VI.
REQUISITOS DE UMA DENÚNCIA
A petição deverá ser apresentada por escrito, dentro
de um prazo razoável após a ocorrência dos fatos, ou de seis
meses após a sentença definitiva, no caso de esgotamento dos
recursos internos, e deverá conter:
a)
o nome, nacionalidade, profissão ou ocupação, endereço
postal ou domicílio e assinatura da pessoa ou pessoas
denunciantes. No
caso de o peticionário ser uma entidade não-governamental, seu
domicílio legal ou endereço postal e o nome e a assinatura de
seu representante ou representantes legais;
b)
um relato do fato ou situação que se denuncia,
especificando o lugar e a data das violações alegadas e, se
for possível, o nome das vítimas dessas violações, bem como
de qualquer autoridade pública que tiver tomado conhecimento do
fato ou situação denunciada;
c)
indicação do Estado que o peticionário considera
responsável, por ação ou omissão, pela violação de um dos
direitos humanos, mesmo que não se faça referência específica
ao artigo supostamente violado;
d)
informação sobre a circunstância de se haver feito ou
não uso dos recursos de jurisdição interna ou sobre a
impossibilidade de fazê-lo;
e)
informação sobre se a petição uso dos recursos de se
encontra ou não pendente de outro processo de solução perante
organização internacional governamental da qual faça parte o
Estado aludido.
Se a petição não preencher esses requisitos, a Comissão,
por meio de sua Secretaria, solicitará ao peticionário ou ao
seu representante ou advogado, que tiver noemado na própria
petição ou em outra comunicação, que a complete,
indicando-lhe as informações que faltam.
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