CÓDIGO NACIONAL DE
TRÂNSITO
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias
terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este
Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas,
veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de
circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e
dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a
estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas
destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por
danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e
manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito
do trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema
Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela
incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as
avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias,
que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre
elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas
vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas
pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a
qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais
ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os
efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento,
administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos,
formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação
do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de
recursos e aplicação de penalidades.
Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de
Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito,
com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação
para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de
critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades
de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de
informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o
processo decisório e a integração do Sistema.
Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de
Trânsito
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os
seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do
Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho
de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e
coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;
e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações -
JARI.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas
atuações.
Art. 9º O Presidente da República designará o ministério
ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional
de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo
executivo de trânsito da União.
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com
sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de
trânsito da União, tem a seguinte composição:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - um representante do Ministério da Ciência e
Tecnologia;
IV - um representante do Ministério da Educação e do
Desporto;
V - um representante do Ministério do Exército;
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da
Amazônia Legal;
VII - um representante do Ministério dos Transportes;
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo
do Sistema Nacional de Trânsito;
XXI - (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código
e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito,
objetivando a integração de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o
funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas
neste Código e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a
imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em
unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas
à aplicação da legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem,
habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento
de veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de
sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das
instâncias inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre
conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as
decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de
trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos
vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo
estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos
para decisões daquele colegiado.
§ 1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes
de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e
dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito,
além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade
relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico
definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo
do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo
anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos
estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos
respectivos membros.
§ 4º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito -
CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas
competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação
e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de
trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de
inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou
psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão
examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para
conduzir veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração,
educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação
de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do
Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de
trânsito no âmbito dos Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências
definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo
órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são
nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente,
e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas
de reconhecida experiência em trânsito.
§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois
anos, admitida a recondução.
Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de
trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos
interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o
disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão
ou entidade junto ao qual funcionem.
Art. 17. Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos,
objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e
apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito
da União:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a
execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas
atribuições;
II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos
órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional
de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de
Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à
violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações
para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de
improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou
privada, referentes à segurança do trânsito;
V - supervisionar a implantação de projetos e programas
relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e
fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e
habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores,
de registro e licenciamento de veículos;
VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de
Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante
delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de
Habilitação - RENACH;
IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM;
X - organizar a estatística geral de trânsito no território
nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover
sua divulgação;
XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre
as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à
segurança e à educação de trânsito;
XIII - coordenar a administração da arrecadação de multas por
infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do condutor
infrator e em unidade da Federação diferente daquela do licenciamento do
veículo;
XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o
fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;
XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do
Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a
elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos
estabelecimentos de ensino;
XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a
educação de trânsito;
XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o
trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a
complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de
trânsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e
normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e
equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;
XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo e
o certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos
executivos dos Estados e do Distrito Federal;
XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e
congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em
congressos ou reuniões internacionais;
XXII - propor acordos de cooperação com organismos
internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e
educação de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento
e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de
engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e
administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica
e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua
realização;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito
interestadual e internacional;
XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e
requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos,
consoante sua destinação;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código
marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e
licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do
CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de
Trânsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e
submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo
do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e
financeiro ao CONTRAN.
§ 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica
ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé
pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão
executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá
diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do
órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que
as irregularidades sejam sanadas.
§ 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da
União disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.
§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins
previstos no inciso X.
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito
das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações
relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem,
incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de
trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de
estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e
dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais,
podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar
pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança,
promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre
acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais
preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança
e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações
específicas dos órgãos ambientais.
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos
rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no
âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação
e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento
ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo
de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as
penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas
administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e
lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e
do Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas
na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de
condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos
ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial
para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação desses veículos.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença
de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação,
mediante delegação do órgão federal competente;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança
veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o
Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão
federal competente;
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código,
excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício
regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste
Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a
suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira
Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre
acidentes de trânsito e suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de
atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma
do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e
do Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas
na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de
condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados
e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de
penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações
específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do
Distrito Federal:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme
convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou
executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes
credenciados;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de
trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação
e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva
de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e
parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de
Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e
multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste
Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e
lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas
na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos
condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e
do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação
de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão
global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes
de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de
propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão
ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial
para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação desses veículos.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal
serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de
trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo,
os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme
previsto no art. 333 deste Código.
