Jr., ex-Juiz
Eleitoral em São Paulo nas eleições de 1996, e José Gerim
Cavalcanti, Procurador Regional Eleitoral do Estado do Ceará,
além de contar com a participação de representantes de
diferentes entidades que vinham acompanhando o trabalho.
Em 27 de abril de
1998 o Dr. Aristides Junqueira apresentou o Projeto de Lei aos
Bispos presentes na 36ª Assembléia Geral da CNBB,
juntamente com os primeiros resultados da pesquisa. No dia
seguinte os participantes da Assembléia decidiram apoiar o lançamento
da coleta de assinaturas para a Iniciativa Popular.
A partir dessa
decisão, entidades nacionais que acompanhavam o trabalho foram
convidadas a também apoiar a Iniciativa Popular. Trinta e duas
deraA?=?h?m seu acordo. Prepararam-se então as folhas de coleta de
assinaturas, com a indicação das entidades apoiadoras e a
justificativa do projeto. Posteriormente mais entidades,
nacionais, regionais e locais, se associaram (ver lista no anexo
V deste roteiro)
O lançamento
nacional da Iniciativa Popular de Lei foi feito por ocasião da
Audiência Pública realizada em 11 de maio em Fortaleza.
Ajudas e esforços
especiais
Varias ajudas
foram sendo recebidas, como a confecção de cartazes como
colaboração da Arquidiocese de Belo Horizonte, utilizando-se
sem ônus para o Projeto desenho de capa do Jornal de Opinião,
dessa mesma Arquidiocese (reproduzido na capa desta publicação).
Alguns meios de comunicação de massa abriram também espaço
para a campanha, especialmente a Rede Vida e a Rede Católica de
Rádio.
Em agosto o
Conselho Permanente da CNBB, em sua Declaração "Diante
das eleições de 1998", fez um apelo pela coleta de
assinaturas, e em setembro do mesmo ano as Presidências da
CNBB, do Conselho Nacional das Igrejas Cristãs - CONIC e do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB deram
uma entrevista coletiva à imprensa lançando a Semana Nacional
de Coleta de Assinaturas, de 7 a 13 de setembro.
Um novo esforço
foi feito em outubro, no primeiro eA?=?h? segundo turnos da eleição,
divulgando-se o apoio dado pelo Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral, que atendeu a solicitação da CBJP e da OAB. Foram
preparados novos instrumentos de difusão da campanha, como um vídeo
reunindo matérias de televisão sobre a campanha, produzido
pelos Padres Dehonianos igualmente sem ônus para o Projeto.
A coleta de
assinaturas avança lentamente
Pretendia-se
reunir o milhão de assinaturas necessárias até o final de
1998 e dar entrada do Projeto no Congresso Nacional no início
de 1999. Esse prazo era considerado necessário para se
conseguir sua eventual aprovação até 1º de
outubro, condição para que as novas regras vigorassem nas eleições
do ano 2.000.
Mas no início de
1999 estava-se longe de alcançar esse milhão de assinaturas.
Um Grupo Executivo, constituído em setembro pelas entidades
apoiadoras para coordenar a divulgação e a coleta, programou
em 22 de fevereiro de 1999 um arranque final. Em abril de 1999
tinham sido obtidas, no entanto, somente 500.000 assinaturas.
Esse número era na verdade bastante elevado, mas faltava outro
tanto.
Na 37ª Assembléia
Geral da CNBB apresentou-se uma avaliação da campanha. A
primeira e principal dificuldade encontrada era a necessidade
dos dados do título de eleitor para se assinar uma Iniciativa
Popular, o que não ocorre nos abaiA?=?h?xo-assinados tradicionais.
Outra dificuldade era o descrédito na política em geral ou na
possibilidade de se mudarem as coisas somente através de um
projeto de lei. O fato da coleta de assinaturas se realizar num
ano eleitoral prejudicou também a participação, com a coleta
se confundindo com campanhas eleitorais.
