ESTATUTO
DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS
(Aprovado
pela resolução AG/RES. 448 (IX-O/79), adotada pela Assembléia Geral da OEA,
em seu Nono Período Ordinário de Sessões, realizado em La Paz, Bolívia,
outubro de 1979)
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
1. Natureza e regime jurídico
A Corte Interamericana de Direitos humanos é uma instituição judiciária
autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos. A
Corte exerce suas funções em conformidade com as disposições da citada
Convenção e deste Estatuto.
Artigo
2. Competência e funções
A Corte exerce função jurisdicional e consultiva.
1.
Sua função jurisdicional se rege pelas disposições dos artigos 61,
62 e 63 da Convenção.
2.
Sua função consultiva se rege pelas disposições do artigo 64 da
Convenção.
Artigo
3. Sede
1.
A Corte terá sua sede em San José, Costa Rica; poderá, entretanto,
realizar reuniões em qualquer Estado membro da Organização dos Estados
Americanos (OEA), quando a maioria dos seus membros considerar conveniente, e
mediante aquiescência prévia do Estado respectivo.
2.
A sede da corte pode ser mudada pelo voto de dois terços dos Estados
Partes da Convenção na Assembléia Geral da OEA.
CAPÍTULO
II
COMPOSIÇÃO
DA CORTE
Artigo
4. Composição
1.
A Corte é composta de sete juízes, nacionais dos Estados membros da
OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral,
de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as
condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções
judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado
que os propuser como candidatos.
2.
Não deve haver mais de um juiz da mesma nacionalidade.
Artigo
5. Mandato dos juízes[1]
1.
Os juízes da Corte serão eleitos para um mandato de seis anos e só
poderão ser reeleitos uma vez. O
juiz eleito para substituir outro cujo mandato não haja expirado, completará
o mandato deste.
2.
Os mandatos dos juízes serão contados
a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao
de sua eleição e estender-se-ão até 31 de dezembro
do ano de sua conclusão.
3.
Os juízes permanecerão em exercício até a conclusão de seu
mandato. Não obstante, continuarão
conhecendo dos casos a que se tiverem dedicado e que se encontrarem em fase de
sentença, para cujo efeito não serão substituídos pelos novos juízes
eleitos.
Artigo
6. Data de eleição dos juízes
1.
A eleição dos juízes far-se-á, se possível, no decorrer do período
de sessões da Assembléia Geral da OEA, imediatamente anterior à expiração
do mandato dos juízes cessantes.
2.
As vagas da Corte decorrentes de morte, incapacidade permanente, renúncia
ou remoção dos juízes serão preenchidas, se possível, no próximo período
de sessões da Assembléia Geral da OEA.
Entretanto, a eleição não será necessária quando a vaga ocorrer
nos últimos seis meses do mandato do juiz que lhe der origem.
3.
Se for necessário, para preservar o quorum
da Corte, os Estados Partes da Convenção, em sessão do Conselho Permanente
da OEA, por solicitação do Presidente da Corte, nomearão um ou mais juízes
interinos, que servirão até que sejam substituídos pelos juízes eleitos.
Artigo
7. Candidatos
1.
Os juízes são eleitos pelos Estados Partes da Convenção, na Assembléia
Geral da OEA, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.
2.
Cada Estado Parte pode propor até três candidatos, nacionais do
Estado que os propõe ou de qualquer outro Estado membro da OEA.
3.
Quando for proposta uma lista tríplice,
pelo menos um dos candidatos deve ser nacional
de um Estado diferente do proponente.
Artigo
8. Eleição:
Procedimento prévio[2]
1.
Seis meses antes da realização do período
ordinário de sessões da Assembléia Geral da
OEA, antes da expiração do mandato para o qual
houverem sido eleitos os juízes da Corte, o
Secretário-Geral da OEA solicitará, por escrito,
a cada Estado Parte da Convenção, que apresente
seus candidatos dentro do prazo de noventa dias.
2.
O Secretário-Geral da OEA preparará uma lista em ordem alfabética
dos candidatos apresentados e a levará ao conhecimento dos Estados Partes, se
for possível, pelo menos trinta dias antes do próximo período de sessões
da Assembléia Geral da OEA.
3.
Quando se tratar de vagas da Corte, bem
como nos casos de morte ou de incapacidade permanente
de um candidato, os prazos anteriores serão
reduzidos de maneira razoável a juízo do Secretário-Geral
da OEA.
Artigo
9. Votação
1.
A eleição dos juízes é feita por votação secreta e pela maioria
absoluta dos Estados Partes da Convenção, dentre os candidatos a que se
refere o artigo 7 deste Estatuto.
