7.
Quais os requisitos necessários para apresentar uma denúncia
De
acordo com o estabelecido na Convenção e no Regulamento da
Comissão, a petição inicial deve referir-se a uma provável
violação de um direito protegido pela Convenção por parte de
um Estado Parte (art. 31 do Regulamento), ou a uma provável violação
da Declaração, quando se tratar de Estados membros que não
sejam parte na Convenção (art. 51 do Regulamento). Além disso,
a denúncia deve conter os seguintes requisitos:
7.1
Requisitos Formais
O
regulamento da Comissão Interamericana e a Convenção Americana
estabelecem alguns requisitos formais para a apresentação das
petições. Em princípio, a petição deve ser apresentada por
escrito (art. 27.1 do Regulamento), e deve conter:
a.
Os dados pessoais dos denunciantes ou peticionários (art. 32 do
Regulamento);
b.
Uma relação dos fatos. O
que aconteceu, quando, que tipo de participação tiveram os agentes estatais,
os nomes das vítimas – se for possível identificá-las – e quais
autoridades tomaram conhecimentos dos fatos, e etc. (art. 32 do Regulamento).
c.
A identificação do Estado que violou os direitos seja por ação ou
por omissão. É conveniente, também, descrever quais os direitos que foram
violados (art. 32 do Regulamento);
7.2
Requisitos Substanciais
Os requisitos substanciais
são:
a.
Demonstração do esgotamento dos recursos da jurisdição interna ou a
aplicabilidade de uma das suas causas de exceção (art. 46.1 a e 46.2). Este
tema será tratado com maior profundidade adiante
b.
Demonstração de que não tenha sido esgotado o prazo de seis
meses para apresentação da denúncia, previsto na Convenção (art. 46.1 e
46.2). Os seis meses para apresentação são contatos desde que o presumido
lesionado tenha sido notificado da decisão definitiva. (19)
c.
Demonstração de que não haja duplicidade (ou simultaneidade) com
outro procedimento de âmbito internacional governamental cujas decisões
tenham o mesmo caráter que as decisões da Comissão ou com uma petição
pendente ou já examinada e decidida pela Comissão (art. 39 do Regulamento)
7.3
A teoria da quarta instância
No
último ano a Comissão estabeleceu uma clara doutrina
demonstrando que a mesma não é um tribunal de apelações e nem
uma quarta instância que se encontra legitamada para revisar
supostos erros de fato ou de direito cometidos pelos tribunais
nacionais.
Neste sentido, a Comissão
dispôs o seguinte em um caso relativo a Argentina (21):
“A
Comissão é competente para declarar admissível uma petição e
dispor sobre seu fundamento quando esta se refere a uma sentença
judicial nacional que foi proferida à margem do devido processo,
ou que aparentemente viola outro direito garantido pela Convenção.
Se, em contrapartida, se limita a afirmar que a decisão foi
equivocada ou injusta em si mesma, a petição deve ser rechaçada
conforme a fórmula acima exposta. A função da Comissão
consiste em garantir a observância das obrigações assumidas
pelos Estados partes da Convenção, mas que não pode fazer-se de
um tribunal de alçada para examinar supostos erros de direito ou
de fato que possam ter cometido os tribunais nacionais que tenham
atuado dentro dos limites de sua competência.” (Tradução
nossa)
Com este parágrafo, a
Comissão estabeleceu uma doutrina semelhante aos sistema europeu, com o fim
de determinar as condições sob as quais analisa as sentenças dos tribunais
locais, conhecida como a fórmula da quarta instância”.
A
doutrina da Comissão implica que não pode atuar como tribunal de
alçada, a não ser que seja com o fim de verificar as violação
de certos artigos da Convenção. Em outras palavras, o
fundamental quando for apresentado um caso em que existam decisões
de tribunais nacionais, será alegar e demonstrar no momento
oportuno que tal “sentença judicial nacional...foi proferida `a
margem do devido processo”, o que aparentemente viola outro
direito garantido pela Convenção.
A
apresentação de um caso perante a comissão Interamericana não
deve fundamentar-se como se fosse uma nova instância de apelação
de decisões internas. A denúncia internacional deve basear-se na
violação das normas de direitos humanos reconhecidas na Convenção
ou Declaração Americanas e não nos erros de fato ou de direito
que cometeu o tribunal nacional.
Como
se foi sustentado pela Comissão em outra hipótese, ela não pode
cassar, anular, revisar uma sentença de um tribunal interno, mas
sim pode sustentar que uma sentença judicial desconhece um
direito humano que o Estado se obrigou a respeitar ao ratificar a
Convenção Americana (22).
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