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Perspectivas Para Uma Justiça Global

Flavia Piovesan*

 

O objetivo deste artigo é enfocar o legado do processo civilizatório que levou à universalização e à internacionalização de direitos, bem como apontar aos dilemas e tensões contemporâneas que alcançam esse processo, no contexto histórico do pós 11 de setembro de 2001.

 

A “Era dos Direitos“1

No dizer de Hannah Arendt, os direitos humanos não são um dado, mas um construído, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução.

Tendo em vista este olhar histórico, adota-se as lições de Norberto Bobbio, que em seu livro “Era dos Direitos”, sustenta que “os direitos humanos nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares (quando cada Constituição incorpora Declarações de Direito), para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais”.

É em face do crescente processo de internacionalização dos direitos humanos, que há de se compreender o sistema internacional de proteção dos direitos humanos.

O movimento de internacionalização dos direitos humanos constitui um movimento extremamente recente na história, surgindo, a partir do pós-guerra, como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo. Se a 2ª Guerra significou a ruptura com os direitos humanos, o Pós-Guerra deveria significar a sua recons­trução. É neste cenário que se desenha o esforço de recons­trução dos direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional contemporânea.

Fortalece-se a idéia de que a proteção dos direitos humanos não deve se reduzir ao domínio reservado do Estado, isto é, não deve se restringir à competência nacional exclusiva ou à jurisdição doméstica exclusiva, porque revela tema de legítimo interesse internacional.

Prenuncia-se, deste modo, o fim da era em que a forma pela qual o Estado tratava seus nacionais era concebida como um problema de jurisdição doméstica, decorrência de sua soberania.

Inspirada por estas concepções, surge, em 1945, a Organização das Nações Unidas. Em 1948 é aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, como um código de princípios e valores universais a serem respeitados pelos Estados.

A Declaração de 1948 inova a gramática dos direitos humanos, ao introduzir a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade e indivisibilidade destes direitos. Universalidade porque a condição de pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos, sendo a dignidade humana o fundamento dos direitos humanos. Indivisi­bilidade porque, ineditamente, o catálogo dos direitos civis e políticos é conjugado ao catálogo dos direitos econômicos, sociais e culturais.

A partir da Declaração de 1948, começa a se desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção de inúmeros instrumentos internacionais de proteção. A Declaração de 1948 confere lastro axiológico e unidade valorativa a este campo do Direito, com ênfase na universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos.

O processo de universalização dos direitos humanos permitiu a formação de um sistema internacional de proteção destes direitos — forma-se, assim, o sistema normativo global de proteção dos direitos humanos, no âmbito das Nações Unidas. Este sistema é integrado por tratados internacionais de proteção que refletem, sobretudo, a consciência ética contemporânea compartilhada pelos Estados, na medida em que invocam o consenso internacional acerca de temas centrais aos direitos humanos. Neste sentido, cabe destacar que, até junho de 2000, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos contava com 144 Estados-partes; o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais contava com 142 Estados-partes; a Convenção contra a Tortura contava com 119 Estados-partes; a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação Racial contava com 155 Estados-partes; a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher contava com 165 Estados-partes e a Convenção sobre os Direitos da Criança apresentava a mais ampla adesão, com 191 Estados-partes. O elevado número de Estados-partes destes tratados simboliza o grau de consenso internacional a respeito de temas centrais voltados aos direitos humanos.

Ao lado do sistema normativo global, surgem os sistemas regionais de proteção, que buscam internacionalizar os direitos humanos nos planos regionais, particularmente na Europa, América e Africa. Consolida-se, assim, a convivência do sistema global da ONU com instrumentos do sistema regional, por sua vez, integrado pelo sistema americano, europeu e africano de proteção aos direitos humanos.

Os sistemas global e regional não são dicotômicos, mas comple­mentares. Inspirados pelos valores e princípios da Declaração Universal, compõem o universo instrumental de proteção dos direitos humanos, no plano internacional.  Nesta ótica, os diversos sistemas de proteção de direitos humanos interagem em benefício dos indivíduos protegidos. Ao adotar o valor da primazia da pessoa humana, estes sistemas se complementam, somando-se ao sistema nacional de proteção, a fim de proporcionar a maior efetividade possível na tutela e promoção de direitos fundamentais. Esta é inclusive a lógica e principiologia próprias do Direito dos Direitos Humanos.

