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II. Instrumento Internacionais

 

35. O mandato do relator especial chama-o a levar em consideração o trabalho já realizado no campo do direito à alimentação através do sistema das Nações Unidas (para. 11(b)). Uma rápida análise acerca da origem da norma é, então, necessária. O direito à alimentação foi essencialmente desenvolvido como um direito tratado; ele está inserido principalmente nos dois Pactos Internacionais e foi refinado pelo trabalho freqüentemente hábil e criativo dos comitês estabelecidos pelos Estados para monitorar a implementação dos Pactos. Entretanto, outros instrumentos internacionais e regionais também são relevantes para nossa análise.

 

A. Direito humanitário internacional

 

 

36. O Direito humanitário internacional precedeu os Pactos. É fascinante assistir ao nascimento de uma nova e original norma na consciência coletiva das Nações. A ICRC foi a primeira organização a defender e desenvolver sistematicamente o conceito de direito humanitário: fundado como conseqüência da Batalha de Solverino em 1859, ela é hoje a promotora e guardiã desta lei. De um ponto de vista teórico, uma menção deveria também ser feita acerca da função crucial desempenhada por Fedor Fedorovich Martens, um filósofo de Direito e perito legal do Governo russo na Conferência Internacional da Paz realizada em “The Hague”, em 1899, e seu assistente, Andre Mandelstam. A teoria deles foi como segue: o direito humanitário tem suas raízes na “consciência do mundo”, também chamada “consciência pública” ou, mais especificamente, “consciência de identidade”, como definido por Ludwig Feuerbach, o filósofo alemão que escreveu:

 

“Consciência no seu sentido estrito existe apenas para um ser que tem como seu objeto suas próprias espécies e sua própria essência. Ser dotado de consciência é ser dotado de ciência (e, assim, de direito). Ciência é a consciência das espécies. Entretanto, apenas um ser que tenha como seu objeto suas próprias espécies, sua própria essência, está apto a tomar como seu objeto, nos seus signficados essenciais, coisas e seres além dele mesmo.”[1]

 

Consciência de identidade é a fundação do direito humanitário. A primeira Convenção de Gênova de 1864, colocada precocemente através da assinatura de Henry Dunant, foi baseada no seguinte princípio: a vida de um homem ferido deve ser salva; ele é seu adversário, mas ele também é seu companheiro, ele é como você; aos prisioneiros devem ser fornecidas água e comida. A “consciência do mundo”, que advém da percepção espontânea de identidade de todos os seres, requer isto. [2]

 

 

38. O Protocolo Adicional às Convenções de Gênova de 12 de agosto de 1949, e de acordo com a Proteção das Vítimas de Conflitos Armados Não-Internacionais (Protocolo II), estipula, no artigo 14:

           

“Inanição dos civis como um método de combate é proibido. É, então, proibido atacar, destruir, remover ou tornar inútil, para este propósito, objetos indispensáveis à sobrevivência da população civil, como gêneros alimentícios, áreas agrícolas para a produção de gêneros alimentícios, culturas, criação de animais, instalações e abastecimento de água potável e trabalhos de irrigação.”

 

38. O cerne do direito humanitário internacional está contido nas quatro Convenções de Gênova de 1949 e nos dois Protocolos Adicionais de 1977. Os mesmos princípios básicos governam todos estes instrumentos: operações militares podem apenas ser realizadas contra alvos militares, a desapropriação forçada das populações, que é a causa maior da fome, é proibida; e todas as necessidades vitais da população civil, incluindo alimentação, obviamentente, devem ser encontradas em todas as circunstâncias.

 

 

B. As Nações Unidas

 

 

39. O desenvolvimento do direito à alimentação deve agora ser considerado através de uma análise dos vários instrumentos adotados dentro da estrutura das Nações Unidas.

