CONVENÇÃO
AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
"PACTO
DE SAN JOSÉ DE COSTA RICA"
(Assinada
em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969,
durante
a Conferência Especializada Interamericana sobre
Direitos
Humanos)
INÍCIO
DA VIGÊNCIA:
18 de julho de 1978, nos termos do artigo 74,inciso 2 da
Convenção.
DEPOSITÁRIO:
Secretaria-Geral da OEA (Instrumento original e raticações).
TEXTO:
Série sobre Tratados, OEA, N0
36
REGISTRO
NA ONU: 27
de agosto de 1979, sob o N0
17 955.
DATA DE ACEITAÇÃO
PAÍSES
SIGNATÁRIOS
DEPÓSITO DA RATIFICAÇÃO
DA COMPETENCIA DA
CORTE
______
Argentina
5 setembro
1984
5 setembro
1984
Barbados
27
novembro
1982
Bolívia
19
julho
1979
Brasil
22
novembro
1992
Chile
21
agosto
1990
21 agosto
1990
Colômbia
31
julho
1973
21 junho
1985
Costa
Rica
8
abril
1970
2 julho
1980
El
Salvador
23
junho
1978
Ecuador
28
dezembro 1977
24 julho
1984
Estados
Unidos
Grenada
18
julho
1978
Guatemala
25
maio
1978
9 março 1987
Haiti
27
setembro 1977
Honduras
8
setembro
1977
9 setembro 1981
Jamaica
7
agosto
1978
México
3
abril
1982
Nicarágua
25
setembro 1979
12 fevereiro 1991
Panamá
22
junho
1978
3 maio
1990
Paraguai
24
agosto
1989
Perú
28
julho
1978
21 janeiro 1981
República
Dominicana
19
abril
1978
Suriname
12
novembro 1987
12 novembro 1987
Trinidad
e Tobago
28
maio
1991
28 maio 1991
Uruguai
19
abril
1985
19 abril 1985
Venezuela
9
agosto
1977
24 junho 1981
CONVENÇÃO
AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
(Assinada
na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos,
San
José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969)
PREÂMBULO
Os Estados americanos signatários da
presente Convenção,
Reafirmando
seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das
instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça
social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;
Reconhecendo
que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele
nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os
atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção
internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da
que oferece o direito interno dos Estados americanos;
Considerando
que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos
Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que foram
reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto
de âmbito mundial como regional;
Reiterando
que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só
pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria,
se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus
direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos
civis e políticos; e
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana
Extraordinária (Buenos
Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização
de normas mais amplas sobre direitos econômicos, sociais e educacionais e
resolveu que uma convenção interamericana sobre direitos humanos
determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos
encarregados dessa matéria,
Convieram no seguinte:
PARTE
I
DEVERES
DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
CAPÍTULO
I
ENUMERAÇÃO
DE DEVERES
Artigo
1. Obrigação de respeitar
os direitos
1.
Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os
direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno
exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem
discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião,
opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou
social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição
social.
2.
Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo
2. Dever de adotar disposições
de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades
mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições
legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a
adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições
desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem
necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
CAPÍTULO
II
DIREITOS
CIVIS E POLÍTICOS
Artigo
3. Direito ao reconhecimento
da personalidade jurídica
Toda pessoa tem direito ao reconhecimento
de sua personalidade jurídica.
Artigo
4. Direito à vida
1.
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.
Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o
momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
2.
Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só
poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença
final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal
pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido.
Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se
aplique atualmente.
3.
Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam
abolido.
4.
Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos,
nem por delitos comuns conexos com delitos políticos.
5.
Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da
perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta,
nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
6.
Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia,
indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os
casos. Não se pode executar
a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a
autoridade competente.
Artigo
5. Direito à integridade
pessoal
1.
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física,
psíquica e moral.
2.
Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis,
desumanos ou degradantes. Toda
pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à
dignidade inerente ao ser humano.
3.
A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.
4.
Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em
circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à
sua condição de pessoas não condenadas
5.
Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos
adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível,
para seu tratamento.
6.
As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial
a reforma e a readaptação social dos condenados.
Artigo
6. Proibição da escravidão
e da servidão
1.
Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto
estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos
em todas as suas formas.
2.
Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou
obrigatório. Nos países em
que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade
acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser
interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta
por juiz ou tribunal competente. O
trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e
intelectual do recluso.
3.
Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os
efeitos deste artigo:
a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em
cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade
judiciária competente. Tais
trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle
das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem
ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas
de caráter privado;
b) o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por
motivos de consciência, o serviço nacional que a lei estabelecer em
lugar daquele;
c) o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a
existência ou o bem-estar da comunidade; e
d)
o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas
normais.
Artigo
7. Direito à liberdade
pessoal
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2.
Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas
causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas
dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3.
Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4.
Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua
detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações
formuladas contra ela.
5.
Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à
presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções
judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a
ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.
Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu
comparecimento em juízo.
6.
Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz
ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a
legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão
ou a detenção forem ilegais. Nos
Estados Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de
ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal
competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal
recurso não pode ser restringido nem abolido.
O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra
pessoa.
7.
Ninguém deve ser detido por dívidas.
Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária
competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação
alimentar.
Artigo
8. Garantias judiciais
1.
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e
dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração
de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se
determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista,
fiscal ou de qualquer outra natureza.
2.
Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência
enquanto não se comprove legalmente sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às
seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete,
se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação
formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação
de sua defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido
por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em
particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado
pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o
acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo
estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e
de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas
que possam lançar luz sobre os fatos;
g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a
declarar-se culpada; e
h)
direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
3.
A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de
nenhuma natureza.
4.
O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá
ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5.
O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário
para preservar os interesses da justiça.
Artigo
9. Princípio da legalidade e
da retroatividade
Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no
momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o
direito aplicável. Tampouco
se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração
do delito. Se depois da
perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o
delinqüente será por isso beneficiado.
Artigo
10. Direito a indenização
Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso
de haver sido condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciário.
Artigo
11. Proteção da honra e da
dignidade
1.
Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao
reconhecimento de sua dignidade.
2.
Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas
em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua
correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3.
Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências
ou tais ofensas.
Artigo
12. Liberdade de consciência
e de religião
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião.
Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas
crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de
professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou
coletivamente, tanto em público como em privado.
2.
Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar
sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de
religião ou de crenças.
3.
A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças
está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam
necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas
ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.
4.
Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus
filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde
com suas próprias convicções.
Artigo
13. Liberdade de pensamento e
de expressão
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão.
Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir
informações e idéias de toda natureza, sem consideração de
fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística,
ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2.
O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode
estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que
devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para
assegurar:
a)
o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde
ou da moral públicas.
3.
Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios
indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de
papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e
aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros
meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e
opiniões.
4.
A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia,
com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral
da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5.
A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda
apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação
à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
Artigo
14. Direito de retificação
ou resposta
1.
Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas
emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados
e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo
órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que
estabeleça a lei.
2.
Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras
responsabilidades legais em que se houver incorrido.
3.
Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda
publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou
televisão, deve ter uma pessoa responsável que não seja protegida por
imunidades nem goze de foro especial.
Artigo
15. Direito de reunião
É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas.
O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições
previstas pela lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática,
no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas,
ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades
das demais pessoas.
Artigo
16. Liberdade de associação
1.
Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins
ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais,
culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.
2.
O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições
previstas pela lei que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no
interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou
para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades
das demais pessoas.
3.
O disposto neste artigo não impede a imposição de restrições
legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos
membros das forças armadas e da polícia.
Artigo
17. Proteção da família
1.
A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve
ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
2.
É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem
casamento e de fundarem uma família, se tiverem a idade e as condições
para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas
o princípio da não-discriminação estabelecido nesta Convenção.
3.
O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno
consentimento dos contraentes.
4.
Os Estados Partes devem tomar medidas apropriadas no sentido de
assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de
responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento e
em caso de dissolução do mesmo. Em
caso de dissolução, serão adotadas disposições que assegurem a
proteção necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e
conveniência dos mesmos.
5.
A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos
fora do casamento como aos nascidos dentro do casamento.
Artigo
18. Direito ao nome
Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao
de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito,
mediante nomes fictícios, se for necessário.
Artigo
19. Direitos da criança
Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua
condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do
Estado.
Artigo
20. Direito à nacionalidade
1.
Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2.
Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo
território houver nascido, se não tiver direito a outra.
3.
A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem
do direito de mudá-la.
Artigo
21. Direito à propriedade
privada
1.
Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens.
A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.
2. Nenhuma pessoa
pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização
justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos
e na forma estabelecidos pela lei.
3.
Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem
pelo homem devem ser reprimidas pela lei.
Artigo
22. Direito de circulação e
de residência
1.
Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem
direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as
disposições legais.
2.
Toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país,
inclusive do próprio.
3.
O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser
restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, numa
sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger
a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a
saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
4.