Começava a
parecer impossível obter o número mínimo de assinaturas
exigido constitucionalmente. Esse mínimo muito elevado
inviabilizaria, praticamente, o uso desse instrumento de
participação popular, considerado um avanço de nossa
democracia quando a Constituinte o criou? Não sem razão a
experiência em curso e outras anteriores acabara de levar à
apresentação, na Câmara dos Deputados, de um projeto de
emenda constitucional propondo reduzir esse número à metade.
No caso da
Iniciativa Popular contra a corrupção eleitoral havia outras
dificuldades adicionais, criadas pela questão nela abordada,
como o medo de represálias dos políticos que usam as carências
do povo para mantê-lo dependente, ou mesmo uma resistência em
coletar assinaturas junto à população necessitada, uma vez
que a cesta básica ou qualquer ajuda recebida do político pode
ser vital para quem se encontra na miséria. Na verdade a coleta
de assinaturas exigia um difícil esforço educativo, contrário
aos interesses dos que se aproveitam da exploração eleitoral
da miséria.
As
potencialidades das igrejas e demais entidades que A?=?h?apoiavam a
Iniciativa, mas que não tinham ainda conseguido fazer chegar às
suas bases uma informação realmente motivadora sobre a
Iniciativa Popular, estavam ainda longe de serem plenamente
utilizadas.
A importância
dos meios de comunicação de massa
Na verdade, a
divulgação da campanha tinha sido feita, até então,
principalmente por capilaridade. Ora, o apoio dado, num
determinado momento, por grandes meios de comunicação de
massa, mostrou a potencialidade desses meios.
Vários canais de
televisão estavam fazendo, em São Paulo, uma campanha intensa
pela criação, na Câmara Municipal, de uma Comissão
Parlamentar de Inquérito para investigar a ação de vereadores
acusados de comandar a escandalosa corrupção que ocorria nas
administrações regionais da Prefeitura. Esses vereadores
tinham sido eleitos, de forma geral, através da corrupção
eleitoral. Um dos mais visados - que chegou a ser preso por
outras acusações de corrupção - chegara mesmo a ser
condenado a prisão, nos termos da legislação atual, pelo
aliciamento de eleitores através da oferta de transporte
gratuito em ambulâncias. No entanto, processado em 1992, esse
vereador só tinha sido condenado em 1997, em 1ª instância. E
entrou na Justiça com um recurso que teve efeito suspensivo.
Ligando então a
corrupção dos vereadores com a corrupçA?=?h?ão eleitoral, a Globo
fez um apelo para que o povo demonstrasse sua indignação
assinando a Iniciativa Popular, que propunha uma Lei cujo
resultado seria o afastamento desse tipo de político do
processo eleitoral. E forneceu aos interessados o telefone da Cúria
Metropolitana de São Paulo. Centenas de chamadas congestionaram
imediatamente esse telefone. Foi necessário organizar
rapidamente a coleta de assinaturas em todas as paróquias da
Arquidiocese. Num crescendo de motivação, outras emissoras de
TV e várias entidades tomaram iniciativas similares, ampliando
de forma massiva a divulgação da Iniciativa Popular.
"Vamos
juntos buscar o meio milhão de assinaturas que faltam"
Considerando esse
episódio, concluiu-se que não se deveria esmorecer. Outras
avaliações indicavam que, pelo seu conteúdo educativo, a
proposta não poderia ser abandonada. De fato, esse conteúdo
começara a ser difundido com a pesquisa em 97. Os esforços
desde então teriam constituído um tempo de semeadura. Ainda
que houvesse o risco do insucesso da coleta criar um fator de
desânimo, se a campanha fosse interrompida perder-se-ia uma
grande oportunidade de elevação do nível de consciência de
cidadania, rumo à superação das distorções da democracia
brasileira.
