REGULAMENTO
DA
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS
(Aprovado
pela Comissão, no seu 49º período de sessões, na 660ª sessão, realizada em
8 de abril de 1980, e modificado em seu 64º período de sessões, na 840ª sessão,
realizada em 7 de março de 1985, e no seu 70º período de sessões, 938ª sessão,
realizada em 29 de junho de 1987)
TÍTULO
ORGANIZAÇÃO
DA COMISSÃO
CAPÍTULO
I
NATUREZA
E COMPOSIÇÃO
Artigo
1. Natureza e composição
1.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo
da Organização dos Estados Americanos que tem como função principal promover
a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo
da Organização em tal matéria.
2.
A Comissão representa todos os Estados membros que compõem a Organização.
3.
A Comissão compõe-se de sete membros, eleitos a título pessoal pela
Assembléia Geral da Organização, que deverão ser pessoas de alta autoridade
moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.
CAPÍTULO
II
MEMBROS
Artigo
2. Duração do mandato
1.
Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser
reeleitos uma vez.
2.
No caso de não haverem sido eleitos os novos membros da Comissão para
substituir os membros cujos mandatos expiram, estes últimos continuarão no
exercício de suas funções até que se efetue a eleição dos novos membros.
Artigo
3. Precedência
Os membros da Comissão, segundo sua antigüidade no mandato, seguir-se-ão
em ordem de precedência ao Presidente e aos Vice-Presidentes.
Quando houver dois ou mais membros com igual antigüidade, a precedência
será determinada de acordo com a idade.
Artigo
4. Incompatibilidade
1.
A condição de membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos é
incompatível com o exercício de atividades que possam afetar sua independência
e sua imparcialidade, ou a dignidade ou o prestígio do seu cargo na Comissão.
2.
A Comissão, com o voto afirmativo de pelo menos cinco de seus membros,
determinará se existe uma situação de incompatibilidade.
3.
A Comissão, antes de tomar uma decisão, ouvirá o membro ao qual se
atribui a incompatibilidade.
4.
A decisão sobre incompatibilidade, com todos os seus antecedentes, será
enviada por intermédio do Secretário-Geral à Assembléia Geral da Organização
para os efeitos previstos no artigo 8, parágrafo 3 do Estatuto da Comissão.
Artigo
5. Renúncia
No caso de renúncia de um membro, esta deverá ser apresentada ao
Presidente da Comissão, o qual a notificará ao Secretário-Geral da Organização
dos Estados Americanos.
CAPÍTULO
III
DIRETORIA
Artigo
6. Composição e funções
A Diretoria da Comissão compor-se-á de um Presidente, um Primeiro
Vice-Presidente e um Segundo Vice-Presidente, que terão as funções
estabelecidas neste Regulamento.
Artigo
7. Eleição
1.
Na eleição para cada um dos cargos a que se refere o artigo anterior
participarão exclusivamente os membros que estiverem presentes.
2.
A eleição será secreta. Entretanto,
mediante acordo unânime dos membros presentes, a Comissão poderá estabelecer
outro procedimento.
3.
Para eleição para qualquer dos cargos a que se refere o artigo 6,
requerer-se-á o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Comissão.
4.
Se, para eleição para algum desses cargos for necessário realizar mais
de uma votação, serão eliminados sucessivamente os nomes que receberem menor
número de votos.
5.
A eleição será realizada no primeiro dia do primeiro período de sessões
da Comissão no ano civil.
Artigo
8. Duração do mandato
1.
Os integrantes da Diretoria cumprirão mandato de um ano, podendo ser
reeleitos apenas uma vez em cada período de quatro anos.
2.
O mandato dos integrantes da Diretoria extende-se a partir de sua eleição
até a realização, no ano seguinte, da eleição da nova Diretoria, na
oportunidade indicada no parágrafo 5 do artigo 7.
3.
No caso de expiração do mandato do Presidente ou de um dos
Vice-Presidentes, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 3 e 4 do artigo 9.
Artigo
9. Renúncia, vacância e substituição
1.
Se o Presidente renunciar a seu cargo ou deixar de ser membro da Comissão,
esta elegerá, na primeira reunião que se realizar após a data em que tomar
conhecimento da renúncia ou da vacância do cargo, um sucessor para desempenhá-lo,
pelo período restante do mandato.
2.
O mesmo procedimento será aplicado no caso de renúncia ou de vacância
do cargo, de qualquer dos Vice-Presidentes.
3.
Enquanto a Comissão não eleger, de conformidade com o parágrafo 1
deste artigo, novo Presidente, o Primeiro Vice-Presidente exercerá as funções
de Presidente.
4.
Além disso, o Primeiro Vice-Presidente substituirá o Presidente, se
este último se achar impedido provisoriamente de desempenhar suas funções.
A substituição caberá ao Segundo Vice-Presidente nos casos de vacância
do cargo, ausência ou impedimento do Primeiro Vice-Presidente, e ao membro mais
antigo de acordo com a ordem de precedência indicada no artigo 3, no caso de
vacância, ausência ou impedimento do Segundo Vice-Presidente.
Artigo
10. Atribuições do Presidente
São atribuições do Presidente:
a) representar a Comissão perante
os outros órgãos da Organização e outras instituições;
b) convocar sessões ordinárias e
extraordinárias da Comissão, de conformidade com o Estatuto e este
Regulamento;
c) dirigir as sessões da Comissão
e submeter à sua consideração as matérias que figurem na ordem do dia do
programa de trabalho aprovado para o período de sessões respectivo;
d)
dar a palavra aos membros, na ordem em que a pedirem;
e) decidir as questões de ordem
levantadas nas discussões da Comissão.
Se algum membro o solicitar, a decisão do Presidente será submetida à
deliberação da Comissão;
f) submeter à votação os assuntos
de sua competência, de acordo com as disposições pertinentes deste
Regulamento;
g) promover os trabalhos da Comissão
e velar pelo cumprimento do seu orçamento-programa;
h) apresentar um relatório escrito
à Comissão, ao iniciar esta seus períodos de sessões ordinários ou
extraordinários, sobre a forma por que, nos períodos de recesso da Comissão,
houver cumprido as funções que lhe são conferidas pelo Estatuto e por este
Regulamento;
i)
fazer cumprir as resoluções da Comissão;
j) assistir às reuniões da Assembléia
Geral da Organização e, na qualidade de observador, às da Comissão de
Direitos Humanos das Nações Unidas. Além disso, poderá participar nas atividades de outras
entidades que se dediquem à promoção e proteção dos direitos humanos;
k) trasladar-se à sede da Comissão
e nela permanecer durante o tempo que considerar necessário para o cumprimento
de suas funções;
l) designar comissões especiais,
comissões ad hoc
e subcomissões, constituídas por vários membros, para cumprir qualquer
mandato relacionado com sua competência;
m) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam conferidas neste
Regulamento.