2.
Entre os candidatos que obtiverem a citada maioria absoluta, serão
considerados eleitos os que receberem o maior número de votos.
Se forem necessárias várias votações, serão eliminados
sucessivamente os candidatos que receberem menor número de votos, segundo o
determinem os Estados Partes.
Artigo
10. Juízes ad
hoc
1.
O juiz que for nacional de um dos Estados Partes num caso submetido à
Corte, conservará seu direito de conhecer do caso.
2.
Se um dos juízes chamados a conhecer de um caso for da nacionalidade
de um dos Estados Partes no caso, outro Estado Parte no mesmo caso poderá
designar uma pessoa para fazer parte da Corte na qualidade de juiz ad hoc.
3.
Se dentre os juízes chamados a conhecer
do caso, nenhum for da nacionalidade dos Estados
Partes no mesmo, cada um destes poderá designar
um juiz ad
hoc.
Se vários Estados tiverem o mesmo interesse
no caso, serão considerados como uma única parte
para os fins das disposições precedentes.
Em caso de dúvida, a Corte decidirá.
4.
Se o Estado com direito a designar um
juiz ad
hoc não o fizer dentro dos trinta dias seguintes
ao convite escrito do Presidente da Corte, considerar-se-á
que tal Estado renuncia ao exercício desse direito.
5.
As disposições dos artigos 4, 11, 15, 16, 18, 19 e 20 deste Estatuto
serão aplicáveis aos juízes ad hoc.
Artigo
11. Juramento
1.
Ao tomar posse de seus cargos, os juízes prestarão o seguinte
juramento ou declaração solene: "Juro"
— ou - "declaro solenemente que exercerei minhas funções de juiz com
honradez, independência e imparcialidade, e que guardarei segredo de todas as
deliberações".
2.
O juramento será feito perante o Presidente da Corte, se possível na
presença de outros juízes
CAPÍTULO
III span>
ESTRUTURA
DA CORTE
Artigo
12. Presidência
1.
A Corte elege, dentre seus membros, o
Presidente e Vice-Presidente, por dois anos,
os quais poderão ser reeleitos.
2.
O Presidente dirige o trabalho da Corte, a representa, ordena a tramitação
dos assuntos que forem submetidos à Corte e preside suas sessões.
3.
O Vice-Presidente substitui o Presidente
em suas ausências temporárias e ocupa seu lugar
em caso de vaga.
Nesse último caso, a Corte elegerá um
Vice-Presi???? dente para substituir o anterior
pelo resto do seu mandato.
4.
No caso de ausência do Presidente e do Vice-Presidente, suas funções
serão desempenhadas por outros juízes, na ordem de precedência estabelecida
no artigo 13 deste Estatuto.
Artigo
13. Precedência
1.
Os juízes titulares terão precedência, depois do Presidente e do
Vice-Presidente, de acordo com sua antigüidade no cargo.
2.
Quando houver dois ou mais juízes com a mesma antigüidade, a precedência
será determinada pela maior idade.
3.
Os juízes ad hoc e interinos
terão precedência depois dos titulares, por ordem de idade. Entretanto, se um juiz ad
hoc ou interino houver servido previamente
como
juiz titular, terá precedência sobre os outros juízes ad hoc
ou interinos.
Artigo
14. Secretaria
1.
A Secretaria da Corte funcionará sob a imediata autoridade do Secretário,
de acordo com as normas administrativas da Secretaria-Geral da OEA no que não
for incompatível com a independência da Corte.
2.
O Secretário será nomeado pela Corte.
Será funcionário de confiança da Corte, com dedicação exclusiva,
terá seu escritório na sede e deverá assistir às reuniões que a Corte
realizar fora dela.
3.
Haverá um Secretário Adjunto que auxiliará
o Secretário em seus trabalhos e o substituirá
em suas ausências temporárias.
4.
O pessoal da Secretaria será nomeado pelo Secretário-Geral da OEA em
consulta com o Secretário da Corte.
CAPÍTULO
IV
DIREITOS,
DEVERES E RESPONSABILIDADES
Artigo
15. Imunidades e privilégios
1.
Os juízes gozam, desde o momento de sua eleição e enquanto durarem
os seus mandatos, das imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo
direito internacional. No exercício
de suas funções gozam também dos privilégios diplomáticos necessários ao
desempenho de seus cargos.
2.
Não se poderá exigir aos juízes responsabilidades em tempo algum por
votos e opiniões emitidos ou por atos desempenhados no exercício de suas funções.
3.
