4.
As funções da corte que compõem o sistema interamericano: a
comissão e a corte
O
sistema interamericano de proteção aos direitos humanos
desenvolveu-se dentro da Organização dos Estados Americanos no
curso dos últimos quarenta anos. Tal sistema baseia-se
atualmente no trabalho de dois órgãos: a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de
Direitos Humanos.
A
Comissão e a Corte são compostas por 7 membros
respectivamente, que atuam individualmente, sem estarem
vinculados a governos específicos. Eles são nomeados e eleitos
pelos Estados na Assembléia Geral da OEA, de acordo com o
estabelecido na Convenção Americana. A duração do mandato
dos membros da comissão é de 4 anos e que podem ser reeleitos
por uma só vez. Os membros da Corte atuam por períodos de seis
anos e também podem ser reeleitos por uma vez. Os membros dois
dos órgãos trbalham por tempo parcial. A Comissão e a Corte
reúnem-se em períodos de sessões durante o ano nos países
nos quais tem sede, Estados Unidos da América (Washigton) e
Costa Rica (San José), respectivamente. Geralmente tais órgãos
têm dois ou três períodos de sessões ordinárias que
estendem-se por aproximadamente três semanas, havendo ocasiões
de sessões extraordinárias.
A
Comissão e a Corte atuam de acordo com as faculdades outorgadas
por distintos instrumentos legais, devido à particular evolução
do sistema interamericano. A Comissão desenvolve a sua função
tutelar de direitos humanos previamente à entrada em vigor da
Convenção Americana. De fato, a prática da Comissão antecede
à da Corte em mais de vinte anos.
Funções
da Comissão
A
Comissão atua em virtude das faculdades que lhe são outorgadas
pela Carta da OEA - artigo 112, pela Convenção Americana por
seu Estatuto e Regulamento, que determinam sua jurisdição,
sobre todos os Estados membros da organização,
supervisionando-os em virtude da Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem ou da Convenção (artigo 41 e
seguintes). A Comissão é o órgão principal da OEA, cuja função
primordial é promover a observância e a defesa dos direitos
humanos, além de servir como órgão consultivo nessa matéria,
incorporando a sua estrutura básica através da sua inclusão
na Carta da Organização. A Corte, diferentemente, foi criada
como um dos órgãos de supervisão das obrigações dos Estados
em virtude da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Além
disso, também são funções da Comissão:
a)promover
e estimular, em termos gerais, os direitos humanos, através da
elaboração de relatórios gerais;
b)
Elaborar relatórios sobre a situação dos direitos humanos nos
Estados Membros da OEA, através de dados que são levantados,
por exemplo, quando a Comissão realiza visitas in
loco(3);
c)
processar casos individuais;
d)
apresentar um Relatório Anual no qual sejam reproduzidos os
relatórios finais sobre os casos concretos, nos quais já houve
decisão da Comissão. A publicação neste Relatório Anual é
a sanção mais forte e que pode estar submetido um Estado
membro (4) - que ainda não tenha reconhecido a competência da
jurisdição da Corte Interamericana, para julgar casos
concretos de violações - provenientes do sistema
interamericano(5).
A
Convenção Americana outorga a faculdade de supervisão das
obrigações que a mesma impõe aos Estados, a dois órgãos:
uma Comissão e uma Corte, seguindo os modelos do sistema
regional europeu para a proteção dos direitos humanos. A
Convenção Americana visa proteger, basicamente, os direitos
civis e políticos, que são direitos individuais, não contendo
dispositivos que protejam efetivamente os direitos econômicos,
sociais e culturais e os direitos coletivos.
Além
disso, outras convenções posteriores à configuração atual
do sistema americano outorgam à Comissão e a Corte atribuições
de supervisão adicionais às conferidas pela Convenção, o
Estatuto e o Regulamento da Comissão.
De
fato, tanto a Comissão como a Corte têm recebido poder para
supervisionar as obrigações internacionais dos Estados
referentes a convenções em protocolos que tenham entrado em
vigor posteriormente à Convenção Americana, como por exemplo,
a Convenção Intermericana para Prevenir e Punir a Tortura; a
Convenção sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, e a
Convenção interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher (7). Além disso, há dois Protocolos
adicionais à Convenção: um sobre direitos econômicos,
sociais e culturais chamado de Protocolo San Salvador, e outro
sobre a abolição da pena de morte.
A
Comissão é o primeiro órgão a conhecer o procedimento de
petições individuais, em que é assegurado o contraditório ao
Estado denunciado e aos peticionários, e que tem por objeto
garantir a tutela dos direitos básicos protegidos na Convenção
e ainda, a Comissão poderá enviar um caso para a Corte ou
emitir um informe final que determinará ou não de
responsabilidade de Estado denunciado.
Funções
da Corte
A
Corte é um órgão de caráter jurisdicional que foi criado
pela Convenção com o objetivo de supervisionar o seu
cumprimento, com uma função
complementar àquela conferida pela mesma Convenção à
Comissão (Artigos 61 e seguintes da Comissão).
A
Corte tem dupla competência: contenciosa e executiva. A função
contenciosa refere-se à sua capacidade de resolver casos em
virtude do estabelecido nos artigos 61 e seguintes da Convenção.
É necessário que primeiro tenha sido esgotado o procedimento a
Comissão, para posteriormente a Corte examinar o caso. Uma vez
esgotado o mesmo, e respeitando os prazos estabelecidos pela
Convenção, a Comissão ou algum Estado podem submeter um caso
perante a Corte sempre e quando o Estado denunciado tenha
aceitado a sua jurisdição obrigatória, ou aceite a sua
jurisdição em caso concreto (artigo 62 da convenção).
Isto
significa que os peticionários, os representantes das vítimas,
não têm acesso autônomo ao sistema interamericano, ou seja, não
podem enviar um caso à Corte, e nem tampouco uma representação
independente perante a mesma (9). Se a Corte decidir que existe
uma violação disporá no sentido que sejam reparadas as conseqüências
da medida ou situação em que tenha sido configurada violação
destes direitos, além do pagamento de uma justa indenização
à parte lesionada.
A
função consultiva da Corte refere-se à sua capacidade para
interpretar a Convenção e outros instrumentos internacionais
de direitos humanos. Tal função pode ser acionada por qualquer
dos Estados membros da OEA, não só aqueles que são partes na
Convenção, como também outros órgãos enumerados no capítulo
X da Carta da Organização (artigo 64 da Convenção). Tal
faculdade foi utilizada com maior frequência durante os
primeiros anos de existência da Corte, perimitindo que fossem
estabelecidas as pautas sobre a sua própria autoridade, sobre
os limites das ações dos Estados, sobre discriminação, sobre
a própria função consultiva, sobre alguns dos temas cruciais
para a efetiva proteção dos direitos humanos como por exemplo,
o habeas corpus, as garantias judiciais, a pena de morte, a
responsabilidade do Estado, etc.
Assim,
seria muito importante que o Brasil reconhecesse a competência
da Corte para a plena proteção e promoção dos direitos
humanos, que através do exercício de suas funções
contenciosa e consultiva auxilia os Estados membros a lidarem
com diversas questões sobre direitos humanos, estabelecendo
padrões na jurisprudência internacional sobre a matéria.
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