DECLARAÇÃO
AMERICANA DOS DIREITOS
E
DEVERES DO HOMEM
(Aprovada
na Nona Conferência Internacional Americana,
Bogotá,
1948)
A IX Conferência Internacional Americana,
CONSIDERANDO:
Que os povos americanos dignificaram a pessoa humana e
que suas constituições nacionais reconhecem que as instituições
jurídicas e políticas, que regem a vida em sociedade, têm
como finalidade principal a proteção dos direitos essenciais
do homem e a criação de circunstâncias que lhe permitam
progredir espiritual e materialmente e alcançar a felicidade;
Que, em repetidas ocasiões, os Estados americanos
reconheceram que os direitos essenciais do homem não derivam do
fato de ser ele cidadão de determinado Estado, mas sim do fato
dos direitos terem como base os atributos da pessoa humana;
Que a proteção internacional dos direitos do homem deve
ser a orientação principal do direito americano em evolução;
Que a consagração americana dos direitos essenciais do
homem, unida às garantias oferecidas pelo regime interno dos
Estados, estabelece o sistema inicial de proteção que os
Estados americanos consideram adequado às atuais circunstâncias
sociais e jurídicas, não deixando de reconhecer, porém, que
deverão fortalecê-lo cada vez mais no terreno internacional,
à medida que essas circunstâncias se tornem mais propícias,
RESOLVE:
adotar a seguinte
DECLARAÇÃO
AMERICANA DOS DIREITOS E
DEVERES DO HOMEM
Preâmbulo
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e
direitos e, como são dotados pela natureza de razão e consciência,
devem proceder fraternalmente uns para com os outros.
O cumprimento do dever de cada um é exigência do
direito de todos. Direitos
e deveres integram-se correlativamente em toda a atividade
social e política do homem.
Se os direitos exaltam a liberdade individual, os deveres
exprimem a dignidade dessa liberdade.
Os deveres de ordem jurídica dependem da existência
anterior de outros de ordem moral, que apóiam os primeiros
conceptualmente e os fundamentam.
É dever do homem servir o espírito com todas as suas
faculdades e todos os seus recursos, porque o espírito é a
finalidade suprema da existência humana e a sua máxima
categoria.
É dever do homem exercer, manter e estimular a cultura
por todos os meios ao seu alcance, porque a cultura é a mais
elevada expressão social e histórica do espírito.
E, visto que a moral e as boas maneiras constituem a mais
nobre manifestação da cultura, é dever de todo homem
acatar-lhes os princípios.
CAPÍTULO
PRIMEIRO
Direitos
Artigo I. Todo
ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança
de sua pessoa. |
Direito
à vida, à liberdade, à segurança e integridade da
pessoa. |
Artigo
II. Todas as
pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e
deveres consagrados nesta declaração, sem distinção de
raça, língua, crença, ou qualquer outra. |
Direito
de igualdade perante a lei. |
Artigo
III. Toda a
pessoa tem o direito de professar livremente uma crença
religiosa e de manifestá-la e praticá-la pública e
particularmente. |
Direito
à liberdade religiosa e de culto
. |
Artigo
IV. Toda
pessoa tem direito à liberdade de investigação, de
opinião e de expressão e difusão do pensamento, por
qualquer meio
|
Direito
de liberdade de investi-gação, opinião, expressão e
difusão. |
Artigo
V. Toda
pessoa tem direito à proteção da lei contra os ataques
abusivos à sua honra, à sua reputação e à sua vida
particular e familiar. |
Direito
à proteção da honra, da reputação pessoal e da vida
particular e familiar. |
Artigo VI. Toda
pessoa tem direito a constituir família, elemento
fundamental da sociedade e a receber proteção para ela. |
Direito
à constituição e proteção da família. |
Artigo VII. Toda
mulher em estado de gravidez ou em época de lactação,
assim como toda criança, têm direito à proteção,
cuidados e auxílios especiais. |
Direito
de proteção à maternidade e à infância. |
Artigo VIII. Toda
pessoa tem direito de fixar sua residência no território
do Estado de que é nacional, de transitar por ele
livremente e de não abandoná-lo senão por sua própria
vontade.
