a)
ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível
mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
1
- de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez)
metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
2
- de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10
(dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
3
- de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
4
- de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Número acrescentado pela Lei nº 7.511, de
7.7.1986 e alterado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
5
- de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) met?????L?ros; (Número acrescentado pela Lei nº 7.511, de 7.7.1986 e
alterado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
b) ao redor das lagoas,
lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c)
nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água",
qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de
50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
d) no topo de morros,
montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes
destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha
de maior declive;
f) nas restingas, como
fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g)
nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura
do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções
horizontais; (Redação dada
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
h)
?????L? em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer
que seja a vegetação. (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
i)
nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.535, de 15.6.1978)
Parágrafo
único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as
compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,
e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas,
em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos
respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os
princípios e limites a que se refere este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
Art. 3º Consideram-se,
ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato
do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural
destinadas:
a) a atenuar a erosão
das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de
proteção ao longo de rodovias e ferrovi?????L?as;
d) a auxiliar a defesa do
território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de
excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da
fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente
necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições
de bem-estar público.
§ 1° A supressão total
ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida
com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for
necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de
utilidade pública ou interesse social.
§ 2º As florestas que
integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação
permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.
Art. 4° Consideram-se de
interesse público:
a) a limitação e o
controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada
conservação e propagação da vegetação florestal;
b) as medidas com o fim
de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação
florestal;
c) a difusão e a adoção
de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida
útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de
manipulação e transformação.
Art. 5° O Poder Público
criará:
a) Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de
resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção
integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização
para objetivos educacionais, recreativos e científicos;
b) Florestas Nacionais,
Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais,
inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a
atingir aquele fim.
Parágrafo
único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes,
cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinquenta por
cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de
obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de
exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas
criados pelo poder público na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.875, de
13.11.1989)
Art. 6º O proprietário
da floresta não preservada, nos termos desta Lei, poderá ?????L?gravá-la
com perpetuidade, desde que verificada a existência de interesse público
pela autoridade florestal. O vínculo constará de termo assinado
perante a autoridade florestal e será averbado à margem da inscrição
no Registro Público.
Art. 7° Qualquer árvore
poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público,
por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de
porta-sementes.
Art. 8° Na distribuição
de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de
reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de
preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas
necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros
produtos florestais.
Art. 9º As florestas de
propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a
regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem
para estas.
Art. 10. Não é
permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação
entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros,
quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos
permanentes.
Art. 11. O emprego de
produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de
dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar
incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação marginal.
????L?p align="justify">Art. 12. Nas florestas
plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a
extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de
carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato
do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas
pela técnica e às peculiaridades locais.
Art. 13. O comércio de
plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da
autoridade competente.
Art. 14. Além dos
preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o
Poder Público Federal ou Estadual poderá:
a) prescrever outras
normas que atendam às peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar o
corte das espécies vegetais consideradas em via de extinção,
delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender, nessas
áreas, de licença prévia o corte de outras espécies;
c) ampliar o registro de
pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria
e comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15. Fica proibida a
exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia
amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos
de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público,
a ser baixado dentro do prazo de um ano.
?????L? Art. 16. As florestas de
domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e
ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2°
e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as
seguintes restrições:
a) nas regiões Leste
Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de
florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas,
desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20%
da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério
da autoridade competente;
b) nas regiões citadas
na letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamente
delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas
de florestas primitivas, quando feitas para ocupação do solo com
cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extração
de árvores para produção de madeira. Nas áreas ainda incultas,
sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas
primitivas, nos trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas,
só serão toleradas até o máximo de 30% da área da propriedade;
c) na região Sul as áreas
atualmente revestidas de formações florestais em que ocorre o
pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O.
Ktze), não poderão ser desflorestadas de forma a provocar a eliminação
permanente das florestas, tolerando-se, somente a exploração
racional destas, observadas as prescrições ditadas pela técnica?????L?,
com a garantia de permanência dos maciços em boas condições de
desenvolvimento e produção;
d) nas regiões Nordeste
e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí, o
corte de árvores e a exploração de florestas só será permitida
com observância de normas técnicas a serem estabelecidas por ato do
Poder Público, na forma do art. 15.
