LEI
Nº 9840, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999
(publicada no Diário
Oficial da União em 29 de setembro de 1999)-Altera dispositivos
da Lei n. 9504, de 30 de setembro de 1997 e da Lei n. 4737, de
15 de julho de 1965 - Código Eleitoral
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- A Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
"Art.41-A -
Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação
de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer,
prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o
voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até
o dia da eleição, inclusive, sob pena de multde 1.000 a
50.000 UFIRs, e cassação do registro ou do diploma, observado
o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no
64/90."
Art. 2º
- O § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73
........................................".
§ 5º - Nos
casos de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do
caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o
candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito
à cassação do registro ou do diploma." (NR)
"..........................."
Art. 3º
- O inciso IV do art. 262, da Lei nº 4737, de 15 de julho de
1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 262 -
..............................................".
IV - Concessão
ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova
dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A
da Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997." (NR)
Art. 4º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revoga-se o § 6º do art. 96 da Lei 9504 de 30 de setembro de
1997
Brasília, 28 de
setembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República
Fernando Henrique
Cardoso
José Carlos Dias