Artigo
11. Delegação de atribuições
O Presidente poderá delegar a um dos Vice-Presidentes ou a outro membro
da Comissão as atribuições especificadas nas alíneas a,
j
e m
do artigo 10.
CAPÍTULO
IV
SECRETARIA
Artigo
12. Composição
A Secretaria da Comissão compor-se-á de um Secretário Executivo, de um
Secretário Executivo Adjunto e do pessoal profissional, técnico e
administrativo necessário para o desempenho de suas atividades.
Artigo
13. Atribuições do Secretário
Executivo
1.
São atribuições do Secretário Executivo:
a)
dirigir, planejar e coordenar o trabalho da Secretaria;
b) preparar, em consulta com o Presidente, o projeto de programa de
trabalho para cada período de sessões;
c) assessorar o Presidente e os membros da Comissão no desempenho de
suas funções;
d) apresentar um relatório escrito à Comissão, ao iniciar-se cada período
de sessões, sobre os trabalhos realizados pela Secretaria desde o período de
sessões anterior, bem como sobre os assuntos de caráter geral que possam ser
de interesse da Comissão;
e) executar as decisões de que seja encarregado pela Comissão ou pelo
Presidente.
2.
O Secretário Executivo Adjunto substituirá o Secretário Executivo no
caso de ausência ou impedimento.
3.
O Secretário Executivo, o Secretário Executivo Adjunto e o pessoal da
Secretaria deverão guardar a mais absoluta reserva sobre todos os assuntos que
a Comissão considerar confidenciais.
Artigo
14. Funções da Secretaria
1.
A Secretaria preparará os projetos de relatórios, resoluções, estudos
e outros trabalhos de que a Comissão ou o Presidente a encarregarem e fará
distribuir aos membros da Comissão as atas sucintas de suas reuniões e os
documentos de que a Comissão tomar conhecimento.
2.
A Secretaria receberá as petições dirigidas à Comissão, solicitando,
quando for pertinente, aos Governos nelas aludidos, a informação necessária,
e, em geral, ocupar-se-á dos trâmites necessários para iniciar os casos
decorrentes dessas petições.
CAPÍTULO
V
FUNCIONAMENTO
DA COMISSÃO
Artigo
15. Período de sessões
1.
A Comissão reunir-se-á por um período que não excederá, no total, a
oito semanas por ano, as quais poderão ser distribuídas por quantos períodos
ordinários de sessões a própria Comissão determinar, sem prejuízo de que
possam ser convocados períodos extraordinários de sessões por decisão do seu
Presidente ou por solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
2.
As sessões da Comissão serão realizadas em sua sede.
Entretanto, a Comissão, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros,
poderá decidir reunir-se em outro lugar, com a anuência ou a convite do
respectivo Governo.
3.
O membro que, por doença ou por qualquer motivo grave, se vir impedido
de assistir, no todo ou em parte, a qualquer período de sessões ou reunião da
Comissão,
ou
de desempenhar qualquer outra função, deverá notificá-lo, com a brevidade
possível, ao Secretário Executivo, que informará o Presidente.
Artigo
16. Reuniões
1.
Durante os períodos de sessões a Comissão realizará tantas reuniões
quantas forem necessárias para o melhor desenvolvimento de suas atividades.
2.
As reuniões serão realizadas no período que for determinado pela
Comissão, sujeito às mudanças que por motivos justificados decidir o
Presidente, após consulta aos membros da Comissão.
3.
As reuniões serão privadas, a menos que a Comissão determine o contrário.
4.
Em cada reunião deverão ser fixadas a data e hora da reunião seguinte.
Artigo
17. Grupos de trabalho
1.
Se a Comissão considerar conveniente, antes do início de cada período
de sessões um grupo de trabalho atuará com o propósito exclusivo de preparar
a apresentação de projetos de resoluções ou outras decisões referentes às
petições e comunicações de que tratam os Capítulos I, II e III do Título
II deste Regulamento, que devam ser considerados pelo plenário da Comissão
durante o período de sessões. O
grupo de trabalho consistirá de três membros designados pelo Presidente da
Comissão, com a observância, se possível, de um critério de rodízio.
2.
A Comissão, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá
decidir pela formação de outros grupos de trabalho com o propósito de tratar
de outros temas específicos que devam ser considerados em plenário.
Cada grupo de trabalho estará integrado, no máximo, por três membros,
que serão designados pelo Presidente. Na
medida do possível, esses grupos de trabalho atuarão imediatamente antes ou
depois de cada período de sessões durante o lapso que a Comissão determinar.
Artigo
18. Quorum
para sessões
Para constituir quorum
será necessária a presença da maioria absoluta dos membros da Comissão.
Artigo
19. Discussão e votação
1.
As reuniões ajustar-se-ão a este Regulamento e subsidiariamente às
disposições pertinentes do Regulamento do Conselho Permanente da Organização
dos Estados Americanos.
2.
Os membros não poderão participar na discussão e deliberação de
assunto submetido à consideração da Comissão, nos seguintes casos:
a) se forem cidadãos ou residentes permanentes do Estado objeto da
consideração geral ou específica da Comissão, ou se estiverem acreditados ou
cumprindo missão especial como diplomatas perante esse Estado;
b) se houverem participado previamente, a qualquer título, de alguma
decisão sobre os mesmos fatos em que se fundamenta o assunto ou se houveram
atuado como conselheiros ou representantes de uma das partes interessadas na
decisão.
3.
O membro que considerar seu dever abster-se de participar do exame ou
decisão do assunto comunicá-lo-á à Comissão, que decidirá quanto à procedência
do impedimento.
4.
Qualquer membro poderá suscitar, fundamentado nas cláusulas previstas
no parágrafo 2 deste artigo, o impedimento de outro membro.
5.
O membro que houver sido desqualificado não poderá participar na
discussão, investigação, deliberação ou decisão do assunto, mesmo que haja
cessado a causa do impedimento.
6.
Durante a discussão de um assunto, qualquer membro poderá levantar
questão de ordem, que será imediatamente decidida pelo Presidente ou, se cabível,
pela maioria dos membros presentes. A
qualquer momento poder-se-á dar por encerrada a discussão, desde que os
membros tenham tido oportunidade de expressar sua opinião.
