Documento-Base
Caráter e objetivos do Movimento
1. O Movimento de Combate à
Corrupção Eleitoral - Lei 9840 - surgiu da aprovação da Lei
9840/99, primeira lei de iniciativa popular do país, que
resultou da mobilização de inúmeras organizações e
movimentos espalhados por todo o Brasil. Ainda no ano 2000,
quando a lei passou por sua primeira prova, surgiram diversos
comitês populares de combate à compra de votos, denominados
Comitês 9840.
Essa experiência foi muito importante para a consolidação da
Lei. Neste ano, o que se pretende é coordenar e organizar todas
essas iniciativas, de modo que não mais seja possível qualquer
retrocesso capaz de inviabilizar a aplicação dessa Lei, tão
imprescindível para a nossa Democracia. Estes são os objetivos
do Movimento:
I - assegurar o pleno cumprimento da Lei 9840/99 nas eleições,
tanto pelo combate à denominada "compra de votos"
(conduta proibida pelo art. 41-a da Lei das Eleições), quanto
pela denúncia e mobilização contra a utilização eleitoral
da máquina administrativa (vedada pelo art. 73 da mesma lei);
II - contribuir para a plena tomada de consciência dos
eleitores brasileiros de que "voto não tem preço, tem
conseqüências".
2. O Movimento de Combate à
Corrupção Eleitoral - Lei 9840 - é uma rede constituída
pelas entidades e movimentos que patrocinaram a Iniciativa
Popular de Lei contra a corrupção eleitoral, que resultou na
Lei nº 9840/99, e pelos que posteriormente se associaram à
mesma na ação pela aplicação da Lei em 2000, estando aberto
à adesão de outros organismos e instituições que aceitem o
seu Documento-Base.
3. Participam igualmente do
Movimento, na condição de Apoiadores, partidos políticos,
empresas e, a titulo pessoal, dirigentes partidários,
candidatos às próximas eleições, magistrados e membros do
Ministério Público.
4. A adesão ao Movimento, na
condição de Membro ou de Apoiador, deve ser formalizada por
Declaração de Adesão em que serão assumidos os seguintes
compromissos:
a) cumprir e fazer cumprir a Lei ou contribuir para que isso
ocorra e fiscalizar sua aplicação;
b) realizar e colaborar para a realização de ações
educativas, junto à população, pela valorização do voto e
pela erradicação de toda e qualquer prática de troca do voto
por benefícios ou vantagens pessoais (art. 41-a da Lei das
Eleições), bem como pelo ataque ao uso eleitoral da máquina
administrativa (art. 73 da mesma lei);
c) não omitir informação sobre a ocorrência de ato que saiba
constituir corrupção eleitoral;
d) não formular ou divulgar denúncia de corrupção eleitoral
que saiba ser inverídica.
Estrutura de atuação
5. O Movimento de Combate à
Corrupção Eleitoral - Lei 9840 - constitui-se sob a forma de
rede, e se organiza através de Plenárias e Comitês. Chamam-se
Plenárias as reuniões das organizações e movimentos que
compõem a rede. Elas possuem caráter deliberativo e são o
espaço onde democraticamente são traçados os direcionamentos
do Movimento. No plano nacional, compõem a Plenária todas as
entidades componentes da rede que possuam abrangência em todo o
território brasileiro. Nos Estados, reúnem-se na Plenária as
organizações e movimentos com sede nas capitais. Nos
Municípios, bairros, escolas, clubes de mães, sindicatos,
povoados, empresas e nos outros espaços onde se organize o
movimento, realizam-se plenárias das quais podem participar
quaisquer organismos, movimentos e até indivíduos.
6. Serão os seguintes os
comitês do movimento:
a) o Comitê Nacional;
b) os Comitês Estaduais, descentralizados eventualmente em
Comitês Regionais ou Zonais se assim o exigir o desenvolvimento
de suas atividades;
c) os Comitês Locais, que podem assumir a forma de Comitês
Municipais, Distritais, Estudantis, de Bairro, de Categoria
Profissional, de Donas de Casa, etc.
7. Cada comitê será formado por
entidades membros do Movimento, às quais competirá a
indicação de um titular e de um suplente.