 

 

1. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

 

40. Este instrumento internacional, que foi ratificado por 142 Estados, lida com o direito à alimentação mais compreensivamente que qualquer outro tratado. No artigo 11, §1º, os Estados-parte reconhecem “o direito de todos a um padrão adequado de vida para si e sua família, incluindo alimentação, vestuário e habitação adequados, e para a contínua melhoria das condições de vida.” No parágrafo 2º do mesmo artigo, eles reconhecem que tais medidas podem ser necessárias para garantir “o direito fundamental de todos de estarem livres da fome.” Os Estados-parte devem tomar, individualmente e através de cooperação internacional, as medidas, incluindo progamas específicos, que são necessários:

 

“(a)   Para melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição dos alimentos através da utilização plena do conhecimento técnico e científico, através da disseminação do conhecimento acerca dos princípios de nutrição e através do desenvolvimento ou reforma dos sistemas agrários de tal forma que se alcance os mais eficientes desenvolvimento e utilização de recursos.

 

(b)     Levando-se em conta os problemas de ambos os países importadores e exportadores de alimentos, para assegurar uma distribuição equitativa dos suprimentos alimentícios mundiais com relação à necessidade.”

 

41. Como foi destacado no Comentário Geral n.º 12 pelo Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o corpo responsável pelo monitoramento da implementação da Convenção, “ o direito humano a alimentação adequada é de crucial importância para o gozo de todos os direitos. Ele cabe a todos ...” (HRI/GEN/1/Rer. 4, p. 57, para. 1). Então, as palavras “para si e sua família” no artigo 11, parágrafo 1, não implicam limitações na aplicabilidade deste direito no caso de indivíduos ou no caso de familiares liderados por uma mulher.

 

42. O artigo 1º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais coloca adiante o direito das pessoas à auto-determinação, em virtude de que elas livremente determinem seu status político e livremente busquem o seu desenvolvimento econômico, social e cultural. Para este propósito, “Todas as pessoas podem ... dispor livremente de sua riqueza e recursos naturais” e, conseqüentemente, “Em caso algum uma pessoa pode ser privada de seus próprios meios de subsistência (para. 2).” [3]

 

 

2. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

 

43. O direito à vida está inserido no artigo 6º deste Pacto, que foi ratificado por 145 Estados. O Comitê de Direitos Humanos, o órgão responsável pelo monitoramento da implementação do Pacto, insiste que este direito não deve ser intrepretado de um modo restrito. Pelo contrário, a proteção requerida pelo direito à vida obriga os Estados-parte a realizar passos positivos em, no mínimo, duas áreas, que vão muito além da dimensão “individual” deste direito. No seu Comentário Geral n.º 6, no artigo 6º, o Comitê considera que “os Estados têm o dever supremo de prevenir guerras, atos de genocídio e outros atos de grande violência que causam perda de vidas arbitrariamente” (HRI/GEN/1/Rev. 4, p. 85, para. 2). Os Estados-parte são chamados a realizar passos positivos “para reduzir a mortalidade infantil e para aumentar a expectativa de vida, especialmente adotando medidas para eliminar a subnutrição e epidemias” (ibid., p. 86, para. 5).

 

 

3. Declaração Universal para a Erradicação da Fome e Subnutrição

 

44. A primeira Conferência Mundial da Alimentação foi sediada em Roma, em novembro de 1974; em 16 de novembro, ela adotou a declaração,[4] em que ela solenemente declara que:

 

“1. Todo homem, mulher e criança tem o direito alienável de estar livre da fome e da subnutrição, para que se desenvolva plenamente e mantenha suas faculdades físicas e mentais. A sociedade hoje já possui recursos suficientes, capacidade de organização e tecnologia e, portanto, a competência para alcançar este objetivo. Dessa forma, a erradicação da fome é um objetivo comum de todos os países da comunidade internacional, especialmente dos países desenvolvidos e de outros que estejam em posição de ajudar.”