7.
Encerrado o debate e não havendo consenso sobre a matéria submetida
à deliberação da Comissão, o Presidente procederá à votação na ordem
inversa à de precedência entre os membros.
8.
O Presidente anunciará o resultado da votação e declarará aprovada a
proposição que obtiver a maioria de votos.
Em caso de empate, o Presidente decidirá.
9.
Toda dúvida surgida quanto à aplicação ou interpretação deste
artigo será resolvida pela Comissão.
Artigo
20. Quorum especial para decidir
1.
As decisões serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Comissão, nos seguintes casos:
a)
para eleger os membros da Mesa Diretora da Comissão;
b) para os assuntos em que é exigida tal maioria de conformidade com a
Convenção, o Estatuto ou este Regulamento;
c) para aprovar um relatório sobre a situação dos direitos humanos em
determinado Estado;
d) para qualquer emenda ou interpretação sobre a aplicação deste
Regulamento.
2.
Para tomar decisões a respeito de outros assuntos, será suficiente o
voto da maiora dos membros presentes.
Artigo
21. Voto fundamentado
1.
Os membros, estejam ou não de acordo com as decisões da maioria, terão
direito a apresentar seu voto fundamentado por escrito, o qual deverá ser incluído
em seguida à decisão de que se tratar.
2.
Se a decisão versar sobre a aprovação de relatório ou projeto, o voto
fundamentado será incluído em seguida ao relatório ou projeto.
3.
Quando a decisão não constar de documento separado, o voto fundamentado
será transcrito na ata da sessão, em seguida à decisão de que se tratar.
Artigo
22. Atas das sessões
1.
De toda sessão se lavrará uma ata sucinta, da qual constarão o dia e a
hora em que se houver realizado a sessão, os nomes dos membros presentes, os
assuntos considerados, as decisões tomadas, os nomes dos que votaram a favor de
cada decisão e dos que votaram contra ela, e qualquer declaração
especialmente feita por qualquer membro para que conste da ata.
2.
A Secretaria distribuirá cópias das atas sucintas de cada sessão aos
membros da Comissão, os quais poderão apresentar àquela suas observações
antes das sessões em que devam ser aprovadas.
Se não tiver havido objeção até o início da sessão seguinte, serão
consideradas aprovadas.
Artigo
23. Remuneração por serviços
extraordinários
Com a aprovação da maioria absoluta dos seus membros, a Comissão poderá
incumbir qualquer deles de elaborar estudo especial ou outros trabalhos específicos
para serem executados individualmente, fora dos períodos de sessões.
Os mencionados trabalhos serão remunerados de acordo com as
disponibilidades do orçamento. O
montante dos honorários será fixado com base no número de dias requeridos
para a preparação e redação do trabalho.
Artigo
24. Orçamento-Programa
1.
O projeto de orçamento-programa da Comissão será preparado por sua
Secretaria, em consulta com o Presidente, e reger-se-á pelas normas orçamentárias
vigentes na Organização.
2.
O Secretário Executivo prestará contas do orçamento-programa à Comissão.
TÍTULO
II
OS
PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
25. Idiomas oficiais
1.
Os idiomas oficiais da Comissão serão o espanhol, o francês, o inglês
e o português. Os idiomas de
trabalho serão os que a Comissão determinar de dois em dois anos, conforme os
idiomas falados por seus membros.
2.
Qualquer membro da Comissão poderá dispensar a interpretação de
discussões e a preparação de documentos em seu idioma.
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Artigo
26. Apresentação de petições
1.
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental
legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode
apresentar à Comissão petições de conformidade com este Regulamento, em seu
próprio nome ou no de terceiras pessoas, sobre presumidas violações de um
direito humano reconhecido, conforme o caso, na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos ou na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.
2.
Além disso, a Comissão poderá, motu
proprio, tomar
em consideração qualquer informação disponível que lhe pareça idônea e na
qual se encontrem os elementos necessários para iniciar a tramitação de caso
que reúna a seu juízo, os requisitos para tal fim.
Artigo
27. Forma
1.
A petição será apresentada por escrito.
2.
O peticionário poderá designar na própria petição, ou em outro
documento, um advogado ou outra pessoa para representá-lo perante a Comissão.
Artigo
28. Missões especiais
A Comissão poderá designar um ou mais dos seus membros ou funcionários
da Secretaria para proceder a determinadas gestões, investigar fatos ou tomar
as providências necessárias para que a Comissão possa exercer suas funções.
Artigo
29. Medidas cautelares
1.
A Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, tomar
qualquer medida que considere necessária para o desempenho de suas funções.
2.
Em casos urgentes, quando se tornar necessário para evitar danos irreparáveis
a pessoas, a Comissão poderá pedir que sejam tomadas medidas cautelares para
evitar que se consume o dano irreparável, no caso de serem verdadeiros os fatos
denunciados.
3.
Se a Comissão não estiver reunida, o Presidente, ou na ausência deste,
um dos Vice-Presidentes, consultará, por meio da Secretaria, os demais membros
sobre a aplicação do disposto nos parágrafos 1 e 2 anteriores.
Se não for possível fazer a consulta em tempo hábil, o Presidente
tomará a decisão, em nome da Comissão, e a comunicará imediatamente aos seus
membros.
4.
O pedido de tais medidas e sua adoção não constituirão prejulgamento
da matéria da decisão final.
Artigo
30. Tramitação inicial
1.
A Secretaria da Comissão será responsável pelo estudo e pela tramitação
inicial das petições que forem apresentadas à Comissão e que preencham os
requisitos estabelecidos no Estatuto e neste Regulamento.
2.
Se uma petição ou comunicação não reunir os requisitos exigidos
neste Regulamento, a Secretaria da Comissão poderá solicitar ao peticionário
ou a seu representante que os complete.
3.
Se a Secretaria tiver alguma dúvida sobre a admissibilidade de uma petição,
submetê-la-á à consideração da Comissão ou do Presidente durante os períodos
de recesso da Comissão.
CAPÍTULO
II
PETIÇÕES
E COMUNICAÇÕES REFERENTES AOS ESTADOS
PARTES
NA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
Artigo
31. Condição para considerar a
petição
A Comissão somente tomará em consideração as petições sobre presumidas
violações de direitos humanos definidas na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, com relação a um Estado Parte, quando preencherem os
requisitos estabelecidos na mencionada Convenção, no Estatuto e neste
Regulamento.
