REGULAMENTO
DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS
(Aprovado
pela Corte em seu vigésimo terceiro período ordinário de sessões, realizado
de 9 a 18 de janeiro de 1991)
Artigo
1. Objetivo
1.
Este Regulamento tem por objetivo regular a organização e procedimento
da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
2.
A Corte poderá promulgar outros regulamentos que forem necessários para
o cumprimento de suas funções.
3.
À falta de disposição neste Regulamento ou em caso de dúvida sobre
sua interpretação, a Corte decidirá.
Artigo
2. Definições
Para os efeitos da aplicação deste Regulamento:
a) o termo "Corte"
significa a Corte Interamericana de Direitos Humanos;
b) o termo "Convenção"
significa a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José
da Costa Rica);
c) o termo "Estatuto"
significa o Estatuto da Corte, aprovado pela Assembléia Geral da Organização
dos Estados Americanos, em 31 de outubro de 1979 [AG/RES. 448 (IX-O/79)], com
suas emendas;
d) a expressão "Comissão
Permanente" significa a comissão permanente da Corte;
e) a expressão "juiz
titular" significa qualquer juiz eleito de acordo com os artigos 53 e 54 da
Convenção;
f) a expressão "juiz ad
hoc" significa qualquer juiz nomeado em conformidade com o artigo 55 da
Convenção;
g) a expressão "juiz
interino" significa qualquer juiz nomeado em conformidade com os artigos 6,
parágrafo 3 e 19, parágrafo 4, do Estatuto;
h) a expressão "Estados
Partes" significa os Estados que ratificaram a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos ou aderiram à mesma;
i) a expressão "Estados
membros" significa os Estados membros da Organização dos Estados
Americanos;
j) a expressão "partes no
caso" significa as partes de um caso perante a Corte;
k) o termo "Comissão"
significa a Comissão Interamericana de Direitos Humanos;
l) a expressão "Delegados da
Comissão" significa as pessoas designadas por ela para participarem do
exame de um caso perante a Corte;
m) o termo "agente"
significa a pessoa designada por um Estado para representá-lo perante a Corte;
n) a expressão "denunciante
original" significa a pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental
que tenha apresentado a denúncia original perante a Comissão, nos termos do
artigo 44 da Convenção;
o) o termo "vítima"
significa a pessoa cujos direitos protegidos na Convenção se alega terem sido
violados;
p) a expressão "relatório da
Comissão" significa o relatório previsto no artigo 50 da Convenção;
q)
a sigla "OEA" significa a Organização dos Estados Americanos;
r) a expressão "Assembléia
Geral" significa a Assembléia Geral da Organização dos Estados
Americanos;
s) a expressão "Conselho
Permanente" significa o Conselho Permanente da Organização dos Estados
Americanos;
t)
a expressão "Secretário-Geral" significa o Secretário-Geral
da OEA;
u)
o termo "Secretário" significa o secretário da Corte;
v) a expressão "Secretário
Adjunto" significa o secretário adjunto da Corte Interamericana de
Direitos Humanos;
w)
o termo "Secretaria" significa a secretaria da Corte.
TÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CORTE
CAPÍTULO
I
PRESIDÊNCIA
Artigo
3. Eleição do Presidente e do
Vice-Presidente
1.
O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pela Corte por um período
de dois anos. Seu mandato começa
em 1º de julho do ano respectivo. A eleição será realizada no período ordinário de sessões
mais próximo dessa data.
2.
As eleições a que se refere este artigo serão realizadas por votação
secreta dos juízes titulares presentes e serão proclamados eleitos os
candidatos que obtiveram quatro ou mais votos.
Se nenhum juiz obtiver essa votação, proceder-se-á a nova votação
para decidir, por maioria de votos entre os dois juízes que tiverem recebido
mais votos. Em caso de empate, este
será decidido em favor do juiz que tiver precedência, de acordo com o artigo
13 do Estatuto.
Artigo
4. Funções do Presidente
1.
São funções do Presidente:
a) representar a Corte;
b) presidir as sessões da Corte e submeter à sua consideração as matérias
que constem na ordem do dia;
c) dirigir e promover os trabalhos da Corte;
d) decidir as questões de ordem que sejam suscitadas nas sessões da
Corte. Se um dos juízes assim o
solicitar, a questão de ordem será submetida à decisão da maioria;
e) apresentar um relatório à Corte no início de suas sessões ordinárias
ou extraordinárias, sobre as atividades que, durante os recessos da mesma,
desenvolveu no exercício da presidência;
f) as demais funções que lhe competem de acordo com o Estatuto ou com
este Regulamento, bem como as de que for incumbido pela Corte.
2.
O Presidente pode delegar, para casos específicos, ao Vice-Presidente ou
a qualquer dos juízes ou, se necessário, ao Secretário ou ao Secretário
Adjunto, a representação a que se refere o parágrafo 1, a,
deste artigo.
3.
Se o Presidente for cidadão de uma das partes de um caso submetido à
Corte ou então, por circunstâncias excepcionais, assim o considerar
conveniente, cederá o exercício da presidência em relação a esse caso.
Aplica-se a mesma regra ao Vice-Presidente ou a qualquer juiz chamado a
exercer as funções do Presidente.
Artigo
5. Funções do Vice-Presidente
1.
O Vice-Presidente supre as ausências temporárias do Presidente e o
substitui em caso de ausência definitiva.