 

45. A Declaração continua a dizer que é uma responsabilidade fundamental dos Governos  “para trabalhar juntos para aumentar a produção de alimentos e para uma distribuição mais equitativa e eficiente dos alimentos entre os países e dentro dos países” (para. 2). Além disso, deve ser dada prioridade ao combate da “subnutrição crônica e doenças incapacitantes entre os grupos vulneráveis e de baixa renda” (para. 2). Em suma, “ Como é de responsabilidade comum de toda a comunidade internacional assegurar a disponibilidade por todo tempo de suprimentos mundiais adequados de gêneros alimentícios básicos, através das reservas apropriadas, incluindo reservas emergenciais, todos os países devem cooperar no estabelecimento de um sistema efetivo de segurança mundial contra a fome ...” (para.12).

 

4. Instrumentos Temáticos

 

46. Com relação ao tratado baseado e ao direito temático internacional, a atenção é devida a:

 

(a)    A proibição de discriminação racial no gozo dos direitos, inter alia, econômicos, sociais e culturais;[5]

 

(b)    A proibição de discriminação contra mulheres no gozo destes direitos;[6]

 

(c)    A proibição de atos de genocídio “infligindo deliberadamente ao grupo condições de vida calculadas de forma a trazer-lhes destruição física no todo ou em parte;”[7]

 

(d)    A proibição de crimes de apartheid “cometidos com o propósito de estabelecer e manter a dominação de um grupo racial de pessoas sobre qualquer outro grupo racial de pessoas e oprimindo-os sistematicamente”, incluindo a “imposição deliberada sobre um grupo racial ou grupos que vivam em condições calculadas de forma a causar a sua destruição física no todo ou em parte” ou tomando quaisquer “medidas legislativas e outras medidas calculadas de forma a prevenir um grupo racial ou grupos de participar na vida ... econômica ... do país e a criação deliberada de condições de prevenção o pleno desenvolvimento de tal grupo ou tais grupos...”[8]

 

 

5. Convenção dos Direitos da Criança

 

47. Para se implementar este instrumento, que foi ratificado por não menos de 191 Estados-parte deve-se:

 

(a)    Tomar medidas apropriadas no combate de doenças e subnutrição, inclusive provendo alimentação nutritiva e água potável (art. 24 (2) (c));

 

(b)   Assegurar que pais e crianças sejam informadas acerca da saúde e nutrição infantil, as vantagens da amamentação, higiene e saneamento do meio ambiente (art.24 (2) (e));

 

(c)    Reconhecer o direito de toda criança a um padrão de vida adequado ao desenvolvimento físico infantil (art. 27 (4)) e, providenciando assistência material com relação à nutrição (art.27 (3));

 

(d)   Assegurar a recuperação da manutenção para a criança através dos pais ou outras pessoas que tenham responsabilidade financeira pela criança (art.27 (4)); e

 

(e)    Proteger a criança contra a exploração econômica e contra a realização de qualquer trabalho que possa ser arriscado ou que possa interferir na educação da criança, ou que seja prejudicial à saúde ou desenvolvimento da criança (art. 32 (1)).

 

6. Convenção Internacional na Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias

 

48. Este instrumento foi adotado em 1990, mas não revestiu-se ainda de força, já que ele foi ratificado por apenas 10 Estados. Ele reconhece tratamento igualitário para trabalhadores nativos e migrantes e suas famílias com relação ao gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais; particularmente, ele estabelece o direito dos trabalhadores migrantes de “transferir seus ganhos e economias, em particular aqueles fundos necessários ao sustento de suas famílias, do Estado onde estão empregados para o seu Estado de origem ou qualquer outro Estado” (art. 47 (1)).