Direito
de residência e trânsito.
|
|
Artigo IX. Toda
pessoa tem direito à inviolabilidade do seu domicílio. |
Direito
à inviolabilidade do domicílio.
|
Artigo X. Toda
pessoa tem o direito à inviolabilidade e circulação da
sua correspondência. |
Direito
à inviolabilidade e circulação da correspondência. |
Artigo XI. Toda
pessoa tem direito a que sua saúde seja resguardada por
medidas sanitárias e sociais relativas à alimentação,
roupas, habitação e cuidados médicos correspondentes ao
nível permitido pelos recursos públicos e os da
coletividade.
|
Direito
à preservação da saúde e ao bem-estar. |
Artigo XII. Toda
pessoa tem direito à educação, que deve inspirar-se nos
princípios de liberdade, moralidade e solidariedade
humana. |
Direito
à educação. |
Tem, outrossim, direito a que, por meio dessa educação,
lhe seja proporcionado o preparo para subsistir de uma
maneira digna, para melhorar o seu nível de vida e para
poder ser útil à sociedade. |
|
O direito à educação compreende o de igualdade
de oportunidade em todos os casos, de acordo com os dons
naturais, os méritos e o desejo de aproveitar os recursos
que possam proporcionar a coletividade e o Estado. |
|
Toda pessoa tem o direito de que lhe seja
ministrada gratuitamente, pelo menos, a instrução primária. |
|
Artigo XIII. Toda
pessoa tem o direito de tomar parte na vida cultural da
coletividade, de gozar das artes e de desfrutar dos benefícios
resultantes do progresso intelectual e, especialmente, das
descobertas científicas. |
Direito
aos benefícios da cultura.
|
Tem o direito, outrossim, de ser protegida em seus
interesses morais e materiais no que se refere às invenções,
obras literárias, científicas ou artísticas de sua
autoria. |
|
Artigo XIV. Toda
pessoa tem direito ao trabalho em condições dignas e o
de seguir livremente sua vocação, na medida em que for
permitido pelas oportunidades de emprego existentes. |
Direito
ao trabalho e a uma justa retribuição. |
Toda pessoa que trabalha tem o direito de receber
uma remuneração que, em relação à sua capacidade de
trabalho e habilidade, lhe garanta um nível de vida
conveniente para si mesma e para sua família. |
|
Artigo XV. Toda
pessoa tem direito ao descanso, ao recreio honesto e à
oportunidade de aproveitar utilmente o seu tempo livre em
benefício de seu melhoramento espiritual, cultural e físico |
Direito
ao descanso e ao seu aproveitamento. |
Artigo XVI. Toda
pessoa tem direito à previdência social de modo a ficar
protegida contra as conseqüências do desemprego, da
velhice e da incapacidade que, provenientes de qualquer
causa alheia à sua vontade, a impossibilitem física ou
mentalmente de obter meios de subsistência.
|
Direito
à previdência social. |
Artigo XVII. Toda
pessoa tem direito a ser reconhecida, seja onde for, como
pessoa com direitos e obrigações, e a gozar dos direitos
civis fundamentais. |
Direito
de reconhecimento da personalidade jurídica e dos
direitos civis. |
Artigo XVIII.
Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer
respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve,
mediante o qual a justiça a proteja contra atos de
autoridade que violem, em seu prejuízo, qualquer dos
direitos fundamentais consagrados constitucionalmente. |
Direito
à justiça.
|
Artigo XIX. Toda
pessoa tem direito à nacionalidade que legalmente lhe
corresponda, podendo mudá-la, se assim o desejar, pela de
qualquer outro país que estiver disposto a concedê-la. |
Direito
à nacionalidade. |
Artigo XX. Toda
pessoa, legalmente capacitada, tem o direito de tomar
parte no governo do seu país, quer diretamente, quer
através de seus representantes, e de participar das eleições,
que se processarão por voto secreto, de uma maneira genuína,
periódica e livre. |
Direito
de sufrágio e de participação no governo.
|
Artigo XXI. Toda
pessoa tem o direito de se reunir pacificamente com
outras, em manifestação pública, ou em assembléia
transitória, em relação com seus interesses comuns, de
qualquer natureza que sejam. |
Direito
de reunião. |
Artigo XXII. Toda
pessoa tem o direito de se associar com outras a fim de
promover, exercer e proteger os seus interesses legítimos,
de ordem política, econômica, religiosa, social,
cultural, profissional, sindical ou de qualquer outra
natureza. |
Direito
de associação. |
Artigo XXIII.