A Corte em si e seu pessoal gozam das imunidades e privilégios
previstos no Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Organização dos
Estados Americanos, de 15 de maio de 1949, com as equivalências respectivas,
tendo em conta a importância e independência da Corte.
;
4.
As disposições dos parágrafos 1, 2 e
3 deste artigo serão aplicadas aos Estados Partes
da Convenção. Serão também aplicadas aos outros Estados membros da OEA que
as aceitarem expressamente, em geral ou para
cada caso.
5.
O regime de imunidades e privilégios dos juízes da Corte e do seu
pessoal poderá ser regulamentado ou complementado mediante convênios
multilaterais ou bilaterais entre a Corte, a OEA e seus Estados membros.
Artigo
16. Disponibilidade
1.
Os juízes estarão à disposição da Corte e deverão trasladar-se à
sede desta ou ao lugar em que realizar suas sessões, quantas vezes e pelo
tempo que for necessário, conforme o Regulamento.
2.
O Presidente deverá prestar permanentemente seus serviços.
Artigo
17. Honorários
1.
Os honorários do Presidente e dos juízes da Corte serão fixados de
acordo com as obrigações e incompatibilidades que lhes impõem os artigos 16
e 18, respectivamente, e levando em conta a importância e independência de
suas funções.
2.
Os juízes ad
hoc
perceberão os honorários que forem estabelecidos
regulamentarmente, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias da Corte.
3.
Os juízes perceberão, além disso, diárias e despesas de viagem,
quando for cabível.
Artigo
18. Incompatibilidades
1.
O exercício do cargo de Juiz da Corte Interamericana de Direitos
Humanos é incompatível com o exercício dos seguintes cargos e atividades:
a) membros ou altos funcionários do Poder Executivo, com exceção dos
cargos que não impliquem subordinação hierárquica ordinária, bem como
agentes diplomáticos que não sejam Chefes de Missão junto à OEA ou junto a
qualquer dos seus Estados membros;
b) funcionários de organismos internacionais;
c) quaisquer outros cargos ou atividades que impeçam os juízes de
cumprir suas obrigações ou que afetem sua independência ou imparcialidade,
ou a dignidade ou o prestígio do seu cargo.
2.
A Corte decidirá os casos de dúvida sobre incompatibilidade.
Se a incompatibilidade não for eliminada serão aplicáveis as disposições
do artigo 73 da Convenção e 20.2 deste Estatuto.
3.
As incompatibilidades unicamente causarão a cessação do cargo e das
responsabilidades correspondentes, mas não invalidarão os atos e as resoluções
em que o juiz em questão houver interferido.
Artigo
19. Impedimentos,
escusas e inabilitação
1.
Os juízes estarão impedidos de participar em assuntos nos quais eles
ou seus parentes tiverem interesse direto ou em que houverem intervido
anteriormente como agentes, conselheiros ou advogados, ou como membros de um
tribunal nacional ou internacional ou de uma comissão investigadora, ou em
qualquer outra qualidade, a juízo da Corte.
2.
Se algum dos juízes estiver impedido de conhecer, ou por qualquer
outro
motivo
justificado, considerar que não deve participar em determinado assunto,
apresentará sua escusa ao Presidente. Se
este não a acolher, a Corte decidirá.
3.
Se o Presidente considerar que qualquer dos juízes tem motivo de
impedimento ou por algum outro motivo justificado não deva participar em
determinado assunto, assim o fará saber. Se
o juiz em questão estiver em desacordo, a Corte decidirá.
4.
Quando um ou mais juízes estiverem inabilitados, em conformidade com
este artigo, o Presidente poderá solicitar aos Estados Partes da Convenção
que em sessão do Conselho Permanente da OEA designem juízes interinos para
substituí-los.
Artigo
20. Responsabilidades e competência
disciplinar
1.
Os juízes e o pessoal da Corte deverão
manter, no exercício de suas funções e fora delas,
uma conduta acorde com a investidura dos que participam
da função jurisdicional internacional da Corte.
Responderão perante a Corte por essa conduta,
bem como por qualquer falta de cumprimento, negligência
ou omissão no exercício de suas funções.
2.
A competência disciplinar com respeito aos juízes caberá à Assembléia
Geral da OEA, somente por solicitação justificada da Corte, constituída para
esse efeito pelos demais juízes.
3.
A competência disciplinar com respeito
ao Secretário cabe à Corte, e com respeito ao
resto do pessoal, ao Secretário, com a aprovação
do Presidente.
4.
