CONVENÇÃO
INTERAMERICANA PARA
PREVENIR E PUNIR A TORTURA
Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,
Conscientes do disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
no sentido de que ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
Reafirmando que todo ato de tortura ou
outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos
ou degradantes constituem uma ofensa à dignidade
humana e uma negação dos princípios consagrados
na Carta da Organização dos Estados Americanos
e na Carta das Nações Unidas, e são violatórios
aos direitos humanos e liberdades fundamentais
proclamados na Declaração Americana dos Direitos
e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos
Direitos do Homem;
Assinalando que, para tornar efetivas as normas pertinentes contidas nos
instrumentos universais e regionais aludidos, é necessário elaborar uma convenção
interamericana que previna e puna a tortura;
Reiterando seu propósito de consolidar neste Continente as condições
que permitam o reconhecimento e o respeito da dignidade inerente à pessoa
humana e assegurem o exercício pleno das suas liberdades e direitos
fundamentais;
Convieram no seguinte:
Artigo
1
Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos
desta Convenção.
Artigo
2
Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á
por tortura todo ato pelo qual são infligidos
intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos
físicos ou mentais, com fins de investigação criminal,
como meio de intimidação, como castigo pessoal,
como medida preventiva, como pena ou com qualquer
outro fim.
Entender-se-á também como tortura a aplicação
sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular
a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade
física ou mental, embora não causem dor física
ou angústia psíquica.
Não estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou
sofrimentos físicos ou mentais que sejam conseqüência de medidas legais ou
inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação
dos métodos a que se refere este artigo.
Artigo
3
Serão responsáveis pelo delito de tortura:
a) Os empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter,
ordenem sua comissão ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou,
podendo impedi-lo, não o façam;
b) As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos
a que se refere a alínea a,
ordenem sua comissão, instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou
nele sejam cúmplices.
Artigo
4
O fato de haver agido por ordens superiores não eximirá da
responsabilidade penal correspondente.
Artigo
5
Não se invocará nem admitirá como justificativa do delito de tortura a
existência de circunstâncias tais como o estado de guerra, a ameaça de
guerra, o estado de sítio ou de emergência, a comoção ou conflito interno, a
suspensão das garantias constitucionais, a instabilidade política interna, ou
outras emergências ou calamidades públicas.
Nem a periculosidade do detido ou condenado, nem
a insegurança do estabeleci-mento carcerário ou
penitenciário podem justificar a tortura.
Artigo
6
Em conformidade com o disposto no artigo 1, os Estados Partes tomarão
medidas efetivas a fim de prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição.
Os Estados Partes assegurar-se-ão de que todos os atos de tortura e as
tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados delitos em seu
direito penal, estabelecendo penas severas para sua punição, que levem em
conta sua gravidade.
Os Estados Partes obrigam-se também a tomar medidas efetivas para
preveni????
r e punir outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes,
no âmbito de sua jurisdição.
Artigo
7
Os Estados Partes tomarão medidas para que, no treinamento de agentes de
polícia e de outros funcionários públicos responsáveis pela custódia de
pessoas privadas de liberdade, provisória ou definitivamente, e nos interrogatórios,
detenções ou prisões, se ressalte de maneira especial a proibição do
emprego da tortura.
Os Estados Partes tomarão também medidas semelhantes para evitar outros
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo
8
Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que denunciar haver sido
submetida a tortura, no âmbito de sua jurisdição, o direito de que o caso
seja examinado de maneira imparcial.
Quando houver denúncia ou razão fundada para supor que haja sido
cometido ato de tortura no âmbito de sua jurisdição, os Estados Partes
garantirão que suas autoridades procederão de ofício e imediatamente à
realização de uma investigação sobre o caso e iniciarão, se for cabível, o
respectivo processo penal.
Uma vez esgotado o procedimento jurídico interno do Estado e os recursos
que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias i????
nternacionais, cuja
competência tenha sido aceita por esse Estado.
Artigo
9
Os Estados Partes comprometem-se a estabelecer, em suas legislações
nacionais, normas que garantam compensação adequada para as vítimas do delito
de tortura.
Nada do disposto neste artigo afetará o direito que possa ter a vítima
ou outras pessoas de receber compensação em virtude da legislação nacional
existente.
Artigo
10
Nenhuma declaração que se comprove haver sido obtida mediante tortura
poderá ser admitida como prova num processo, salvo em processo instaurado
contra a pessoa ou pessoas acusadas de havê-la obtido mediante atos de tortura
e unicamente como prova de que, por esse meio, o acusado obteve tal declaração.