Toda pessoa tem direito à propriedade particular
correspondente às necessidades essenciais de uma vida
decente, e que contribua a manter a dignidade da pessoa e
do lar. |
Direito
de propriedade. |
Artigo XXIV. Toda
pessoa tem o direito de apresentar petições respeitosas
a qualquer autoridade competente, quer por motivo de
interesse geral, quer de interesse particular, assim como
o de obter uma solução rápida. |
Direito
de petição. |
Artigo XXV. Ninguém
pode ser privado da sua liberdade, a não ser nos casos
previstos pelas leis e segundo as praxes estabelecidas
pelas leis já existentes. |
|
Ninguém pode ser preso por deixar de cumprir
obrigações de natureza claramente civil. |
|
Todo indivíduo, que tenha sido privado da sua
liberdade, tem o direito de que o juiz verifique sem
demora a legalidade da medida, e de que o julgue sem
protelação injustificada, ou, no caso contrário, de ser
posto em liberdade. Tem
também direito a um tratamento humano durante o tempo em
que o privarem da sua liberdade. |
Direito
de proteção contra prisão arbitrária. |
Artigo XXVI. Parte-se
do princípio que todo acusado é inocente, até
provar-se-lhe a culpabilidade.
|
|
Toda pessoa acusada de um delito tem o direito de
ser ouvida numa forma imparcial e pública, de ser julgada
por tribunais já estabelecidos de acordo com leis
preexistentes, e de que se lhe não inflijam penas cruéis,
infamantes ou inusitadas. |
Direito
a processo regular. |
Artigo XXVII.
Toda pessoal tem o direito de procurar e receber
asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição
que não seja motivada por delitos de direito comum, e de
acordo com a legislação de cada país e com os convênios
internacionais. |
Direito
de asilo. |
Artigo XXVIII.
Os direitos do homem estão limitados pelos
direitos do próximo, pela segurança de todos e pelas
justas exigências do bem-estar geral e do desenvolvimento
democrático. |
Alcance
dos direitos do homem. |
CAPÍTULO
SEGUNDO
Deveres
Artigo XXIX. O
indivíduo tem o dever de conviver com os demais, de
maneira que todos e cada um possam formar e desenvolver
integralmente a sua personalidade. |
Deveres
perante a sociedade. |
Artigo XXX. Toda
pessoa tem o dever de auxiliar, alimentar, educar e
amparar os seus filhos menores de idade, e os filhos têm
o dever de honrar sempre os seus pais e de os auxiliar,
alimentar e amparar sempre que precisarem. |
Deveres
para com os filhos e os pais. |
Artigo XXXI. Toda
pessoa tem o dever de adquirir, pelo menos, a instrução
primária. |
Deveres
de instrução. |
Artigo XXXII.
Toda pessoa tem o dever de votar nas eleições
populares do país de que for nacional, quando estiver
legalmente habilitada para isso.
|
Dever
do sufrágio.
|
Artigo XXXIII.
Toda pessoa tem o dever de obedecer à Lei e aos
demais mandamentos legítimos das autoridades do país
onde se encontrar. |
Dever
de obediência à Lei |
Artigo XXXIV.
Toda pessoa devidamente habilitada tem o dever de
prestar os serviços civis e militares que a pátria exija
para a sua defesa e conservação, e, no caso de
calamidade pública, os serviços civis que estiverem
dentro de suas possibilidades. |
|
Da mesma forma tem o dever de desempenhar os cargos
de eleição popular de que for incumbida no Estado de que
for nacional. |
Dever
de servir a coletividade e a nação. |
Artigo XXXV. Toda
pessoa está obrigada a cooperar com o Estado e com a
coletividade na assistência e previdência sociais, de
acordo com as suas possibilidades e com as circunstâncias. |
Deveres
de assistência e previdência sociais. |
Artigo XXXVI.
Toda pessoa tem o dever de pagar os impostos
estabelecidos pela Lei para a manutenção dos serviços públicos. |
Dever
de pagar impostos. |
Artigo XXXVII.
Toda pessoa tem o dever de trabalhar, dentro das
suas capacidades e possibilidades, a fim de obter os
recursos para a sua subsistência ou em benefício da
coletividade |
Dever
do trabalho. |
Artigo XXXVIII.
Todo estrangeiro tem o dever de se abster de tomar
parte nas atividades políticas que, de acordo com a Lei,
sejam privativas dos cidadãos do Estado onde se
encontrar. |
Dever
de se abster de atividades políticas em países
estrangeiros. |
|