Neste último caso, a Corte elegerá um Vice-Presidente para o restante
do período. Idêntico procedimento
será aplicado a qualquer outro caso de ausência definitiva do Vice-Presidente.
2.
No caso de ausência do Presidente e do Vice-Presidente, suas funções
serão desempenhadas por outros juízes, na ordem de precedência estabelecida
no artigo 13 do Estatuto.
Artigo
6. Comissões
1.
A Comissão Permanente é integrada pelo Presidente, pelo Vice-Presidente
e por um terceiro juiz, designado pelo Presidente.
Este poderá designar, para casos específicos ou de forma permanente, um
quarto juiz. A Comissão Permanente
assessora o Presidente no exercício de suas funções.
2.
A Corte poderá designar outras comissões para assuntos específicos.
Em casos de urgência, se a Corte não estiver reunida, poderão ser
designadas pelo Presidente.
3.
As comissões serão regidas pelas disposições deste Regulamento, no
que forem aplicáveis.
CAPÍTULO
II
SECRETARIA
Artigo
7. Eleição do Secretário
1.
A Corte elegerá seu Secretário. O
Secretário deverá reunir os conhecimentos jurídicos requeridos para o cargo,
conhecer os idiomas de trabalho da Corte e contar com a experiência necessária
para o exercício de suas funções.
2.
O Secretário será eleito por um período de cinco anos e poderá ser
reeleito. Poderá ser removido a
qualquer momento mediante decisão da Corte, em votação secreta e, no mínimo
pelo voto de quatro juízes.
3.
O Secretário será eleito de acordo com o disposto no artigo 3, parágrafo
2 deste Regulamento.
Artigo
8. Secretário Adjunto
1.
O Secretário Adjunto será designado na forma prevista no Estatuto,
mediante proposta do Secretário da Corte.
Auxiliará o Secretário no exercício de suas funções e suprirá suas
ausências temporárias.
2.
Se o Secretário e o Secretário Adjunto estiverem impossibilitados de
exercer suas funções, o Presidente poderá designar um Secretário Interino.
Artigo
9. Juramento
1.
O Secretário e o Secretário Adjunto prestarão juramento perante o
Presidente.
2.
Os membros da Secretaria, ainda que chamados a desempenhar funções
interinas ou transitórias, deverão, ao tomar posse do cargo, prestar juramento
perante o Presidente sobre a reserva que se obrigaram a guardar a respeito dos
fatos de que tomem conhecimento no exercício de suas funções.
Se o Presidente não estiver presente na sede da Corte, o juramento será
prestado perante o Secretário.
3.
De todo juramento será lavrada ata, à qual o juramentado e quem houver
tomado o juramento aporão suas assinaturas.
Artigo
10. Funções do Secretário
São funções do Secretário:
a) notificar das sentenças,
pareceres consultivos, resoluções e demais decisões da Corte;
b) anunciar as audiências da Corte;
c) lavrar as atas das sessões da
Corte;
d) assistir a todas as reuniões que
a Corte realizar na sede ou fora dela;
e) dar trâmite à correspondência
da Corte;
f) administrar a Corte, de acordo
com as instruções do Presidente;
g) preparar os projetos de programas
de trabalho, regulamentos e orçamentos da Corte;
h) planejar, dirigir e coordenar o
trabalho do pessoal da Corte;
i) executar as tarefas de que seja
incumbido pela Corte ou pelo Presidente;
j) as demais funções estabelecidas
no Estatuto ou neste Regulamento.
CAPÍTULO
III
FUNCIONAMENTO
DA CORTE
Artigo
11. Sessões ordinárias
Serão realizados dois períodos ordinários de sessões por ano, um em
cada semestre, nas datas que a Corte fixar em sua sessão ordinária imediatamente
anterior. Se circunstâncias excepcionais assim o impuserem, o
Presidente poderá mudar essas datas.
Artigo
12. Sessões extraordinárias
As sessões extraordinárias serão convocadas por iniciativa do próprio
Presidente ou a pedido da maioria dos juízes.
Artigo
13. Quorum
O quorum
para as deliberações da Corte é de cinco juízes.
Artigo
14. Audiências, deliberações e
decisões
1.
As audiências serão públicas e realizadas na sede da Corte.
Quando justificado por circunstâncias excepcionais, a Corte poderá
realizar audiências privadas ou fora da sede.
A Corte decidirá quanto a quem poderá assistir às audiências.
Contudo, mesmo nesses casos, lavrar-se-ão atas nos termos previstos no
artigo 42 deste Regulamento.
2.
A Corte deliberará em privado e suas deliberações permanecerão
secretas. Somente os juízes poderão
participar das sessões, embora também possam estar presentes o Secretário e
Secretário Adjunto ou seus substitutos, bem como o necessário pessoal de
secretaria. É vedada a admissão
de qualquer outra pessoa, a não ser por decisão especial da Corte e mediante
prévia prestação de juramento.
3.
Toda questão que deva ser submetida a votação será formulada em
termos precisos, num dos idiomas de trabalho.
O texto será traduzido pela Secretaria aos demais idiomas de trabalho e
distribuído antes da votação, a pedido de qualquer dos juízes.
4.
As atas referentes às deliberações da Corte limitar-se-ão a mencionar
o objeto do debate e as decisões aprovadas, bem como os votos fundamentados e
as declarações formuladas para constar em ata.
Artigo
15. Decisões e votações
1.