§
1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a
deste artigo, com área entre vinte (20) a cinqüenta (50) hectares
computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além
da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte
arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais ou industriais. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
§
2º A reserva legal, assim entendida a
área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade,
onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem
da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis
competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos
casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da
área. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
§
3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal
de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
Art. 17. Nos loteamentos
de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite
percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser
agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes.
Art. 18. Nas terras de
propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o
reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal
poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
§ 1° Se tais áreas
estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser
indenizado o proprietário.
§ 2º As áreas assim
utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.
Art.
19. A exploração de florestas e de formações
sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado,
dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da
adoção de técnicas de condução, exploração, reposição
floretal e manejo compatíveis com os variados?????L? ecossistemas que a
cobertura arbórea forme. (Redação
dada pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Parágrafo único.
No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos
que contemplem a utilização de espécies nativas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989)
Art. 20. As empresas
industriais que, por sua natureza, consumirem grande quantidades de
matéria prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio
em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um
serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras
próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração
racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.
Parágrafo único. O não
cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas
neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma multa
equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima
florestal nativa consumida além da produção da qual participe.
Art. 21. As empresas
siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal,
lenha ou outra matéria prima florestal, são obrigadas a manter
florestas próprias para exploração racional ou a formar,
diretamente ou por intermédio de empreendimentos do?????L?s quais
participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
Parágrafo único. A
autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é
facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de
5 a 10 anos.
Art.
22. A União, diretamente, através do órgão executivo
específico, ou em convênio com os Estados e Municípios,
fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para
tanto, criar os serviços indispensáveis. (Redação dada pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Parágrafo
único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo
único do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência
dos municípios, atuando a União supletivamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989)
Art. 23. A fiscalização
e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a
ação da autoridade policial por iniciativa própria.
Art. 24. Os funcionários
florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos
agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de
armas.
Art. 25. Em caso de incêndio
rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários,
compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra
autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar os
homens em condições de prestar auxílio.
Art. 26. Constituem
contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão
simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do
lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar
a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação
ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas
nesta Lei;
b) cortar árvores em
florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade
competente;
c) penetrar em floresta
de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou
instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de
produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da
autoridade competente;
d) causar danos aos
Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;
e) fazer fogo, por
qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar
as precauções adequadas;
f) fabricar, vender,
transport?????L?ar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação;
g) impedir ou dificultar
a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;
h) receber madeira,
lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir
a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até
final beneficiamento;
i) transportar ou guardar
madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas,
sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,
outorgada pela autoridade competente;
j) deixar de restituir à
autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega
ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;
l) empregar, como combustível,
produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a
difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas
florestas;
m) soltar animais ou não
tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não
penetre em florestas sujeitas a regime especial;
n) matar, lesar ou
maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de
logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore
imune de cor?????L?te;
o) extrair de florestas
de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem
prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de
minerais;
p) (Vetado).
q)
transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer
efeito industrial, sem licença da autoridade competente. (Alínea acrescentada pela Lei nº 5.870, de 26.3.1973)
Art. 27. É proibido o
uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único. Se
peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em
práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida
em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo
normas de precaução.
Art. 28. Além das
contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os
dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal
e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.
Art. 29. As penalidades
incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários,
parcei?????L?ros, posseiros, gerentes, administradores, diretores,
promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde
que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos
preponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se
omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato.
Art. 30. Aplicam-se às
contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código
Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não
disponha de modo diverso.
Art. 31. São circunstâncias
que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei de
Contravenções Penais:
a) cometer a infração
no período de queda das sementes ou de formação das vegetações
prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas
de seca ou inundações;
b) cometer a infração
contra a floresta de preservação permanente ou material dela
provindo.