O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser
restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse
público.
5.
Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for
nacional, nem ser privado do direito de nele entrar.
6.
O estrangeiro que se ache legalmente no território de um Estado
Parte nesta Convenção só poderá dele ser expulso em cumprimento de
decisão adotada de acordo com a lei.
7.
Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território
estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns
conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada
Estado e com os convênios internacionais.
8.
Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro
país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade
pessoal esteja em risco de violação por causa da sua raça,
nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões
políticas.
9.
É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros
Artigo
23. Direitos políticos
1.
Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e
oportunidades:
a) de participar na direção dos assuntos públicos, diretamente ou por
meio de representantes livremente eleitos;
b) de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas,
realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta
a livre expressão da vontade dos eleitores; e
c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas
de seu país.
2.
A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades a que
se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade,
nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou
mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.
Artigo
24. Igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei.
Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção
da lei.
Artigo
25. Proteção judicial
1.
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a
qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais
competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos
fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente
Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que
estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
2.
Os Estados Partes comprometem-se:
a) a assegurar que a
autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre
os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b)
a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento,
pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha
considerado procedente o recurso.
CAPÍTULO
III
DIREITOS
ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Artigo
26. Desenvolvimento
progressivo
Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no
âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente
econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena
efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e
sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização
dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na
medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios
apropriados.
CAPÍTULO
IV
SUSPENSÃO
DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
Artigo
27. Suspensão de garantias
1.
Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que
ameace a independência ou segurança do Estado Parte, este poderá adotar
disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências
da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta
Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as
demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem
discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma,
religião ou origem social.
2.
A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos
determinados seguintes artigos: 3
(Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica); 4 (Direito à
vida); 5 (Direito à integridade pessoal); 6 (Proibição da escravidão e
servidão); 9 (Princípio da legalidade e da retroatividade); 12
(Liberdade de consciência e de religião); 17 (Proteção da família);
18 (Direito ao nome); 19 (Direitos da criança); 20 (Direito à
nacionalidade) e 23 (Direitos políticos), nem das garantias indispensáveis
para a proteção de tais direitos.
3.
Todo Estado Parte que fizer uso do direito de suspensão deverá
informar imediatamente os outros Estados Partes na presente Convenção,
por intermédio do Secretário-Geral da Organização dos Estados
Americanos, das disposições cuja aplicação haja suspendido, dos
motivos determinantes da suspensão e da data em que haja dado por
terminada tal suspensão.
Artigo
28. Cláusula federal
1.
Quando se tratar de um Estado Parte constituído como Estado
federal, o governo nacional do aludido Estado Parte cumprirá todas as
disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre
as quais exerce competência legislativa e judicial.
2.
No tocante às disposições relativas às matérias que
correspondem à competência das entidades componentes da federação, o
governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinente, em
conformidade com sua constituição e suas leis, a fim de que as
autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposições
cabíveis para o cumprimento desta Convenção.
3.
Quando dois ou mais Estados Partes decidirem constituir entre eles
uma federação ou outro tipo de associação, diligenciarão no sentido
de que o pacto comunitário respectivo contenha as disposições necessárias
para que continuem sendo efetivas no novo Estado assim organizado as
normas da presente Convenção.
Artigo
29. Normas de interpretação
Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no
sentido de:
a) permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o
gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou
limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que
possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados
Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos
referidos Estados;
c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano
ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e
d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da
mesma natureza.
Artigo
30. Alcance das restrições
As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo
e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser
aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de
interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido
estabelecidas.
Artigo
31. Reconhecimento de outros
direitos
Poderão ser incluídos no regime de proteção desta Convenção
outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os
processos estabelecidos nos artigos 76 e 77.
CAPÍTULO
V
DEVERES
DAS PESSOAS
Artigo
32. Correlação entre
deveres e direitos
1.
Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a
humanidade.
2.
Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos
demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum,
numa sociedade democrática.
PARTE
II
MEIOS
DA PROTEÇÃO
CAPÍTULO
VI
ÓRGÃOS
COMPETENTES
Artigo
33
São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o
cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção:
a) a Comissão Interamericana
de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e
b) a Corte Interamericana de
Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.
CAPÍTULO
VII
COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Seção
1 — Organização
Artigo
34
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete
membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de
reconhecido saber em matéria de direitos humanos.
Artigo
35
A Comissão representa todos os membros da Organização dos
Estados Americanos.
Artigo
36
1.
Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela
Assembléia Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos
pelos governos dos Estados membros.