O Presidente colocará os assuntos em votação, ponto por ponto, de
maneira que o voto de cada juiz seja afirmativo ou negativo, sem abstenções.
2.
Os votos serão emitidos na ordem inversa do sistema de precedência
estabelecido no artigo 13 do Estatuto.
3.
As decisões da Corte serão adotadas pela maioria dos juízes presentes
no momento da votação.
4. Em caso de empate, o Presidente
decidirá pelo voto de Minerva.
Artigo
16. Continuidade das funções dos
juízes
Os juízes cujo mandato houver vencido continuarão a conhecer dos casos
de que hajam tomado conhecimento e se encontrem em fase de sentença.
Contudo, em caso de falecimento, renúncia, impedimento, escusa ou
inabilitação, proceder-se-á à substituição do respectivo juiz pelo juiz
que tenha sido eleito para substituí-lo, se este for o caso, ou pelo juiz que
na oportunidade do vencimento do mandato do juiz que deve ser substituído, goze
de precedência entre os novos juízes eleitos.
Artigo
17. Juízes interinos
Caberão aos juízes interinos nomeados em conformidade com os artigos 6,
parágrafo 3 e 19, parágrafo 4 do Estatuto os mesmos direitos e atribuições
dos juízes titulares, excetuadas as limitações expressamente estabelecidas.
Artigo
18. Juízes ad hoc
1.
Ocorrendo um dos casos previstos nos artigos 55, parágrafo 2 e 55, parágrafo
3 da Convenção e 10, parágrafo 2 e 3 do Estatuto, o Presidente, por intermédio
da Secretaria, convidará os Estados mencionados nesses artigos a designar um
juiz ad hoc dentro dos 30 dias
seguintes ao recebimento, pelo agente, do convite por escrito, que também poderá
ser entregue na embaixada do respectivo Estado na Costa Rica ou, se não
existir, em sua delegação perante a OEA, em Washington, D.C., Estados Unidos
da América. O Presidente também
informará os Estados a respeito das disposições pertinentes.
2.
Quanto parecer que dois ou mais Estados têm interesse comum, o
Presidente convidá-los-á a designar em conjunto um juiz ad hoc, na forma prevista no artigo 10 do Estatuto.
Se esses Estados, dentro dos 30 dias seguintes ao recebimento do convite
por escrito, pelo Estado que tenha sido o último a recebê-lo, na sede prevista
no parágrafo anterior, não houverem comunicado seu acordo à Corte, cada
Estado poderá apresentar, dentro dos 15 dias seguintes, o seu candidato.
Decorrido esse prazo, e tendo sido apresentados vários candidatos, o
Presidente escolherá, por sorteio, um juiz ad
hoc, o que comunicará aos interessados.
3.
Se, nos prazos indicados nos parágrafos precedentes, os Estados
interessados não fizerem uso de seus direitos, considerar-se-á que renunciaram
ao seu exercício.
4.
O Secretário comunicará às demais partes no caso a designação de juízes
ad hoc.
5.
O juiz ad hoc prestará
juramento na primeira sessão dedicada ao exame do caso para o qual houver sido
designado.
6.
Os juízes ad hoc
receberão emolumentos pelos dias de efetivo trabalho, dentro das
disponibilidades orçamentárias da Corte.
Artigo
19. Impedimentos, escusas e
inabilitação
1.
Os impedimentos, as escusas e a inabilitação dos juízes reger-se-ão
pelo disposto no artigo 19 do Estatuto.
2.
Os impedimentos e escusas deverão ser alegados antes da realização da
primeira audiência referente ao caso. Contudo,
se for conhecida apenas posteriormente, a causa de impedimento ou escusa poderá
ser invocada perante a Corte na primeira oportunidade, para que esta adote decisão
imediata.
3.
Se, por qualquer outra causa, um juiz não se fizer presente numa audiência
ou em outros atos do processo, a Corte poderá decidir por sua inabilitação
para continuar a conhecer do caso, levando em consideração todas as circunstâncias
que, a seu juízo, sejam relevantes.
TÍTULO
II
PROCESSO
CAPÍTULO
I
REGRAS
GERAIS
Artigo
20. Idiomas oficiais
1.
Os idiomas oficiais da Corte são os da OEA.
2.
Os idiomas de trabalho serão os que a Corte adotar trienalmente, em
conformidade com os idiomas falados pelos juízes.
Contudo, para um caso determinado, também se poderá adotar como idioma
de trabalho o de uma das Partes, desde que seja oficial.
3.
Ao início do exame de cada caso, determinar-se-ão os idiomas de
trabalho, a não ser que devam continuar a ser utilizados os mesmos idiomas que
a Corte utilizava previamente.
4.
A Corte poderá autorizar qualquer pessoa que compareça perante a mesma
a se expressar em seu próprio idioma, se não tiver suficiente conhecimento
dos idiomas de trabalho, mas em tal caso, adotará as medidas necessárias para
assegurar a presença de um intérprete que traduza a declaração aos idiomas
de trabalho.
5.
Em todos os casos, dar-se-á fé do texto autêntico.
Artigo
21. Representação dos Estados
1.
Os Estados que sejam partes de um caso serão representados por um
agente, que poderá ser assistido por quaisquer pessoas de sua escolha.
2.
Quando o Estado substituir seu agente, deverá comunicá-lo à Corte.
A substituição exercerá efeitos desde que seja notificada à Corte
em sua sede.
3.
Poderá ser acreditado um agente suplente, cujas atuações terão valor
igual às do agente.