Artigo
32. Requisitos das petições
As petições dirigidas à Comissão deverão conter:
a) o nome, nacionalidade, profissão ou ocupação, endereço postal ou
domicílio e assinatura da pessoa ou pessoas denunciantes; ou, no caso de ser o
peticionário uma entidade não-governamental, seu domicílio legal ou endereço
postal, o nome e a assinatura de seu representante ou representantes legais;
b) um relato do fato ou situação que se denuncia, especificando o
lugar e a data das violações alegadas; e, se for possível, o nome das vítimas
de tais violações, bem como de qualquer autoridade pública que tenha tomado
conhecimento do fato ou situação denunciada;
c) a indicação do Estado aludido que o peticionário considera responsável,
por ação ou por omissão, pela violação de algum dos direitos humanos
consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no caso dos Estados
Partes na mencionada Convenção, mesmo que não se faça referência específica
ao artigo presumidamente violado;
d) informação sobre a circunstância de se haver feito uso ou não dos
recursos da jurisdição interna ou sobre a impossibilidade de fazê-lo.
Artigo
33. Omissão de requisitos
Sem prejuízo do disposto no artigo 29, se a Comissão considerar que a
petição é inadmissível, ou que está incompleta, o peticionário será
notificado e solicitado a completar os requisitos omitidos na petição.
Artigo
34. Tramitação inicial
1.
A Comissão, atuando inicialmente por intermédio de sua Secretaria,
receberá as petições a ela apresentadas e dar-lhes-á tramitação, de
conformidade com as normas indicadas a seguir:
a) dará entrada à petição, anotando-a num registro especialmente
preparado para tal fim, e fará constar da própria petição ou comunicação
a data do seu recebimento;
b) acusará o recebimento da petição ao peticionário, indicando que
será considerada de acordo com o Regulamento;
c) se for aceita, em princípio, a admissibilidade da petição,
solicitará informações ao Governo do Estado aludido, transcrevendo partes
pertinentes da petição.
2.
Em caso de gravidade ou urgência ou quando se acreditar que a vida, a
integridade pessoal ou a saúde de uma pessoa se encontre em perigo iminente, a
Comissão solicitará ao Governo que lhe seja dada resposta com a máxima
presteza, utilizando para isso o meio que considerar mais idôneo.
3.
O pedido de informação não implicará prejulgamento quanto à decisão
que, definitivamente, tome a Comissão sobre a admissibilidade da petição.
4.
Ao transmitir ao Governo do Estado aludido as partes pertinentes de uma
comunicação, omitir-se-á a identidade do peticionário, bem como qualquer
outra informação que possa identificá-lo, exceto nos casos em que o peticionário
autorizar expressamente, por escrito, que se revele sua identidade.
5.
A informação solicitada deve ser proporcionada com a maior presteza
possível, no prazo de 90 dias a partir da data do envio do pedido.
6.
O Governo do Estado aludido, justificando o motivo, poderá pedir
prorrogações de 30 dias, porém em nenhum caso serão concedidas prorrogações
que excedam 180 dias a contar da data do envio da primeira comunicação ao
Governo do Estado aludido.
7.
As partes pertinentes da resposta e dos documentos fornecidos pelo
Governo serão comunicadas ao peticionário ou ao seu representante, com a
solicitação de que apresente suas observações e as provas em contrário de
que disponha, no prazo de 30 dias.
8.
Se forem recebidos a informação ou os documentos solicitados, serão
transmitidas as partes pertinentes ao Governo, facultando-se a este apresentar
suas observações finais no prazo de 30 dias.
Artigo
35. Questões preliminares
A Comissão prosseguirá o exame do caso, decidindo as seguintes questões:
a) esgotamento dos recursos da jurisdição interna, podendo determinar
as providências que considerar necessárias para esclarecer as dúvidas que
subsistirem;
b) outras matérias relacionadas com a admissibilidade da petição ou
sua improcedência manifesta, que resultem do expediente ou que hajam sido
suscitadas pelas partes;
c) se existem ou subsistem os motivos da petição, determinando, em
caso contrário, o arquivamento do expediente.
Artigo
36. Exame pela Comissão
O expediente será submetido pela Secretaria à consideração da Comissão
no primeiro período de sessões que se realizar depois do transcurso do prazo
do artigo 34, parágrafo 5, se o Governo não fornecer as informações nessa
oportunidade; ou uma vez transcorridos os prazos indicados nos parágrafos 7 e
8, se o peticionário não houver respondido ou se o Governo não houver apresentado
suas observações finais.
Artigo
37. Esgotamento dos recursos
internos
1.
Para que uma petição possa ser admitida pela Comissão, será necessário
que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de
acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.
2.
As disposições do parágrafo anterior não se aplicarão quando:
a) não existir na legislação interna do Estado de que se tratar o
devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue
haverem sido violados;
b) não se houver permitido ao presumido lesado em seus direitos o
acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de
esgotá-los;
c)
houver atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.
3.
Quando o peticionário alegar a impossibilidade de comprovar o requisito
indicado neste artigo, caberá ao Governo contra o qual for dirigida a petição
demonstrar à Comissão que os recursos internos não foram previamente
esgotados, a menos que isso se deduza claramente dos antecedentes constantes da
petição.
Artigo
38. Prazo para a apresentação de
petições
1.
A Comissão abster-se-á de conhecer das petições que forem apresentadas
depois do prazo de seis meses a partir da data em que o presumido lesado em seus
direitos houver sido notificado da decisão definitiva, em caso de esgotamento
dos recursos internos.
2.
Nas circunstâncias previstas no artigo 37, parágrafo 2, deste Regulamento,
o prazo para a apresentação de uma petição à Comissão será um período
razoável, a critério da Comissão, a partir da data em que houver ocorrido a
presumida violação dos direitos, considerando-se as circunstâncias de cada
caso específico.
Artigo
39. Duplicação de processos
1.
A Comissão não considerará uma petição nos casos em que a respectiva
matéria:
a) se encontre pendente de outro processo de solução perante organização
internacional governamental de que seja parte o Estado aludido;
b) constitua substancialmente a reprodução de uma petição pendente
ou já examinada e resolvida pela Comissão ou por outro organismo internacional
governamental de que faça parte o Estado aludido.
2.