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema
Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas
neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da
via.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão
prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das
atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as
partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou
obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar
danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso,
atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela
criando qualquer outro obstáculo.
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas
vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de
funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da
existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio
de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do
trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres
abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via,
admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e
frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista,
considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da
circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se
aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia,
aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por
ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de
circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos
veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles
destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos
veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos
acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou
áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de
passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e
salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as
ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação,
estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente
identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a
proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem
pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no
passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação
vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço
de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se
dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas
as demais normas deste Código;
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade
pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no
local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar
identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser
feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas
estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver
sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem,
certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra
para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado
o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão
suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que
venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a
luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de
braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de
tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito
de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto
convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo
ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão
preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de
circulação.
§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a
e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à
transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como
pela da direita.
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta
estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte
serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não
motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o
segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se
para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se
naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila,
deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os
ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar
um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou
desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção
redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em
vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em
aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e
viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização
permitindo a ultrapassagem.
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor
não poderá efetuar ultrapassagem.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra
deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários
da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição,
sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique
um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara
e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu
veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a
transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e
retornos.
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via,
procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e
pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à
esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e,
onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita,
para cruzar a pista com segurança.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em
outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo
possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço
possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo
possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se
trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo,
tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o
condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que
transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas
as normas de preferência de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá
ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer
pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam
condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do
veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e
ciclistas.
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às
seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando
luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação
pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta,
exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por
curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá
ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à
frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que
circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição
do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes
situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a
luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição
quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de
passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de
passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos
motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a
noite.
Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de
buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar
acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a
um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu
veículo, salvo por razões de segurança.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá
observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as
condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites
máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em
circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente
reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo
deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para
os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e
a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento,
o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em
velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar
passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe
seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver
possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento,
obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização
temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser
providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo
CONTRAN.
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a
parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque
de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a
locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será
regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é
considerada estacionamento.
Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e
nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo,
paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio),
admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados,
estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da
pista de rolamento.
§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas
será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela,
salvo quando houver sinalização que determine outra condição.
§ 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor
poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles
regulamentados por sinalização específica.
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a
porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem
de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer
sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.
Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas
adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do
trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios
constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será
implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos
pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre
que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores
obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que
vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem
circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser
divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços
suficientes para não obstruir o trânsito;
II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão
ser mantidos junto ao bordo da pista.
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e
ciclomotores só poderão circular nas vias:
I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos
protetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as
especificações do CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e
ciclomotores só poderão ser transportados:
I - utilizando capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento
suplementar atrás do condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as
especificações do CONTRAN.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela
direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à
direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa
própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido
e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas
de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de
veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a
circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa,
ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da
pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com
preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao
fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado
pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a
circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua
utilização, classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será
indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as
condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade
máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito
rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e
camionetas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com
circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização,
velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo
anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à
metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais
de trânsito e da via.
Art. 63. (VETADO)
Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem
ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo
CONTRAN.
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para
condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em
situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 66. (VETADO)
Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive
seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante
prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e
dependerão de:
I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva
ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à
via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de
terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos
operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via
arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos
passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias
rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de
parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de
pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se
ao pedestre em direitos e deveres.
§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando
não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de
rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em
fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a
segurança ficar comprometida.
§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando
não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de
rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista,
em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em
locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar
comprometida.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a
serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos
pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.
§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para
pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a
devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.
Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre
tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a
visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as
faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância
de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:
I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via
deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou
delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das
luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo
ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam
faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da
calçada, observadas as seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que
podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não
deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem
necessidade.
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via
sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto
nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as
disposições deste Código.
Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização
semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não
tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a
passagem dos veículos.
Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a
via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas
condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
CAPÍTULO V
DO CIDADÃO
Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de
solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito,
sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como
sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este
Código.
Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema
Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por
escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento,
esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao
solicitante quando tal evento ocorrerá.
Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer
quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de
Trânsito e como proceder a tais solicitações.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e
constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de
Trânsito.
§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em
cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão
promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o
funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e
os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por
todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos
períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana
Nacional de Trânsito.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito
deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com
as peculiaridades locais.
§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter
permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados
pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência
recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na
pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações
coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de
Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas
respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o
Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho
de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio,
promoverá:
I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo
interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito
nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e
multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para
levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito
junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à
integração universidades-sociedade na área de trânsito.
Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao
Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional
esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de
acidente de trânsito.
Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por
intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e
na forma estabelecidos no art. 76.
Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do
Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN,
desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.
Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos
valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre
- DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão
repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para
aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.
Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito
poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações
estabelecidas neste capítulo.
CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo
da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar,
destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a
tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância
compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do
CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por
período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.
Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido
colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar
confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do
trânsito.
Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de
trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade,
inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da
sinalização.
Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer
legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de
qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a
segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser
sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina,
oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas
e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue
após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de
manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e
horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na
circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá
ser afixada sinalização específica e adequada.
Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de
prevalência:
I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de
circulação e outros sinais;
II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de
trânsito.
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste
Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou
incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a
via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta,
insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à
interpretação, colocação e uso da sinalização.
CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos
a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das
soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem
praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 92. (VETADO)
Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa
transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia
anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto
conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à
segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não
possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações
transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos
especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou
interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua
segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou
manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de
comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer
interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com
multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das
cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de
qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de
trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de
vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de
carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo
brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Art. 97. As características dos veículos, suas
especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro,
licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas
aplicações.
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem
prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas
no veículo modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que
sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e
exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais
competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao
proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres
o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem
ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto
total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias,
quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de
veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade
estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.
Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos
poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso
bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem
ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.
Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus
extralargos, definindo seus limites de peso.
Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado
no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e
dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com
circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo,
válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas
necessárias.
§ 1º A autorização será concedida mediante requerimento que
especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga,
o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.
§ 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade
por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a
terceiros.
§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá
ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização
especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança
consideradas necessárias.
Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente
equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a
via.
Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a
forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua
natureza.
Seção II
Da Segurança dos Veículos
Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando
atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em
normas do CONTRAN.
§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os
encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança,
indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo
CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a
periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os
encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular,
devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes
e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança
veicular.
Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições
de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas
mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas
pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases
poluentes e ruído.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos
veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes
e ruído.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos,
entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do
CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em
percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os
de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso
bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas,
equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos
automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases
poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna
dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado
esquerdo.
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios
dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou
acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas
administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os
encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus
veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os
demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do
disposto neste artigo.
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de
modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de
segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e
registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada
por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo
CONTRAN.
Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao
transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das
exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de
segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para
autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.
Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a
autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o
transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as
condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados
ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas
características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas
vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e
horário fixados.
Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do
veículo:
I - (VETADO)
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos
veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os
lados.
Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter
publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em
toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar
em risco a segurança do trânsito.
Art. 112. O CONTRAN regulamentará os materiais e
equipamentos que devam fazer parte do conjunto de primeiros socorros, de porte
obrigatório para os veículos.
Art. 113. Os importadores, as montadoras, as
encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e
criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente,
decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e
equipamentos utilizados na sua fabricação.
Seção III
Da Identificação do Veículo
Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente
por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras
partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de
modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do
ano de fabricação, que não poderá ser alterado.
§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia
autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por
estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do
veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de
fabricação.
§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da
autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da
identificação de seu veículo.
Art. 115. O veículo será identificado externamente por
meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura,
obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada
veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu
reaproveitamento.
§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira
Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do
Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal
e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do
Procurador-Geral da República.
§ 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais
Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos
Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos
Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe
do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão
placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar
maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de
construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado
transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente,
devendo receber numeração especial.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso
bélico.
§ 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa
dianteira.
Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos
Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente
quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão
usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela
legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.
Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os
coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a
inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total
combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o
uso em desacordo com sua classificação.
CAPÍTULO X
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 118. A circulação de veículo no território
nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os
países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas
disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais
ratificados.
Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de
controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída
temporária ou definitiva de veículos.
Parágrafo único. Os veículos licenciados no exterior não
poderão sair do território nacional sem prévia quitação de débitos de multa por
infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do
patrimônio público, respeitado o princípio da reciprocidade.
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado,
reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou
residência de seu proprietário, na forma da lei.
§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração
direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer
um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla
ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado,
excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso
bélico.
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o
Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e
especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e
condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de
Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá
do proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou
documento equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações
Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões
diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de
organismos internacionais e de seus integrantes.