Artigo
11
Os Estados Partes tomarão as medidas necessárias para conceder a
extradição de toda pessoa acusada de delito de tortura ou condenada por esse
delito, de conformidade com suas legislações nacionais sobre extradição e
suas obrigações internacionais nessa matéria.
Artigo
12
Todo Estado Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer sua
jurisdição sobre o delito descrito nesta Convenção, nos seguintes casos:
a)
quando a tortura houver sido cometida no âmbito de sua jurisdição;
b)
quando o suspeito for nacional do Estado Parte de que se trate;
c) quando a vítima for nacional do Estado Parte de que se trate e este
o considerar apropriado.
Todo Estado Parte tomará também as medidas necessárias para
estabelecer sua jurisdição sobre o delito descrito nesta Convenção, quando o
suspeito se encontrar no âmbito de sua jurisdição e o Estado não o
extraditar, de conformidade com o artigo
11.Esta Convenção não exclui a jurisdição penal exercida de
conformidade com o direito interno.
Artigo
13
O delito a que se refere o artigo 2 será considerado incluído entre os
delitos que são motivo de extradição em todo tratado de extradição
celebrado entre Estados Partes. Os
Estados Partes comprometem-se a incluir o delito de tortura como caso de extradição
em todo tratado de extradição que celebrarem entre si no futuro.
Todo Estado Parte que sujeitar a extradição à existência de um
tratado poderá, se receber de outro Estado Parte, com o qual não tiver
tratado, uma solicitação de extradição, considerar esta Convenção como a
base jurídica necessária para a extradição referente ao delito de tortura.
A extradição estará sujeita às demais condições exigíveis pelo
direito do Estado requerido.
Os Estados Partes que não sujeitarem a extradição à existência de um
tratado reconhecerão esses delitos como casos de extradição entre eles,
respeitando as condições exigidas pelo direito do Estado requerido.
Não se concederá a extradição nem se procederá à devolução da
pessoa requerida quando houver suspeita fundada de que corre perigo sua vida, de
que será submetida à tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante, ou de
que será julgada por tribunais de exceção ou ad
hoc, no Estado
requerente.
Artigo
14
Quando um Estado Parte não conceder a extradição, submeterá o caso às
suas autoridades competentes, como se o delito houvesse sido cometido no âmbito
de sua jurisdição, para fins de investigação e, quando for cabível, de ação
penal, de conformidade com sua legislação nacional.
A decisão tomada por essas autoridades será comunicada ao Estado que
houver solicitado a extradição.
Artigo
15
Nada do disposto nesta Convenção poderá ser interpretado como limitação
do direito de asilo, quando for cabível, nem como modificação das obrigações
dos Estados Partes em matéria de extradição.
Artigo
16
Esta Convenção deixa a salvo o disposto pela Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, por outras convenções sobre a matéria e pelo Estatuto
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos com relação ao delito de
tortura.
Artigo
17
Os Estados Partes comprometem-se a informar a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos sobre as medidas legislativas, judiciais, administrativas de
outra natureza que adotarem em aplicação desta Convenção.
De conformidade com suas atribuições, a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos procurará analisar, em seu relatório anual, a situação
prevalecente nos Estados membros da Organização dos Estados Americanos, no que
diz respeito à prevenção e supressão da tortura.
Artigo
18
Esta Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros da
Organização dos Estados Americanos.
Artigo
19
Esta Convenção estará sujeita a ratificação.
Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral
da Organização dos Estados Americanos.
Artigo
20
Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado
Americano. Os instrumentos de adesão
serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo
21
????
Os Estados Partes poderão formular reservas a esta Convenção no
momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou de a ela aderir, contanto que
não sejam incompatíveis com o objeto e o fim da Convenção e versem sobre uma
ou mais disposições específicas.
Artigo
22
Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em
que tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificação.
Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de
haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado tenha
depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo
23
Esta Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer dos Estados
Partes poderá denunciá-la. O
instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos. Transcorrido
um ano, contado a partir da data de depósito do instrumento de denúncia, a
Convenção cessará em seus efeitos para o Estado denunciante, ficando
subsistente para os demais Estados Partes
Artigo
24
O instru mento original desta Convenção,
cujos textos em português, espanhol, francês e
inglês são igualmente autênticos, será depositado
na Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos, que enviará cópia autenticada do seu
texto para registro e publicação à Secretaria
das Nações Unidas, de conformidade com o artigo
102 da Carta das Nações Unidas.
A Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos comunicará aos Estados membros da referida
Organização e aos Estados que tenham aderido à
Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos
de ratificação, adesão e denúncia, bem como as
reservas que houver.
|