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Código de Defesa do Consumidor
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
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DA DEFESA DO
CONSUMIDOR EM JUÍZO |
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEI N.º 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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DOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º -
O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem
pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da
Constituição Federal, e artigo 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2º -
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço
como destinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º -
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial.
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
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CAPÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Art. 4º
- A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a
proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a
transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no
sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à
criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado
no mercado de consumo;
d) pela garantia dos
produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e
desempenho;
III - harmonização dos
interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção
do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a
viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da
Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores;
IV - educação e
informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com
vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação
pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e
serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e
repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a
concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das
marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos
consumidores;
VII - racionalização e
melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das
modificações do mercado de consumo.
Art. 5º -
Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder
Público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor
carente;
II - instituição de
Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores
vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados
Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de
consumo;
V - concessão de
estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - (Vetado.) |
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São
direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos
e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas
à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou
difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz,
for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
IX - (Vetado.)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não
excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja
signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas
autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais
do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa,
todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de
consumo. |
CAPÍTULO IV - DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA
PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS
SEÇÃO I - DA PROTEÇÃO À SAÚDE E
SEGURANÇA
Art. 8º - Os produtos e
serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança
dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua
natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as
informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único - Em se tratando de produto
industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo,
através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9º - O fornecedor de produtos e serviços
potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira
ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da
adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10º - O fornecedor não poderá colocar no
mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1º - O fornecedor de produtos e serviços que,
posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da
periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades
competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o
parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do
fornecedor do produto ou serviço.
§ 3º - Sempre que tiverem conhecimento de
periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Art. 11º - (Vetado.)
SEÇÃO II - DA
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art. 12º - O
fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a
segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo
fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou
importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13º - O comerciante é igualmente responsável,
nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem
ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único - Aquele que efetivar o pagamento ao
prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo
sua participação na causação do evento danoso.
Art. 14º - O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece
a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º - O serviço não é considerado defeituoso
pela adoção de novas técnicas.
§ 3º - O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais
liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 15º - (Vetado.)
Art. 16º - (Vetado.)
Art. 17º - Para os efeitos desta Seção,
equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
SEÇÃO III - DA
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art. 18º - Os
fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente
pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao
consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou
mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º - Poderão as partes convencionar a redução
ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7
(sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de
prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do
consumidor.
§ 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das
alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a
substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do
produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa do
inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá
haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante
complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do
disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º - No caso de fornecimento de produtos in
natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando
identificado claramente seu produtor.
§ 6º - São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda,
aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou
apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao
fim a que se destinam.
Art. 19º - Os fornecedores respondem solidariamente
pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes
de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou
modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1º - Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º
do artigo anterior.
§ 2º - O fornecedor imediato será responsável
quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido
segundo os padrões oficiais.
Art. 20º - O fornecedor de serviços responde pelos
vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou
mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando
cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1º - A reexecução dos serviços poderá ser
confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2º - São impróprios os serviços que se mostrem
inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não
atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 21º - No fornecimento de serviços que tenham
por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação
do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que
mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos,
autorização em contrário do consumidor.
Art. 22º - Os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e,
quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total
ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Art. 23º - A ignorância do fornecedor sobre os
vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de
responsabilidade.
Art. 24º - A garantia legal de adequação do produto
ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25º - É vedada a estipulação contratual de
cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e
nas Seções anteriores.
§ 1º - Havendo mais de um responsável pela
causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e
nas Seções anteriores.
§ 2º - Sendo o dano causado por componente ou peça
incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante,
construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
SEÇÃO IV - DA DECADÊNCIA E DA
PRESCRIÇÃO
Art. 26º - O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de
produto não duráveis;
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de
produto duráveis.
§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a
partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º - Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser
transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado.)
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo
decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27º - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão
à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção
II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de
sua autoria.
Parágrafo único - (Vetado.)
SEÇÃO V - DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 28º - O
juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do
consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato
ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da
pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1º
- (Vetado.)
§ 2º -
As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 3º -
As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste Código.
§ 4º -
As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º -
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de
alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. |
CAPÍTULO V - DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29º -
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas
determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO
II - DA OFERTA
Art. 30º -
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou
meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier
a ser celebrado.