O sistema internacional de proteção dos direitos humanos envolve quatro dimensões:

1 – A celebração de um consenso internacional sobre a necessidade de adotar parâmetros mínimos de proteção dos direitos humanos;

2 – A relação entre o gramática de direitos e a gramática de deveres; ou seja, os direitos internacionais impõem deveres jurídicos aos Estados (prestações positivas ou negativas);

3 – A criação de órgãos de proteção (ex: Comitês, Comissões e Relatorias da ONU, destacando-se, como exemplo,  a atuação do Comitê contra a Tortura; do Comitê sobre a Eliminação da Discri­minação Racial, da Comissão de Direitos Humanos da ONU, das Relatorias especiais temáticas – Relatoria especial da ONU para o tema da tortura; relatoria para o tema da execução extra-judicial, sumária e arbitrária; relatoria para o tema da violência contra a mulher; relatoria para o tema da moradia; da pobreza extrema,...) e Cortes internacionais (ex: Corte Interamericana de Direitos Humanos, Tribunal Penal Internacional,...)

4 – A criação de mecanismos de monitoramento voltados à implementação dos direitos internacionalmente assegurados (ex: a sistemática dos relatórios e das petições)

  Estas dimensões são capazes de realçar a dupla dimensão dos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, enquanto: a) parâmetros protetivos mínimos a serem observados pelos Estados e b) instância de proteção dos direitos humanos, quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas.

  Nesse sentido, a atuação do Centro de Justiça Global, no que tange à litigância de casos perante o sistema interamericano, ou, ainda, no que se refere à submissão de denúncias de violação de direitos humanos perante as Relatorias temáticas da ONU, concretiza este duplo impacto dos instrumentos internacionais. Objetiva-se, de um lado, a observância de parâmetros protetivos mínimos e, ao mesmo tempo, busca-se impedir retrocessos e arbitraridades e propiciar avanços no regime de proteção dos direitos humanos no âmbito interno brasileiro. Esta é a maior contribuição que o uso do sistema internacional de proteção pode oferecer: propiciar progressos e avanços internos na proteção dos direitos humanos em um determinado Estado.

A ação internacional tem auxiliado a publicidade e visibilidade das violações de direitos humanos, o que oferece o risco do constran­gimento político e moral ao Estado vio­lador, permitindo avanços e progressos na proteção dos direitos humanos. Vale dizer, ao enfrentar a publicidade das violações de direitos humanos, bem como as pressões internacionais, o Estado é praticamente “compelido” a apresentar justificativas a respeito de sua prática, o que tem contribuído para transformar uma prática governamental específica, no que se refere aos direitos humanos, conferindo suporte ou estímulo para reformas internas. Quando um Estado reconhece a legitimidade das inter­venções interna­cionais na questão dos direitos humanos e, em resposta a pressões internacionais, altera sua prática com relação à matéria, fica reconstituída a relação entre Estado, cidadãos e atores internacionais.

  Por fim, indaga-se: considerando o processo de internaciona­lização de direitos humanos e a busca civilizatória pela justiça global, quais os dilemas e tensões contemporâneas que alcançam esse processo, no contexto histórico do pós 11 de setembro de 2001?

 

A  “Era dos Direitos” em tempos de terror:
perspectivas para a justiça global

 

Atônito e perplexo o mundo acompanhou as cenas de horrores do último dia 11 de setembro de 2001. Se, para os internacionalistas, o Pós 1945 foi o marco para uma nova era – a da reconstrução de direitos – o Pós 2001 parece surgir também como novo marco divisório na história da humanidade. A Conferência de Durban, na África do Sul, encerrada em 08 de setembro, já antecipava o alcance e o grau do dissenso mundial na luta contra a discriminação racial, xenofobia e intolerância, em uma ordem caracterizada pelo choque de culturas, crenças, etnias, raças, religiões…

Se o mundo da Guerra Fria refletia a bipolaridade de blocos, o mundo Pós Guerra Fria, lembrava Samuel Huntington, refletiria o choque entre civilizações. Basta mencionar os conflitos da década de 90 – Bósnia, Ruanda, Timor, Kosovo, dentre outros.