A Comissão não se absterá de conhecer de uma petição, nem de examiná-la,
nos casos estabelecidos no parágrafo 1, quando:
a) o procedimento seguido perante a outra organização ou organismo se
limitar ao exame da situação geral sobre direitos humanos no Estado aludido e
não existir uma decisão sobre os fatos específicos que forem objeto da petição
submetida à Comissão, ou não conduzir a uma solução efetiva da violação
denunciada;
b) o peticionário perante a Comissão, ou algum familiar, for a
presumida vítima da violação denunciada, e o peticionário perante as
mencionadas organizações for uma terceira pessoa ou uma entidade não-governamental,
sem mandato dos primeiros.
Artigo
40. Separação e reunião de
expedientes
1.
A petição que expuser fatos distintos, que se referir a mais de uma
pessoa e que puder constituir diversas violações sem conexão no tempo e no
espaço, será dividida em partes e tramitará em expedientes separados, desde
que reúna todos os requisitos do artigo 32.
2.
Quando duas petições versarem sobre os mesmos dados e pessoas, serão
reunidas e tramitarão num mesmo expediente.
Artigo
41. Declaração de
inadmissibilidade
A Comissão declarará inadmissível a petição, quando:
a)
faltar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 32 deste Regulamento;
b) não forem expostos os fatos que caracterizam violação dos direitos
a que se refere o artigo 31 deste Regulamento, no caso dos Estados Partes na
Convenção Americana sobre Direitos Humanos;
c) a petição for manifestamente infundada ou improcedente, segundo se
verifique da exposição do próprio peticionário ou do Governo.
Artigo
42. Presunção
Presumir-se-ão verdadeiros os fatos relatados na petição, cujas partes
pertinentes hajam sido transmitidas ao Governo do Estado aludido, se, no prazo máximo
fixado pela Comissão de conformidade com o artigo 34, parágrafo 5, o
mencionado Governo não proporcionar a informação respectiva, desde que, de
outros elementos de convicção, não resulte conclusão diversa.
Artigo
43. Audiência
1.
Se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os
fatos, a Comissão poderá realizar uma audiência, após citação das partes,
e proceder a um exame do assunto exposto na petição.
2.
Na mesma audiência, a Comissão poderá pedir ao representante do Estado
aludido qualquer informação pertinente e receberá, se lhe for solicitado, as
exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados.
Artigo
44. Investigação in
loco
1.
Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação
in loco, para cuja eficaz realização
solicitará, e os Estados interessados lhe proporcionarão, todas as
facilidades necessárias.
2.
Entretanto, em casos graves e urgentes, poder-se-á realizar uma
investigação in loco,
após consentimento do Estado em cujo território se alegue haver sido cometida
a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação
que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.
3.
Uma vez terminada a etapa de investigação, o caso será submetido à
consideração da Comissão, a qual preparará sua decisão no prazo de 180
dias.
Artigo
45. Solução amistosa
1.
Por solicitação de qualquer das partes, ou por iniciativa própria, a
Comissão por-se-á à disposição delas, em qualquer etapa do exame de uma
petição, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto fundada no
respeito dos direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos.
2.
Para que a Comissão se ofereça às partes para atuar como órgão de
solução amistosa do assunto, será necessário que estas tenham precisado
suficientemente suas posições e pretensões e que, a juízo da Comissão, o
assunto seja suscetível, por sua natureza, de ser solucionado mediante a
utilização do procedimento de solução amistosa.
3.
A Comissão poderá aceitar a proposta de atuar como órgão de solução
amistosa formulada por uma das partes se existirem as circunstâncias expressas
no parágrafo anterior e se a outra parte aceitar expressamente essa intermediação.
4.
A Comissão, ao aceitar sua atuação como órgão de solução amistosa,
poderá designar, dentre os seus membros, uma Comissão Especial ou um membro
individual. A Comissão Especial ou
o membro assim designados informarão a Comissão dentro do prazo que esta
assinalar.
5.
A Comissão marcará um prazo para o recebimento e obtenção de provas,
fixará datas para a realização de audiências, se procedente, indicará a prática
de uma observação in loco,
se necessário, que será realizada mediante a anuência do correspondente
Estado, e estabelecerá um prazo para a conclusão do procedimento, que poderá
ser prorrogado a juízo da Comissão.
6.
Se se chegar a uma solução amistosa, a Comissão redigirá um relatório
que será remetido às partes interessadas e enviado ao Secretário-Geral da
Organização dos Estados Americanos, para a respectiva publicação.
Do referido relatório constará uma breve exposição dos fatos e da
solução alcançada. Se qualquer
das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação
possível.
7.
Se, durante a tramitação do assunto, a Comissão verificar que a
natureza do mesmo não é suscetível de solução amistosa e que uma das partes
não aceita a aplicação deste procedimento ou que não se mostra disposta a
alcançar uma solução amistosa fundamentada no respeito aos direitos humanos,
a Comissão poderá, em qualquer etapa do procedimento, dar por concluída a sua
intervenção como órgão de solução amistosa.
Artigo
46. Preparação do relatório
1.
Se não se chegar a uma solução amistosa, a Comissão examinará as
provas que forem apresentadas pelo Governo aludido e pelo peticionário, as que
colher de testemunhas dos fatos ou que obtiver por meio de documentos, registros
ou publicações oficiais, ou mediante investigação in loco.
2.
Uma vez examinadas as provas, a Comissão preparará um relatório no
qual exporá os fatos e as conclusões a respeito do caso submetido a seu
conhecimento.
Artigo
47. Propostas e recomendações
1.
Ao transmitir o relatório, a Comissão poderá formular as propostas e
recomendações que julgar pertinentes.
2.
Se, no prazo de três meses, a partir da remessa do relatório da Comissão
aos Estados interessados, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à
decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua
competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros, seu parecer e suas conclusões sobre a questão submetida à sua
consideração.
3.
A Comissão poderá fazer as recomendações pertinentes e fixar um prazo
no qual o Governo aludido deve tomar as medidas que lhe competirem para remediar
a situação examinada.
4.
Se o relatório não apresentar, no todo ou em parte, a opinião unânime
dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar-lhe sua opinião em
separado.
5.
Além disso, serão incorporadas ao relatório as exposições verbais ou
escritas que houverem feito as partes.
6.
O relatório será remetido às partes interessadas, às quais não será
facultado publicá-la.
Artigo
48. Publicação do relatório
1.
Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria
absoluta dos seus membros, se o mencionado Estado tomou ou não as medidas
adequadas e se publica ou não seu relatório.
2.