Lançou-se então
mais um grande esforço de coleta. Iniciou-se a distribuição
de um jornal de lançamento da nova etapa, produzido pA?=?h?ela
Pastoral da Criança e pela Caritas, com apelos significativos:
da Pastoral da Juventude aos jovens, da Confederação
Brasileira de Aposentados e Pensionistas aos idosos, da CUT aos
trabalhadores, da Associação de Educação Cristã - AEC aos
professores, da Federação Nacional dos Jornalistas aos
jornalistas, da Pastoral da Criança às lideranças comunitárias.
A manchete desse
jornal constituiu a mensagem que passou a ser difundida:
"vamos juntos buscar o meio milhão de assinaturas que
faltam".
Atinge-se o milhão
de assinaturas
O apelo foi bem
recebido. As Dioceses intensificaram seu esforço, as grandes
centrais sindicais – CUT e Força Sindical, fizeram coletas em
portas de fábricas e em eventos especiais, a Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB mobilizou suas seccionais, e outras
entidades se associaram ao trabalho, em diferentes regiões do
país.
Nos três meses
seguintes o meio milhão foi conseguido. Uma avalanche crescente
de assinaturas chegou a Brasilia, até o dia da entrega do
Projeto ao Congresso Nacional e mesmo depois. Esse resultado
surpreendente, pela rapidez com que se dobrou o número de
assinaturas, prenunciou o que iria ocorrer no Congresso.
Nesse processo,
foi decisivo um novo apoio dos grandes meios de comunicação de
A?=?h? massa. A TV-Globo, no Jornal Nacional do dia 8 de junho de 1999,
divulgou uma matéria didática e mobilizadora sobre a campanha,
de três minutos e meio de duração. Um indicador desse efeito
foi o número de pessoas que procuraram a página da CBJP na
Internet: a média vinha sendo de 5 pessoas por dia, desde
setembro de 98. Só nas 24 horas que se seguiram à divulgação
da matéria no Jornal Nacional, ela recebeu 5.000 visitas.
Entrega do
Projeto de Lei no Congresso Nacional
Aproximando-se o
total de assinaturas necessário para a apresentação do
Projeto de Lei, fixou-se, com a Presidência da Câmara dos
Deputados, o dia 10 de agosto para essa apresentação - uma
semana depois da retomada dos trabalhos da Câmara após o
recesso de julho.
Praticamente
todos os canais de televisão noticiaram, na noite da terça-feira
10 de agosto, a entrega feita nesse dia, às 15 horas, do
Projeto de Lei e das folhas de assinaturas ao Presidente da Câmara
Federal.
Uma comitiva com
representantes de mais de trinta entidades levou vários
carrinhos com as folhas de assinaturas até o Salão Verde da Câmara
dos Deputados, onde os esperavam jornalistas, parlamentares e
outros convidados. Foram entregues folhas contendo 952.314
assinaturas, provenientes de todos os Estados da Federação. Não
tendo havido tempo de verificar e contar as que haviam chegado
A?=?h? nos últimos dias, estas foram entregues posteriormente,
atingindo um total de 1.039.175 de assinaturas (ver, no Anexo VI
deste roteiro, os Estados de procedência das assinaturas).
No ato de
apresentação do projeto falaram o Secretário Executivo da
CBJP, os Presidentes da CNBB, da Força Sindical e da CUT, o
Vice Presidente da OAB, um dirigente nacional do MST, o
presidente do Grupo de Trabalho que redigiu o projeto e o
Presidente da Câmara dos Deputados.
Ressaltou-se que
o milhão de assinaturas entregues representavam mais de cinco
milhões de eleitores, uma vez que em média a cada cinco
pessoas que se dispuseram a subscrever a Iniciativa somente uma
tinha em seu poder o título de eleitor necessário para isso.
Luta contra o relógio
Iniciou-se então
uma luta contra o relógio: sete semanas separavam aquele dia da
data limite – 30 de setembro - para que a Lei fosse sancionada
e publicada a tempo de vigorar nas eleições do ano 2000.
A primeira semana
foi gasta para se decidir como tramitaria o projeto.