4.
Ao acreditar seu agente, o Estado interessado deverá comunicar o endereço
ao qual dar-se-ão por oficialmente remetidas as comunicações pertinentes.
Artigo
22. Representação da Comissão
1.
A Comissão será representada pelos Delegados que designar para tal fim.
Esses Delegados poderão fazer-se assistir por quaisquer pessoas de sua
escolha.
2.
Se, dentre os assistentes dos Delegados nos termos do parágrafo
precedente, existirem advogados representantes designados pelo denunciante
original, pela presumível vítima ou por familiares da mesma, tal circunstância
deverá ser comunicada à Corte.
Artigo
23. Cooperação dos Estados
1.
Cabe aos Estados partes de um caso o dever de cooperar para que sejam
devidamente executadas todas as notificações, comunicações ou citações
enviadas a pessoas sobre as quais tenham jurisdição, bem como o dever de
facilitar a execução de ordens de comparecimento de pessoas residentes em seu
território ou que devam atravessá-lo.
2.
A mesma regra é aplicável a toda diligência que a Corte decida efetuar
ou ordenar no território do Estado parte do caso.
3.
Se a execução de qualquer uma das atuações a que se referem os parágrafos
precedentes requerer a cooperação de qualquer outro Estado, o Presidente
dirigir-se-á ao respectivo governo para solicitar as facilidades necessárias.
Artigo
24. Medidas provisórias
1.
Em qualquer etapa do processo, sempre que se tratar de casos de extrema
gravidade e urgência e quando for necessário evitar prejuízos irreparáveis
às pessoas, a Corte, ex officio ou a
pedido de parte, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar
pertinentes, nos termos do artigo 63, parágrafo 2 da Convenção.
2.
Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração,
poderá atuar a pedido da Comissão.
3.
O pedido pode ser apresentado ao Presidente, a qualquer juízes ou à
Secretaria, por qualquer meio de comunicação.
Seja como for, quem o houver recebido deverá levá-lo ao imediato
conhecimento do Presidente.
4.
Se a Corte não estiver reunida, o Presidente, em consulta com a Comissão
Permanente e, se possível, com os demais juízes, requererá do governo
interessado que adote as medidas urgentes necessárias e que atue de maneira tal
que as medidas provisórias que a Corte possa adotar posteriormente, em seu próximo
período de sessões, exerçam os efeitos pertinentes.
5.
A Corte incluirá em seu relatório anual à Assembléia Geral uma relação
das medidas provisórias que tenha ordenado durante o período do relatório e,
quando tais medidas não tiverem sido devidamente executadas, formulará as
recomendações que considere pertinentes.
Artigo 25.
Procedimento por não-comparecimento ou falta de atuação
1.
Quando uma parte não comparecer ou se abstiver de atuar, a Corte, ex- officio, dará prosseguimento ao processo até sua finalização.
2.
Quando a parte comparecer tardiamente, ingressará no procedimento na
etapa em que se encontrar.
CAPÍTULO
II
INÍCIO
DO PROCESSO
Artigo
26. Apresentação da demanda
A introdução de uma causa nos termos do artigo 61, parágrafo 1 da
Convenção far-se-á perante a Secretaria da Corte mediante a apresentação à
Secretaria de dez vias da demanda nos idiomas de trabalho da Corte. Se a demanda
for apresentada em um único dos idiomas de trabalho o trâmite regulamentar não
será suspenso, no entanto, a tradução ao outro ou aos outros idiomas deverá
ser apresentada nos 45 dias que se seguirem. A demanda incluirá o seguinte:
1.
a designação do agente ou dos delegados, nos termos dos artigos 21 e 22
deste Regulamento;
2.
se a demanda for introduzida por um Estado, este formulará, se
pertinente, as objeções levantadas contra o parecer da Comissão;
3.
se a demanda for introduzida pela Comissão, esta também deverá incluir
o relatório a que se refere o artigo 50 da Convenção;
4.
quando o caso estiver tramitando na Comissão, indicar-se-ão também:
a)
as partes do caso;
b) a data do relatório da Comissão
a que se refere o artigo 50 da Convenção;
5.
a finalidade da demanda, uma exposição dos fatos, as provas alegadas,
os fundamentos de direito e as conclusões pertinentes.
Artigo
27. Exame preliminar da demanda
Se o Presidente ao proceder o exame preliminar da demanda, verificar que
os requisitos fundamentais não foram cumpridos, solicitará ao demandante que
supra as lacunas dentro do prazo de 20 dias.
Artigo
28. Notificação da demanda
1.
Recebida a demanda, o Secretário da Corte comunicará o recebimento,
juntando cópia da mesma:
a) ao Presidente e aos juízes da
Corte;
b)
ao Estado demandado;
c)
à Comissão, se não for a demandante;
d)
ao denunciante original, se conhecido;
e)
à vítima ou seus familiares, se pertinente.
2.
O Secretário da Corte informará aos demais Estados contratantes e ao
Secretário-Geral da OEA a apresentação da demanda.
3.
Juntamente com a notificação, o Secretário solicitará aos Estados
demandados que designem o respectivo agente e, no caso da Comissão, que designe
seus delegados em conformidade com os artigos 21 e 22 deste Regulamento, para
cujo fim concederá prazo de duas semanas.
Enquanto os delegados não sejam nomeados, dar-se-á a Comissão por
suficientemente representada pelo seu Presidente, para todos os efeitos do caso.