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo
Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou
residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o
proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do
novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais
casos as providências deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no
mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta
dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de
Licenciamento Anual.
§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão
executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de
Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o
caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de
poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do
veículo;
V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade
dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver
alteração das características originais de fábrica;
VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso
de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de
carreira, de representações de organismos internacionais e de seus
integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida
no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do
RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos,
encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da
responsabilidade pelas infrações cometidas;
IX - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, no caso
de veículos de carga;
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98,
quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a
emissão de poluentes e ruído;
XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de
poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do
CONAMA.
Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os
agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao
RENAVAM:
I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no
caso de veículo nacional;
II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por
pessoa física;
III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa
jurídica.
Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão
repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo
este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.
Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou
definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e
forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o
mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da
companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando
estes sucederem ao proprietário.
Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só
efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta
comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro
de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais,
vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações
cometidas.
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de
propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à
regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência
de seus proprietários.
CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado,
reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente
pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver
registrado o veículo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso
bélico.
§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é
válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será
expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo
e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao
registro.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando
quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e
ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas
infrações cometidas.
§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar
sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de
gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.
Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao
licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto
entre a fábrica e o Município de destino.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente,
aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto
alfandegário e o Município de destino.
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de
Licenciamento Anual.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o
proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado
dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de
transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que
se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas
reincidências até a data da comunicação.
Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao
transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou
empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e
respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente
autorizados pelo poder público concedente.
CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à
condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização
emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta
centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e
traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de
veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser
invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas
extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas
na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo
anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com
inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número
superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de
escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou
ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a
competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos,
para o transporte de escolares.
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor
e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao
órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou
residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão,
devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação
serão cadastradas no RENACH.
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas
à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização
para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e
de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§ 2º (VETADO)
Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em
outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos
internacionais e às normas do CONTRAN.
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas
categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou
três rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não
abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e
quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do
motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em
transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos
quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no
transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do
motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a
unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada,
reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso
bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado
na categoria trailer.
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar
habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma
infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os
últimos doze meses.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação
de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade
de tração ou do peso bruto total.
Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o
trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou
execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de
pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas
categorias C, D ou E.
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para
conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de
emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes
requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um
ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender
habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou
ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de
treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização
do CONTRAN.
Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o
condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na
categoria pretendida.
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a
exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação
do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo
da categoria para a qual estiver habilitando-se.
Parágrafo único. Os resultados dos exames e a identificação dos
respectivos examinadores serão registrados no RENACH.
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular,
poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão
executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente,
curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente
relacionados com o trânsito.
§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para
Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao
condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma
infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração
média.
§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo
em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga
o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
Art. 149. (VETADO)
Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo
anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros
socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados
para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção
defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN.
Art. 151. No caso de reprovação no exame escrito sobre
legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o
exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado.
Art. 152. O exame de direção veicular será realizado
perante uma comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do
órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a
recondução por mais um período de igual duração.
§ 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um
membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo
candidato.
§ 2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem
curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações, serão
dispensados, para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação, dos exames a
que se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam
observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 3º O militar interessado instruirá seu requerimento com
ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que servir, do
qual constarão: o número do registro de identificação, naturalidade, nome,
filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de
cópias das atas dos exames prestados.
§ 4º (VETADO)
Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário
a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de
punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e
examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para
o exercício da atividade, conforme a falta cometida.
Art. 154. Os veículos destinados à formação de
condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de
largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição
AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para
aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao
longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte
centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e
elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de
trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade
credenciada.
Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para
prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação
de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de
instrutor e examinador.
Art. 157. (VETADO)
Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:
I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão
executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
Parágrafo único. Além do aprendiz e do instrutor, o veículo
utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante.
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida
em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os
pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e
CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo
o território nacional.
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da
Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do
veículo.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação
será regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º (VETADO)
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para
Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em
original.
§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação
expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH,
agregando-se neste todas as informações.
§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de
Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de
débitos constantes do prontuário do condutor.
§ 9º (VETADO)
Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito
deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo
com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da
prescrição, em face da pena concretizada na sentença.
§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido
poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade
executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva
estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até
a sua aprovação nos exames realizados.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância
de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções
do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas
indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às
resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas
nas próprias resoluções.
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para
Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para
Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação;
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há
mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de
Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de
audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da
concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da
irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas
condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do
artigo anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas
nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na
via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art.