Constatou-se, nesse momento, que, na prática, é impossível
fazer tramitar no Congresso Nacional um Projeto de Lei de
Iniciativa Popular: ainda que seja possível contar o número de
assinaturas e verificar os números dos títulos de eleitor, não
é viável, tecnicamente,A?=?h? validar as assinaturas dos
subscritores. A Lei resultante de um Projeto desse tipo
padeceria de um vício formal que colocaria em questão sua
constitucionalidade. Em acréscimo, no caso da Iniciativa
Popular então apresentada, o tempo necessário para a
recontagem das assinaturas inviabilizaria sua eventual aprovação
antes de 30 de setembro.
Optou-se então
pela sua tramitação como um projeto de iniciativa parlamentar,
desde que subscrito por todos os partidos presentes na casa.
Onze Deputados os representaram. Pela ordem alfabética, foram
os seguintes: Albérico Cordeiro, do PTB, Aldo Rebelo, do PcdoB,
Antonio Carlos Biscaya, do PT, Antonio Medeiros, do PFL, Arnaldo
Faria de Sá, do PPB, Cabo Júlio, do PL, Fernando Gabeira, do
PV, Gustavo Fruet, do PMDB, João Hermann Neto, do PPS, Luiza
Erundina, do PSB e Zulaiê Cobra Ribeiro, do PSDB. Outros cinqüenta
Deputados também o subscreveram, apoiando-o individualmente.
Apresentação do
projeto à Mesa da Câmara
A tramitação do
projeto, que recebeu o número 1517/99, pode assim ser iniciada
em 18 de agosto de 1999, dia em que o primeiro de seus
subscritores o apresentou à Mesa da Câmara, com uma
Justificativa que terminava da seguinte forma:
Os Deputados que
apresentam este Projeto de Lei, assumindo-o como seu, o fazem no
intuito de permitir que o mesmo possa começar imedA?=?h?iatamente sua
tramitação no Congresso Nacional, considerando que estarão,
dessa forma, contribuindo para que o anseio de sociedade
brasileira por uma democracia sem distorções possa ser
acolhido pelo Congresso Nacional, com a relevância e a urgência
que merece o fato de estar sendo expresso por um milhão de
brasileiros, de todos os rincões do pais, no uso de um
instrumento de participação popular extremamente importante
mas ainda pouco utilizado pelos cidadãos brasileiros.
Os subscritores
deste Projeto convidam os demais Deputados a igualmente o
subscreverem, e em seguida deliberarem a seu respeito e o
aprovarem no prazo necessário a que a Lei promulgada possa
vigir nas eleições do ano 2000. O Congresso Nacional estará
dessa forma marcando o inicio do novo Milênio com um passo
decisivo no esforço em que estamos todos empenhados pela
valorização do voto do cidadão e da função parlamentar.
O teste da
primeira votação no Congresso
O primeiro teste
efetivo de aceitação do Projeto pelo Congresso Nacional
ocorreu no dia 8 de setembro de 1999, na sua votação pela
Comissão de Constituição, Justiça e de Redação da Câmara
dos Deputados. O resultado foi mais do que positivo: ele foi
aprovado por unanimidade, depois de discutido por mais de duas
horas pelos membros da Comissão.
Assinale-se que
essa Comissão foi a únicaA?=?h? que se reuniu imediatamente depois
do feriado nacional de 7 de setembro, numa semana em que o
Congresso não realizou sessões plenárias. A maioria dos 26
Deputados que compareceram tinha vindo a Brasília especialmente
para votar esse projeto.
A pedido do
Relator e vários outros Deputados, um pedido de vistas - que
atrasaria o processo por uma semana – foi retirado. A Comissão
adotou duas modificações, a serem revistas no Plenário:
retirou do artigo 41 a expressão "ou alguém por ele"
(ver, neste roteiro, as razões apresentadas), e agregou, no
mesmo artigo, entre o que se veda doar, oferecer ou prometer, a
expressão "inclusive emprego ou função pública".