 

 

7. Convenções da OIT

 

49. Várias convenções protegem indiretamente o direito à alimentação adequada, em que elas provejam um sistema de salários mínimos,[9] segurança e bem-estar sociais,[10] o banimento de trabalho forçado,[11] os direitos das pessoas indígenas,[12] e uma idade mínima em que as crianças possam ser empregadas.[13]

 

C. Tratado Regional de Direito

 

50. Ao lado do tratado internacional de direito, desenvolvido principalmente dentro da estrutura das Nações Unidas, existe ainda um tratado regional de direito. A atenção aqui é dada a dois instrumentos. O primeiro é o Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos na Área dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (o “Protocolo de São Salvador”) de 1988, que foi ratificado por 11 Estados. O artigo 12 do Protocolo estipula que: “Todos têm direito a adequada nutrição que garanta possibilidade de gozar do maior nível de desenvolvimento físico, emocional e intelectual.” O segundo instrumento é a Carta Social Européia, revisada em 1996. No artigo 4º (1), a Carta reconhece “o direito dos trabalhadores a uma remuneração tal que proveja a eles e a suas famílias um decente padrão de vida.”

 

51. Sintetizando o capítulo II, pode ser dito que o direito à alimentação adequada é um direito humano reconhecido em termos gerais na estrutura de ambos os tratados internacionais, universal e regional de direito. Algumas vezes ele é abrangido pelo direito mais genérico a um padrão de vida adequado. Expressado mais indiretamente, ele se torna o direito “de estar livre da fome”, um direito que deve ser gozado a todo tempo. Em um nível coletivo, o direito das pessoas à auto-determinação e ao livre uso de seus recursos naturais, e o suporte internacional dos países ricos para os países mais pobres são igualmente essenciais para a efetivação do direito à alimentação.[14]



[1] Ludwig Feuerbach, Manifestes philosophiques, traduzido em francês por Louis Althuser, Paris, Presses universitaires de France, 1960, pp. 57-58.

 

[2]  Veja, em particular, a origem desta teoria colaca adiante por Sergio Vieira de Mello no seu discurso inaugural no Graduate Institute of International Studies, Geneva, em 2 de Novembro de 2000, entitulado “Consciência do mundo: as Nações Unidas frente à irracionalidade na história”.

[3] Veja também Eide, op. cit., para. 52 (veja nota 13 acima)

[4] Report of the World Food Conference, (E/CONF.65/20), publicação das Nações Unidas (Sales n.º 75.II.A.3), Nações Unidas, Nova Iorque, 1975, Primeira Parte, capítulo I.

[5] Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), ratificada por 156 Estados; art. 5(e).

[6] Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), ratificada por 165 Estados; arts. 11-14.

[7] Convenção da Prevenção e da Punição do Crime de Genocídio (1948), ratificada por 130 Estados; art. II (c).

[8] Convenção Internacional da Supressão e Punição do Crime de Apartheid (1973), ratificada por 101 Estados; art. II (b) e (c).

[9] Convenção (n.º 99) quanto ao Salário Mínimo Fixado para Maquinaria na Agricultura (1951) e Convenção (n.º 131) quanto ao Salário Mínimo Fixado com Referência Especial ao Desenvolvimento dos países (1970).

[10] Convenção (n.º 102) quanto aos Padrões Mínimos de Segurança Social (1952) e Convenção (n.º 117) quanto aos Objetivos e Padrões de Política Social Básicos (1962).

[11] Convenção (n.º105) quanto à Abolição do Trabalho Forçado (1957).

[12] Convenção (n.º 107) quanto à Proteção e Integração das Populações Indígenas e outras  Populações Tribais e Semi-Tribais em Países Independentes (1957) e Convenção (n.º 169) quanto às Populações Indígenas e Tribais nos Países Independentes (1989).

[13] Convenção (n.º 138) quanto à Idade Mínima para Admissão em Emprego (1973) e Convenção (n.º 182) quanto à Proibição e Imediata Ação para Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil (1999).

[14] Veja Carlos Villan Duran, “Conteneu et portée du droit à l’alimentation dans le droit international”, em Terre des Hommes France, Halte à la mondialisation de la pauvreté, Paris, Editions Karthala, 1998, pp. 198-199.

 

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