162.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível
superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação
de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na
forma do art. 277.
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a
pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em
condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o
cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do
cinto pelo infrator.
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem
observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a
irregularidade seja sanada.
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados
indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam
atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do
documento de habilitação.
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os
pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos
ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de
dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação e remoção do veículo.
Art. 174. Promover, na via, competição esportiva,
eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo,
ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de
dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e
aos condutores participantes.
Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública,
demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem
com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão
do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação e remoção do veículo.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com
vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo
fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de
evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos
da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local,
quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações
necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação.
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima
de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem
vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando
necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo
na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que
o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito
rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta
de combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 181. Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do
alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta
centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um
metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste
Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias
de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou
tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente
identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre
ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros
centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou
jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada
à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação
de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto
de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na
inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes
e depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e
sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total
superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas
especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela
sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos
pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito
aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o
calço de segurança na via.
Art. 182. Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do
alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta
centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um
metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste
Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias
de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas
ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas
de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação
de veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IX - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
X - em local e horário proibidos especificamente pela
sinalização (placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na
mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 184. Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de
circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a
imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de
circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar
de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de
regulamentação, exceto em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior
porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para
ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a
preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de
circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos
pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - especificamente para caminhões e ônibus:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo,
interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos
de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e
fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e
devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e
iluminação vermelha intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando
este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que,
transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao
realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança
lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo
da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do
local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios,
passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros
centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização,
gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância
necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade
competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante
gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da
marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de
faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o
veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão
de direção, quando for manobrar para um desses lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando
solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o
veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai
entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte
coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros,
salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um
metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade
suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras,
cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de
fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à
direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda,
onde não houver local apropriado para operação de retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre
cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da
autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 206. Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e
túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas,
ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas
de pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via
transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que
em locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à
esquerda em locais proibidos pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de
parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com
ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas
destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do
pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário
policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito
de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do
documento de habilitação.
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão
de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo,
com exceção dos veículos não motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor
linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a
respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas,
desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações
militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a
pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal
verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e
gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja
sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se
dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou
rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a
Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar
adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a
segurança de pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos
estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros
veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima
permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:
I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por
cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte
por cento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de
dirigir;
II - demais vias:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta
por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%
(cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação.
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior
à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo
o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam,
salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de
forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos,
préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo
agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou
acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não
sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja
cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de
obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso
ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de
embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de
pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em
desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização
e apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que
confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de
identificação não autorizadas pela regulamentação.
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de
atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos
veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de
trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o
facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização.
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em
vias providas de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir
os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou
omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local,
quando:
I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou
permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada
imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que
tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como
advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas
pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume
ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de
alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo
com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou
qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo
por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma
estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições
de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular,
quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou
inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido
pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão
defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de
sinalização alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e
tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter
publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte
traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas
refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela
legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a
segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de
poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização;
XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na
forma estabelecida no art. 136:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais
inscrições previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou
com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 231. Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização;
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis
superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites
estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância
quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou
fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez)
UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte)
UFIR;
d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta)
UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta)
UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta)
UFIR;
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da
carga excedente;
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela
autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma
estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens,
quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com
permissão da autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o
excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada
pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de
carga excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos
V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade
máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na
legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder,
segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte
obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação
do documento.
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no
prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as
hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização.
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de
habilitação e de identificação do veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes
externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
transbordo.
Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou
corda, salvo em casos de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as
especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua
identificação, quando exigidas pela legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização.
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito
ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro,
de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua
autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido
para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus
agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do
registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro
e do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do
veículo ou de habilitação do condutor:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins
de registro, licenciamento ou habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao
órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e
de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos
documentos.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e
ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de
proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo
CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na
forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado
atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma
roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha,
nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de
habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo
eventualmente para indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com suas
especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e
VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a
ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde
houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias,
condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b
do parágrafo anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias,
materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do
material.
Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa
incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre
circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre
como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da
autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou
jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição
sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do
responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de
rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de
tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte
de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o transbordo.