A publicação do referido relatório poderá ser feita mediante sua
inclusão no relatório anual que a Comissão deve apresentar à Assembléia
Geral da Organização, ou por qualquer outra forma que a Comissão considerar
apropriada.
font face="Arial" size="2">Artigo
49. Comunicações de um Governo
1.
A comunicação apresentada pelo Governo de um Estado Parte na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, que tiver aceito a competência da Comissão
para receber e examinar tais comunicações contra outros Estados Partes, será
transmitida ao Estado Parte aludido, quer este tenha aceito, quer não, a competência
da Comissão. No caso de não a ter
aceito, a comunicação será transmitida a fim de que o mencionado Estado possa
exercer sua opção de acordo com o artigo 45, parágrafo 3 da Convenção, para
reconhecer essa competência no caso específico objeto da comunicação.
2.
Aceita a competência pelo Estado aludido para conhecer da comunicação
de outro Estado Parte, a respectiva tramitação se regerá pelas disposições
deste Capítulo II, no que lhe forem aplicáveis.
Artigo
50. Submissão do caso à Corte
1.
Se um Estado Parte na Convenção houver aceito a jurisdição da Corte,
de conformidade com o artigo 62 da Convenção, a Comissão poderá submeter o
caso à Corte, depois da remessa ao Governo do Estado aludido do relatório
mencionado no artigo 46 deste Regulamento.
2.
Quando se dispuser que o caso seja referido à Corte, o Secretário
Executivo da Comissão o notificará imediatamente àquela, ao peticionário e
ao Governo do Estado aludido.
3.
Se o Estado Parte não houver aceito a jurisdição da Corte, a Comissão
poderá convidar o mencionado Estado a fazer uso da opção a que se refere o
artigo 62, parágrafo 2, da Convenção para reconhecer a jurisdição da Corte
no caso específico objeto do relatório.
CAPÍTULO
III
PETIÇÕES
REFERENTES A ESTADOS QUE NÃO SEJAM PARTES
NA
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
Artigo
51. Recebimento da petição
A Comissão receberá e examinará a petição que contenha denúncia
sobre presumidas violações dos direitos humanos consagrados na Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem com relação aos Estados Membros da
Organização que não sejam Partes na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos.
Artigo
52. Procedimento aplicável
O procedimento aplicável às petições referentes a Estados membros da
Organização que não sejam partes na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos será o estabelecido nas disposições gerais constantes do Capítulo I
do Título II; nos artigos 32 a 43 deste Regulamento; e nos artigos a seguir
consignados.
Artigo
53. Resolução final[1]
1.
Da resolução final da Comissão, além dos fatos e das conclusões,
constarão as recomendações que a Comissão considerar convenientes e um prazo
para seu cumprimento.
2.
A referida resolução será remetida ao Estado aludido ou ao peticionário.
3.
Se o Estado não adotar, dentro do prazo indicado no parágrafo 1, as
medidas recomendadas pela Comissão, esta poderá publicar sua resolução.
4.
A publicação da resolução a que se refere o parágrafo anterior poderá
ser feita no relatório anual que a Comissão deve apresentar à Assembléia
Geral da Organização ou por qualquer outra forma que a Comissão considerar
apropriada.
Artigo
54. Pedido de reconsideração[2]
1.
Quando o Estado aludido ou o peticionário, antes de decorrido o prazo de
90 dias, invocando fatos novos ou considerações de direito não aduzidas
anteriormente, pedir reconsideração das conclusões ou recomendações do
relatório da Comissão, esta decidirá pela manutenção ou modificação de
sua decisão, fixando, se pertinente, novo prazo para seu cumprimento.
2.
A Comissão, se considerar necessário, poderá solicitar ao Estado
aludido ou ao peticionário suas observações ao pedido de reconsideração.
3.
O procedimento de reconsideração poderá ser utilizado apenas uma vez.
4.
A Comissão conhecerá do pedido de reconsideração no primeiro período
de sessões que seja realizado após sua apresentação.
5.
Se, dentro do prazo indicado no parágrafo 1, o Estado não adotar as
medidas recomendadas pela Comissão, esta poderá publicar sua decisão em
conformidade com os artigos 48, parágrafo 2 e 53, parágrafo 4 deste Regulamento.
CAPÍTULO
IV
OBSERVAÇÕES
IN
LOCO
Artigo
55. Designação de Comissão
Especial
As observações in loco serão
efetuadas, em cada caso, por uma Comissão Especial designada para esse fim. A determinação do número de membros da Comissão Especial
e a designação do seu Presidente competirão à Comissão. Em casos de extrema urgência, tais decisões poderão ser
adotadas pelo Presidente, ad referendum
da Comissão.
Artigo
56. Impedimento
O membro da Comissão que for nacional ou que residir no território do
Estado em que se deva realizar uma observação in
loco estará
impedido de participar nela.
Artigo
57. Plano de atividades
p class="MsoNormal" style="text-align:justify;tab-stops:41.1pt 82.2pt 123.3pt 164.4pt 210.0pt 246.6pt 360.0pt">
A Comissão Especial organizará seu próprio trabalho, podendo, para tal
fim, designar membros seus e, ouvido o Secretário Executivo, funcionários da
Secretaria ou o pessoal necessário para qualquer atividade relacionada com sua
missão.
Artigo
58. Facilidades necessárias
O Governo, ao convidar para uma observação in
loco ou ao dar
sua anuência, concederá à Comissão Especial todas as facilidades necessárias
para levar a efeito sua missão e, em especial, comprometer-se-á a não tomar
represálias de natureza alguma contra as pessoas ou entidades que hajam
cooperado com a Comissão, proporcionando-lhe informações ou testemunhas.
Artigo
59. Outras normas aplicáveis
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as observações in
loco que a Comissão determinar serão realizadas de conformidade com as
seguintes normas:
a) a Comissão Especial ou qualquer
de seus membros poderá entrevistar livremente e em privado pessoas, grupos,
entidades ou instituições,
devendo
o Governo conceder as garantias pertinentes a todos os que proporcionarem à
Comissão informações, testemunhos ou provas de qualquer natureza;
b) os membros da Comissão Especial
poderão viajar livremente por todo o
território do país, para o que o Governo concederá todas as facilidades que
forem cabíveis, inclusive a documentação necessária;
c)
o Governo deverá assegurar a disponibilidade de meios de transporte
local;
d) os membros da Comissão Especial
terão acesso aos cárceres e a todos os outros locais de detenção e interrogação
e poderão entrevistar, em privado, pessoas reclusas ou detidas;
e) o Governo proporcionará à
Comissão Especial qualquer documento relacionado com a observância dos
direitos humanos que se considerar necessário para a preparação de seu relatório;
f) a Comissão Especial poderá
utilizar qualquer meio apropriado para colher, gravar ou reproduzir a informação
que considerar oportuna;
g) o Governo adotará as medidas de
segurança adequadas para proteger a Comissão Especial;
h) o Governo assegurará a
disponibilidade de alojamento apropriado para os membros da Comissão Especial;
i) as mesmas garantias e facilidades
indicadas aqui para os membros da Comissão Especial serão estendidas ao
pessoal da Secretaria;
j) as despesas em que incorrer a
Comissão Especial, cada um dos seus membros e o pessoal da Secretaria serão
custeadas pela Organização, de conformidade com as disposições pertinentes.
