2
- O que é a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos
A Comissão
Interamericana de Direitos Humanos – CIDH - foi criada pela 5ª
Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, realizada
em Santiago, Chile, em 1953. Começou a funcionar em 1960, como entidade
autônoma da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Em virtude da reforma
da Carta da OEA, aprovada em Buenos Aires em 1967, a Comissão é hoje
um dos órgãos por meio dos qual a OEA alcança seus objetivos. Tem
como objetivo principal promover a observação e a defesa dos direitos
humanos, atuando ao mesmo tempo como órgão de consulta da OEA nesta
matéria.
2.1.Composição e
organização
A Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, representa todos os países que
compõem a OEA. Possui sete membros, eleitos a título pessoal pela
Assembléia Geral da OEA, por um período de quatro anos, com
possibilidade de uma reeleição.
A Comissão possui um
presidente, um primeiro vice-presidente e um segundo vice-presidente,
que exercem seus cargos pelo período de um ano. Eles podem ser
reeleitos apenas uma vez em cada período de quatro anos.
2.2. Sede e
Secretaria Executiva
A
sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos é na cidade de
Washington, Estados Unidos, onde funciona permanentemente sua Secretaria
Executiva, unidade administrativa especializada, encarregada de cumprir
as tarefas que lhe são confiadas pela Comissão. Essa unidade
administrativa especializada está a cargo de um secretário executivo,
nomeado pelo secretário geral da OEA, em consulta com a Comissão.
Conta,
para o eficaz cumprimento de suas tarefas, com os recursos e o pessoal
profissional e administrativo competente e adequado.
O endereço da
Secretaria Executiva da Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
para onde devem ser enviadas as comunicações, é: 1889 F Street, N.W,
8 Th Floor, Washington, D.C. 20006, Estados Unidos da América.
2.3. Funções
As funções da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos são:
a- Estimular a
consciência dos direitos humanos nos povos da América;
b- Velar pela
observância e pelo respeito desses direitos nos Estados americanos;
c- Tramitar petições
de vítimas de violações aos direitos humanos (ou de seus
representantes) que, tendo sem êxito utilizado os recursos legais
internos, apresentam denúncias contra algum dos Estados membros do
Sistema Interamericano.
d- Estimular a
consciência dos direitos humanos nos povos da América.
Para esse fim, a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos leva a cabo as seguintes
tarefas:
a- Desenvolve um
programa geral de trabalho, por meio do qual se examinam aspectos
fundamentais dos direitos humanos. Realiza estudos, relatórios,
compilações e pesquisas jurídicas, publicados e distribuídos às
instituições oficiais, escolas, agrupações cívicas, sindicatos de
trabalhadores etc.
b- Leva a efeito ciclos
de conferências, seminários universitários e intercâmbio de
informações, para despertar o interesse pelo estudo dos direitos
humanos no universo acadêmico e profissional.
c- Vela pela
observância e pelo respeito desses direitos nos Estados americanos.
Para desempenho dessa função, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos exerce as seguintes atribuições estipuladas por seu estatuto:
c.1- Examina as
comunicações e queixas que lhe são dirigidas por pessoa ou
instituições, denunciando violações dos direitos humanos em países
americanos.
c.2- Formula, quando
considerar conveniente, recomendações aos governos dos Estados-membro,
a fim de que adotem medidas progressivas em prol da implementação dos
direitos humanos no âmbito de sua legislação, de seus preceitos
constitucionais e de seus compromissos internacionais, bem como
disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses
direitos;
c.3- Elabora os estudos
ou relatórios que considera convenientes para o desempenho de suas
funções.
c.4- Solicita aos
governos dos Estados que lhe proporcionem informações sobre as medidas
que adotam em matéria de direitos humanos.
c.5- Atende às
consultas que, por meio da Secretaria Geral da OEA, lhe formule qualquer
Estado sobre questões relacionadas aos direitos humanos nesse Estado e,
dentro de suas possibilidades, presta a assessoria solicitada.
c.5- Apresenta um
relatório anual à Assembléia Geral da OEA, no qual é levado em conta
o regime jurídico aplicável aos Estados-partes na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e aos Estados que não o são
c.6- Faz observações
no território de um Estado-membro da OEA, com a anuência ou a convite
do respectivo governo (observações in loco).
c.7-
Apresenta à Corte Interamericana de Direitos Humanos os casos que, de
acordo com o Estatuto e o Regulamento, devem ser submetidos à decisão
desse Tribunal.
2.4. Quem e como
apresentar uma denúncia
Qualquer pessoa, grupo
de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecido pode
apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em qualquer
dos seus idiomas oficiais (espanhol, francês, inglês e português),
petições em seu próprio nome ou em nome de terceiras pessoas,
referentes à violação de direitos humanos reconhecidos pela na
Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou pela Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem.
2.5.Requisitos de
uma denúncia
A petição
deverá ser apresenta por escrito, dentro de um prazo razoável após a
ocorrência dos fatos, ou seis meses após a sentença definitiva, no
caso de esgotamento dos recursos internos. Deverá conter:
a- Nome, nacionalidade,
profissão ou ocupação, endereço postal ou domicílio e assinatura da
pessoa ou pessoas denunciantes. No caso de o peticionário ser uma
entidade não-governamental, seu domicílio legal ou endereço postal e
o nome e a assinatura de seu representante ou representantes legais;
b- Um relato do fato ou
situação que se denuncia, especificando o lugar e a data das
violações alegadas e, se for possível, o nome das vítimas dessas
violações, bem como de qualquer autoridade pública que tiver tomado
conhecimento do fato ou situação denunciada;
c- Indicação do
Estado que o peticionário considera responsável, por ação ou
omissão, pela violação de um dos direitos humanos, mesmo que não se
faça referência específica ao artigo supostamente violado;
d- Informação sobre a
circunstância de se haver feito ou não uso dos recursos de
jurisdição interna ou sobre a impossibilidade de fazê-lo;
e- Informação sobre
se a petição usa os recursos de se encontrar ou não pendente de outro
processo de solução perante organização internacional governamental
da qual faça parte o Estado aludida.
|