Art. 31º - A
oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre
outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores.
Art. 32º - Os
fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de
reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único
- Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período
razoável de tempo, na forma da lei.
Art. 33º - Em
caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do
fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na
transação comercial.
Art. 34º - O
fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus
propostos ou representantes autônomos.
Art. 35º - Se
o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou
publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento
forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto
ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato,
com direito à restituição de quantia e eventualmente antecipada, monetariamente
atualizada, e a perdas e danos.
SEÇÃO
III - DA PUBLICIDADE
Art. 36º - A
publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a
identifique como tal.
Parágrafo único
- O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá em seu poder, para
informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que
dão sustentação à mensagem.
Art. 37º - É
proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º -
É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por
omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre
produtos e serviços.
§ 2º
- É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que
incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de
julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz
de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou
segurança.
§ 3º -
Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de
informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4º - (Vetado.)
Art. 38º - O
ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária
cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO IV - DAS PRÁTICAS ABUSIVAS
Art. 39º - É
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o
fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem
como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento
às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e,
ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao
consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da
fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou
condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem
a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas
as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação
depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado
de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos
órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
IX - deixar de estipular
prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a
seu exclusivo critério;
X - Elevar sem justa causa
o preço de produtos ou serviços;
XI - Aplicar índice ou
fórmula de reajuste diversos do legal ou contratualmente estabelecidos;
XII - Deixar de estipular
prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a
seu exclusivo critério.
Parágrafo único
- Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese
prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de
pagamento.
Art. 40º - O
fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio
discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as
condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º -
Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez)
dias, contados de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2º -
Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser
alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3º - O
consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação
de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio.
Art. 41º - No
caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de
tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena
de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso,
monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do
negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V - DA COBRANÇA DE DÍVIDAS
Art. 42º - Na
cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único
- O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por
valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável.
SEÇÃO VI - DOS BANCOS
DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
Art. 43º - O
consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações
existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre
ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º -
Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em
linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a
período superior a 5 (cinco) anos.
§ 2º - A
abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada
por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3º - O
consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir
sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4º -
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao
crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5º -
Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão
fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações
que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44º - Os
órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de
reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo
divulgá-los pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi
atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1º -
É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por
qualquer interessado.
§ 2º -
Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e
as do parágrafo único do artigo 22 deste Código.
Art. 45º - (Vetado.)
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CAPÍTULO VI - DA PROTEÇÃO CONTRATUAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46º - Os
contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não
Ihes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu
sentido e alcance.
Art. 47º - As
cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48º - As
declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos
relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução
específica, nos termos do artigo 84 e parágrafos.
Art. 49º - O
consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único
- Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores
eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos,
de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50º - A
garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único
- O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira
adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que
pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de
instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II - DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
Art. 51º -
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem,
exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos
produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de
consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser
limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao
consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III - transfiram
responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado.);
VI - estabeleçam inversão
do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a
utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham
representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a
opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor,
direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor
a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor
a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito Ihe seja
conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o
fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua
celebração;
XIV - infrinjam ou
possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo
com o sistema de proteção ao consumidor.
XVI - possibilitem a
renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º -
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios
fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou
obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu
objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra
excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do
contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º - A
nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de
sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer
das partes.
§ 3º - (Vetado.)
§ 4º -
É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério
Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula
contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o
justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Art. 52º - No
fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de
financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo
prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou
serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de
mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos
legalmente previstos;
IV - número e
periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com
e sem financiamento.
§ 1º -
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão
ser superiores a 2% (dois) por cento do valor da prestação.
§ 2º -
É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente,
mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º - (Vetado.)
Art. 53º - Nos
contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem
como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as
cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor
que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do
produto alienado.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º -
Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a
restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da
vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou
inadimplente causar ao grupo.
§ 3º -
Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente
nacional.
SEÇÃO III DOS CONTRATOS DE ADESÃO
Art. 54º -
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem
que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1º - A
inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2º -
Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo
a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 3º -
Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4º -
As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas
com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5º - (Vetado.) |
CAPÍTULO
VII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 55º - A
União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas
áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1º - A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a
produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o
mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da
informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2º - (Vetado.)
