Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique
   

Documento-Base

Caráter e objetivos do Movimento

1. O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - Lei 9840 - surgiu da aprovação da Lei 9840/99, primeira lei de iniciativa popular do país, que resultou da mobilização de inúmeras organizações e movimentos espalhados por todo o Brasil. Ainda no ano 2000, quando a lei passou por sua primeira prova, surgiram diversos comitês populares de combate à compra de votos, denominados Comitês 9840. 

Essa experiência foi muito importante para a consolidação da Lei. Neste ano, o que se pretende é coordenar e organizar todas essas iniciativas, de modo que não mais seja possível qualquer retrocesso capaz de inviabilizar a aplicação dessa Lei, tão imprescindível para a nossa Democracia. Estes são os objetivos do Movimento:
I - assegurar o pleno cumprimento da Lei 9840/99 nas eleições, tanto pelo combate à denominada "compra de votos" (conduta proibida pelo art. 41-a da Lei das Eleições), quanto pela denúncia e mobilização contra a utilização eleitoral da máquina administrativa (vedada pelo art. 73 da mesma lei);
II - contribuir para a plena tomada de consciência dos eleitores brasileiros de que "voto não tem preço, tem conseqüências".

2. O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - Lei 9840 - é uma rede constituída pelas entidades e movimentos que patrocinaram a Iniciativa Popular de Lei contra a corrupção eleitoral, que resultou na Lei nº 9840/99, e pelos que posteriormente se associaram à mesma na ação pela aplicação da Lei em 2000, estando aberto à adesão de outros organismos e instituições que aceitem o seu Documento-Base.

3. Participam igualmente do Movimento, na condição de Apoiadores, partidos políticos, empresas e, a titulo pessoal, dirigentes partidários, candidatos às próximas eleições, magistrados e membros do Ministério Público.

4. A adesão ao Movimento, na condição de Membro ou de Apoiador, deve ser formalizada por Declaração de Adesão em que serão assumidos os seguintes compromissos:
a) cumprir e fazer cumprir a Lei ou contribuir para que isso ocorra e fiscalizar sua aplicação;
b) realizar e colaborar para a realização de ações educativas, junto à população, pela valorização do voto e pela erradicação de toda e qualquer prática de troca do voto por benefícios ou vantagens pessoais (art. 41-a da Lei das Eleições), bem como pelo ataque ao uso eleitoral da máquina administrativa (art. 73 da mesma lei);
c) não omitir informação sobre a ocorrência de ato que saiba constituir corrupção eleitoral;
d) não formular ou divulgar denúncia de corrupção eleitoral que saiba ser inverídica.

Estrutura de atuação

5. O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - Lei 9840 - constitui-se sob a forma de rede, e se organiza através de Plenárias e Comitês. Chamam-se Plenárias as reuniões das organizações e movimentos que compõem a rede. Elas possuem caráter deliberativo e são o espaço onde democraticamente são traçados os direcionamentos do Movimento. No plano nacional, compõem a Plenária todas as entidades componentes da rede que possuam abrangência em todo o território brasileiro. Nos Estados, reúnem-se na Plenária as organizações e movimentos com sede nas capitais. Nos Municípios, bairros, escolas, clubes de mães, sindicatos, povoados, empresas e nos outros espaços onde se organize o movimento, realizam-se plenárias das quais podem participar quaisquer organismos, movimentos e até indivíduos.

6. Serão os seguintes os comitês do movimento:
a) o Comitê Nacional;
b) os Comitês Estaduais, descentralizados eventualmente em Comitês Regionais ou Zonais se assim o exigir o desenvolvimento de suas atividades;
c) os Comitês Locais, que podem assumir a forma de Comitês Municipais, Distritais, Estudantis, de Bairro, de Categoria Profissional, de Donas de Casa, etc.

7. Cada comitê será formado por entidades membros do Movimento, às quais competirá a indicação de um titular e de um suplente.

8. Aos comitês compete tomar as iniciativas concretas exigidas pelo desenvolvimento dos trabalhos do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - Lei 9840.

9. Os comitês se reunirão periodicamente, com a freqüência exigida pelo desenvolvimento de seus trabalhos, para discutir condutas a tomar, distribuir entre seus Membros a efetivação dessas ações, avaliar os resultados obtidos, analisar propostas e denúncias que lhe sejam encaminhadas e definir novas iniciativas e orientações.

10. O Movimento apóia seu trabalho na atuação dos Comitês Locais, assim compreendidos os Comitês Municipais, Distritais, Estudantis, de Bairro, de Categoria Profissional, de Donas de Casa, etc. Para isso as organizações que dele participam difundirão ao máximo, em todo o território nacional, orientações para a criação desses Comitês.

Solidariedade na rede

11. Os Comitês Nacional, Estaduais e Locais, bem como todos os Membros do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - Lei 9840 - deverão assegurar apoio político e jurídico a todos que atuarem dentro dos objetivos da Lei 9840/99, sempre que estes sofrerem pressões indevidas em razão de sua atuação.