CAPÍTULO
III
EXAME
DOS CASOS
Artigo
29. Procedimento escrito
1.
Caberá sempre ao Estado demandado o direito de responder por escrito à
demanda dentro dos três meses seguintes à notificação da mesma.
2.
O Presidente consultará os agentes e os delegados da Comissão a
respeito da necessidade de outros atos de procedimento por escrito.
Em caso afirmativo, fixará os prazos para o depósito dos documentos.
3.
Os documentos mencionados neste artigo serão depositados na Secretaria
em dez exemplares. O Secretário
enviará comunicação sobre os mesmos às pessoas mencionadas no artigo 28, parágrafo
1 deste Regulamento.
4.
Durante o procedimento o Presidente pode, em consulta com a Comissão
Permanente, indeferir qualquer ato por escrito que considerar manifestamente
improcedente, ordenando que este seja devolvido, sem nenhum trâmite, ao
interessado.
Artigo
30. Reunião de casos
1.
Em qualquer etapa do processo, a Corte pode determinar a reunião de
casos vinculados entre si.
2.
Pode também ordenar que as diligências escritas ou orais de diferentes
casos, incluída a apresentação de testemunhas, sejam efetuadas em conjunto.
3.
Mediante prévia consulta com os agentes e delegados, o Presidente poderá
decidir pela instrução conjunta de dois ou mais casos, sem prejulgar a decisão
da Corte sobre sua reunião.
Artigo
31. Exceções preliminares
1.
As exceções preliminares só poderão ser opostas dentro dos 30 dias
seguintes à notificação da demanda.
2.
O documento mediante o qual se opuserem exceções preliminares será
apresentado à Secretaria em dez vias e conterá a exposição dos fatos às
mesmas referentes, os fundamentos de direito, as conclusões e os documentos de
apoio, bem como a menção dos meios de prova que o autor da exceção pretenda
fazer valer eventualmente.
3.
O Secretário notificará imediatamente do documento das exceções preliminares
às pessoas mencionadas no artigo 28, parágrafo 1 deste Regulamento.
4.
A apresentação de exceções preliminares não exercerá efeito
suspensivo sobre os procedimentos de mérito, salvo se a Corte assim o decidir
expressamente.
5.
As partes do caso interessadas em formular razões por escrito sobre as
exceções preliminares poderão apresentá-las dentro do prazo de 30 dias,
contado a partir do recebimento da comunicação.
6.
Se considerar pertinente, a Corte poderá convocar uma audiência
especial para as exceções preliminares, depois da qual decidirá sobre as exceções
ou mandará que sejam resolvidas juntamente com a questão de mérito.
Artigo
32. Procedimento oral
O Presidente fixará a data de abertura do procedimento oral, mediante
consulta prévia com os agentes e delegados.
Artigo
33. Direção dos debates
O Presidente dirigirá os debates. A
ele compete determinar a ordem segundo a qual usarão da palavra as pessoas
mencionadas nos artigos 21 e 22 deste Regulamento.
Artigo
34. Medidas de instrução
1.
A Corte poderá instruir-se, ex
officio ou a
pedido de parte, com todo meio de prova que considere útil para esclarecer os
fatos em questão. De modo
particular, poderá ouvir, na qualidade de testemunha ou de perito, ou a
qualquer outro título, qualquer pessoa cujo testemunho, declaração ou opinião
considere úteis.
2.
A Corte poderá, em qualquer etapa da causa, requerer das partes a
apresentação de qualquer meio de prova de que disponha ou de qualquer explicação
ou declaração que, a seu juízo, possa ser útil para esclarecer os fatos em
questão.
3.
A Corte poderá, em qualquer etapa da causa, confiar a qualquer entidade,
escritório, comissão ou autoridade de sua escolha, a tarefa de coligir informações,
expressar opinião ou formular relatório sobre determinado ponto.
Os relatórios assim preparados só serão publicados mediante autorização
da Corte.
4.
A Corte poderá, em qualquer etapa da causa, encarregar um ou vários de
seus membros de proceder a uma averiguação, uma inspeção judicial ou
qualquer outra medida de instrução.
Artigo
35. Ônus financeiro da prova
A parte que propuser uma prova arcará com o ônus financeiro desta
decorrente.
Artigo
36. Citação de testemunhas,
peritos ou outras pessoas
1.
As testemunhas, os peritos ou outras pessoas que a Corte decidir ouvir
serão citados pelo Secretário.
2)
A citação indicará:
a)
o nome e a qualidade do citado;
b)
os nomes das partes;
c) o objetivo do interrogatório, da perícia ou de qualquer outra
medida ordenada pela Corte ou pelo Presidente;
d) o disposto em matéria de pagamento das despesas à pessoa citada.
Artigo
37. Juramento ou declaração
solene das testemunhas e peritos
1.
Verificada sua identidade e antes de depor, toda testemunha prestará
juramento ou fará uma declaração solene, nos seguintes termos:
"Juro"
ou - "declaro solenemente, com toda a honra e com toda consciência,
que direi a verdade, toda a verdade e nada mais do que a verdade".
2.
Verificada sua identidade e antes de desempenhar sua tarefa, todo perito
prestará juramento ou fará declaração solene, nos seguintes termos:
"Juro"
ou - "declaro solenemente que exercerei minhas funções de perito
com toda honra e com toda consciência".
3.