8. Aos comitês compete tomar as
iniciativas concretas exigidas pelo desenvolvimento dos
trabalhos do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - Lei
9840.
9. Os comitês se reunirão
periodicamente, com a freqüência exigida pelo desenvolvimento
de seus trabalhos, para discutir condutas a tomar, distribuir
entre seus Membros a efetivação dessas ações, avaliar os
resultados obtidos, analisar propostas e denúncias que lhe
sejam encaminhadas e definir novas iniciativas e orientações.
10. O Movimento apóia seu
trabalho na atuação dos Comitês Locais, assim compreendidos
os Comitês Municipais, Distritais, Estudantis, de Bairro, de
Categoria Profissional, de Donas de Casa, etc. Para isso as
organizações que dele participam difundirão ao máximo, em
todo o território nacional, orientações para a criação
desses Comitês.
Solidariedade na rede
11. Os Comitês Nacional,
Estaduais e Locais, bem como todos os Membros do Movimento de
Combate à Corrupção Eleitoral - Lei 9840 - deverão assegurar
apoio político e jurídico a todos que atuarem dentro dos
objetivos da Lei 9840/99, sempre que estes sofrerem pressões
indevidas em razão de sua atuação.
O Comitê Nacional
12. Ao Comitê Nacional do
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - Lei 9840 -
compete:
a) estimular as respectivas seções estaduais a constituírem
Comitês Estaduais do Movimento, sediados nas capitais de cada
Estado;
b) atuar junto ao Tribunal Superior Eleitoral para que se
empenhe intensamente na orientação dos eleitores e dos
candidatos visando o pleno respeito à Lei 9840/99 e a
erradicação da prática da compra e venda de votos e da
utilização eleitoral da máquina administrativa;
c) atuar junto ao Ministério Público Federal e à Polícia
Federal para que se empenhem na efetiva fiscalização da Lei
9840/99;
d) atuar junto aos meios de comunicação de massa para que se
associem ao trabalho de orientação dos eleitores e candidatos
visando o pleno respeito à Lei 9840/99 e a erradicação da
prática da compra e venda de votos e da utilização eleitoral
da máquina administrativa;
e) analisar as denúncias que lhe sejam encaminhadas de
descumprimento do compromisso assumido por Membros ou Apoiadores
do Movimento por ocasião de sua adesão, e tomar as
providências cabíveis;
f) difundir nos meios de comunicação de massa o trabalho
realizado pelo Movimento e os resultados que forem sendo
obtidos.
13. As organizações
representadas no Comitê Nacional deverão, com recursos do
Movimento, dotá-lo de um corpo técnico capacitado para:
a) acompanhar junto ao Tribunal Superior Eleitoral as ações e
recursos que lhe sejam apresentados, relativos a infrações da
Lei 9840;
b) dar apoio jurídico aos corpos técnicos dos Comitês
Estaduais que o solicitarem.
Os Comitês Estaduais
14. Em cada Estado da Federação
deverá haver um Comitê Estadual, organizado pelas entidades
estaduais que aderirem ao Movimento.
15. Aos Comitês Estaduais
competirá:
a) difundir ao máximo no respectivo Estado, junto aos
eleitores, aos Membros do Poder Judiciário e do Ministério
Público, aos partidos e candidatos, a existência e os
objetivos da Lei 9840/99;
b) apoiar e estimular a criação de comitês locais;
c) atuar junto ao Tribunal Regional Eleitoral do respectivo
Estado para que se empenhe na orientação dos eleitores e dos
candidatos visando o pleno respeito à Lei 9840/99 e a
erradicação da prática da compra e venda de votos e da
utilização eleitoral da máquina administrativa;
d) atuar junto ao Ministério Público Estadual para que se
empenhe na efetiva fiscalização da Lei 9840;
e) atuar junto aos meios de comunicação de massa do Estado
para que se associem ao trabalho de orientação dos eleitores e
candidatos visando o pleno respeito à Lei 9840/99 e a
erradicação da prática da compra e venda de votos e da
utilização eleitoral da máquina administrativa;
f) facilitar o acesso dos interessados a materiais educativos
quanto ao exercício do voto e à Lei 9840/99, produzidos pelas
organizações que fazem parte do Comitê ou do Movimento ou,
eventualmente, por ele próprio;
g) difundir nos meios de comunicação de massa do Estado o
trabalho realizado pelo Movimento e os resultados que forem
sendo obtidos;
h) elaborar e distribuir o Manual da Fiscalização Popular das
Eleições (v. item 20 e 21 deste Documento).