O Comitê Nacional

12. Ao Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - Lei 9840 - compete:
a) estimular as respectivas seções estaduais a constituírem Comitês Estaduais do Movimento, sediados nas capitais de cada Estado;
b) atuar junto ao Tribunal Superior Eleitoral para que se empenhe intensamente na orientação dos eleitores e dos candidatos visando o pleno respeito à Lei 9840/99 e a erradicação da prática da compra e venda de votos e da utilização eleitoral da máquina administrativa;
c) atuar junto ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para que se empenhem na efetiva fiscalização da Lei 9840/99;
d) atuar junto aos meios de comunicação de massa para que se associem ao trabalho de orientação dos eleitores e candidatos visando o pleno respeito à Lei 9840/99 e a erradicação da prática da compra e venda de votos e da utilização eleitoral da máquina administrativa;
e) analisar as denúncias que lhe sejam encaminhadas de descumprimento do compromisso assumido por Membros ou Apoiadores do Movimento por ocasião de sua adesão, e tomar as providências cabíveis;
f) difundir nos meios de comunicação de massa o trabalho realizado pelo Movimento e os resultados que forem sendo obtidos.

13. As organizações representadas no Comitê Nacional deverão, com recursos do Movimento, dotá-lo de um corpo técnico capacitado para:
a) acompanhar junto ao Tribunal Superior Eleitoral as ações e recursos que lhe sejam apresentados, relativos a infrações da Lei 9840;
b) dar apoio jurídico aos corpos técnicos dos Comitês Estaduais que o solicitarem.
Os Comitês Estaduais

14. Em cada Estado da Federação deverá haver um Comitê Estadual, organizado pelas entidades estaduais que aderirem ao Movimento.

15. Aos Comitês Estaduais competirá:
a) difundir ao máximo no respectivo Estado, junto aos eleitores, aos Membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, aos partidos e candidatos, a existência e os objetivos da Lei 9840/99;
b) apoiar e estimular a criação de comitês locais;
c) atuar junto ao Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado para que se empenhe na orientação dos eleitores e dos candidatos visando o pleno respeito à Lei 9840/99 e a erradicação da prática da compra e venda de votos e da utilização eleitoral da máquina administrativa;
d) atuar junto ao Ministério Público Estadual para que se empenhe na efetiva fiscalização da Lei 9840;
e) atuar junto aos meios de comunicação de massa do Estado para que se associem ao trabalho de orientação dos eleitores e candidatos visando o pleno respeito à Lei 9840/99 e a erradicação da prática da compra e venda de votos e da utilização eleitoral da máquina administrativa;
f) facilitar o acesso dos interessados a materiais educativos quanto ao exercício do voto e à Lei 9840/99, produzidos pelas organizações que fazem parte do Comitê ou do Movimento ou, eventualmente, por ele próprio;
g) difundir nos meios de comunicação de massa do Estado o trabalho realizado pelo Movimento e os resultados que forem sendo obtidos;
h) elaborar e distribuir o Manual da Fiscalização Popular das Eleições (v. item 20 e 21 deste Documento).

16. As organizações representadas nos Comitês Estaduais deverão, com recursos do Movimento, dotar esses Comitês de um corpo técnico capacitado para:
a) fornecer assessoria jurídica a pessoas, grupos e Comitês locais 9840 na busca de provas de infrações e formulação de denúncias;
b) reunir denúncias relativas ao mesmo candidato, por infrações à lei 9840 cometidas em diferentes Municípios, consolidando-as numa denúncia única e as apresentando ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral por meio de representação ao Procurador Regional Eleitoral;
c) acompanhar junto ao Tribunal Regional Eleitoral as ações que lhe sejam apresentadas, relativas a infrações da Lei 9840/99.

17. Uma vez constituído e organizado seu corpo técnico de assessoria, cada Comitê Estadual deverá, junto aos Comitês Municipais e outros grupos que se formem no Estado para fiscalizar a aplicação da Lei e para realizar trabalhos educativos:
a) tornar conhecida sua própria existência, e os serviços que lhes pode prestar;
b) difundir orientações a esses Comitês e grupos sobre a forma como devem encaminhar suas denúncias.

18. Os Membros do movimento devem envidar o máximo possível de esforços para que no mais breve prazo sejam constituídos Comitês em todos os Estados do país.

Os Comitês Locais

19. O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - Lei 9840 - estimulará a criação de Comitês Locais em todo o Brasil.

20. Ao Comitê Local caberá:
a) divulgar entre os eleitores, por meio de impressos, visitas domiciliares, participação em programas de rádio e televisão, bem como através de atos públicos, o valor do voto consciente, além da existência e os objetivos da Lei 9840/99;
b) difundir nos meios locais de comunicação o trabalho e os objetivos do Movimento;
c) solicitar dos juízes e promotores eleitorais o apoio às suas atividades e o empenho na efetiva aplicação da Lei 9840/99;
d) promover meios para a obtenção de câmaras fotográficas ou de vídeo, gravadores e tudo mais que possa ser útil na obtenção de provas de corrupção eleitoral;
e) organizar, na véspera e no dia da coleta de votos, a Fiscalização Popular das Eleições, através da mobilização da comunidade para a garantia da lisura e legitimidade da votação;
f) comunicar ao Comitê Estadual respectivo a sua fundação, bem como os nomes, endereços e telefones (e e-mails, se houver) dos seus Membros titulares e suplentes.