O juramento ou declaração a que se refere este artigo será prestado
perante a Corte ou, perante o Presidente ou outro juiz que atue por delegação
da mesma.
Artigo
38. Impugnação de testemunha
1.
A testemunha deverá ser impugnada antes de prestar declaração, salvo
conhecimento de causa superveniente.
2.
Seja como for, a Corte sempre poderá, se o considerar útil, ouvir a título
informativo uma pessoa que não se qualifique para depor como testemunha.
3.
O valor das declarações e das impugnações será objeto de apreciação
da Corte.
Artigo
39. Impugnação de perito
1.
As causas de impedimento de juízes previstas no artigo 19, parágrafo 1
do Estatuto serão aplicáveis aos peritos.
2.
A impugnação deverá ser proposta dentro dos 15 dias seguintes à
notificação de designação do perito.
3.
Se o perito impugnado discordar da causa invocada, a decisão caberá à
Corte. Contudo, não estando
reunida a Corte, o Presidente, em consulta com a Comissão Permanente, poderá
ordenar a apresentação da prova, disso dando ciência à Corte, que decidirá
definitivamente sobre o valor da mesma.
4.
A Corte decidirá quanto à necessidade de designar novo perito.
Contudo, se existir urgência em apresentar a prova, o Presidente, em
consulta com a Comissão Permanente, procederá à designação, disso dando ciência
à Corte, que decidirá definitivamente quanto ao valor da mesma.
Artigo
40. Não-comparecimento ou falso
depoimento
1.
Quando, sem motivo legítimo, uma testemunha ou qualquer outra pessoa,
devidamente convocada, não comparecer ou recusar-se a depor, dar-se-á ciência
desse fato ao Estado cuja jurisdição abranger essa pessoa.
Idêntico procedimento será adotado quando uma testemunha ou um perito,
segundo o parecer da Corte, houver violado o juramento ou a declaração solene
previstos no artigo 37 deste Regulamento.
2.
Os Estados não poderão processar nem submeter a represálias as pessoas
que compareceram perante a Corte para prestar testemunho.
Contudo, a Corte poderá solicitar aos Estados que adotem as medidas
previstas em suas leis em relação a quem, segundo o parecer da Corte, tenha
violado o juramento.
Artigo
41. Perguntas durante os debates
1.
Os juízes poderão formular a qualquer pessoa que compareça perante a
Corte as perguntas que considerarem pertinentes.
2.
As testemunhas, os peritos e as pessoas mencionadas no artigo 36 deste
Regulamento podem ser interrogados pelos agentes e Delegados ou, por solicitação
dos mesmos, pelas pessoas mencionadas nos artigos 21 e 22 deste Regulamento, sob
a direção do Presidente.
3.
O Presidente está facultado a resolver quanto à pertinência das
perguntas formuladas e a eximir de respondê-las a pessoa à qual foram dirigidas,
salvo decisão em contrário da Corte.
Artigo
42. Atas das audiências
1. De cada audiência, lavrar-se-á ata que conterá:
a)
o nome dos juízes presentes;
b) o nome das pessoas mencionadas nos artigos 21 e 22 deste Regulamento
que tenham estado presentes;
c) os nomes e dados pessoais das testemunhas, dos peritos e das demais
pessoas que tenham comparecido;
d) as declarações formuladas expressamente para constar em ata pelos
Estados Partes ou pela Comissão;
e) as declarações formuladas pelas testemunhas, peritos e demais
pessoas que tenham comparecido, bem como as perguntas que lhes foram formuladas
e as respostas às mesmas;
f)
as perguntas textuais formuladas pelos juízes e as respostas às mesmas;
g) o texto de qualquer decisão da Corte adotada durante a audiência.
2.
Os agentes e Delegados, bem como as testemunhas, os peritos e demais
pessoas que houverem comparecido, receberão cópia de seus argumentos, declarações
ou testemunhos para que, sob controle do Secretário, possam corrigir os erros
materiais na transcrição da audiência. O
Secretário fixará, de acordo com as instruções recebidas do Presidente, os
prazos de que disporão para tal fim.
3.
A ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário, que dará fé do
seu conteúdo.
4.
Cópias da ata serão enviadas aos agentes e aos Delegados.
Artigo
43. Desistência do caso
1.
Quando a parte demandante notificar a Corte de sua intenção de
desistir, esta decidirá, ouvida a opinião das demais partes do caso, bem como
das pessoas mencionadas no artigo 22, parágrafo 2 deste Regulamento, se cabe ou
não a desistência e, portanto, se procede ou não cancelar o processo e
arquivar o expediente.
2.
Quando as partes de um processo perante a Corte comunicarem a esta a
existência de solução amistosa, de acordo ou de outro fato capaz de dar solução
ao litígio, a Corte poderá, chegado o caso e ouvidas as pessoas mencionadas no
artigo 22, parágrafo 2 deste Regulamento, cancelar o processo e arquivar o
expediente.
3.
A Corte, levando em conta as responsabilidades que lhe cabem em matéria
de proteção dos direitos humanos, poderá decidir pelo prosseguimento do
exame do caso, mesmo em presença das situações indicadas nos dois parágrafos
precedentes.
Artigo
44. Aplicação do artigo 63, parágrafo
1 da Convenção
1.
A aplicação do artigo 63, parágrafo 1 da Convenção poderá ser
invocada em qualquer etapa da causa, mesmo que tal invocação haja sido
omitida na demanda.
2.
