16.
Aplicação do Direito Internacional dos Direitos Humanos no
direito interno brasileiro
É
de fundamental importância a interação do direito
internacional com o
direito interno para assegurar a proteção eficaz dos direitos
humanos pelo direito interno brasileiro traz como consequ6encia
o fortalecimento de mecanismos contra possíveis violações aos
direitos humanos.
O
direito internacional dos direitos humanos não rege relações
entre iguais, e sim posiciona-se a favor dos mais necessitados
de proteção. Desta forma, na interpretação dos tratados
internacionais de direitos humanos não se aplica o princípio
de autonomia da vontade das partes, aplicando aos outros
instrumentos internacionais. Os tratados sobre direitos humanos
diferem no tipo de obrigações de que tratam dos outros
tratados internacionais.
A
Constituição Federal brasileira, de 1988, representa um marco
jurídico na institucionalização dos direitos humanos no país,
pois acolhe o princípio da indivisibilidade e interdependência
dos direitos humanos. Ë adotado também o princípio da
aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais, eestabelecido no artigo 5º,
primeiro parágrafo:
“as
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais t6em
aplicação imediata”.
Assim,
o texto constitucional dispõe sobre o direito e as
garantias fundamentais, dando-lhes tratamento de cláusulas
pétreas (cláusulas que não podem ser retiradas ou modificadas
posteriomente). Os direitos huamanos estão inseridos no núcleo
material dos valores fundamentais da ordem constitucional e, por
isso, não podem ser abolisdas por meio de emenda à Constituição
(artigo 60, 4º parágrafo, inciso IV).
A
Carta de 1988 elege o valor da dignidade humana como um valor
essencial, estabelecendo no artigo 1º, inciso III
“A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado democrático de direito e tem como fundamento:
III
– a dignidade da pessoa humana”:
Além
disso, o princípio da prevalência dos direitos humanos é o
princípio fundamental que rege o Estado brasileiro nas relações
internacionais, conforme está previsto no artigo 4º,
inciso II;”
A
adoção deste princípio importa, necessariamente, na abertura
da ordem jurídica interna ao sistema internacional de proteção
aos direitos humanos, e mais especificamente ao sistema
interamericano.
O
artigo 5º, 2º parágrafo, também é
fundamental para a matéria, pois apresenta a interação entre
o direito internacional dos direitos humanos e o direito
interno, ao determinar que:
“
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do Regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte”.
Através
deste dispositivo, o direito internacional dos direitos humanos
é incluído no elenco dos direitos constitucionalmente
protegidos. Assim, os direitos enunciados nos tratados
internacionais, dos quais o Brasil faz parte, dentre eles os
direitos previstos na Declaração e na Convenção Americanas,
e demais instrumentos internacionais que integram o sistema
interamericano de proteção aos direitos humanos, passam a
fazer parte do ordenamento jurídico interno.
Logo,
o texto constitucional conferiu natureza constitucional no
direito internacional dos direitos humanos. Os tratados
internacionais de proteção aos direitos humanos têm caráter
especial e recebem tratamento jurídico diferenciado no texto
constitucional em relação aos demais tratados internacionais.
Tais tratados tem por objetivo proteger os direitos do ser
humano e não as prerrogativas dos Estados Contratantes.
Os
tratados internacionais de direitos humanos têm aplicação
imediata, pois são as normas que definem direitos e garantias
internacionais. De acordo com a artigo 5º., nos seus
parágrafos 1o e 2º, os direitos
previstos em tais tratados fazem parte dos direitos
constitucionalmente consagrados e imediatamente exigíveis na
ordem jurídica interna, não dependendo de autorização do
Poder Legislativo para começar a vigorar no plano jurídico
interno, como acontece com os demais tratados internacionais que
tem natureza infra-constitucional.
Assim,
a aprtir da entrada em vigor do tratado internacional, toda a
norma preexistente que for com ele incompatível perde
automaticamente a vigência.
Quando
há um conflito entre o direito internacional dos direitos
humanos e a ordem jurídica interna o critério adotado será o
da escolha da norma mais favorável à vítima, que é o titular
do direito. A norma que melhor proteja, em cada caso, os
direitos da pessoa humana sera adotada. Tal critério é
peculiar por situar-se no plano dos direitos fundamentais,
diferentemente de outros tratados internacionais.
Tais
normas, contém direitos e garantias fundamentais que são exigíveis
e aplicáveis ao ordenamento jurídico interno, perante o Poder
Judiciário, em processos judiciais em curso, tornando os indivíduos
beneficiários diretos dos tratados internacionais de proteção
dos direitos humanos ratificados no Brasil
Torna-se
fundamental o conhecimento e a divulgação dos intrumentos
internacionais sobre os direitos humanos a fim de que sejam
invocados em situações concretas para remediar situações.
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