VII.
TRAMITAÇAO DAS
PETIÇOES OU
DENÚNCIAS
Se, pelo contrário, a petição preencher os requisitos
estabelecidos ou, uma vez completados eles na forma indicada
anteriormente, a Comissão dirigir-se-á ao Governo do Estado
aludido solicitando-lhe informação sobre o caso denunciado e
transcrevendo as partes pertinentes da petição, guardando a
devida reserva quanto ao nome do peticionário, exceto nos casos
em que ele autorize expressamente, por escrito, que sua
identidade seja revelada.
Esse pedido de
informação não
significa que
a Comissão
tomou uma decisão definitiva acerca da admissibilidade ou
inadmissibilidade da denúncia, pois a decisão só será tomada
depois de esgotados todos os trâmites dispostos no Estatuto e
no Regulamento da Comissão.
A Comissão poderá também, em casos graves e urgentes,
solicitar ao governo interessado que permita o exame dos fatos
denunciados e0m seu próprio território, autorizando a viagem
dos membros da Comissão para esse fim.
Se o governo nao fornecer a informação solicitada no
prazo de, no máximo, 180 dias, desde que de outros elementos de
juízo não resulte uma conclusão diferente, a Comissão adotará
resolução dando por certos os fatos relatados na denúncia e
formulando as propostas e recomendações que considerar
convenientes. Se o
governo fornecer a informação solicitada, dela se dará
conhecimento ao peticionário, a fim de que faça as observações
que houver por bem fazer e apresente as provas em contrário de
que dispuser, no prazo de 30 dias.
As partes pertinentes das observações e as provas
apresentadas pelo peticionário serão enviadas ao governo
interessado, para que faça suas observações finais no prazo
de 30 dias.
A fim de chegar a uma solução amistosa do asunto, a
Comissão, em qualquer etapa do processo de exame da petição,
colocar-se-á à disposição
das partes, a pedido de qualquer uma delas ou por iniciativa própria.
Uma vez realizadas essas diligências ou transcorridos os
prazos mencionados e não se havendo chegado a uma solução
amistosa, a Comissão examinará o caso, levando em conta as
observações e provas apresentadas pelo peticionário e pelo
governo interessado, bem como as que a própria Comissão colher
de testemunhas, documentos, registros, publicações oficiais ou
as resultantes da observação in
loco, se
tiver ocorrido, e com base nessas observações e provas
formulará as conclusões a que chegar a respeito do caso,
fazendo as propostas ou recomendações que considerar
convenientes. Tudo
isso será transmitido ao peticionário e ao Estado interessado,
o qual, se não pedir reconsideração do caso, deverá pôr em
prática as recomendações do relatório num prazo previamente
assinalado.
Se o Estado não tomar, dentro do prazo previsto, as
medidas recomendadas pela Comissão, ela poderá tornar publicas
suas conclusões, recomendações e propostas, seja mediante sua
inclusão no relatório que a CIDH deve apresentar anualmente a
Assembléia Geral, seja por qualquer outro meio que considerar
apropriado.
Finalmente, a Comissão tem a possibilidade de enviar o
caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, se o Estado
involucrado houver aceito sua jurisdição.
A Corte tem sua sede em San José (Costa Rica) e sua funçao
é julgar violações aos direitos humanos, uma vez terminado o
trâmite na Comissão. O
peticionário está facultado a apresentar um caso à Corte;
somente os Estados e a Comissão podem fazê-lo.
O peticionário participa em várias etapas do processo
diante da Comissão; por exemplo, porporcionando mais detalhes
sobre os fatos, nomes de estemunhas etc.
O peticonário terá também a oportunidade de refutar a
resposta do governo e de participar de toda negociação para
chegar a um acordo. Além
disso poderá também prestar declarações em um eventual
processo diante da Corte Interamericana.
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