Outras propostas,
visando aperfeiçoar o projeto, foram deixadas para posterior
discussão em plenário.
O caminho
mostrou-se portanto aberto para que o projeto fosse aprovado
antes de 1 de outubro, o que ocorreu em prazo recorde, num total
de 35 dias dentro do Congresso.
Votação na Câmara e no Senado
e sanção pelo Presidente da República
Aprovado um
pedido de urgência urgentíssima, o Plenário da Câmara
discutiu o Projeto em duas sessões, nos dias 16 e 21 de
setembro, com duas horas de discussão em cada uma. A aprovação
se deu no dia 21, às duas da tarde - em sessão extraordinária
A?=?h? convocada especialmente para essa deliberação - depois de
reunião dos líderes partidários com o Presidente da Câmara,
que também durara duas horas.
Às três horas
da tarde do mesmo dia o Projeto aprovado na Câmara era lido no
Senado e imediatamente encaminhado à sua Comissão de Constituição
e Justiça e de Redação, que o aprovou na quarta-feira pela
manhã. Na tarde da quarta o Plenário do Senado aprovou um
requerimento de urgência e na quinta, dia 23 de setembro, o
Projeto foi apreciado como primeiro ponto da pauta da Ordem do
Dia, durante mais de duas horas de discussão. Aprovado às
treze horas e quarenta e cinco minutos, seguiu imediatamente
para a sanção presidencial.
Cinco dias depois
o Presidente da República sancionou a lei, que passou a ser a
Lei nº 9840, de 28 de setembro de 1999, publicada no Diário
Oficial da União no dia 29, um dia antes do prazo final para
que vigisse nas eleições de 1º de outubro do ano 2.000.
Não tendo sido
modificado pelo Senado, o texto final da Lei incorporou uma série
de propostas feitas na Comissão de Constituição e Justiça e
no Plenário da Câmara, assim como propostas feitas na reunião
de líderes com o Presidente da Câmara, antes da sessão do dia
21 de setembro. No total o Projeto foi discutido durante mais de
doze horas, na Câmara e no Senado. A Comissão Brasileira Justiça
e Paz acompanhou todas as discussões públicas.
A rapidez da
tramitação foi devida, sem dúvida, à força que mostrou ter
uma Iniciativa Popular de Lei, aliada à oportunidade da
proposta. O milhão de subscritores exprimiu um grande anseio
nacional pelo fim da corrupção em nosso país. Apesar de
formalmente tramitar como um projeto de iniciativa parlamentar,
ele foi discutido como uma Iniciativa Popular, constituindo o
primeiro Projeto de Lei de Iniciativa Popular aprovado pelo
Congresso Nacional desde que esse instrumento foi criada
Constituição de 1988.