21. A Fiscalização Popular das Eleições, que funcionará na véspera e no dia das Eleições, será organizada em cada Município pelos Comitês Locais, aos quais caberá, de conformidade com as orientações contidas em Manual distribuído pelos Comitês Estaduais:
a) convidar a população não engajada em campanhas político-partidárias a participar de equipes de fiscalização que visitarão os locais de votação e percorrerão o Município em busca de sinais da prática da compra e venda de votos e da utilização eleitoral da máquina administrativa;
b) cadastrar os voluntários;
c) buscar meios de identificar os voluntários;
d) distribuir entre os voluntários todo o material que lhes seja destinado pelos Comitês Nacional ou Estadual.

Educação para a Democracia

22. Todos os integrantes do Movimento têm por meta primordial a educação do povo brasileiro para o exercício do poder político que lhe é inerente. Compreende-se como base da atividade educacional do Movimento:
a) a discussão do seu conteúdo e dos seus objetivos com os setores formadores de opinião (professores, profissionais liberais, jornalistas etc.), com vista à angariação de adeptos;
b) a divulgação da Lei 9840/99 e dos meios de garantir a sua aplicação, a qual deve ser feita por todos os meios disponíveis;
c) a formulação séria e legítima de denúncias contra infratores da legislação eleitoral;
d) a difusão dos postulados da cidadania ativa.

Atividade fiscalizatória

23. Os Membros do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - Lei 9840 - serão orientados, por meio de cursos, seminários ou impressos, acerca de como identificar e provar a ocorrência de corrupção eleitoral.

24. Os Membros do Movimento dirigirão particular atenção ao seguinte:
a) a utilização, para fins eleitorais, de veículos, imóveis, dinheiro, publicidade ou qualquer bem ou serviço pertencente ou custeado pelo Poder Público constitui infração punível com a perda do registro ou do diploma, nos termos do art. 73 da Lei das Eleições;
b) a compra de votos constitui infração eleitoral, punível com a perda do registro ou do diploma, ainda que feita por meio de cabos eleitorais ou de terceiros;
c) deve ser denunciada a conquista da adesão de lideranças políticas por meio de contraprestação financeira;
d) o pagamento de cabos eleitorais sem a devida prestação de contas perante a Justiça Eleitoral caracteriza compra de votos;
e) a contratação de cabos eleitorais não pode converter-se em meio de troca pelo voto do cabo ou de terceiros;

Encaminhamento de denúncias

25. As denúncias devem ser elaboradas de forma clara, indicando os fatos que constituem corrupção eleitoral e apontando as provas ou o meio pelo qual as mesmas podem ser obtidas.

26. As denúncias do Movimento serão dirigidas ao Ministério Público Eleitoral, à Polícia e à imprensa exclusivamente através do Comitê Estadual ou do Conselho Nacional, conforme o caso.

27. Visando esclarecer os fatos ou evitar a formulação de denúncia temerária ou infundada, o comitê poderá solicitar do(s) autor(es) da denúncia que:
a) a reformule(m) em termos compreensíveis;
b) preste(m) esclarecimentos verbais ou por escrito acerca de aspectos ou detalhes relevantes;
c) apresente(m) provas ou informe(m) os meios como as mesmas podem ser obtidas.

28. Deverá ser encaminhada ao comitê correspondente toda e qualquer denúncia de descumprimento, por Membros ou Apoiadores do Movimento, do compromisso que assumiram por ocasião de sua adesão.

Disposições Finais

31. O Movimento é aberto a todos os que, concordando e comportando-se de acordo com este Documento-Base, subscrevam a Declaração de Adesão, sem discriminação partidária, ideológica, de credo, gênero, cor ou etnia.

32. Compete ao Movimento dar ampla divulgação às decisões da Justiça Eleitoral no sentido da aplicação de punições a candidatos ou titulares de mandato com base da Lei 9840/99.

33. O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - Lei 9840 -, criado para atuar nas eleições do ano 2002, terá a conveniência de sua manutenção decidida oportunamente pelos seus Membros.

34. Os Comitês do Movimento tornarão pública, periodicamente, uma lista de seus Membros e Apoiadores.

35. O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - Lei 9840 - atuará em íntima relação com a Comissão Nacional de Direitos Políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Federal.

36. A página na Internet www.lei9840.org.br servirá a todos os Membros do Movimento para a intercomunicação de experiências, propostas e notícias e apresentação de pareceres e decisões judiciais.

Para maiores informações procure:

Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - Lei 9840.
Endereço: SAS - Quadra 05 - Lote 02 Bloco N, Brasília - DF. Edifício Sede da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Telefone: (61) 316-9600

Comissão Brasileira Justiça e Paz da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).
Endereço: Setor Embaixadas SUL Quadra 801 Conjunto B 70401-900 - Brasília - DF. Fone: (061) 323-8713. Fax: (061) 322-2648.
E-Mail: cbjp@cbjp.org.br

 

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar