ESTATUTO
DA
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS
(Aprovado
pela resolução AG/RES. 447 (IX-O/79), adotada pela Assembléia Geral da OEA,
em seu Nono Período Ordinário de Sessões, realizado em La Paz, Bolívia, em
outubro de 1979)
I.
NATUREZA E PROPÓSITOS
Artigo
1
1.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão da Organização
dos Estados Americanos criado para promover a observância e a defesa dos
direitos humanos e para servir como órgão consultivo da Organização nesta
matéria.
2.
Para os fins deste Estatuto, entende-se por direitos humanos:
a) os direitos definidos na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos com relação aos Estados Partes da mesma;
b) os direitos consagrados na
Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, com relação aos demais
Estados membros.
II.
COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA
Artigo
2
1.
A Comissão compõe-se de sete membros, que devem ser pessoas de alta
autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.
2.
A Comissão representa todos os Estados membros da Organização.
Artigo
3
1.
Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia
Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos Governos dos
Estados membros.
2.
Cada Governo pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que
os proponha ou de qualquer outro Estado membro da Organização. Quando for proposta uma
lista tríplice de candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de
Estado diferente do proponente.
Artigo
4
1.
Seis meses antes da realização do período ordinário de sessões da
Assembléia Geral da OEA[1],
antes da expiração do mandato para o qual houverem sido eleitos os membros da
Comissão, o Secretário-Geral da OEA pedirá, por escrito, a cada Estado membro
da Organização que apresente, dentro do prazo de 90 dias, seus candidatos.
2.
O Secretário Geral preparará uma lista em ordem alfabética dos
candidatos que forem apresentados e a encaminhará aos Estados membros da
Organização pelo menos 30 dias antes da Assembléia Geral seguinte.
Artigo
5
A eleição dos membros da Comissão será
feita dentre os candidatos que figurem na lista
a que se refere o artigo 3, parágrafo 2, pela
Assembléia Geral, em votação secreta, e serão
declarados eleitos os candidatos que obtiverem
maior número de votos e a maioria absoluta dos
votos dos Estados membros. Se, para eleger todos os membros da Comissão for necessário
efetuar vários escrutínios, serão eliminados sucessivamente,
na forma que a Assembléia Geral determinar, os
candidatos que receberam menor número de votos.
Artigo
6
Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser
reeleitos uma vez. Os mandatos serão
contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Artigo
7
Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo
Estado.
Artigo
8
1.
A condição de membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos é
incompatível com o exercício de atividades que possam afetar sua independência
e sua imparcialidade, ou a dignidade ou o prestígio do cargo na Comissão.
2.
A Comissão considerará qualquer caso em que seja suscitada
incompatibilidade nos termos estabelecidos no primeiro parágrafo deste artigo e
de acordo com o procedimento previsto no seu Regulamento.
Se, com o voto afirmativo de pelo menos cinco de seus membros, a Comissão
determinar que existe incompatibilidade, o caso será submetido, com seus
antecedentes, à Assembléia Geral, que decidirá a respeito.
3.
A declaração de incompatibilidade pela Assembléia Geral será adotada
pela maioria de dois terços dos Estados membros da Organização e resultará
na imediata separação do cargo de membro da Comissão sem invalidar, porém,
as atuações de que este membro houver participado.
Artigo
9
São deveres dos membros da Comissão:
1.
Assistir, salvo impedimento justificado, às reuniões ordinárias e
extraordinárias da Comissão, que se realizarem em sua sede permanente ou na
sede à qual houver acordado trasladar-se provisoriamente.
2.
Fazer parte, salvo impedimento justificado,
das comissões especiais que a Comissão decidir
constituir para a realização de observações in loco
ou para cumprir quaisquer outros deveres de que
forem incumbidos.
3.
Guardar absoluta reserva sobre os assuntos que a Comissão considerar
confidenciais.
4.
Manter, nas atividades de sua vida pública e privada, comportamento
acorde com a elevada autoridade moral de seu cargo e a importância da missão
confiada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Artigo
10
1.
Se algum membro violar gravemente algum dos deveres a que se refere o
artigo nove, a Comissão, com o voto favorável de cinco dos seus membros,
submeterá o caso à Assembléia Geral da Organização, a qual decidirá se
procede afastá-lo do seu cargo.
2.
A Comissão, antes de tomar sua decisão, ouvirá o membro de que se
trata.
Artigo
11
1.
Ao verificar-se uma vaga que não se deva à expiração normal de
mandato, o Presidente da Comissão notificará imediatamente ao Secretário-Geral
da Organização, que, por sua vez, levará a ocorrência ao conhecimento dos
Estados membros da Organização.
2.
Para preencher as vagas, cada Governo poderá apresentar um candidato,
dentro do prazo de 30 dias, a contar da data de recebimento da comunicação do
Secretário-Geral na qual informe da ocorrência de vaga.
3.
O Secretário-Geral preparará uma lista,
em ordem alfabética, dos candidatos e a encaminhará
ao Conselho Permanente da Organização, o qual
preencherá a vaga.
4.
Quando o mandato expirar dentro dos seis meses seguintes à data em que
ocorrer uma vaga, esta não será preenchida.
Artigo
12
1.
Nos Estados membros da Organização que
são Partes da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, os membros da Comissão gozam, a partir
do momento de sua eleição e enquanto durar seu
mandato, das imunidades reconhecidas pelo direito
internacional aos agentes diplomáticos.
Gozam também, no exercício de seus cargos,
dos privilégios diplomáticos necessários ao desempenho
de suas funções.
2.
Nos Estados membros da Organização que não são Partes da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, os membros da Comissão gozarão dos privilégios
e imunidades pertinentes aos seus cargos, necessários para desempenhar suas funções
com independência.
3.
O regime de imunidades e privilégios dos membros da Comissão poderá
ser regulamentado ou complementado mediante convênios multilaterais ou
bilaterais entre a Organização e os Estados membros.
Artigo
13
Os membros da Comissão receberão pagamento de despesas de viagens, diárias
e honorários, conforme o caso, para participação nas sessões da Comissão ou
em outras funções que a Comissão lhes atribua, individual ou coletivamente,
de acordo com seu Regulamento. Esses
pagamentos de despesas de viagem, diárias e honorários serão incluídos no orçamento
da Organização e seu montante e condições serão determinados pela Assembléia
Geral.
Artigo
14
1.
A Comissão terá um Presidente, um Primeiro
Vice-Presidente e um Segundo Vice-Presidente,
que serão eleitos por maioria absoluta dos seus
membros por um ano e poderão ser reeleitos somente
uma vez em cada período de quatro anos.
2.
O Presidente e os Vice-Presidentes constituirão a Diretoria da Comissão,
cujas funções serão determinadas pelo Regulamento.
Artigo
15
O Presidente da Comissão poderá trasladar-se à sede da Comissão e
nela permanecer o tempo necessário para o cumprimento de suas funções.
III.
SEDE E REUNIÕES
Artigo
16
1.
A Comissão terá sua sede em Washington, D.C.
2.
A Comissão poderá trasladar-se e reunir-se
em qualquer Estado americano, quando o decidir
por maioria absoluta de votos e com a anuência
ou a convite do Governo respectivo.
3.
A Comissão reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, de
conformidade com seu Regulamento.
Artigo
17
1.
A maioria absoluta dos membros da Comissão constitui quorum.
2.
Com relação aos Estados que são Partes
da Convenção, as decisões serão tomadas por maioria
absoluta de votos dos membros da Comissão nos
casos que estabelecerem a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos e este Estatuto.
Nos demais casos exigir-se-á a maioria
absoluta dos membros presentes.
3.
Com relação aos Estados que não são Partes da Convenção, as decisões
serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros da Comissão, salvo
quando se tratar de assuntos de procedimento, caso em que as decisões serão
tomadas por maioria simples.
IV.
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Artigo
18
A Comissão tem as seguintes atribuições com relação aos Estados
membros da Organização:
a)
estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
b) formular recomendações aos
Governos dos Estados no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos
direitos humanos, no âmbito de sua legislação, de seus preceitos
constitucionais e de seus compromissos internacionais, bem como disposições
apropriadas para promover o respeito a esses direitos;
c) preparar os estudos ou relatórios
que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;
d) solicitar aos Governos dos
Estados que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria
de direitos humanos;
e) atender às consultas que, por
meio da Secretaria-Geral da Organização, lhe formularem os Estados membros
sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas
possibilidades, prestar assessoramento que eles lhe solicitarem;
f) apresentar um relatório anual à
Assembléia Geral da Organização no qual se levará na devida conta o regime
jurídico aplicável aos Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos e aos Estados que não o são;
g) fazer observações in
loco em um
Estado, com a anuência ou a convite do Governo respectivo; e
h) apresentar ao Secretário-Geral o orçamento-programa da Comissão,
para que o submeta à Assembléia Geral.
Artigo
19
Com relação aos Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, a Comissão exercerá suas funções de conformidade com as atribuições
previstas na Convenção e neste Estatuto e, além das atribuições estipuladas
no artigo 18, terá as seguintes:
a) atuar com respeito às petições e outras comunicações de
conformidade com os artigos 44 a 51 da Convenção;
b) comparecer perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos nos
casos previstos na Convenção;
c) solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos que tome as
medidas provisórias que considerar pertinente sobre assuntos graves e urgentes
que ainda não tenham sido submetidos a seu conhecimento, quando se tornar
necessário a fim de evitar danos irreparáveis às pessoas;
d) consultar a Corte a respeito da interpretação da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos ou de outros tratados concernentes à proteção
dos direitos humanos dos Estados americanos;
e) submeter à Assembléia Geral projetos de protocolos adicionais à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com a finalidade de incluir
progressivamente no regime de proteção da referida Convenção outros direitos
e liberdades; e
f) submeter à Assembléia Geral para o que considerar conveniente, por
intermédio do Secretário-Geral, propostas de emenda à Convenção Americana
sobre Direitos Humanos.
Artigo
20
Com relação aos Estados membros da Organização que não são Partes
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão terá, além das
atribuições assinaladas no artigo 18, as seguintes:
a) dispensar especial atenção à tarefa da observância dos direitos humanos
mencionados nos artigos I, II, III, IV, XVIII,
XXV e XXVI da Declaração Americana dos Direitos
e Deveres do Homem;
b) examinar as comunicações que lhe forem dirigidas e qualquer informação
disponível; dirigir-se ao Governo de qualquer dos Estados membros não Partes
da Convenção a fim de obter as informações que considerar pertinentes; e
formular-lhes recomendações, quando julgar apropriado, a fim de tornar mais
efetiva a observância dos direitos humanos fundamentais; e
c) verificar, como medida prévia ao exercício da atribuição da alínea
b,
anterior, se os processos e recursos internos de cada Estado membro não Parte
da Convenção foram devidamente aplicados e esgotados.
V. SECRETARIA
Artigo
21
1.
Os serviços de secretaria da Comissão serão desempenhados por uma
unidade administrativa especializada a cargo de um Secretário Executivo.
A referida unidade disporá dos recursos e do pessoal necessários para
cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão.
2.
O Secretário Executivo, que deverá ser pessoa de alta autoridade moral
e reconhecido saber em matéria de direitos humanos, será responsável pela
atividade da Secretaria e assistirá à Comissão no exercício de suas funções,
de conformidade com o Regulamento.
3.
O Secretário Executivo será designado pelo Secretário-Geral da
Organização em consulta com a Comissão.
Além disso, para que o Secretário-Geral possa dar por terminados os
serviços do Secretário Executivo, deverá consultar a Comissão a respeito e
comunicar-lhe os motivos que fundamentam sua decisão.
VI.
ESTATUTO E REGULAMENTO
Artigo
22
1.
Este Estatuto poderá ser modificado pela Assembléia Geral.
2.
A Comissão formulará e adotará seu próprio Regulamento, de acordo com
as disposições deste Estatuto.
Artigo
23
1.
O Regulamento da Comissão regerá, de acordo com os artigos 44 a 51 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o procedimento a ser observado nos
casos de petições ou comunicações nas quais se alegue a violação de
qualquer dos direitos que consagra a mencionada Convenção e nas quais se faça
imputação a algum Estado Parte na mesma.
2.
Se não se chegar à solução amistosa referida nos artigos 44 a 51 da
Convenção, a Comissão redigirá, dentro do prazo de 180 dias, o relatório
requerido pelo artigo 50 da Convenção.
Artigo
24
1.
O Regulamento estabelecerá o procedimento
a ser observado nos casos de comunicações que
contenham denúncias ou queixas de violações de
direitos humanos imputáveis a Estados que não
são Partes da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos.
2.
Para tal fim, o Regulamento conterá as normas pertinentes estabelecidas
no Estatuto da Comissão aprovado pelo Conselho da Organização nas sessões de
25 de maio e 8 de junho de 1960, com as modificações e emendas introduzidas
pela Resolução XXII da Segunda Conferência Interamericana Extraordinária e
pelo Conselho da Organização na sessão de 24 de abril de 1968, levando em
consideração a resolução CP/RES. 253 (343/78) "Transição entre a
atual Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão prevista na
Convenção Americana sobre Direitos humanos", aprovada pelo Conselho
Permanente da Organização em 20 de setembro de 1978.
VII.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo
25
Enquanto a Comissão não adotar seu novo
Regulamento, será aplicado com relação a todos
os Estados membros da Organização o Regulamento
atual (OEA/Ser.L/VII.17 doc.26, de 2 de maio de
1967).
Artigo
26
1.
Este Estatuto entrará em vigor 30 dias depois de sua aprovação pela
Assembléia Geral.
2.
O Secretário-Geral determinará a publicação imediata do Estatuto e
lhe dará a mais ampla divulgação possível.
|