2.
Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos,
nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado membro da
Organização dos Estados Americanos.
Quando for proposta uma lista de três candidatos, pelo menos um
deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.
Artigo
37
1.
Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão
ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na
primeira eleição expirará ao cabo de dois anos.
Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio,
na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.
2.
Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo
Estado.
Artigo
38
As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam à expiração
normal do mandato, serão preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização,
de acordo com o que dispuser o Estatuto da Comissão.
Artigo
39
A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação
da Assembléia Geral e expedirá seu próprio regulamento.
Artigo
40
Os serviços de secretaria da Comissão devem ser desempenhados
pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria-Geral da
Organização e devem dispor dos recursos necessários para cumprir as
tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão.
Seção
2 — Funções
Artigo
41
A Comissão tem a função principal de promover a observância e a
defesa dos direitos humanos e, no exercício do seu mandato, tem as
seguintes funções e atribuições:
a)
estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
b) formular recomendações aos governos dos Estados membros, quando o
considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em
prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus
preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para
promover o devido respeito a esses direitos;
c) preparar os estudos ou relatórios que considerar convenientes para o
desempenho de suas funções;
d) solicitar aos governos dos Estados membros que lhe proporcionem
informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos
humanos;
e) atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados membros sobre questões
relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades,
prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem;
f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício
de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51
desta Convenção; e
g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização
dos Estados Americanos.
Artigo
42
Os Estados Partes devem remeter à Comissão cópia dos relatórios
e estudos que, em seus respectivos campos, submetem anualmente às Comissões
Executivas do Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho
Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, a fim de que aquela vele
por que se promovam os direitos decorrentes das normas econômicas,
sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da
Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos
Aires.
Artigo
43
Os Estados Partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações
que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual o seu direito interno
assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção.
Seção
3 — Competência
Artigo
44
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental
legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização,
pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou
queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.
Artigo
45
1.
Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento
de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer
momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para
receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver
outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos
estabelecidos nesta Convenção.
2.
As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser
admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado Parte que haja
feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da
Comissão. A Comissão não
admitirá nenhuma comunicação contra um Estado Parte que não haja feito
tal declaração.
3.
As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser
feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período determinado
ou para casos específicos.
4.
As declarações serão depositadas na Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados
membros da referida Organização.
Artigo
46
1.
Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com
os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição
interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente
reconhecidos;
b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data
em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da
decisão definitiva;
c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de
outro processo de solução internacional; e
d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a
nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou
pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
2.
As disposições das alíneas a
e b
do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o
devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se
alegue tenham sido violados;
b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o
acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido
de esgotá-los; e
c)
houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados
recursos.
Artigo
47
A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação
apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando:
a)
não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;
b) não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos
garantidos por esta Convenção;
c) pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for
manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua
total improcedência; ou
d) for substancialmente reprodução de petição ou comunicação
anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo
internacional.
Seção
4 — Processo
Artigo
48
1.
A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se
alegue violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção,
procederá da seguinte maneira:
a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação,
solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a
autoridade apontada como responsável pela violação alegada e
transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação.
As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo
razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada
caso;
b) recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que
sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da
petição ou comunicação. No
caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o
expediente;
c) poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da
petição ou comunicação, com base em informação ou prova
supervenientes;
d) se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar
os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame
do assunto exposto na petição ou comunicação.
Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma
investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados
interessados lhes proporcionarão todas as facilidades necessárias;
e) poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação
pertinente e receberá, se isso lhe for solicitado, as exposições
verbais ou escritas que apresentarem os interessados;
f) pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a
uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos
humanos reconhecidos nesta Convenção.
2.
Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma
investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território
se alegue haver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação
de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais
de admissibilidade.
Artigo
49
Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as
disposições do inciso 1, f,
do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será encaminhado ao
peticionário e aos Estados Partes nesta Convenção e, posteriormente,
transmitido, para sua publicação, ao Secretário-Geral da Organização
dos Estados Americanos. O
referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução
alcançada. Se qualquer das
partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação
possível.
Artigo
50
1.
Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado
pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá
os fatos e suas conclusões. Se
o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos
membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório
seu voto em separado. Também
se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que
houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, e,
do artigo 48.
2.
O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais
não será facultado publicá-lo.
3.
Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições
e recomendações que julgar adequadas.
Artigo
51
1.
Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados
interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido
solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo
Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá
emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e
conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.
2.
A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo
dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competirem para
remediar a situação examinada.
3.
Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da
maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não medidas
adequadas e se publica ou não seu relatório.
CAPÍTULO
VIII
CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Seção
1 — Organização
Artigo
52
1.
A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados membros
da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta
autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos
humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais
elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam
nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.
2.
Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.
Artigo
53
1.
Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo
voto da maioria absoluta dos Estados Partes na Convenção, na Assembléia
Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos
Estados.
2.
Cada um dos Estados Partes pode propor até três candidatos,
nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado membro da
Organização dos Estados Americanos.
Quando se propuser uma lista de três candidatos, pelo menos um
deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.
Artigo
54
1.
Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só
poderão ser reeleitos uma vez. O
mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao
cabo de três anos. Imediatamente
depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia
Geral, os nomes desses três juízes.
2.
O juiz eleito para substituir outro cujo mandato não haja
expirado, completará o período deste.
3.
Os juízes permanecerão em funções até o término dos seus
mandatos. Entretanto,
continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento
e que se encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão
substituídos pelos novos juízes eleitos.
Artigo
55
1.
O juiz que for nacional de algum dos Estados Partes no caso
submetido à Corte, conservará o seu direito de conhecer do mesmo.
2.
Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade
de um dos Estados Partes, outro Estado Parte no caso poderá designar uma
pessoa de sua escolha para fazer parte da Corte na qualidade de juiz ad hoc.
3.
Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum for da
nacionalidade dos Estados Partes, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc.
4.
O juiz ad hoc
deve reunir os requisitos indicados no artigo 52.
5.
Se vários Estados Partes na Convenção tiverem o mesmo interesse
no caso, serão considerados como uma só Parte, para os fins das disposições
anteriores. Em caso de dúvida,
a Corte decidirá.
Artigo
56
O quorum
para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.
Artigo
57
A Comissão comparecerá em todos os casos perante a Corte.
Artigo
58
1.
A Corte terá sua sede no lugar que for determinado, na Assembléia
Geral da Organização, pelos Estados Partes na Convenção, mas poderá
realizar reuniões no território de qualquer Estado membro da Organização
dos Estados Americanos em que o considerar conveniente pela maioria dos
seus membros e mediante prévia aquiescência do Estado respectivo.
Os Estados Partes na Convenção podem, na Assembléia Geral, por
dois terços dos seus votos, mudar a sede da Corte.
2.
A Corte designará seu Secretário.
3.
O Secretário residirá na sede da Corte e deverá assistir às
reuniões que ela realizar fora da mesma.
Artigo
59
A Secretaria da Corte será por esta estabelecida e funcionará sob
a direção do Secretário da Corte, de acordo com as normas
administrativas da Secretaria-Geral da Organização em tudo o que não
for incompatível com a independência da Corte. Seus funcionários serão nomeados pelo Secretário-Geral da
Organização, em consulta com o Secretário da Corte.
Artigo
60
A Corte elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da
Assembléia Geral e expedirá seu regimento.
Seção
2 — Competência e funções
Artigo
61
1.
Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter
caso à decisão da Corte.
2.
Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário
que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50.
Artigo
62
1.
Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento
de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer
momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno
direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os
casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.
2.
A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição
de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário-Geral da Organização,
que encaminhará cópias da mesma aos outros Estados membros da Organização
e ao Secretário da Corte.
3.
A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à
interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe
seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou
reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como
prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.
pertinentes.
Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu
conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
Artigo
64
1.
Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte
sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados
concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos.
Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos
enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados
Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
2.
A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá
emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis
internas e os mencionados instrumentos internacionais.
Artigo
65
A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da
Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório
sobre suas atividades no ano anterior.
De maneira especial, e com as recomendações pertinentes,
indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas
sentenças.
Seção
3 — Procedimento
Artigo
66
1.
A sentença da Corte deve ser fundamentada.
2.
Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião
unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à
sentença o seu voto dissidente ou individual.
Artigo
66
A sentença da Corte será definitiva e inapelável.
Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a
Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o
pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da
notificação da sentença.
Artigo
68
1.
Os Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a
decisão da Corte em todo caso em que forem partes.
2.
A parte da sentença que determinar indenização compensatória
poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente
para a execução de sentenças contra o Estado.
Artigo
69
A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e
transmitida aos Estados Partes na Convenção.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
COMUNS
Artigo
70
1.
Os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam, desde o
momento de sua eleição e enquanto durar o seu mandato, das imunidades
reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional.
Durante o exercício dos seus cargos gozam, além disso, dos
privilégios diplomáticos necessários para o desempenho de suas
funções.