Neste cenário, como enfrentar o terror? Como preservar a “Era dos Direitos”  em tempos de terror”? Como garantir liberdades e direitos em face do clamor público por segurança máxima?  Como reagir à retaliação militar e bélica? Não seria combater o terror com instru­mentos do próprio terror? De que modo os avanços civilizatórios da “Era dos Direitos” (criados em reação à própria bárbarie totalitária) podem contribuir para responder ao conflito que acena à “1ª guerra do século XXI”? 

É compreensível que, neste momento, 94% da população norte-americana – como reação emocional imediata aos ataques perpe­trados por uma rede de poder difuso e oculto – demande uma resposta violenta, dura e agressiva, na lógica da justiça retributiva.

Entretanto, a firmeza da resposta e a busca por justiça devem se orientar pela lógica da racionalidade e não da vingança. Decisões devem ser tomadas de forma lúcida, madura e serena, pautadas pelos princípios legados do processo civilizatório, sem aniquilar conquistas históricas atinentes a garantias e direitos, de forma a gerar também a cruel e injustificável morte de mais civis inocentes.

Se, por um lado, são louváveis as demonstrações de solidariedade no país e no mundo, por outro, absolutamente preocupantes e perigosas são as manifestações exacerbadas de um nacionalismo agora ainda mais fortalecido.

A restrição de direitos, a supressão de garantias, as perseguições, as detenções arbitrárias, a xenofobia e a intolerância com o outro – especialmente de origem árabe – enquanto respostas imediatas, poderão dilapidar e comprometer o patrimônio histórico de direitos que a humanidade construiu, no Pós-1945, em reação à herança de sistemáticas violações e atrocidades.

Na ordem internacional, os delineamentos de um “Estado de Direito Internacional” faziam-se sentir. A internacionalização de direitos (como acima analisado), o consenso na fixação de parâmetros protetivos mínimos para a defesa da dignidade e o recente esforço da comunidade internacional pela criação de uma justiça internacional – como o Tribunal Penal Internacional – justificavam a esperança de um “Estado de Direito Internacional”. Isto é, não bastava apenas enunciar direitos, mas protegê-los e garanti-los – o que tem estimulado a “justicialização do Direito Internacional”, conferindo-lhe maior efetividade, mediante poder sancionatório. As últimas cinco décadas permitiram constatar a crescente consolidação do Direito Interna­cional dos Direitos Humanos como referencial ético conformador e inspi­rador das ordens nacionais e internacional. Permitiram, ainda, acreditar que a força do direito poderia prevalecer em relação ao direito da força. Neste sentido, destacam-se casos paradigmáticos que celebaram a aplicação da jurisdição universal para graves crimes atenta­tórios à ordem internacional, como os casos Pinochet, Milosevic, Tribunais “ad hoc” para Ruanda e Bósnia,  Corte Internacional para o Camboja e instituição do Tribunal Penal Internacional.

Por isto, o Pós setembro de 2001 invocará o maior desafio da “Era dos Direitos”: avançar no Estado de Direito Internacional ou retroceder ao Estado da Natureza? Uma vez mais: como preservar a “Era dos Direitos”  em tempos de terror? Quais as perspectivas para a justiça global?

Ainda estão presentes em nossa memória os bombardeios efetuados pelos  Estados Unidos à Hiroshima e Nagasaki, à Coréia do Norte, ao Vietnã, Bagdá e Belgrado. Não se pode deixar de citar o embargo econômico criminoso, liderado pelo governo americano à Cuba e ao Iraque que, neste país, nos últimos dez anos, provocou a morte de 500 mil crianças com menos de 5 anos. Todos esses fatos são, sem dúvida, exemplos do terrorismo de Estado que vem sendo praticado há anos pelo governo norte-americano. As entidades de direitos humanos devem procurar ferramentas para combater os terrorismos de Estado. Não temê-los, mas conhecê-los e também globalizarem-se através de redes de solidariedade e de apoio mútuo.

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