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de
posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque
de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte
coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob
chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de
emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes
situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro
condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como
advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o
uso do pisca-alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 252. Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou
entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que
comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa
a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais
regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e
acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a
aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 253. Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para
cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou
túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo
quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o
trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares,
salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou
subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da
infração de natureza leve.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja
permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto
no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo
para o pagamento da multa.
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das
competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá
aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não
elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de
trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou
entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e
habilitação do condutor.
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao
proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de
descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas
expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas
concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver
responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar,
respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for
atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela
infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e
condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e
inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação
legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras
disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações
decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao
transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando
simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota
fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao
transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente
de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente
responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso
declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o
proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da
autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual,
não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo
identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica,
será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela
infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais
cometidas no período de doze meses.
§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do
disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se,
de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor
correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
II - infração de natureza grave, punida com multa de valor
correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
III - infração de natureza média, punida com multa de valor
correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor
correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.
§ 1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia
útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos
débitos fiscais.
§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador
ou índice adicional específico é o previsto neste Código.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 259. A cada infração cometida são computados os
seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo
órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a
infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.
§ 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da
Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da
Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao
órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a
notificação.
§ 3º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da
Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser cobradas no
ato da autuação, sem prejuízo dos recursos previstos neste Código.
§ 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no
exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga
antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de
dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um
mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses,
pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios
estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e
excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir
será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista
no art. 259.
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a
Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após
cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de
penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e
responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu
proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser
estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de
apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida
administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá
mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e
estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda,
ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em
perfeito estado de funcionamento.
§ 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar
providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela
apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo
para a sua reapresentação e vistoria.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação
dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir
qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das
infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173,
174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito,
observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade
na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o
seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de
Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos
os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 264. (VETADO)
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de
dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão
fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo,
assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas
penalidades.
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência
por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com
multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze
meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta
providência como mais educativa.
§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o
acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração
posteriormente cometida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos
pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em
cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.
Art. 268. O infrator será submetido a curso de
reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua
reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja
contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está
colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
CAPÍTULO XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na
esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua
circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e
na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus
proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas
administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus
agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física
da pessoa.
§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não
elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste
Código, possuindo caráter complementar a estas.
§ 3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de
Habilitação e a Permissão para Dirigir.
§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o
disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos
expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da
infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o
veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante
recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo,
assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se
considerará, desde logo, notificado.
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao
condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo
o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da
infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o
disposto nos parágrafos do art. 262.
§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata,
quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou
veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições
de segurança para circulação em via pública.
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos
neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com
circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só
ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada,
além de outros encargos previstos na legislação específica.
Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de
Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos
previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou
adulteração.
Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro
dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo, não for transferida sua
propriedade no prazo de trinta dias.
Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento
Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código,
quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não
puder ser sanada no local.
Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é
condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas
do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.
Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao
disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após
sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.
Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool
por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo
automotor.
Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os índices equivalentes
para os demais testes de alcoolemia.
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido
em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob
suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será
submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que
por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN,
permitam certificar seu estado.
Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se no caso de
suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não
submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis,
será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar
ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.
Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a
apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das
penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.
Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo
veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o
perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou
unidade armazenadora do registro.
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de
trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua
marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua
identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou
agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta
como notificação do cometimento da infração.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da
autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou
por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio
tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de
trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os
dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o
procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar
o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou,
ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição
sobre a via no âmbito de sua competência.
Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da
competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a
consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu
registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de sessenta dias, não for expedida a
notificação da autuação.
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida
notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por
qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da
penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do
proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de
repartições consulares de carreira e de representações de organismos
internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações
Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de
multa.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à
exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada
ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
Art. 283. (VETADO)
Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a
data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu
valor.
Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo
estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número
de UFIR fixado no art. 258.
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto
perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que
deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao
órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se
o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado
dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de
ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito
suspensivo.
Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá
ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o
estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar
recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância
paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos
fiscais.
Art. 287. Se a infração for cometida em localidade
diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado
junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do
infrator.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso
deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das
cópias dos prontuários necessários ao julgamento.
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser
interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da
publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento,
pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que
impôs a penalidade.
§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo
responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu
valor.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será
apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de
trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis
meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações
gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo
Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por
mais um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de
trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE,
respectivamente.
Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando
houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.
Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288
encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades
aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos
automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal
e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso,
bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão
corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não
autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995.
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como
penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de
se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a
duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será
intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a
Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto
o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a
estabelecimento prisional.
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação
penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como
medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda
mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a
suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a
proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a
medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público,
caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou
a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela
autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de
trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime
previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da
permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais
sanções penais cabíveis.
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no
pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de
quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal,
sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do
prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52
do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória
será descontado.
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as
penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a
infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande
risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou
adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de
Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de
categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados
especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados
equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu
funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas
especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente
destinada a pedestres.
Art. 299. (VETADO)
Art. 300. (VETADO)
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes
de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se
exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de
veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de
veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de
Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver
conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de
veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se
ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do
acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo
diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade
pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato
não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o
condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que
se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do
acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser
atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública,
sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano
potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com
fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova
imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa
de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir
ou a Carteira de Habilitação.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor,
em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada
pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade
pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem
a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito
de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de
veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o
direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física
ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com
segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a
segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e
desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande
movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente
automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial
preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa
ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que
não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o
processo aos quais se refere.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos
membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.
Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta
dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias
à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua
publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes
e a assegurar a proteção de pedestres.
Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a
data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem
com ele.
Art. 315. O Ministério da Educação e do Desporto,
mediante proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias
contado da publicação, estabelecer o currículo com conteúdo programático
relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender o disposto neste
Código.
Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II
do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias
contados da publicação desta Lei.
Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão
prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de
aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154,
respectivamente.
Art. 318. (VETADO)
Art. 319. Enquanto não forem baixadas novas normas pelo
CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código
Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas
de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de
tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das
multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo
de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
Art. 321. (VETADO)
Art. 322. (VETADO)
Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a
metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de
tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades
previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por
duzentos quilogramas ou fração de excesso.
Parágrafo único. Os limites de tolerância a que se refere este
artigo, até a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei nº
7.408, de 25 de novembro de 1985.
Art. 324. (VETADO)
Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por
cinco anos os documentos relativos à habilitação de condutores e ao registro e
licenciamento de veículos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio
magnético ou óptico para todos os efeitos legais.
Art. 326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada
anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro.
Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente
poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e
dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser
regulamentados pelo CONTRAN.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a
qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do
prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor
arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais,
e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da
lei.
Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os
arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar,
previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal
relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores,
renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva
concessão ou autorização.
Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas
ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos,
usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de
entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e
rubricados pelos órgãos de trânsito.
§ 1º Os livros indicarão:
I - data de entrada do veículo no estabelecimento;
II - nome, endereço e identidade do proprietário ou
vendedor;
III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV - nome, endereço e identidade do comprador;
V - características do veículo constantes do seu certificado de
registro;
VI - número da placa de experiência.
§ 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e
serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão
termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela
repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas
pela repartição de trânsito.
§ 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos
referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem
assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos
irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua
completa regularização.
§ 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais
terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto,
retirá-los do estabelecimento.
§ 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao
realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as
infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.
Art. 331. Até a nomeação e posse dos membros que
passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos
administrativos previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o
julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes.
Art. 332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e
CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão,
fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a
execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas
requisições.
Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte
dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e
92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários para exercerem suas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão
prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas
disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados
exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências
estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo
respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou
entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o
Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão
ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir
da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.
Art. 335. (VETADO)
Art. 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no
Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da
publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de
Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.
Art. 337. Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro
dos Estados e Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito
Federal.
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores
e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e
ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo
veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção
defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil,
novecentos e cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a que
couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para atender as
despesas decorrentes da implantação deste Código.
Art. 340. Este Código entra em vigor cento e vinte dias
após a data de sua publicação.
Art. 341. Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de
setembro de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro de
1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro de 1975, 6.369,
de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979, 7.031, de 20 de
setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 1982, 8.102, de 10 de dezembro de
1990, os arts. 1º a 6º e 11 do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, e
os Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de 1969, 912, de 2 de outubro de 1969, e
2.448, de 21 de julho de 1988.
Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Eliseu Padilha
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de
rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de
emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local
apropriado para esse fim.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou
policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das
atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou
patrulhamento.
AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de
passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou
entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele
expressamente credenciada.
BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical
passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do
veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas
rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e
ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao
estacionamento de bicicletas.
BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre
trilhos.
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada
por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à
circulação de veículos.