2.
Não se poderá exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes
da Corte, nem dos membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos no
exercício de suas funções.
Artigo
71
Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão são
incompatíveis com outras atividades que possam afetar sua independência
ou imparcialidade conforme o que for determinado nos respectivos
estatutos.
Artigo
72
Os juízes da Corte e os membros da Comissão perceberão
honorários e despesas de viagem na forma e nas condições que
determinarem os seus estatutos, levando em conta a importância e
independência de suas funções. Tais
honorários e despesas de viagem serão fixados no orçamento-programa da
Organização dos Estados Americanos, no qual devem ser incluídas, além
disso, as despesas da Corte e da sua Secretaria.
Para tais efeitos, a Corte elaborará o seu próprio projeto de
orçamento e submetê-lo-á à
aprovação da Assembléia Geral, por intermédio da Secretaria-Geral.
Esta última não poderá nele introduzir modificações
Artigo
73
Somente por solicitação da Comissão ou da Corte, conforme o
caso, cabe à Assembléia Geral da Organização resolver sobre as
sanções aplicáveis aos membros da Comissão ou aos juízes da Corte que
incorrerem nos casos previstos nos respectivos estatutos.
Para expedir uma resolução, será necessária maioria de dois
terços dos votos dos Estados Membros da Organização, no caso dos
membros da Comissão; e, além disso, de dois terços dos votos dos
Estados Partes na Convenção, se se tratar dos juízes da Corte.
PARTE
III
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO
X
ASSINATURA,
RATIFICAÇÃO, RESERVA, EMENDA,
PROTOCOLO
E DENÚNCIA
Artigo
74
1.
Esta Convenção fica aberta à assinatura e à ratificação ou
adesão de todos os Estados membros da Organização dos Estados
Americanos.
2.
A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á
mediante depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem
depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de
adesão. Com referência a
qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a
Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de
ratificação ou de adesão.
3.
O Secretário-Geral informará todos os Estados membros da
Organização sobre a entrada em vigor da Convenção.
Artigo
75
Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade
com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados,
assinada em 23 de maio de 1969.
Artigo
76
1.
Qualquer Estado Parte, diretamente, e a Comissão ou a Corte, por
intermédio do Secretário-Geral, podem submeter à Assembléia Geral,
para o que julgarem conveniente, proposta de emenda a esta Convenção.
2.
As emendas entrarão em vigor para os Estados que ratificarem as
mesmas na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de
ratificação que corresponda ao número de dois terços dos Estados
Partes nesta Convenção. Quanto
aos outros Estados Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem
eles os seus respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo
77
1.
De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer
Estado Parte e a Comissão podem submeter à consideração dos Estados
Partes reunidos por ocasião da Assembléia Geral, projetos de protocolos
adicionais a esta Convenção, com a finalidade de incluir
progressivamente no regime de proteção da mesma outros direitos e
liberdades.
2.
Cada protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em
vigor e será aplicado somente entre os Estados Partes no mesmo.
Artigo
78
1.
Os Estados Partes poderão denunciar esta Convenção depois de
expirado um prazo de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor da
mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral
da Organização, o qual deve informar as outras Partes.
2.
Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado Parte
interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz
respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas
obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a
denúncia produzir efeito.
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Seção
1 — Comissão Interamericana de Direitos Humano
Artigo
79
Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário-Geral pedirá
por escrito a cada Estado membro da Organização que apresente, dentro de
um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos. O
Secretário-Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos
candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados membros da Organização
pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.
Artigo
80
A eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre os candidatos
que figurem na lista a que se refere o artigo 79, por votação secreta da
Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem
maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes
dos Estados membros. Se, para
eleger todos os membros da Comissão, for necessário realizar várias
votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada
pela Assembléia Geral, os candidatos que receberem menor número de
votos.
Seção 2 — Corte
Interamericana de Direitos Humanos
Artigo
81
Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário-Geral solicitará
por escrito a cada Estado Parte que apresente, dentro de um prazo de
noventa dias, seus candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos
Humanos. O Secretário-Geral
preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a
encaminhará aos Estados Partes pelo menos trinta dias antes da Assembléia
Geral seguinte.
Artigo
82
A eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os candidatos que
figurem na lista a que se refere o artigo 81, por votação secreta dos
Estados Partes, na Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os
candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos
votos dos representantes do Estados Partes. Se, para eleger todos os juízes da Corte, for necessário
realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma
que for determinada pelos Estados Partes, os candidatos que receberem
menor número de votos.
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