CAPÍTULO
V
RELATÓRIOS
GERAIS E ESPECIAIS
Artigo
60. Preparação de projeto de
relatório
A Comissão preparará os projetos de relatórios gerais ou especiais que
considerar necessários.
Artigo
61. Tramitação e publicação
1.
Os relatórios preparados pela Comissão serão encaminhados com a
brevidade possível, por intermédio da Secretaria-Geral da Organização, aos
Governos ou órgãos pertinentes da Organização.
2.
Adotado um relatório pela Comissão, a Secretaria o publicará de acordo
com as modalidades que estabelecer a Comissão, em cada caso, salvo na hipótese
prevista no artigo 47, parágrafo 6, deste Regulamento.
Artigo
62. Relatório sobre direitos
humanos num Estado
A elaboração dos relatórios sobre a situação dos direitos humanos
num Estado determinado ajustar-se-á às seguintes normas:
a) uma vez que o projeto de relatório haja sido aprovado pela Comissão,
será encaminhado ao Governo do Estado membro aludido, para que faça as observações
que julgar pertinentes;
b) a Comissão indicará ao referido Governo o prazo dentro do qual
devem ser apresentadas as observações;
c) recebidas as observações do Governo, a Comissão as estudará e à
luz delas poderá manter ou modificar seu relatório e decidir acerca das
modalidades de sua publicação;
d) se, ao expirar o prazo fixado, o Governo não houver apresentado
observação alguma, a Comissão publicará o relatório do modo que julgar
apropriado.
Artigo
63. Relatório anual
O Relatório Anual que a Comissão apresenta à Assembléia Geral da
Organização deverá incluir os seguintes pontos:
a) um breve relato sobre a origem,
bases jurídicas, estrutura e fins da Comissão, bem como sobre o estado da
Convenção Americana;
b) informação sucinta sobre os
mandatos conferidos e recomendações feitas à Comissão pela Assembléia Geral
e pelos outros órgãos competentes, bem como sobre a execução de tais
mandatos e recomendações;
c) uma lista das reuniões
realizadas no período a que for concernente o relatório e de outras atividades
desenvolvidas pela Comissão para o cumprimento de seus fins, objetivos e
mandatos;
d) uma súmula da cooperação
desenvolvida pela Comissão com outros órgãos da Organização, bem como com
organismos regionais ou mundiais da mesma natureza, e dos resultados alcançados
em suas atividades;
e) uma exposição sobre o progresso
alcançado na consecução dos objetivos estabelecidos na Declaração Americana
dos Direitos e Deveres do Homem e na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos;
f) um relato sobre os campos nos
quais deverão ser tomadas medidas para dar maior efetividade aos direitos
humanos, de conformidade com a referida Declaração e Convenção;
g) as observações que a Comissão
considerar apropriadas a respeito das petições que houver recebido, inclusive
as tramitadas de conformidade com o Estatuto e com este Regulamento, que a
Comissão decida publicar como relatórios, resoluções ou recomendações;
h) os relatórios gerais ou
especiais que a Comissão considerar necessários sobre a situação dos
direitos humanos nos Estados membros, destacando-se nos mencionados relatórios
os progressos alcançados e as dificuldades que se houverem apresentado para uma
efetiva observância dos direitos humanos;
i) qualquer outra informação,
observação ou recomendação que a Comissão considerar conveniente submeter
à Assembléia Geral e qualquer novo programa que implique em despesa adicional.
Artigo
64. Direitos econômicos, sociais e
culturais
1.
Os Estados Partes devem remeter à Comissão cópia dos relatórios e
estudos indicados no artigo 42 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
na mesma data em que os submeterem aos órgãos competentes.
2.
A Comissão poderá pedir aos demais Estados membros informações anuais
sobre os direitos econômicos, sociais e culturais consagrados na Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem.
3.
Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou organização poderá apresentar à
Comissão relatórios, estudos ou outra informação sobre a situação de tais
direitos em todos os Estados membros ou em alguns deles.
4.
Quando a Comissão não receber ou considerar insuficientes os dados
indicados nos parágrafos anteriores, poderá submeter questionários a todos os
Estados membros ou a alguns deles, indicando-lhes um prazo para a resposta, ou
recorrer a outras fontes de informação disponíveis.
5.
Periodicamente, a Comissão poderá incumbir técnicos ou entidades
especializadas de realizar estudos monográficos sobre a situação de um ou
mais de tais direitos num país determinado ou num grupo de países.
6.
A Comissão formulará as observações e recomendações pertinentes
sobre a situação de tais direitos em todos os Estados membros ou em alguns
deles e as incluirá no relatório anual à Assembléia Geral ou num relatório
especial, conforme considere mais apropriado.
7.
As recomendações poderão incluir a necessidade de prestação de ajuda
econômica ou outra forma de cooperação entre os Estados membros, prevista na
Carta da Organização e nos demais acordos integrantes do Sistema
Interamericano.
CAPÍTULO
VI
AUDIÊNCIAS
PERANTE A COMISSÃO
Artigo
65. Decisão de realizar audiência
A Comissão poderá decidir realizar audiências com relação a matérias
que o Estatuto defina como de sua competência, por sua própria iniciativa ou
por solicitação da pessoa interessada.
Artigo
66. Objeto das audiências[1]
As audiências poderão realizar-se em função de uma petição ou
comunicação em que se alegue violação a determinados direitos estabelecidos
na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem ou na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, ou ter por objeto receber informações de
natureza geral ou particular relacionadas com a situação dos direitos humanos
num Estado ou Estados membros da Organização dos Estados Americanos.
Artigo
67. Audiências sobre petições ou
comunicações[2]
1.