Art. 32. A ação penal
independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade
privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de
vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados
com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33. São autoridades
competentes para instaurar, presidir e proceder a in?????L?quéritos
policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação
penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou
em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de
vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos
procedentes das mesmas:
a) as indicadas no Código
de Processo Penal;
b) os funcionários da
repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas,
designados para a atividade de fiscalização.
Parágrafo único. Em
caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias
autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se
firmou a competência.
Art. 34. As autoridades
referidas no item b do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo
Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na
qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que
trata esta Lei.
Art. 35. A autoridade
apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e,
se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza,
serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua
falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao
prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração, serão
vendidos em hasta pública.
Art. 36. O processo das
?????L? contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei n. 1.508 de l9 de
dezembro de 1951, no que couber.
Art. 37. Não serão
transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de
transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem
como a constituição de ônus reais, sôbre imóveis da zona rural,
sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a
multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão
transitada em julgado.
Art. 38.
Revogado pela Lei nº 5.106, de 2.9.1966:
Texto original: As florestas plantadas ou naturais são declaradas
imunes a qualquer tributação e não podem determinar, para efeito
tributário, aumento do valor das terras em que se encontram.
§ 1°
Não se considerará renda tributável o valor de produtos
florestais obtidos em florestas plantadas, por quem as houver
formado.
§ 2º
As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento serão
deduzidas integralmente do imposto de renda e das taxas específicas
ligadas ao reflorestamento.
Art. 39. Revogado
pela Lei nº 5.868, de 12.12.1972:
Texto original: Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas
com florestas sob regime de preservação permanente e as áreas com
florestas plantadas para fins de exploração madeireira.
Parágrafo
único. Se a floresta for nativa, a isenção não ultrapassará de
50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, que incidir sobre a
área tributável.
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. Os
estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos
projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de
equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as
escalas anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo único. Ao
Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais,
como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias
em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os
financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis,
relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento
aprovados pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 42. Dois anos depois
da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção
de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação
florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação,
ouvido o órgão florestal competente.
§ 1° As estações de rádio
e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações,
textos e dispositivos de interêsse florestal, aprovados pelo órgão
competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos
ou não em diferentes dias.
§ 2° Nos mapas e cartas
oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.
§ 3º A União e os
Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o
ensino florestal, em seus diferentes níveis.
Art. 43. Fica instituída
a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões do País,
do Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas
escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de
programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos
seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzí-las
e perpetuá-las.
Parágrafo único. Para a
Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas
de reflorestamento e outras solenidades e festividades com o objetivo
de identificar as florestas como recurso natural renovável, de
elevado valor social e econômico.
Art. 44. Na região Norte
e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não for
estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a exploração a
corte razo só é permissível de?????L?sde que permaneça com cobertura arbórea,
pelo menos 50% da área de cada propriedade.
Parágrafo
único. A reserva legal, assim entendida a área
de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), de cada propriedade, onde
não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem
da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis
competente, sendo vedada a alteração de sua destinação,
nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento
da área. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art.
45. Ficam obrigados ao registo no Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os
estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização
de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.
(Artigo acrescentado pela Lei
nº 7.803, de 18.7.1989)
§
1º A licença para o porte e uso de moto-serras será
renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
?????L?§
2º Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir
de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir,
em local visível deste equipamento, numeração cuja
seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará
das correspondentes notas fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
§
3º A comercialização ou utilização de moto-serras sem
a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio
ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses
e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a
apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela
reparação dos danos causados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
Art.
46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará
para que seja preservada, em cada município, área destinada à
produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao
abastecimento local. (Artigo
acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
?????L? Art.
47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a
revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões
relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las
às normas adotadas por esta Lei. (Art. 45 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art.
48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em
Brasília, como órgão consultivo e normativo da política
florestal brasileira. (Art. 46
renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Parágrafo
único. A composição e atribuições do Conselho
Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão
estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art.
49. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
for julgado necessário à sua execução. (Art. 47 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art.
50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após
a data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de?????L? 23 de
janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais disposições em contrário.
(Art. 48 renumerado pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989)