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível
diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de
pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização,
vegetação e outros fins.
CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a
tracionar ou arrastar outro.
CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga
com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.
CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de
passageiros e carga no mesmo compartimento.
CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como
separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas
viárias (canteiro fictício).
CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade
de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições
sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e
resistência dos elementos que compõem a transmissão.
CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos
automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma
classe.
CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no
transporte de pequenas cargas.
CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao
transporte de carga.
CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da
luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).
CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao
transporte de pessoas.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão
humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à
circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de
um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta
centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de
fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de
ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à
direita, de mudança da direção original do veículo.
CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a
função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o
sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e
dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo.
ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo
superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
ESTRADA - via rural não pavimentada.
FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais,
delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de
trânsito competente com circunscrição sobre a via.
FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas
longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas
viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a
circulação de veículos automotores.
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas
estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia
administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades
executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste
Código.
FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou
impedimento de locomoção na faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter
o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se
encontra desengatado.
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a
diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço.
FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a
diminuição da marcha do veículo ou pará-lo.
GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço,
adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para
orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir
ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste
Código.
GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de
braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que
vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou
parada.
ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento,
destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de
trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de
Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do
trânsito.
INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou
bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou
bifurcações.
INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para
atender circunstância momentânea do trânsito.
LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a
obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento
específico (Certificado de Licenciamento Anual).
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela
municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à
circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer,
calçadões.
LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e
passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos
de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.
LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas
ou rurais e que com elas se limita.
LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar
a via até uma grande distância do veículo.
LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar
a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis
aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.
LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos
demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está
aplicando o freio de serviço.
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo
destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de
mudar de direção para a direita ou para a esquerda.
LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar
atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está
efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.
LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a
iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a
indicar a presença e a largura do veículo.
MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar
a posição em que o veículo está no momento em relação à via.
MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de
linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao
pavimento da via.
MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo
com capacidade para até vinte passageiros.
MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou
sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por
condutor em posição sentada.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja
carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou
finalidades análogas.
NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e
o nascer do sol.
ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com
capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações
com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo,
pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais
ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito
competente com circunscrição sobre a via.
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos
conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento
e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos
quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito,
prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.
PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo
tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de
passageiros.
PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma
via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.
PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à
frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade,
mas em faixas distintas da via.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à
transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou
veículos.
PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de
vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento,
neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de
interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e,
excepcionalmente, de ciclistas.
PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária
Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando
a livre circulação e evitando acidentes.
PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área
rural.
PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite
ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao
pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do
caminhão mais o seu reboque ou reboques.
PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em
caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o
veículo está imobilizado ou em situação de emergência.
PISTA - parte da via normalmente utilizada para a
circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença
de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
PLACAS - elementos colocados na posição vertical,
fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter
permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas
pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida
pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados
com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança
de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
PONTE - obra de construção civil destinada a ligar
margens opostas de uma superfície líquida qualquer.
REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um
veículo automotor.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de
regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via,
definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e
dias.
REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e
protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.
RENACH - Registro Nacional de Condutores
Habilitados.
RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.
RETORNO - movimento de inversão total de sentido da
direção original de veículos.
RODOVIA - via rural pavimentada.
SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia
na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que
se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos,
dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou
dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.
SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e
dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir
sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior
segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.
SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente
pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o
direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando
sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código.
TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da
carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda
sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em
quilogramas.
TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas,
quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou
camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para
atividades comerciais.
TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos,
pessoas e animais nas vias terrestres.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma
faixa demarcada para outra.
TRATOR - veículo automotor construído para realizar
trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e
equipamentos.
ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro
veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de
tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela
versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.
VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados,
sendo um deles automotor.
VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão
que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte
viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para
o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a
uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de
carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido
fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de
fabricação e possui valor histórico próprio.
VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o
primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho
agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.
VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao
transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e
de passageiros, superior a vinte passageiros.
VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte
de pessoas e suas bagagens.
VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao
transporte simultâneo de carga e passageiro.
VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e
animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro
central.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por
acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem
acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em
nível.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em
nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes
lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as
regiões da cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o
trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou
arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em
nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas
restritas.
VIA RURAL - estradas e rodovias.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e
similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados
principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias
destinadas à circulação prioritária de pedestres.
VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão
de terreno ou servir de passagem superior.
|