V - ENTIDADES ASSOCIADAS
À CNBB NO APOIO À INICIATIVA POPULAR
ABESC - Associação Brasileira
de Escolas Superiores Católicas
ABI - Associação Brasileira de
Imprensa
ABONG - Associação Brasileira
de Organizações Não-Governamentais
Ação da Cidadania - São Paulo
- SP
ADI - Associação para o
Desenvolvimento da Intercomunicação - São Paulo - SP
AEC - Associação de Educação
Católica do Brasil
AJD - Associação Juizes para a
Democracia - São Paulo - SP
ANDES - Sindicato Nacional de
Docentes das Instituições de Ensino Superior
ANDI - Agência de Notícias de
A?=?h? Defesa da Criança
ANSUR - Associação Nacional do
Solo Urbano - São Paulo - SP
ASSESSOAR – Assoc. de Estudos,
Orientação e Assistência Rural - Francisco Beltrão - PR
Associação de Entidades do
Canal Comunitário de Goiânia - Goiânia - GO
Caritas Brasileiras
CEARAH Periferia - Centro de
Estudos , Articulação e Referência sobre Assentamentos
Urbanos - CE
CECIP - Centro de Criação de
Imagem Popular - Rio de Janeiro - RJ
Centro Cida Romano de Formação
de Educadores - São Paulo - SP
CERIS - Centro de Estatística
Religiosa e Investigações Sociais
CETRA - Centro de Estudos do
Trabalho e de Assessoria ao Trabalhador - Fortaleza - CE
CIMI - Conselho Indigenista
Missionário
CIVES - Associação Brasileira
de Empresários pela Cidadania
CJP - Belém - Comissão Justiça
e Paz - Regional Norte II
CJP - Brasília - Comissão
Justiça e Paz - Brasília
CJP - Ceará - Comissão Justiça
e Paz - Regional Nordeste I
CJP - São Paulo - Comissão
A?=?h? Justiça e Paz - São Paulo
CNL - Conselho Nacional de
Leigos
CONIC - Conselho Nacional de
Igrejas Cristãs
CPO - Comissão Nacional de
Pastoral Operária
CPT - Comissão Pastoral da
Terra
CRB - Conferência dos
Religiosos do Brasil
CUT - Central Única dos
Trabalhadores
DIAP - Departamento
Intersindical de Assessoria Parlamentar – Brasília - DF
FAOR - Fórum da Amazônia
Oriental - Belém - PA
FASE - Federação dos Órgãos
para Assistência Social e Educacional
Fé e Alegria - Fundação Fé e
Alegria - Rio de Janeiro - RJ
FENAJ - Federação Nacional dos
Jornalistas
Força Sindical
IBASE - Instituto Brasileiro de
Análises Sociais e Econômicas – Rio de Janeiro - RJ
IBRADES - Instituto Brasileiro
de Desenvolvimento – Brasilia - DF
INESC - Instituto de Estudos Sócio-Econômicos
– Brasilia - DF
JCJC - Movimento Nacional
Juventude Comunidade Justiça Cidadania
A?=?h? MEB - Movimento de Educação de
Base
MNDH - Movimento Nacional dos
Direitos Humanos
Movimento do Ministério Público
Democrático
Movimento dos Focolares - Região
Centro-Sudeste
MST - Movimento Nacional dos
Trabalhadores Rurais Sem Terra
OAB - Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil
PACS - Instituto de Políticas
Alternativas para o Cone Sul – Rio de Janeiro - RJ
Pastoral Carcerária
Pastoral da Criança
PJB - Pastoral da Juventude do
Brasil
PNBE - Pensamento Nacional das
Bases Empresariais
POLIS - Instituto Polis - São
Paulo - SP
PU - Pastoral Universitária
SAPÉ - Serviços de Apoio à
Pesquisa em Educação - Rio de Janeiro - RJ
Sociedade Goiana de Cultura -
Goiânia – GO
VI - NÚMERO SINATURAS
COLETADAS, POR ESTADO DA FEDERAÇÃO
A?=?h?
ESTADOS NºASSINATURAS
Acre |
937
|
Alagoas |
13.362
|
Amazonas |
4.777
|
Amapá |
1.584
|
Bahia |
A?=?h? 24.596
|
Ceará |
46.504
|
Distrito
Federal |
27.727
|
Espírito
Santo |
53.144
|
Goiânia |
24.720
|
Maranhão |
5.769
|
Minas
Gerais |
173.722
|
Mato
Grosso do Sul |
5.348
|
Mato
Grosso |
9.642
|
Pará |
24.688
|
Paraíba |
11.713
|
Pernambuco
|
16.249
|
Piauí |
10.304
|
Paraná |
92.847
|
Rio
de Janeiro |
32.415
|
Rio
Grande do Norte |
3.993
|
Rondônia |
2.446
|
Roraima |
98
|
Rio
Grande do Sul |
37.632
|
Santa
Catarina |
13.420
|
Sergipe |
4.587
|
São
Paulo |
393.259
|
Tocantins |
1.895
|
Diversos |
1.797
|
TOTAL |
1.039.175
|