A Corte poderá convidar as pessoas mencionadas no artigo 22, parágrafo
2 deste Regulamento a apresentar suas razões no tocante à aplicação do
artigo 63, parágrafo 1 da Convenção.
Artigo
45. Resoluções
1.
As sentenças e resoluções interlocutórias que ponham termo ao
processo ficam reservadas à decisão da Corte.
2.
As demais resoluções serão emitidas pela Corte, se estiver reunida, ou
se não o estiver pelo Presidente salvo
disposição em contrário. Toda decisão do Presidente, que não for de simples
tramitação, é recorrível perante à Corte.
CAPÍTULO
IV
SENTENÇAS
Artigo
46. Conteúdo da sentença
1.
A sentença conterá:
a) os nomes do Presidente, dos juízes que a tenham emitido, do Secretário
e do Secretário Adjunto;
b) a data de sua leitura em audiência;
c) a indicação das partes;
d) os nomes das pessoas mencionadas nos artigos 21 e 22 deste
Regulamento;
e) uma relação do procedimento;
f) as conclusões dos Estados Partes do caso e da Comissão;
g) a descrição dos fatos;
h) os fundamentos de direito;
i) a parte dispositiva;
j) a condenação por perdas e danos, se procedente, sem prejuízo do
previsto no artigo seguinte;
k) o pronunciamento sobre custas, se procedente;
l) a indicação dos juízes que formaram a maioria;
m) a indicação do texto que faz fé.
2.
Cabe a todo juiz que houver participado do exame de um caso o direito de
acrescer à sentença sua opinião dissidente ou individual.
Essas opiniões deverão ser consignadas dentro do prazo fixado pelo
Presidente, para poderem ser conhecidas pelos juízes antes da comunicação da
sentença.
Artigo
47. Sentença relativa ao artigo
63, parágrafo 1 da Convenção
1.
Nos casos em que determinar haver ocorrido violação da Convenção, a
Corte decidirá, na mesma sentença, quanto à aplicação do artigo 63, parágrafo
1 da Convenção, se o assunto estiver em etapa de resolução.
Se não o estiver, a Corte reservará total ou parcialmente sua decisão
a respeito e determinará o procedimento a ser seguido.
2.
Para decidir sobre a aplicação do artigo 63, parágrafo 1 da Convenção,
a Corte reunir-se-á, se possível, com a mesma composição com a qual emitiu
sentenças sobre o mérito do caso. Não
obstante, em caso de falecimento, renúncia, impedimento, escusa ou inabilitação,
proceder-se-á à substituição do juiz de que se trate, nos termos do artigo
16 deste Regulamento.
3.
Se a Corte for informada de que o lesado e a parte responsável chegaram
a acordo nos termos da sua sentença sobre o mérito, verificará a justiça
desse acordo e disporá pelo que couber nos termos do artigo 43 deste
Regulamento.
Artigo
48. Pronunciamento e comunicação
da sentença
1.
Concluídos os autos para a sentença, a Corte deliberará em privado.
Será efetuada uma votação preliminar e se fixará a data para a deliberação
e votação finais.
2.
Na deliberação final, será realizada a votação definitiva, aprovada
a redação da sentença e fixada a data da audiência pública de comunicação
às partes.
3.
Enquanto não for efetuada essa comunicação, os textos, os argumentos e
os votos serão mantidos em segredo.
4.
As sentenças serão assinadas por todos os juízes que participaram da
votação e pelo Secretário. Contudo,
será válida a sentença assinada apenas pela maioria dos juízes.
5.
As opiniões dissidentes ou individuais a que se refere o artigo 46, parágrafo
2 deste Regulamento serão assinadas pelos juízes que as sustentem e pelo
Secretário.
6.
As sentenças serão concluídas com uma ordem de comunicação e execução
assinada pelo Presidente e pelo Secretário, e selada por este.
7.
Os originais das sentenças ficarão depositados nor arquivos da Corte.
O Secretário entregará cópias certificadas aos Estados Partes no caso,
à Comissão, ao Presidente do Conselho Permanente, ao Secretário-Geral, às
pessoas mencionadas no artigo 22, parágrafo 2 deste Regulamento e a todo
terceiro interessado que o solicitar.
8.
O Secretário comunicará a sentença a todos os Estados Partes.
Artigo
49. Publicação das sentenças e
outras decisões
1. Compete ao Secretário a publicação do seguinte:
a) as sentenças e outras decisões da Corte;
b) as peças do processo, abrangendo o relatório da Comissão, com
exclusão das indicações concernentes à tentativa de solução amistosa, e
dos documentos cuja publicação o Presidente considere irrelevante ou
inconveniente;
c) as atas das audiências;
d) todo documento cuja publicação o Presidente considere conveniente.
2.
As sentenças serão publicadas nos idiomas de trabalho utilizados no
caso; os demais documentos serão publicados no seu idioma original.
3.
Os documentos depositados na Secretaria da Corte, relativos a casos já
sentenciados, estarão à disposição do público, salvo disposição em contrário
da Corte.
Artigo
50. Pedido de interpretação de
sentença
1.
Os pedidos de interpretação formulados nos termos do artigo 67 da
Convenção serão depositados na Secretaria em dez cópias e indicarão
precisamente as questões relativas ao sentido ou ao alcance da sentença cuja
interpretação é solicitada.
2.
O Secretário comunicará o pedido de interpretação aos Estados partes
do caso e, se corresponder, à Comissão, convidando-os a apresentar por
escrito, em dez vias, as razões que considerem pertinentes, dentro do prazo
fixado pelo Presidente.