16. As organizações
representadas nos Comitês Estaduais deverão, com recursos do
Movimento, dotar esses Comitês de um corpo técnico capacitado
para:
a) fornecer assessoria jurídica a pessoas, grupos e Comitês
locais 9840 na busca de provas de infrações e formulação de
denúncias;
b) reunir denúncias relativas ao mesmo candidato, por
infrações à lei 9840 cometidas em diferentes Municípios,
consolidando-as numa denúncia única e as apresentando ao
respectivo Tribunal Regional Eleitoral por meio de
representação ao Procurador Regional Eleitoral;
c) acompanhar junto ao Tribunal Regional Eleitoral as ações
que lhe sejam apresentadas, relativas a infrações da Lei
9840/99.
17. Uma vez constituído e
organizado seu corpo técnico de assessoria, cada Comitê
Estadual deverá, junto aos Comitês Municipais e outros grupos
que se formem no Estado para fiscalizar a aplicação da Lei e
para realizar trabalhos educativos:
a) tornar conhecida sua própria existência, e os serviços que
lhes pode prestar;
b) difundir orientações a esses Comitês e grupos sobre a
forma como devem encaminhar suas denúncias.
18. Os Membros do movimento devem
envidar o máximo possível de esforços para que no mais breve
prazo sejam constituídos Comitês em todos os Estados do país.
Os Comitês Locais
19. O Movimento de Combate à
Corrupção Eleitoral - Lei 9840 - estimulará a criação de
Comitês Locais em todo o Brasil.
20. Ao Comitê Local caberá:
a) divulgar entre os eleitores, por meio de impressos, visitas
domiciliares, participação em programas de rádio e
televisão, bem como através de atos públicos, o valor do voto
consciente, além da existência e os objetivos da Lei 9840/99;
b) difundir nos meios locais de comunicação o trabalho e os
objetivos do Movimento;
c) solicitar dos juízes e promotores eleitorais o apoio às
suas atividades e o empenho na efetiva aplicação da Lei
9840/99;
d) promover meios para a obtenção de câmaras fotográficas ou
de vídeo, gravadores e tudo mais que possa ser útil na
obtenção de provas de corrupção eleitoral;
e) organizar, na véspera e no dia da coleta de votos, a
Fiscalização Popular das Eleições, através da mobilização
da comunidade para a garantia da lisura e legitimidade da
votação;
f) comunicar ao Comitê Estadual respectivo a sua fundação,
bem como os nomes, endereços e telefones (e e-mails, se houver)
dos seus Membros titulares e suplentes.
21. A Fiscalização Popular das
Eleições, que funcionará na véspera e no dia das Eleições,
será organizada em cada Município pelos Comitês Locais, aos
quais caberá, de conformidade com as orientações contidas em
Manual distribuído pelos Comitês Estaduais:
a) convidar a população não engajada em campanhas
político-partidárias a participar de equipes de fiscalização
que visitarão os locais de votação e percorrerão o
Município em busca de sinais da prática da compra e venda de
votos e da utilização eleitoral da máquina administrativa;
b) cadastrar os voluntários;
c) buscar meios de identificar os voluntários;
d) distribuir entre os voluntários todo o material que lhes
seja destinado pelos Comitês Nacional ou Estadual.
Educação para a Democracia
22. Todos os integrantes do
Movimento têm por meta primordial a educação do povo
brasileiro para o exercício do poder político que lhe é
inerente. Compreende-se como base da atividade educacional do
Movimento:
a) a discussão do seu conteúdo e dos seus objetivos com os
setores formadores de opinião (professores, profissionais
liberais, jornalistas etc.), com vista à angariação de
adeptos;
b) a divulgação da Lei 9840/99 e dos meios de garantir a sua
aplicação, a qual deve ser feita por todos os meios
disponíveis;
c) a formulação séria e legítima de denúncias contra
infratores da legislação eleitoral;
d) a difusão dos postulados da cidadania ativa.