§ 3º -
Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para
fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para
elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória
a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4º -
Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena
de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor,
resguardado o segredo industrial.
Art. 56º - As
infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do
produto;
IV - cassação do registro
do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de
fabricação do produto;
VI - suspensão de
fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão
temporária de atividade;
VIII - revogação de
concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença
do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou
parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção
administrativa;
XII - imposição de
contrapropaganda.
Parágrafo único
- As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no
âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida
cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57º - A pena de multa, graduada de acordo com a
gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor,
será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei, revertendo para o
Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, sendo a infração ou dano de
âmbito nacional, ou para os fundos estaduais de proteção ao consumidor nos demais
casos.
Parágrafo
único - A multa será em montante nunca inferior a 300 (trezentas) e não
superior a 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional -
BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Art. 58º - As
penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de
produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro
do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela
administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando
forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança
do produto ou serviço.
Art. 59º - As
penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da
atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na
prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de
consumo.
§ 1º
- A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço
público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º - A
pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato
desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3º -
Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa,
não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60º - A
imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de
publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, sempre às
expensas do infrator.
§ 1º - A
contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e
dimensão e preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz
de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2º - (Vetado.)
§ 3º - (Vetado.)
|
DAS INFRAÇÕES PENAIS
Art. 61º -
Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo
do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos
seguintes.
Art. 62º - (Vetado.)
Art. 63º -
Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos nas
embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
§ 1º -
Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas
ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2º -
Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1 (um)
a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 64º -
Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou
periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único
- Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando
determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste
artigo.
Art. 65º -
Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de
autoridade competente:
Pena - Detenção de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único
- As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão
corporal e à morte.
Art. 66º -
Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza,
característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou
garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de
3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º -
Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º -
Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1 (um)
a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 67º -
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena - Detenção de 3
(três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único
- (Vetado.)
Art. 68º -
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor
a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único
- (Vetado.)
Art. 69º -
Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena - Detenção de 1 (um)
a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 70º -
Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem
autorização do consumidor:
Pena - Detenção de 3
(três) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 71º -
Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou
moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que
exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho,
descanso ou lazer:
Pena - Detenção de 3
(três) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 72º -
Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em
cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena - Detenção de 6
(seis) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art. 73º -
Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro,
banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena - Detenção de 1 (um)
a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 74º -
Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com
especificação clara de seu conteúdo:
Pena - Detenção de
1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 75º -
Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas penas
a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou
gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o
fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a
oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76º -
São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:
I - serem cometidos em
época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano
individual ou coletivo;
III - dissimular-se a
natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público,
ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da
vítima;
b) em detrimento de
operário ou rurícola; de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de
pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não;
V - serem praticados em
operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços
essenciais.
Art. 77º - A
pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao
mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ou
crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no artigo 60, 1º,
do Código Penal.
Art. 78º -
Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou
alternadamente, observado o disposto nos artigos 44 a 47 do Código Penal:
I - a interdição
temporária de direitos;
II - a publicação em
órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado,
de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de
serviços à comunidade.
Art. 79º - O
valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou
pela autoridade que presidir o inquérito, entre 100 (cem) e 200.000 (duzentas mil) vezes
o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha
substituí-lo.
Parágrafo único
- Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade
de seu valor mínimo;
b) aumentada pelo Juiz até
20 (vinte) vezes.
Art. 80º - No
processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e
contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do
Ministério Público, os legitimados indicados no artigo 82, incisos III e IV, aos quais
também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida
no prazo legal. - No
processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e
contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do
Ministério Público, os legitimados indicados no artigo 82, incisos III e IV, aos quais
também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida
no prazo legal.
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DA DEFESA
DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81º - A
defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em
juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único
- A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos
difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato;
II - interesses ou direitos
coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou
com a parte contrária por uma relação jurídica-base;
III - interesses ou
direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82º -
Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados,
os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e
órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade
jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por
este Código;
IV - as associações
legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada
a autorização assemblear.
§ 1º - O
requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo Juiz, nas ações previstas no
artigo 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão
ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2º - (Vetado.)
§ 3º - (Vetado.)
Art. 83º -
Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis
todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único
- (Vetado.)
Art. 84º - Na
ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º - A
conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o
autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
§ 2º - A
indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (artigo 287 do Código de
Processo Civil).