3.
Para fins de exame do pedido de interpretação, a Corte reunir-se-á, se
possível, com a mesma composição com que emitiu sentença sobre o mérito do
caso. Não obstante, em caso de
falecimento, renúncia, impedimento, escusa ou inabilitação, proceder-se-á
à substituição do juiz de que se trate, nos termos do artigo 16 deste
Regulamento.
4.
O pedido de interpretação não exercerá efeito suspensivo sobre a
execução da sentença.
5.
A Corte determinará o procedimento a ser seguido e decidirá mediante
sentença.
TÍTULO
III
PARECERES
CONSULTIVOS
Artigo
51. Interpretação da Convenção
1.
Os pedidos de parecer consultivo previstos no artigo 64, parágrafo 1 da
Convenção deverão formular com precisão as perguntas específicas em relação
às quais é solicitado o parecer da Corte.
2.
Os pedidos de parecer consultivo apresentados por um Estado membro ou
pela Comissão deverão indicar, adicionalmente, as disposições a serem
interpretadas, as considerações que dão origem à consulta e o nome e
endereço do agente ou dos delegados designados nos termos dos artigos 21 e 22
deste Regulamento.
3.
Se o pedido de parecer consultivo originar-se de um órgão da OEA que não
seja a Comissão, deverá precisar, além do indicado no parágrafo anterior,
como a consulta se refere à sua esfera de competência.
Artigo
52. Interpretação de outros
tratados
1.
Se o pedido referir-se à interpretação de outros tratados que guardam
relação com a proteção dos direitos humanos nos Estados americanos, tal como
previsto no artigo 64, parágrafo 1 da Convenção, deverá identificar o
tratado e suas respectivas partes, formular as perguntas específicas em relação
às quais é solicitado o parecer da Corte e incluir as considerações que dão
origem à consulta.
2.
Se o pedido emanar de um dos órgãos da OEA, também deverá explicar
como a consulta se refere à sua esfera de competência.
Artigo
53. Interpretação de leis
internas
1.
O pedido de parecer consultivo formulado em conformidade com o artigo 64,
parágrafo 2 da Convenção conterá:
a) as disposições de direito interno da Convenção e de outros
tratados que guardem relação com a proteção dos direitos humanos que são
objeto da consulta;
b) as perguntas específicas em relação às quais é solicitado o
parecer da Corte;
c) o nome e endereço do agente do solicitante, designado de acordo com
o artigo 21 deste Regulamento.
2.
O pedido será acompanhado de cópia das disposições internas a que se
refere a consulta.
Artigo
54. Procedimento
1.
Recebido um pedido de parecer consultivo, o Secretário enviará cópia
do mesmo a todos os Estados membros, à Comissão, ao Secretário-Geral da OEA e
aos órgãos da mesma a cuja esfera de competência se refira o tema da
consulta, se pertinente.
2.
O Presidente fixará um prazo para que os interessados enviem suas
observações por escrito.
3.
O Presidente poderá convidar ou autorizar qualquer pessoa interessada
para que apresente seu parecer por escrito a respeito dos pontos submetidos a
consulta. Se o pedido provém das
que se refere o artigo 64, parágrafo 2 da Convenção, poderá fazê-lo
mediante consulta prévia com o agente.
4.
Concluído o procedimento escrito, a Corte decidirá quanto à conveniência
ou não de realizar o procedimento oral e fixará a audiência, a menos que
delegue esta
última
tarefa ao Presidente. No caso
previsto no artigo 64, parágrafo 2 da Convenção, manter-se-á consulta prévia
com o agente.
Artigo
55. Aplicação analógica
A Corte aplicará ao trâmite dos pareceres consultivos as disposições
do Título II deste Regulamento, na medida em que as julgar compatíveis.
Artigo
56. Adoção e conteúdo dos
pareceres consultivos
1.
A adoção dos pareceres consultivos será regida pelo disposto no artigo
48 deste Regulamento.
2.
Os pareceres consultivos conterão o seguinte:
a) os nomes do Presidente, dos juízes
que os adotarem, do Secretário e do Secretário-Adjunto;
b) a data de sua leitura em sessão
pública, se for efetuada;
c) os assuntos submetidos à Corte;
d) um resumo das considerações que
deram origem à consulta;
e) uma relação do procedimento;
f)
os fundamentos de direito;
g) a indicação dos juízes que
formaram a maioria;
h) o parecer da Corte;
i)
a indicação do texto que faz fé.
3.
Cabe a todo juiz que tenha participado no exame de uma consulta o direito
de juntar, ao da Corte, sua opinião dissidente ou individual. Essas opiniões deverão ser consignadas no prazo fixado pelo
Presidente para que possam ser conhecidas pelos juízes antes da comunicação
do parecer consultivo.
4.
Os pareceres consultivos poderão ser lidos em público.
TÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo
57. Emendas ao Regulamento e revogação
Este Regulamento poderá ser emendado pelo voto da maioria absoluta dos
juízes titulares da Corte e revoga, a partir do início de sua vigência, as
normas regulamentares anteriores.
Artigo
58. Início da vigência
O presente Regulamento, cujos textos em espanhol e inglês são igualmente
autênticos, entrará em vigor em 1º de agosto de 1991.
Sua aplicação limitar-se-á aos casos que sejam submetidos à Corte após
essa data.
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