Atividade fiscalizatória
23. Os Membros do Movimento de
Combate à Corrupção Eleitoral - Lei 9840 - serão orientados,
por meio de cursos, seminários ou impressos, acerca de como
identificar e provar a ocorrência de corrupção eleitoral.
24. Os Membros do Movimento
dirigirão particular atenção ao seguinte:
a) a utilização, para fins eleitorais, de veículos, imóveis,
dinheiro, publicidade ou qualquer bem ou serviço pertencente ou
custeado pelo Poder Público constitui infração punível com a
perda do registro ou do diploma, nos termos do art. 73 da Lei
das Eleições;
b) a compra de votos constitui infração eleitoral, punível
com a perda do registro ou do diploma, ainda que feita por meio
de cabos eleitorais ou de terceiros;
c) deve ser denunciada a conquista da adesão de lideranças
políticas por meio de contraprestação financeira;
d) o pagamento de cabos eleitorais sem a devida prestação de
contas perante a Justiça Eleitoral caracteriza compra de votos;
e) a contratação de cabos eleitorais não pode converter-se em
meio de troca pelo voto do cabo ou de terceiros;
Encaminhamento de denúncias
25. As denúncias devem ser
elaboradas de forma clara, indicando os fatos que constituem
corrupção eleitoral e apontando as provas ou o meio pelo qual
as mesmas podem ser obtidas.
26. As denúncias do Movimento
serão dirigidas ao Ministério Público Eleitoral, à Polícia
e à imprensa exclusivamente através do Comitê Estadual ou do
Conselho Nacional, conforme o caso.
27. Visando esclarecer os fatos
ou evitar a formulação de denúncia temerária ou infundada, o
comitê poderá solicitar do(s) autor(es) da denúncia que:
a) a reformule(m) em termos compreensíveis;
b) preste(m) esclarecimentos verbais ou por escrito acerca de
aspectos ou detalhes relevantes;
c) apresente(m) provas ou informe(m) os meios como as mesmas
podem ser obtidas.
28. Deverá ser encaminhada ao
comitê correspondente toda e qualquer denúncia de
descumprimento, por Membros ou Apoiadores do Movimento, do
compromisso que assumiram por ocasião de sua adesão.
Disposições Finais
31. O Movimento é aberto a todos
os que, concordando e comportando-se de acordo com este
Documento-Base, subscrevam a Declaração de Adesão, sem
discriminação partidária, ideológica, de credo, gênero, cor
ou etnia.
32. Compete ao Movimento dar
ampla divulgação às decisões da Justiça Eleitoral no
sentido da aplicação de punições a candidatos ou titulares
de mandato com base da Lei 9840/99.
33. O Movimento de Combate à
Corrupção Eleitoral - Lei 9840 -, criado para atuar nas
eleições do ano 2002, terá a conveniência de sua
manutenção decidida oportunamente pelos seus Membros.
34. Os Comitês do Movimento
tornarão pública, periodicamente, uma lista de seus Membros e
Apoiadores.
35. O Movimento de Combate à
Corrupção Eleitoral - Lei 9840 - atuará em íntima relação
com a Comissão Nacional de Direitos Políticos, da Ordem dos
Advogados do Brasil, Conselho Federal.
36. A página na Internet
www.lei9840.org.br servirá a todos os Membros do Movimento para
a intercomunicação de experiências, propostas e notícias e
apresentação de pareceres e decisões judiciais.
Para maiores informações
procure:
Movimento de Combate à
Corrupção Eleitoral - Lei 9840.
Endereço: SAS - Quadra 05 - Lote 02 Bloco N, Brasília - DF.
Edifício Sede da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Telefone:
(61) 316-9600
Comissão Brasileira Justiça e
Paz da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).
Endereço: Setor Embaixadas SUL Quadra 801 Conjunto B 70401-900
- Brasília - DF. Fone: (061) 323-8713. Fax: (061) 322-2648.
E-Mail: cbjp@cbjp.org.br
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