O regime disciplinar será regulamentado pela Corte, sem prejuízo das
normas administrativas da Secretaria-Geral da OEA, na medida em que forem aplicáveis
à Corte em conformidade com o artigo 59 da Convenção.
Artigo
21. Renúncia e incapacidade
1.
A renúncia de um juiz deverá ser apresentada por escrito ao Presidente
da Corte. A renúncia não se
tornará efetiva senão após sua aceitação pela Corte.
2.
A incapacidade de um juiz de exercer suas funções será determinada
pela Corte.
3.
O Presidente da Corte notificará a aceitação
da renúncia ou a declaração de incapacidade ao
Secretário-Geral da OEA, para os devidos efeitos.
CAPÍTULO
V
FUNCIONAMENTO
DA CORTE
Artigo
22. Sessões
1.
A Corte realizará sessões ordinárias e extraordinárias.
2.
Os períodos ordinários de sessões serão determinados
regulamentarmente pela Corte.
3.
Os períodos extraordinários de sessões serão convocados pelo
Presidente ou por solicitação da maioria dos juízes.
Artigo
23. Quorum
1.
O quorum para as deliberações
da Corte é constituído por cinco juízes.
2.
As decisões da Corte serão tomadas pela maioria dos juízes presentes.
3.
Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.
Artigo
24. Audiências, deliberações e
decisões
1.
As audiências serão públicas, a menos que a Corte, em casos
excepcionais, decidir de outra forma.
2.
A Corte deliberará em privado. Suas
deliberações permanecerão secretas, a menos que a Corte decida de outra forma
3.
As decisões, juízos e opiniões da Corte serão comunicados em sessões
públicas e serão notificados por escrito às partes.
Além disso, serão publicados, juntamente com os votos e opiniões
separados dos juízes e com quaisquer outros dados ou antecedentes que a Corte
considerar conveniente.
Artigo
25. Regulamentos e normas de
procedimento
1.
A Corte elaborará suas normas de procedimento.
2.
As normas de procedimento poderão delegar ao Presidente ou a comissões
da própria Corte determinadas partes da tramitação processual, com exceção
das sentenças definitivas e dos pareceres consultivos.
Os despachos ou resoluções que não forem de simples tramitação,
exarados pelo Presidente ou por comissões da Corte, poderão sempre ser
apelados ao plenário da Corte.
3.
A Corte elaborará também seu Regulamento.
Artigo
26. Orçamento e regime financeiro
1.
A Corte elaborará seu próprio projeto de orçamento e submetê-lo-á à
aprovação da Assembléia Geral da OEA, por intermédio da Secretaria-Geral.
Esta última não lhe poderá introduzir modificações.
2.
A Corte administrará seu orçamento.
CAPÍTULO
VI
RELAÇÕES
COM ESTADOS E ORGANISMOS
Artigo
27. Relações com o país sede,
Estados e Organismos
1.
As relações da Corte com o país sede serão regulamentadas mediante um
convênio de sede. A sede da Corte
terá caráter internacional.
2.
As relações da Corte com os Estados, com a OEA e seus organismos, e com
outros organismos internacionais de caráter governamental relacionados com a
promoção e defesa dos direitos humanos serão regulamentadas mediante convênios
especiais.
Artigo
28. Relações com a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos
comparecerá e será tida como parte perante a Corte,
em todos os casos relativos à função jurisdicional
desta, em conformidade com o artigo 2, parágrafo
1 deste Estatuto
Artigo
29. Convênios de cooperação
1.
A Corte poderá celebrar convênios de cooperação com instituições
que não tenham fins lucrativos, tais como faculdades de direito, associações
e corporações de advogados, tribunais, academias e instituições educacionais
ou de pesquisa em disciplinas conexas, a fim de obter sua colaboração e de
fortalecer e promover os princípios jurídicos e institucionais da Convenção
em geral, e da Corte em especial.
2.
A Corte incluirá em seu relatório anual à Assembléia Geral da OEA uma
relação dos referidos convênios, bem como de seus resultados.
Artigo
30. Relatório à Assembléia Geral
da OEA
A Corte submeterá à Assembléia Geral da OEA, em cada período ordinário
de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior.
Indicará os casos em que um Estado não houver dado cumprimento a suas
sentenças. Poderá submeter à
Assembléia Geral da OEA proposições ou recomendações para o melhoramento do
sistema interamericano de direitos humanos, no que diz respeito ao trabalho da
Corte.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo
31. Reforma do Estatuto
Este Estatuto poderá ser modificado pela Assembléia Geral da OEA por
iniciativa de qualquer Estado membro ou da própria Corte.
Artigo
32. Vigência
Este Estatuto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980.
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