IV.
FUNÇOES DA COMISSAO
Em termos gerais, pode-se dizer que as funções da
Comissão são, basicamente:
A) Estimular
a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
B) Velar
pela observância e pelo respeito desses direitos nos Estados
americanos; C) Tramitar petições de vítimas de violações aos direitos
humanos (ou de seus representantes) as quais, havendo sem êxito
utilizado os recursos legais internos, apresentam denúncias
contra algum dos Estdos membros do sistema interamericano.
A.
Estimular
a conciência dos direitos humanos nos povos da América
Para esse fim, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos leva a cabo as seguintes tarefas:
a) Desenvolve
um programa geral de trabalho, por meio do qual se examinam
aspectos fundamentais dos direitos humanos e se fazem estudos,
relatórios, compilações e pesquisas jurídicas, os quais são
publicados e distribuídos nas instituições oficiais, escolas,
agrupações cívicas, sindicatos de trabalhadores, etc.
b) leva a
efeito ciclos de conferências, seminários universitários e
intercâmbio de informação, para despertar o interesse pelo
estudo dos direitos humanos no nível acadêmico e profissional.
B.
Velar
pela observância
e pelo
respeito desses
direitos nos
Estados americanos
Para o desempenho dessa função, a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos exerce as seguintes atribuíções
estipuladas por seu Estatuto:
a) Examina as
comunicações e queixas que lhe são dirigidas por pessoas ou
instituições, denunciando violações dos direitos humanos em
países americanos;
b) Formula, quando
considera conveniente, recomendações aos governos dos Estados
Membros, a fim de que adotem medidas progressivas em prol dos
direitos humanos, no âmbito de sua legislação, de seus
preceitos constitucionais e de seus compromissos internacionais,
bem como disposições apropriadas para promover o devido
respeito a esses direitos;
c) Elabora os
estudos ou relatórios que considera convenientes para o
desempenho de suas funções;
d) Solicita
aos governo dos Estados que lhe proporcionem informações sobre
as medidas que adotam em matéria de direitos humanos;
e) Atende às consultas que, por meio da
Secretaria-Geral da OEA, lhe formule qualquer Estado sobre questões
relacionadas com os direitos humanos nesse Estado e, dentro de
suas possibilidades, presta o assessoramento que lhe for
solicitado;
f) Apresenta
um relatório anual à la Assembléia Geral da OEA, no qual se
leva na devida conta o regime jurídico applicável aos Estados
Partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e aos
Estados que não o são;
g) faz observações
no território de um Estado Membro da OEA, com a anuência ou a
convite do respectivo Governo (observações in
loco);
h) apresenta
à Corte Interamericana de Direitos Humanos os casos que, de
acordo com o Estatuto e o Regulamento, devem ser submetidos à
decisão desse Tribunal.
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