As audiências sobre casos relativos a violações de direitos humanos e
de que a Comissão esteja conhecendo de acordo com os procedimentos
estabelecidos nos Capítulos II e III do Título II deste Regulamento terão por
objeto receber as exposições verbais ou escritas das partes, referentes às
informações adicionais relativas à admissibilidade do caso, à possibilidade
de aplicação do procedimento de solução amistosa, à comprovação dos
fatos, ao mérito do assunto submetido à consideração da Comissão ou a
qualquer outro assunto pertinente, relativo ao trâmite do caso.
2.
Para os fins previstos no artigo anterior, a Comissão poderá convidar
as partes para a audiência ou esta poderá ser requerida por uma das partes.
3.
Se uma das duas partes solicitar a audiência para os fins acima
indicados, a Secretaria informará imediatamente a outra parte a respeito dessa
petição e a convidará, uma vez fixada a data de sua realização, para
participar da mesma, salvo se a Comissão concluir pela existência de razões
que aconselham realizar a audiência em caráter confidencial.
4.
O Governo deverá conceder as garantias pertinentes a todas as pessoas
que participem de uma audiência ou que, durante a mesma, prestem informações,
depoimentos ou provas de qualquer natureza à Comissão.
Artigo
68. Audiências sobre assuntos de
natureza geral[3]
1.
Os interessados em prestar depoimento ou proporcionar informações sobre
assuntos de interesse geral comunicarão à Secretaria Executiva da Comissão,
com a devida antecedência a um período de sessões da mesma, seu interesse em
comparecer a uma audiência.
2.
Em sua petição, os interessados explicarão o motivo do seu
comparecimento e incluirão um resumo das matérias a serem expostas e indicarão
o tempo aproximado de sua intervenção.
3.
O Secretário Executivo, em consulta com o Presidente da Comissão, dará
por aceito o pedido de audiência a não ser que, com base na informação
proporcionada pelo interessado, o comparecimento não guardar relação com matérias
que sejam de
competência
da Comissão ou se o objeto da audiência e suas circunstâncias sejam
substancialmente idênticos ao de uma audiência anterior.
4.
O Secretário Executivo, em consulta com o Presidente, preparará um
calendário das audiências de natureza geral previstas para o período de sessões,
com uma proposição de data e hora, que será submetido à aprovação da
Comissão em seu primeiro dia de sessões.
Artigo
69. Condução das audiências[4]
Em cada caso, a Comissão indicará, dentre os seus membros, os que
participarão da audiência.
Artigo
70. Assistência às audiências[5]
1.
As audiências serão privadas, salvo se a Comissão decidir pela presença
de outras pessoas.
2.
As audiências convocadas com o propósito específico de examinar uma
petição serão realizadas em privado, na presença das partes e dos seus
representantes, salvo se as partes convierem em que a audiência seja pública.
TÍTULO
III
RELAÇÕES
COM A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CAPÍTULO
I
DELEGADOS,
ASSESSORES, TESTEMUNHAS E TÉCNICOS
Artigo
71. Delegados e assistentes
1.
A Comissão delegará a um ou mais dos seus membros a sua representação,
para que participem, na qualidade de delegados, na consideração de qualquer
assunto perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
2.
Ao nomear seu delegado ou delegados, a Comissão lhes ministrará as
instruções que considerar necessárias para orientar sua atuação perante a
Corte.
3.
Quando for designado mais de um delegado, a Comissão atribuirá a um
deles a responsabilidade de resolver as situações não previstas nas instruções
ou dúvidas suscitadas por algum delegado.
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4.
Os delegados poderão ser assistidos por qualquer pessoa designada pela
Comissão. No desempenho de suas
funções, os assessores atuarão de conformidade com as instruções dos
delegados.
Artigo
72. Testemunhas e técnicos
1.
A Comissão também poderá solicitar à Corte o comparecimento de outras
pessoas em caráter de testemunhas ou técnicos.
2.
O comparecimento das referidas testemunhas ou técnicos ajustar-se-á ao
disposto no Regulamento da Corte.
CAPÍTULO
II
PROCEDIMENTO
PERANTE A CORTE
Artigo
73. Apresentação do caso
1.
Quando a Comissão, de conformidade com o artigo 61 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, decidir submeter um caso à Corte, formulará
uma solicitação de acordo com o disposto no Estatuto e no Regulamento da
Corte, indicando em especial:
/font>
a)
as partes que intervirão no processo perante a Corte;
b)
a data em que a Comissão aprovou seu relatório;
c)
os nomes e endereços de seus delegados;
d)
um resumo do caso;
e)
os motivos do pedido de pronunciamento da Corte.
2.
A solicitação da Comissão será acompanhada de cópias autenticadas
das peças do expediente, que a Comissão ou seu delegado considerem
convenientes.
Artigo
74. Remessa de outros elementos
A Comissão remeterá à Corte, a pedido desta, qualquer outra petição,
prova, documento ou informação relativa ao caso, com exceção dos documentos
referentes a
tentativa
infrutífera de conseguir uma solução amistosa.
A remessa dos documentos estará sujeita, em cada caso, à decisão da
Comissão, a qual deverá excluir o nome e a identidade do peticionário, se
este não autorizar a revelação desses dados.
Artigo
75. Notificação do peticionário
Quando a Comissão decidir referir um caso à Corte, o Secretário
Executivo notificará imediatamente ao peticionário e à presumida vítima a
decisão da Comissão, proporcionando-lhes oportunidade de formular suas observações
por escrito sobre a solicitação apresentada à Corte.
A Comissão decidirá sobre a ação que haverá de tomar a respeito
dessas observações.
Artigo
76. Medidas provisórias
1.
Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se tornar necessário
para evitar dano irreparável às pessoas, num assunto ainda não submetido à
consideração da Corte, a Comissão poderá solicitar àquela que adote as
medidas provisórias que julgar pertinentes.
2.
Quando a Comissão não estiver reunida, a referida solicitação poderá
ser feita pelo Presidente ou, na ausência deste, por um dos Vice-Presidentes,
por ordem sua.
TÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo
77. Cômputo de prazos pelo calendário
civil[6]
Fica entendido que todos os prazos indicados neste Regulamento — em número
de dias — serão computados pelo calendário civil.
Artigo
78. Interpretação
Qualquer dúvida que surgir, no que diz respeito à interpretação deste
Regulamento, deverá ser resolvida pela maioria absoluta dos membros da Comissão.
Artigo
79. Modificação do Regulamento
Este Regulamento poderá ser modificado pela maioria absoluta dos membros
da Comissão.
|