§ 3º -
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, citado o réu.
§ 4º - O
Juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º -
Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá
o Juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de
coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de
requisição de força policial.
Art. 85º - (Vetado.)
Art. 86º - (Vetado.)
Art. 87º - Nas
ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da
associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorário de advogados, custas e
despesas processuais.
Parágrafo único
- Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis
pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e
ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88º - Na
hipótese do artigo 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser
ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos
autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89º - (Vetado.)
Art. 90º -
Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da
Lei nº 7.347, de 24 de junho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil,
naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO
II DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Art. 91º - Os
legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das
vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos
individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 92º - O
Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único
- (Vetado.)
Art. 93º -
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça
local:
I - no foro do lugar onde
ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do
Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional,
aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 94º -
Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados
possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos
meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95º - Em
caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade
do réu pelos danos causados.
Art. 96º - (Vetado.)
Art. 97º - A
liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82.
Parágrafo único
- (Vetado.)
Art. 98º - A
execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o artigo
82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de
liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1º - A
execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da
qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2º -
É competente para a execução o Juízo:
I - da liquidação da
sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação
condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99º - Em
caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo
evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único
- Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo
criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de
decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na
hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela
integralidade das dívidas.
Art. 100º -
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível
com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 82 promover a liquidação e
execução da indenização devida.
Parágrafo único
- O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985.
CAPÍTULO
III DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Art. 101º - Na
ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do
disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser
proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver
contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a
integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a
sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo 80 do
Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será
intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso
afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador,
vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o
litisconsórcio obrigatório com este.
Art. 102º - Os
legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando compelir o Poder
Público competente a proibir, em todo o Território Nacional, a produção, divulgação,
distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula
ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso
à saúde pública e à incolumidade pessoal.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º
- (Vetado.)
CAPÍTULO
IV DA COISA JULGADA
Art. 103º - Nas ações coletivas de que trata este
Código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes,
exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de
nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 81;
II - ultra partes,
mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência
de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso
II do parágrafo único do artigo 81;
III - erga omnes,
apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus
sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81.
§ 1º -
Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e
direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2º -
Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados
que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de
indenização a título individual.
§ 3º
- Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16, combinado com o art. 13 da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos
pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas,
se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder
à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99.
§ 4º -
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104º - As
ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não
induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga
omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação
coletiva.
|
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Art. 105º -
Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC - os órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do
consumidor.
Art. 106º - O
Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito
Econômico - MJ, ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação
da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar,
propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar,
avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos
consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar,
conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à Polícia
Judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os
consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao
Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de
suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento
dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses
difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso
de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como
auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e
serviços;
IX - incentivar, inclusive
com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa
do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - (Vetado.);
XI - (Vetado.);
XII - (Vetado.);
XIII - desenvolver outras
atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único
- Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor
poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização
técnico-científica. |
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
Art. 107º - As
entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de
categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que
tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à
quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à
reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1º - A
convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de
títulos e documentos.
§ 2º - A
convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3º -
Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data
posterior ao registro do instrumento.
Art. 108º - (Vetado.)
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109º - (Vetado.)
Art. 110º -
Acrescente-se o seguinte inciso IV ao artigo 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo."
Art. 111º - O
inciso II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
"II - inclua, entre
suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo."
Art. 112º - O
§ 3º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
"§ 3º - Em caso de
desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."
Art. 113º -
Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985:
"§ 4º - O requisito
da pré-constituição poderá ser dispensado pelo Juiz, quando haja manifesto interesse
social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem
jurídico a ser protegido.
§ 5º -
Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do
Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6º -
Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominação, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial".
Art. 114º - O
artigo 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15º - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sem que a associação autora Ihe promova a execução, deverá fazê-lo o
Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
Art. 115º -
Suprima-se o caput do artigo 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passando
o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:
"Art. 17º - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diferentes
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários
advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e
danos".
Art. 116º -
Dê-se a seguinte redação ao art. 18, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18º - Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da
associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e
despesas processuais".
Art. 117º -
Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo,
renumerando-se os seguintes:
"Art. 21º - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e
individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o
Código de Defesa do Consumidor".
Art. 118º -
Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua
publicação.
Art. 119º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR DE
MELLO
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
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